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Processo n.º 18/2018 Data do acórdão: 2018-1-25 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– art.o 18.o da Lei n.o 17/2009
– desnecessidade da explicação da não atenuação especial da pena
S U M Á R I O

Quando o tribunal entende materialmente não ser aplicável ao caso dos autos o art.o 18.o da Lei n.o 17/2009, não lhe é necessário explicar a razão dessa não aplicação, já que o mecanismo deste preceito legal não constitui uma regra, mas sim excepção, para a medida da pena.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 18/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A







ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido em 21 de Novembro de 2017 a fls. 268 a 276v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-17-0385-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.º 8.º, n.o 1, da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto (doravante abreviada como Lei de droga) (concretamente aplicada na sua redacção inicial), na pena de seis anos de prisão, e de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o da mesma Lei, na pena de dois meses de prisão, e, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, finalmente na pena única de seis anos e um mês de prisão, veio o arguido desse processo chamado A, já aí melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para imputar a esse Tribunal sentenciador o excesso na medida da pena (devido à alegada violação do disposto nos art.os 40.º e 65.º do Código Penal (CP), por desconsideração das circunstâncias relativas sobretudo à inexistência de antecedentes criminais dele, à postura colaboradora dele na recolha da prova e ao arrependimento dele), a fim de pedir que passasse a ser condenado em pena mais leve, dentro da também almejada aplicação da moldura penal especialmente atenuada nos termos do art.o 18.o da Lei de droga, com subsequente suspensão da execução da pena (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 282 a 292v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador junto do Tribunal a quo no sentido de improcedência da argumentação do recorrente (cfr. a resposta de fls. 294 a 296v).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 305 a 307v), pugnando também pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não vem impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 7 a 10 do texto do acórdão recorrido (ora concretamente a fls. 217 a 272v dos autos, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática da medida da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, quanto à levantada questão do excesso na medida da pena, realiza o presente Tribunal ad quem que vistas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida e à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, todas as penas parcelares e única de prisão já achadas pelo Tribunal a quo dentro das respectivas molduras penais normais aplicáveis já não podem admitir mais margem para redução, sendo certo que in casu não se pode atenuar especialmente a pena do tráfico de estupefaciente nos termos do art.o 18.o da Lei de droga, por as circunstâncias fácticas apuradas em primeira instância não darem para preencher cabal e propriamente a hipótese aí prevista, sendo de frisar que quando o Tribunal recorrido entendeu materialmente não ser aplicável este art.o 18.o, não lhe era necessário explicar a razão dessa não aplicação, já que o mecanismo deste preceito legal não constitui uma regra para a medida da pena, mas sim uma excepção.
Sendo intacta também assim a pena única de prisão já imposta no acórdão recorrido, é inviável a suspensão da execução da mesma, por a mesma ser uma pena de prisão já superior a três anos (cfr. o critério formal exigido ab initio no art.o 48.o, n.o 1, do CP).
Há, pois, que naufragar o recurso, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com três UC de taxa de justiça e duas mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 25 de Janeiro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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