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Processo n.º 266/2017
(Recurso Civil – Processo de jurisdição voluntária)

Data: 18 de Janeiro de 2018

ASSUNTOS:

- Alimentos de filho menor
- Critérios de fixação de alimentos


SUMÁRIO:

1. Direito a alimentos que o legislador reconhece a filho menor é um direito indisponível e impenhorável ao abrigo do disposto no artigo 1849º do Código Civil (CC) de Macau.

2. O processo apto para fixação de alimentos de menor, por força do disposto no artigo 100º do DL nº65/99/M, de 25 de Outubro, é um processo de jurisdição voluntária, sujeito a um conjunto de princípios próprios:
- Princípio inquisitório (artigo 1207º/5 do CPC);
- Princípio da conveniência e oportunidade das decisões (artigo 1208º do CPC);
- Princípio da alterabilidade das decisões (artigo 1209º/2 do CPC);
- Princípio da irrecorribilidade das decisões para o TUI (artigo 1209º/1 do CPC).

3. Neste processo o papel do juiz não é tanto de intérprete e aplicante da lei, mas sim, de um verdadeiro gestor de negócios, o juiz pode investigar livremente os factos e tomar decisões mais adequadas para cada caso concreto.

4. Ao fixar-se alimentos, o Tribunal deve obedecer aos critérios que o legislador estipula no artigo 1845º do CC, sem prejuízo do prescrito no artigo 1853º do CC.

5. Se dos autos constam elementos comprovativos de que o “obrigado” a alimentos (progenitor do filho menor) tem, em Macau, rendimento periódico, nomeadamente o proveniente de renda, ainda que desconhecemos ao acerto o rendimento que o Requerido aufere actualmente no interior da China, deve o Tribunal fixar os alimentos respectivos, a fim de acautelar devidamente os interesses do filho menor.

O Relator,

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Fong Man Chong
Processo n.º 266/2017
(Recurso Civil – Processo de jurisdição voluntária)

Data : 18/Janeiro/2018

Recorrente : A

Recorrida : B

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM:

