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Processo nº 687/2017
(Autos de recurso cível)

Data: 25/Janeiro/2018

Assuntos: Impenhorabilidade das garantias
Citação da pessoa colectiva na pessoa do empregado

SUMÁRIO
É impenhorável a caução destinada a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas pelo executado perante a RAEM durante o exercício da actividade de segurança privada, pois, não existe qualquer direito ou crédito do executado sobre o respectivo garante, muito menos sobre a RAEM como sendo a beneficiária da referida caução.
Comparecendo um indivíduo em tribunal declarando expressamente ser empregado da sociedade executada e que vem representar a mesma para receber a respectiva citação, tendo, para o efeito, assinado a certidão e nela aposto o próprio carimbo da sociedade, deve considerar-se devidamente efectuada a citação.
       
       
O Relator,

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Tong Hio Fong

Processo nº 687/2017
(Autos de recurso cível)

Data: 25/Janeiro/2018

Recorrentes:
- A Limited (exequente)
- Companhia de Segurança B Limitada (2.ª executada)


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:
I) RELATÓRIO
Nos autos de execução movida pela exequente A Limited contra os executados C, Companhia de Segurança B Limitada e D投資管理有限公司, aquela nomeou à penhora a caução prestada pela 2.ª executada junto da RAEM, mas foi indeferido o pedido.
Inconformada, interpôs a exequente recurso para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto do despacho que recusou parcialmente a penhora requerida pela ora Recorrente.
2. No caso em apreço, Exequente e Executadas celebraram um contrato de mútuo e adenda, (cfr. docs. 1 e 2) constantes dos presentes autos, no montante de HKD$2.000.000,00 (dois milhões de dólares de Hong Kong) acrescido de juros, tendo ambos as Executadas se obrigado solidariamente.
3. Ora, intentada a execução contra as Executadas, não houve oposição por parte da 2ª Executada, pelo que se deram por confessados os factos alegados pela Exequente. Acto contínuo, foi requerida a penhora de todos os bens, contas bancárias e a caução existente em nome da 2ª Executada.
4. Pelo que, a ora Recorrente entendeu que deveria requerer a penhora da caução prestada para exercício de actividade de segurança no âmbito da actividade da 2ª Executada.
5. Notificada do despacho do despacho de 6 de Setembro, constante de fls. 53, a Exequente interpôs recurso, tendo sido fixado posteriormente que o recurso subiria imediatamente e em separado.
6. No despacho ora recorrido entendeu-se que “vai indeferida a penhora da caução nomeada por a mesma ser impenhorável, apenas sendo penhorável o direito que eventualmente a 2ª executada tenha a que lhe seja restituída a caução que prestou.”
7. Nos termos dos artigos 705º e ss do Código de Processo Civil estão previstos os bens que são absolutamente, relativa e parcialmente impenhoráveis, sendo que, destes artigos nada resulta que seja impenhorável a caução prestada pela 2ª Executada.
8. A isto acresce que, nos termos do artigo 10º da Lei 4/2007 (Lei da Actividade de Segurança Privada) é referida a obrigatoriedade de prestação de caução a favor da RAEM de caução, garantia bancária ou seguro-caução.
9. E, nos termos do artigo 24º e seguintes do Regulamento Administrativo 20/2007, que regulamenta o regime da actividade de segurança privada, está previsto em que moldes deverá ser prestada a caução.
10. Mas nada é referido quanto à impenhorabilidade da referida caução!
11. De acordo com o douto acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 4 de Junho de 2013, “I – A acção executiva visa assegurar ao credor a satisfação da prestação que o devedor não cumpriu voluntariamente, seja através do produto da venda executiva de bens ou direitos patrimoniais daquele devedor ou da realização, por terceiro devedor, em favor da execução, da prestação (artºs 4, n.º 3 do CPC e 817 do Código Civil). II – Com esse objectivo e dado que o património do executado constitui a garantia geral das suas obrigações, procede-se à apreensão de bens ou direitos patrimoniais do executado ou à colocação à ordem da execução dos créditos daquele sobre terceiros, de modo a que se proceda, ulteriormente, à venda executiva daqueles bens e direitos patrimoniais ou à realização, a favor da execução, das prestações de que são devedores aqueles terceiros (artºs 601 do Código Civil e 821, n.º 1 do CPC). III – O acto de penhora pode, porém, mostrar-se objectiva ou subjectivamente excessivo. IV – A penhora é objectivamente excessiva quando atinge bens ou direitos que, embora pertencentes ao executado, não devam responder pela satisfação do crédito exequendo; a penhora é subjectivamente excessiva quando tiver por objecto bens ou direitos que não são do executado. No primeiro caso, a penhora é objectivamente ilegal; no segundo é-o apenas subjectivamente. V – A impugnação da penhora fundamenta-se num vício que afecta esse acto e, caso seja julgada procedente, importa o levantamento, no todo ou em parte, dessa penhora.”
12. Dizendo ainda que “VIII – O acto de constituição da garantia patrimonial em que a penhora se resolve está submetido a um princípio estrito de proporcionalidade. IX – De harmonia com o princípio da proporcionalidade devem ser penhorados apenas os bens suficientes para satisfazer a prestação exequenda e das despesas previsíveis da execução, cujo valor de mercado permita a sua satisfação (artºs 821, n.º 3, 822, c), 828, n.º 7, 834, n.º 2, 835, n.º 1 do CPC).”
13. Tendo em conta que, no caso em apreço, o montante em dívida é de HKD$2.000.000,00 (dois milhões de dólares de Hong Kong) acrescido de juros e o valor da caução prestada pela 2ª Executada é inferior, pelo que, por não incidir sobre bens que não pertencem à Executada, sequer ultrapassam o crédito exequendo, a penhora nos termos em que foi requerida não é objectivamente nem subjectivamente ilegal.
14. A isto acresce que, nos termos do artigo 679º do Código de Processo Civil, os despachos em processos de execução são equiparados às sentenças condenatórias e, nos termos do artigo 571º do Código de Processo Civil “É nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.”
15. Ora, fazendo uma interpretação extensiva da referida norma, entendemos que o referido despacho é nulo por não ter exposto os fundamentos de facto e direito que levaram a recusar a penhora nos termos requeridos.
16. Por todo o exposto, tendo em conta que não resulta da lei a impenhorabilidade da caução prestada pela 2ª Executada e, por o despacho recorrido pecar por falta de fundamentação, violando assim, o disposto no alínea b) do artigo 571º do Código de Processo Civil, entendemos que o despacho que recusou a penhora deverá ser revogado e deverá ser admitida a penhora nos termos requeridos pela Exequente, ora Recorrente.
Face ao exposto, requer, muito respeitosamente, finalmente a V. Exa. se digne julgar procedente o presente recurso, revogando o despacho ora recorrido e que se ordene a penhora total, tal como requerido.”
*
Por sua vez, a 2.ª executada Companhia de Segurança B Limitada também interpôs recurso para este TSI, formulando as seguintes conclusões alegatórias:
“1. O presente recurso vem interposto do despacho de fls. 197 a 199, que julgou improcedente a nulidade invocada pela, ora, Recorrente, de falta de citação.
2. Para além da invocada falta de citação (art. 141º, al. b) do CPC), entendeu o Meritíssimo Juiz a quo não haver a nulidade da citação (art. 144º do CPC).
3. A Recorrente, logo que teve conhecimento da execução, através da efectivação das penhoras bancárias, alegou, em 24/10/2016, a sua falta de citação.
4. Compulsados os autos, mais precisamente fls. 44, vemos que nenhum dos artigos supra referidos foi cumprido.
5. Mais, em vez da 2ª Executada, Companhia de Segurança B, Limitada, foi citado um tal E, portador do BIR n.º XXX.
6. Esta pessoa não é sócio nem administrador da 2ª Executada, não a representa, nem tem poderes para ser citada em nome da 2ª Executada, tal como se infere da Certidão do Registo Comercial e de Bens Móveis.
7. O senhor E recebeu a citação nas instalações do Tribunal, não na sede ou local onde funciona a administração da Recorrente.
8. Sublinhe-se que de fls. 44 não resulta, sequer, a qualidade do tal E, nem a que título lá se encontra.
9. Dúvidas não restam da nulidade, por falta de citação prevista no art. 114º, al. b) do CPC, que enferma a presente execução.
10. Sendo nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, nos termos do art. 140º, al. a) do CPC.
11. Mesmo concedendo que o E era funcionário da recorrente, o que não resulta de nenhuma informação ou alegação constante no processo.
12. Sendo uma mera conclusão do Meritíssimo Juiz a quo, sem sustentação fáctica ou documental.
13. A citação efectuada na pessoa de um empregado fora da sede, tem-se essa citação como incorrecta.
14. Sendo que esta forma incorrecta de citação se traduz numa nulidade da citação, nos termos do art. 144º, n.º 1 do CPC.