I - RELATÓRIO
    A, requerente (doravante designada por Recorrente), melhor identificada nos autos, veio, em 26/10/2016, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Base (Juízo de Família e de Menores) (P.º nº FM1-15-0220-MPS) (a fls. 89 dos autos), nos termos do artigo 613.º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC), tendo formulado as seguintes conclusões :
1) É o objecto do presente recurso a sentença proferida pelo Mm.º Juiz do Tribunal Judicial de Base (doravante designado por "Juízo a quo") em 2016.10.26, "Neste momento não fixa os alimentos ou o regime de visita, sem obstar a fixação ao conhecer o paradeiro do requerido", com base em "agora não se pode contactar o requerido, nem se consta nos autos dados de bens e de situação económica do requerido, por isso, este Juízo decide a não fixação dos alimentos neste momento" (doravante designada por "sentença recorrida").
2) Salvo do devido respeito, a recorrente, inconformada com o entendimento, interpõe o presente recurso ordinário desta parte da sentença.
3) Em primeiro lugar, de acordo com a resposta dos Correios de Macau a fls. 54 e 55 dos autos, por meio da carta enviada pelo Juízo a quo à China, Província XX, Cidade XX, XX區XX里XX號; o Juízo a quo conseguiu citar em 2016.5.16 o requerido a assistir na conferência pelas 11H00 de manhã de 2016.7.19.
4) A sentença recorrida indica na parte de "I. Relatório" que "Após a conferência realizada regularmente, o requerido B (B) ausentou-se na conferência apesar de ser notificada, por isso, não se verifica acordo sobre o destino do poder paternal do menor." (vide fls. 83 dos autos)
5) Ademais, na parte de fundamentos da sentença recorrida, o Juízo a quo não verifica qualquer facto de que o requerido estava ausente em parte incerta a ou que não se pode contactar o requerido.
6) De facto, o Juízo a quo conhece e domina o ora endereço de contacto do requerido.
7) Por outro lado, indica a requerente no artigo 9 da petição inicial um facto importante " ... a requerente e o requerido compraram, no prazo de duração da relação matrimonial, a fracção situada em Macau, Avenida da XX n.º XX, Edf. XX Garden, XXº andar, XX ... (vide fls. 7 a 20 dos autos de divórcio litigioso e itens 3, 5 e 6 da relação de bens constante a fls. 61 a 62 do processo FMl-13-0036-CDL-A, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido)".
8) O Juízo a quo, por meio do despacho a fls.18v dos autos, limita-se a exigir a requerente apresentar o original ou a pública-forma do certidão de registo de nascimento do menor, nem exigir a requerente suplementar os dados "constantes a fls. 7 a 20 dos autos de divórcio litigioso e itens 3, 5 e 6 da relação de bens constante a fls. 61 a 62 do processo FMl-13-0036-CDL-A", por isso, estes documentos são dados como reproduzidos integralmente nos presentes autos.
9) Além disso, quando assistiu na primeira conferência em 2016.4.5, a requerente também declarou que manteve o teor da petição inicial. (vide fls. 29 dos autos)
10) Ademais, consta no relatório social lavrado pelo Instituto de Acção Social " ... a mãe e o pai compraram em 2006, depois do casamento, uma fracção situada no Edf. XX Garden, ora reembolsa mensalmente cerca de MOP 3,000, a qual está alugada a outros com a renda mensal de HKD 6,500." (vide fls. 62 dos autos)
11) O mais importante é, o Juízo a quo também confirma na parte de fundamentos da sentença recorrida o facto acima referido "7) Actualmente a requerente trata o menor sem trabalhar, contando com as poupanças, o apoio da família e dos amigos e as rendas;"
12) Pode-se ver, existe nos autos dados da situação patrimonial e económica do requerido.
13) Com base nos factos acima referidos, o Juízo a quo decide não fixar os alimentos neste momento, com base em que com base em que "agora não se pode contactar o requerido, nem se consta nos autos dados de bens e de situação económica do requerido", sem ter procedido qualquer medida de investigação para verificar a verdade, o que não só viola o princípio dispositivo previsto no artigo 5 e os princípios do inquisitório e do contraditório previsto no artigo 6º do CPC, como também os fundamentos são manifestamente incompatíveis com os dados nos autos e os factos verificados. Nos termos do artigo 571º, n.º 1, al. c) do CPC, a sentença recorrida é nula, devendo ser revogada.
14) Ao mesmo tempo, dispõem o artigo 1733º, n.º 1 e o artigo 1734º do Código Civil que o dever de alimentos é um dever continuado antes da maioridade dos filhos sem conseguir prover ao seu sustento, o qual é assumido por ambos os pais.