15. O Meritíssimo Juiz a quo violou os arts. 140º, al. a), 141º, al. b), 144º, n.º 1, 176º, n.º 1, 182º, n.º 1 e 183º, todos do CPC.
Nestes termos, deve a nulidade de falta de citação ser julgada procedente, por provada, ou em alternativa ser julgada a nulidade de citação, e em consequência deverá ser declarado nulo tudo que se processou despois da petição inicial, bem como, ser ordenada o levantamento de todas as penhoras realizadas.”
*
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
São duas as questões colocadas neste recurso.
1.ª - Se é penhorável o valor da caução prestada pela 2.ª executada;
2.ª – Se é nula a citação efectuada junto de um indivíduo que não é sócio nem administrador da 2.ª executada.
Começamos pela primeira.
Insurge-se a exequente contra o despacho do Tribunal a quo por ter indeferido a penhora da caução prestada pela 2.ª executada a favor da RAEM nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 1, alínea 1) da Lei n.º 4/2007 e artigo 24.º do Regulamento Administrativo n.º 20/2007.
Findo o prazo para alegações, o Juiz de Primeira Instância sustentou a decisão recorrida nos seguintes termos transcritos:
“Mantêm-se as decisões recorridas.
A decisão que indeferiu a nulidade processual relativa à alegada falta de citação mantém-se pelos fundamentos dela constantes.
A decisão relativa à impenhorabilidade da caução mantém-se pelos fundamentos dela constantes e ainda pelas razões que seguem.
A penhora é um acto de apreensão judicial. São susceptíveis de penhora os bens susceptíveis dessa apreensão judicial (art. 704º do CPC).
A caução é uma garantia de cumprimento das obrigações.
São penhoráveis bens móveis, imóveis e direitos, ainda que em expectativa, mas não só penhoráveis as garantias prestadas pelo executado.
Relativamente à pessoa que presta a caução não é um bem móvel ou imóvel nem um direito. É uma afectação patrimonial passiva.
Assim, não é penhorável a caução, ainda que o possa ser o bem dado em caução. Por exemplo, se alguém presta caução por finança ou garantia bancária, a caução não é penhorável e também não o é a fiança nem a garantia bancária. Se se presta caução por entrega de metais preciosos, a caução continua a ser impenhorável apesar de serem penhoráveis os bens entregues. O mesmo se passa com a caução prestada por hipoteca: não é penhorável a caução nem a hipoteca (garantias) mas é penhorável o bem hipotecado.
Ora, o exequente nomeou à penhora uma garantia de cumprimento, uma caução. Se o depositante num contrato de depósito tem direito a que lhe seja restituída a quantia entregue em depósito, é penhorável esse direito à restituição. Se o credor tem direito à execução da garantia, esse direito não é penhorável em execução contra o devedor, excepto e na medida em que o devedor tenha direito à restituição da caução. É o que acontece, por exemplo na empreitada: o empreiteiro tem direito a receber a parte do preço que serve de caução do dono da obra, mas só se tal parte do preço retida não for necessária para, por exemplo, reparar defeitos da obra. Se se penhorar o direito do empreiteiro a receber a parte do preço que deixou em caução da boa execução da obra, só se penhora o direito à restituição que existir efectivamente.
A caução é uma garantia, não um direito ou uma coisa que possa ser objecto de penhora. Esta garantia pode ser prestada através de qualquer outra garantia, pessoal ou real e com bens do devedor ou de terceiro. Quem presta caução, pode fazê-lo por fiança prestada por terceiro, pode hipotecar bem de terceiro ou depositar dinheiro ou coisa móvel própria, etc. mas a caução é sempre uma garantia impenhorável em si assim como a hipoteca não pode ser penhorada como um bem em si e a coisa hipotecada só pode ser penhorada se pertencer ao executado, a caução não pode ser penhorada e a forma como foi prestada só em certos casos permite a penhora. Assim, apenas no caso em que aquele que presta caução tem direito a ser restituído de algo logo que se extinga a obrigação garantida é que pode haver penhora. Foi o que se disse no sintético despacho que indeferiu a penhora. A caução é impenhorável, apenas o direito do executado a ser restituído, de uma coisa ou de uma quantia.
No caso em apreço, foi nomeada à penhora apenas a caução e essa garantia não é um bem penhorável porque insusceptível de apreensão judicial. Além disso, nem o exequente disse por que meio foi prestada a caução nem quem detém tal meio. E dos autos parece que terá sido prestada por garantia bancária do“Banco F”.