15) Ademais, nos termos do artigo 1846º do CC, os alimentos, para além de ser prestados em prestações pecuniárias mensais, podem ser prestados por meio de outras medidas de excepção, tais como a adjudicação nos bens do requerido para efeito do pagamento dos alimentos do menor.
16) Além disso, nos termos do artigo 1760º, n.º 1 e 2 do mesmo Código e do artigo 120º do Decreto-Lei n.º 65/99/M, nos casos de divórcio, na falta de acordo entre os pais sobre o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar, o tribunal decidirá de harmonia com o interesse do menor, fixando o destino do filho, os alimentos a este devidos e a forma de os prestar.
17) É de notar, o Juízo a quo verifica no artigo 7 dos "fundamentos - parte de facto" da sentença recorrida que a recorrente tem a situação económica muito difícil. E a requerente também indica a situação em causa nos artigos 7 a 10 da petição inicial (para todos os efeitos, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida) e confirma mais uma vez estes factos na primeira conferência. (vide fls. 29 dos autos)
18) A decisão feita pelo Juízo a quo de não fixar os alimentos não só prejudica o direito e interesse do menor protegido por lei, mas também a requerente é obrigada indirectamente a continuar a assumir o dever de alimentos do menor sem capacidade de trabalhar, o que é extremamente injusto para a requerente e é totalmente incompatível com o ratio legis do artigo 1760º, n.º 2 e do artigo 1845º do CC.
19) Pode-se ver, conjugados os artigos 1844º e 1845º do CC, ao fixar os alimentos, o Juízo a quo deve fazer a sentença mais favorável ao menor, com base no interesse do menor e nas situações económicas da requerente e do requerido, conjugando os documentos e os dados constantes nos autos, ao invés de não fixar os alimentos do menor neste momento.
20) Além disso, depois de confirmar a citação do requerido e a ausência deste na conferência, o Juízo a quo notificou a requerente fazer a declaração suplementar e proferiu a sentença que carecia dos fundamentos de facto e de direito - não fixar os alimentos do menor neste momento, sem ordenar a aplicação, das outras diligências necessárias para verificar todos os fundamentos de facto e de direitos relativamente aos alimentos do menor, tais como ouvir as declarações das testemunhas listadas pela requerente no requerimentos, o que viola os princípios do inquisitório e do contraditório previstos no artigo 117º, n.º 3 do CC e no artigo 6º do CPC.
21) O mais importante é, a sentença de "não fixar os alimentos do menor neste momento" proferido pelo Juízo a quo equivale que não faz qualquer decisão material sobre o pedido na petição apresentado pela recorrente de fixar os alimentos do menor que o requerido se obriga a prestar, o que viola manifestamente o artigo 7º do CC - O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio.
22) Além disso, o Juízo a quo também não se pronuncia sobre a questão que deve apreciar, designadamente nos "fundamentos - parte de facto" da sentença recorrida nunca aprecia ou julga qualquer facto relativo às situações económicas da requerente e do requerido, nem qualquer facto relativo às despesas mensais do menor, decidindo directamente "não fixar os alimentos neste momento" com base em que "agora não se pode contactar o requerido, nem se consta nos autos dados de bens e de situação económica do requerido", o que constitui "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar", bem como viola o princípio dispositivo previsto no artigo 5º, n.º 3 e o princípio do inquisitório previsto no artigo 6º, ambos do CPC, devendo ser revogada a sentença.
23) Em suma, a decisão feita pelo Juízo a quo de não fixar os alimentos neste momento prejudica gravemente o interesse do menor, violando os artigos 1733º, 1734º e 1760º do Código Civil, os artigo 117º, n.º 3 e artigo 120º do Decreto-Lei n.º 65/99/M, o princípio do contraditório previsto no artigo 3º, o princípio dispositivo previsto no artigo 5º, n.º 3 e o princípio do inquisitório previsto no artigo 6º do CPC, bem como o artigo 7º do Código Civil - O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio, o que constitui a situação de "o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar" prevista no artigo 571º, n.º 1, al. d) do CPC, devendo ser revogada a sentença.
24) Com base nos fundamentos acima referidos, há documentos comprovativos e fundamentos de facto suficientes para o Juízo basear-se os artigos 1732º, 1733º a 1735º, 1760º e 1761º do CC e o artigo 120º do Decreto-Lei n.º 65/99/M, por isso, depois da revogação / anulação da sentença recorrida, deve fixar os alimentos que o requerido tem que prestar mensalmente ao filho menor, até a maioridade deste, ou, apesar da maioridade, até ao fim da situação referida no artigo 1735º do CC, num montante não superior a MOP 7,000.00.
    Concluindo, a recorrente pede que seja julgado procedente o presente recurso, revogando a sentença na parte em que se diz que de "Neste momento não fixa os alimentos ou o regime de visita, sem obstar a fixação ao conhecer o paradeiro do requerido", proferida pelo Exm.º Juiz do Tribunal Judicial de Base em 26/10/2016;
Pedindo que sejam fixados os alimentos que o requerido tem que prestar mensalmente ao filho menor, até à maioridade deste, ou, apesar da maioridade, até ao fim da situação referida no artigo 1735º do CC, num montante não superior a MOP $7,000.00.
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    O Requerido foi notificado (fls.54) para comparecer na conferência, mas faltou. Nem constituiu mandatário para o representar.
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    Foi junto aos autos o respectivo relatório social (fls.57 a 65).
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    Foi proferida a sentença constante de fls. 83 a 85.
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    Na sequência do recurso interposto, o Digno. Magistrado do MP junto deste TSI oferece o seguinte douto parecer (fls.280 a 281), pugnando pela procedência do recurso:
Na douta sentença em escrutínio (vide. fls.83 a 85 dos autos, tradução na fls.198 a 203 dos autos), a MMª Juiz a quo determinou «a não fixação naquele momento (暫) o alimento» com duas razões: dum lado, na aquela altura não se dispunha de meio para contactar o Requerido, e de outro, nos autos não há dados concernentes à situação financeira e económica do Requerido.
À sobredita sentença, a recorrente assacou três vícios especificados nas alegações do recurso (cfr. fls. 92 a 98, tradução na fls. 208 a 231 dos autos), sendo os quais dados aqui por reproduzidos para os devidos efeitos.
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Ressalvado elevado respeito pela opinião diferente, inclinamos a entender que em bom rigor, as duas razões retro referida padeça de erro de julgamento.
Ora, os documentos de fis.54 a 55 dos autos provam plenamente que o Requerido levantou efectivamente a citação que lhe tinha sido dirigida, e tal faco chegou ao conhecimento da MMª Juiz a quo que apontou na sentença em crise: Após a conferência realizada regularmente, o Requerido B ausentou-se na conferência apesar de ser notificada, por isso não se verifica acordo sobre o destino do poder paternal do menor.
Nestes termos, não pode deixar de ser errado o juízo da MMª Juiz a quo, no sentido de que na devida altura, o Tribunal não se dispunha de meios adequados para contactar o Requerido.
De outro lado, os dados indicados no artigo 9º do Requerimento Inicial permitem ao Tribunal indagar os bens imóveis do Requerido susceptíveis de penhora, portanto, é insubsistente a conclusão (da MMª Juiz a quo) de que «nos autos não há dados concernentes à situação financeira e económica do Requerido.»
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Na sentença impugnada, a MMª Juiz a quo deu por provado, além de outros, os seguintes factos: 7) Actualmente a requerente trata o menor sem trabalhar, contando com as poupanças, o apoio da família e dos amigos e as rendas; 8) O menor tem XX anos de idade, frequente o XX ano do ensino primário na Escola XX e tem o desenvolvimento normal em todos os aspectos.
Estes factos provados demonstram, sem margem para dúvida, que o menor carece do alimento e a sua mãe, ora Requerente/recorrente está com dificuldade de, só por si, prestá-lo. Daqui decorre que o Requerido deve e precisa de comparticipar no encargo de alimento.
O registo predial referido no artigo 9º do Requerimento Inicial como meio de prova mostra convincentemente que o Requerido, pai do menor supra aludido, tem meação em bens comuns do casal, e por isso, é capaz de comparticipar no encargo de alimento.
Tudo isto dá a entender que a douta sentença recorrida na parte de não fixar o alimento colide com o disposto no n.º 1 do artigo 1845º do CC.
Por todo o expendido acima, propendemos pelo provimento do presente recurso.
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    Foram colhidos os vistos legais.
    Cumpre analisar e decidir.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
    Este Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
    O processo é o próprio e não há nulidades.
    As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária e são dotadas de legitimidade “ad causam”.
    Não há excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

III - FACTOS
    Com pertinência, têm-se por assentes os factos seguintes1:
1) 男方被聲請人B與女方聲請人A於20XX年XX月XX日在澳門登記結婚;
2) 雙方育有一名未成年兒子C,於20XX年XX月XX日在澳門出生;
3) 未成年人自幼跟隨女方聲請人生活,由女方聲請人照顧及共同生活,關係親密;
4) 男方被聲請人自2008年10月離澳後一直沒有再入境,自此無再接觸未成年人;
5) 女方聲請人單方面聲請離婚,2014年6月16日經初級法院家庭及未成年人法庭第FM1-13-0036-CDL號卷宗判決離婚;
6) 女方聲請人現與未成年人及兩名與第一任丈夫所生育的子女居住在自置單位中;
7) 女方聲請人現全職照顧未成年人,主要靠過往積蓄、親人支持及租金收入維生;
8) 未成年人現年XX歲,就讀XX小學XX年級,各方面發展正常。
IV - FUNDAMENTOS
    Ora, por força do disposto no artigo 100º do DL nº65/99/M, de 25 de Outubro, o processo para fixação de alimentos a favor de menor é um processo de jurisdição voluntária em que o papel do juiz não é tanto de intérprete e aplicante da lei, mas sim, de um verdadeiro gestor de negócios, sendo princípios orientadores das actividades do gestor/juiz:
    - Princípio inquisitório : o juiz pode investigar livremente os factos (artigo 1207º/5 do CPC).
    - Princípio da conveniência e oportunidade : escolhem-se resoluções mais adequadas para cada caso concreto (artigo 1208º do CPC).
    - Princípio da alterabilidade das decisões (não se forma caso julgado em sentido próprio) : as decisões podem ser alteradas desde que se apresentem motivos justificativos (artigo 1209º/2 do CPC).
    - Princípio da irrecorribilidade das decisões para o TUI : não se admite o recurso para o TUI (artigo 1209º/1 do CPC).
Ora, o artigo 107º do citado DL prescreve:
1. A fixação dos alimentos devidos ao menor, ou a alteração dos anteriormente fixados, pode ser requerida pelo menor, seu representante legal, Ministério Público ou entidade que o tenha à sua guarda.
2. A necessidade da fixação ou alteração dos alimentos pode ser comunicada ao Ministério Público por qualquer pessoa.
3. O requerimento é acompanhado de certidões comprovativas do grau de parentesco ou afinidade existentes entre o menor e o requerido, de certidão da decisão que anteriormente tenha fixado os alimentos e do rol de testemunhas.
4. As certidões podem ser requisitadas oficiosamente pelo tribunal às entidades competentes, que as passam prioritária e gratuitamente, quando o requerente, por falta de recursos, as não possa apresentar.
    No caso dos autos, uma única questão que nos compete resolver é : justificar ou não fixar neste momento os alimentos a favor do filho menor, a suportar pelo Requerido?
    O Tribunal a quo não o fez, alegando que não dispõe de elementos suficientes sobre a situação económica e financeira do Requerido.
    Será assim?
    Ora, o artigo 1844º do CC dispõe :
(Noção)
1. Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer.
2. Os alimentos compreendem também a instrução e educação do alimentado no caso de este ser menor ou, embora maior, se encontrar na situação prevista no artigo 1735.º ).
    Depois, o artigo 1845º do CC estatui :
(Medida dos alimentos)
1. Os alimentos devem ser proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
2. Na fixação dos alimentos deve atender-se, igualmente, à possibilidade de o alimentado prover à sua subsistência.).
    E o artigo 1846º/1 preceitua :
(Modo de os prestar)
1. Os alimentos devem ser fixados em prestações pecuniárias mensais, salvo se houver acordo ou disposição legal em contrário, ou se ocorrerem motivos que justifiquem medidas de excepção.
    
    Ora, compulsados os elementos constantes dos autos, verifica-se que deles constam algumas informações relevantes para este ponto, nomeadamente o teor de fls. 62 que informa:
    “另外,案母在與案父婚後曾於2006年購入一個位於XX新邨的單位,現時每月供款約澳門幣3,000元,正租予他人使用,每月租金約港幣6,500元。”
    
    Esta informação diz que a fracção autónoma, um bem comum da Requerente e do Requerido, adquirida em 2006, está a ser arrendada a terceiro, cobrando-se mensalmente HK$6,500.00 a título de renda. Mas paga-se mensalmente MOP$3,000.00 a título de amortização de empréstimo concedido pelo banco.
    Neste termos, julgamos poder tomar uma decisão relativamente aos alimentos do menor, porque assim fica melhor salvaguardado o interesse do mesmo. Aliás é também este o objectivo principal do processo.
    Assim:
    - Da quantia (renda) HK$6,500.00 deduzida a prestação paga mensalmente MOP$3,000.00 para reembolsar o empréstimo bancário, sobra mensalmente ainda a quantia de HK$3,500.00 (não entra em conta a diferença resultante da conversão de HK dólar para Patacas, por ser insignificativa).
    - Como esta renda é um rendimento proveniente de bem comum de ambos (Requerente e Requerido), é razoável e justo que cada uma das partes (Requerente e Requerido) recebe 1/2 da renda, ficando cada um com HK$1,750.00.
    - Como o Requerido está a viver no interior da China e parece-nos que não se interessa muito pelo estado do filho menor que está a viver com a mãe (Requerente) em Macau, ou pelo menos, não quer colaborar com a Justiça de Macau, e, por outro lado, é certo que esta receita (renda) é real e verdadeira, podemos tomar uma decisão sobre este ponto, determinando que este valor (HK$1,750.00) passa a ser disponibilizado pela Requerente, a título de parte de alimentos a favor do filho menor.
*
    Mas, pergunta-se esta quantia de HK$1,750.00 mensal é suficiente para sustentar a vida do menor? Parece que não!
    E também não é este valor que a Requerente quer!
    A Requerente veio pedir que seja fixado o alimento para o filho menor no valor não inferior a MOP$7,000.00 (sete mil patacas), fundamentando o seu pedido com vários documentos:
    - Fls. 10: Comunicado emitido pela Escola XX – despesas de explicações adicionais para 1º semestre e para cada um dos alunos – MOP$700.00;
    - Fls. 11: Certificado passado pela referida Escola – comprova-se de que as despesas de transporte dos alunos são MOP$240.00 (duzentas patacas) por mês e as despesas de almoços dos alunos são MOP$550.00 (quinhentas e cinquenta patacas) por mês e por cada aluno.
    - Fls. 12: Comunicado da referida Escola – É cobrada, a título de despesas diversas, aos alunos de 3ª classe do curso primário, a quantia de MOP$1,862.00 (mil oitocentas e sessenta e duas patacas), para o 1º semestre, da qual será deduzida o montante de MOP$800.00 (oitocentas patacas) já anteriormente cobrado a título de reserva da quota de vagas.
    - Fls. 9: Mapa em que a Requerente descreve as despesas que o filho menor necessita para a sua vida e o seu estudo, sendo o valor por volta de MOP$7,000.00 por mês em média.
    Pelo que, parece-nos que é um valor razoável em termos de alimentos que um menor com 10 anos de idade necessita. Tal valor deve ser suportado pelo Requerido e Requerente na proporcionalidade.
    Assim, com base nos elementos de que já dispomos neste momento, parece-nos que se justifique fixar desde logo os alimentos a favor do filho menor, a suportar pelo Requerido, sendo certo que desconhecemos ao certo o rendimento que o Requerido aufere actualmente no interior da China, mas não é menos verdade que o seu filho menor carece de alimentos.
    Nestes termos, tendo em conta os factores que o legislador manda atender na fixação de alimentos para as pessoas que deles necessitam, nomeadamente os consagrados no artigo 1844º do CC, fixamos em sete mil patacas por mês a título de alimentos do filho menor, a cargo dos progenitores, ou seja, cada um contribui MOP$3,500.00. O que represente um valor razoável a nosso ver, sem prejuízo de que ele venha a ser alterado em momento posterior em função das circunstâncias concretas conhecidas pelo Tribunal.

* * *
V - DECISÃO
    Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do TSI acordam em julgar parcialmente procedente o recurso e decidir :
    1. Fixar os alimentos a favor do filho menor em MOP$7,000.00 (sete mil patacas) mensalmente, sendo metada (MOP$3,500.00) suportada pelo Requerido (artigos 1844º e 1845º do CC), sem prejuízo de que o valor seja alterado quando o Tribunal dispuser de outros elementos justificativos (artigo 1853º do CC).
*
    2. Da quantia de HK$6,500.00 (renda total recebida), deduzido o valor de MOP$3,000.00 para amortizar empréstimo bancário, a parte sobrante de HK$1,750.00 a que o Requerido tem direito passa a ser disponibilizado pela Requerente a título de alimentos a favor do filho menor, suportado pelo Requerido.
*
    3. Quanto à parte de alimentos em falta, notifique o Requerido para cumprir, nomeadamente para acertar a forma de dar cumprimento ao fixado neste acórdão, ou, para, querendo, accionar o mecanismo previsto no artigo 1853º do CC.
*
4. Quanto ao demais, mantém-se o já decidido.
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    5. Fixam-se em 100 UCs a título de valor desta acção nos termos do disposto no artigo 6º/1-a) do Regime das Custas nos Tribunais, aprovado pelo DL nº63/99/M, de 25 de Outubro.
*
    Custas pelas partes na proporção do decaimento.
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Registe e Notifique.
*
【據上論結,本法院合議裁定部分上訴理由成立,判決如下:
1.將未成年人的扶養費定為每月澳門幣七千元正(MOP$7,000.00), 其中一半的金額(MOP$3,500.00)由被聲請人支付(«民法典»第1844條及第1845條),不妨礙法院掌握其他合理理由後變更有關金額(«民法典»第1853條)。
2.在收取的港幣陸仟五佰元的租金中,扣除澳門幣叄千元的銀行還款後,餘下的應歸被聲請人之港幣壹仟柒佰伍拾元(HK$1,750.00)交予聲請人處置,作為被聲請人支付予未成年兒子的部分扶養費。
3.關於仍欠的其他部份扶養費,通知被聲請人履行,尤其是商定本裁判所定的扶養費之支付方式,或啟動«民法典»第1853條所述之機制。
4.關於其他事項,維持原審之裁定。
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5. 按照法院訴訟費用制度第6條第1款a)項之規定,將本案之利益值訂為100 UCS (計算單位)。
*
由雙方按勝負比例支付本案訴訟費。
*
依法作出登錄及通知。】
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               RAEM, 18 de Janeiro de 2018.

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Fong Man Chong
_________________________
Ho Wai Neng
_________________________
José Cândido de Pinho
               
1) O requerido A e a requerente B casaram-se em 10/4/2006 em Macau;
2) Estes dois têm um filho menor, chamado C, que nasceu em XX/XX/20XX em Macau;
3) O menor vive com a requerente desde criança, é tratado pela requerente e vivem juntos, tendo uma relação tímida;
4) O requerido nunca entrou em Macau desde foi-se embora em 10/2008. Desde então nunca contactou o menor;
5) A requerente pediu unilateralmente o divórcio, o qual é julgado em 16/6/2014 no processo n.º FM1-13-0036-CDL no Juízo de Família e de Menores do Tribunal Judicial de Base;
6) Actualmente a requerente vivem na fracção comprada por si com o menor e dois filhos que pariu com o primeiro marido;
7) Actualmente a requerente trata o menor sem trabalhar, contando com as poupanças, o apoio da família e dos amigos e as rendas;
8) O menor tem XX anos de idade, frequente o XX° ano do ensino primário na Escola XX e tem o desenvolvimento normal em todos os aspectos.

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2017-266-regulação do poder parental 20