Acresce ainda que foram também penhorados saldos de contas bancárias e, ao que parece, um desses saldos consiste mesmo numa quantia que o executado deu em caução ao“Banco F”para que este prestasse a garantia bancária que é a caução que se pretende penhorar.
Pelo exposto, mantém-se a decisão de fls. 53.”
Em nossa modesta opinião, julgamos ter razão o Tribunal recorrido no tocante à impenhorabilidade da caução prestada pela 2.ª executada.
Ora bem, trata-se uma garantia prestada sob a forma de caução exigida nos termos previstos na Lei n.º 4/2007.
O artigo 10.º, n.º 1, alínea 1) da Lei n.º 4/2007 exige que a garantia seja prestada por caução1, garantia bancária2 ou seguro-caução3.
É verdade que a caução indicada pela exequente para a penhora não se enquadra em nenhuma das situações previstas nos artigos 705º a 707º do Código de Processo Civil, mas não há dúvidas de que só os bens patrimoniais (imóveis, móveis e direitos) são susceptíveis de execução.
No caso concreto, por ser apenas uma garantia destinada a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas por aquela executada perante a RAEM durante o exercício da actividade de segurança privada, não existindo, de facto, qualquer direito ou crédito da 2.ª executada sobre o respectivo garante, muito menos sobre a RAEM como sendo a beneficiária da referida caução, esta não deixa de ser impenhorável.
Por outro lado, a tal garantia foi prestada a determinado credor, neste caso a favor da RAEM, sendo que só esta pode pedir pagamento ao garante ou retirar do dinheiro caucionado montante suficiente para satisfazer quaisquer importâncias que resultaria do incumprimento das obrigações assumidas pela 2.ª executada.
Em boa verdade, só os bens do devedor que sejam susceptíveis de penhora respondem pela dívida exequenda, assim, mesmo que haja dinheiro depositado pelo garante por efeito do funcionamento da garantia pessoal que assumiu, tal dinheiro não integra o património da 2.ª executada, pelo que o pedido da penhora não pode ser autorizado, sob pena de violar o disposto no artigo 704.º do CPC.
Só e na medida em que aquele que presta caução tem direito a ser restituído de algo logo que se extinga a obrigação garantida, é que pode haver lugar à penhora, por que neste caso os bens (a ser restituídos) já devem pertencer à executada.
Isto posto, nega-se provimento ao recurso interposto pela exequente, ora recorrente.
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No tocante ao recurso interposto pela 2.ª executada, defende a mesma que há falta de citação, por que esta foi efectuada por funcionário judicial junto de um indivíduo que não é sócio nem administrador, para além de ser nula a citação por ter sido realizada no tribunal e não na sua sede.
Salvo o devido respeito por melhor opinião, julgamos sem razão a 2.ª executada, ora recorrente.
No caso vertente, uma vez frustrada a citação por via postal na sede da pessoa colectiva, e desconhecendo-se a morada dos respectivos representantes, procedeu-se à citação através de funcionário de justiça.
E como se refere no despacho recorrido, e bem, “se a citação por via postal na sede da pessoa colectiva pode ser feita na pessoa de qualquer empregado da citada (artigo 183º), a citação por funcionário também assim poderá ser feita (artigo 176º, n.º 3 do CPC)”.
De facto, a 2.ª executada foi citada na pessoa do seu empregado, conforme se registou na certidão de citação de fls. 56, nos termos da qual um indivíduo de nome E declarou expressamente ser empregado da executada Companhia de Segurança B Limitada, e que veio representar a sociedade executada para receber a respectiva citação, tendo, para o efeito, assinado a certidão e nela aposto o próprio carimbo da sociedade.
Na medida em que a executada ora recorrente nunca negou nem logrou provar que aquela pessoa que recebeu a citação não é seu empregado, improcedem as razões aduzidas quanto à falta de citação.

O mesmo acontece com a suposta nulidade de citação.
Defende a executada que a citação devia ter sido realizada na sua sede e não no tribunal.
Ora bem, dispõe o n.º 1 do artigo 185.º do CPC que a citação por funcionário de justiça é efectuada mediante contacto pessoal do funcionário de justiça com o citando, entregando-se-lhe todos os elementos necessários, lavrando-se certidão assinada pelo citado.
Sendo ainda admissível que o citando seja previamente convocado por aviso postal registado, para comparecer na secretaria, a fim de aí se proceder à citação, quando a diligência se mostre útil (artigo 185.º, nº 4).
Uma vez que a pessoa que recebeu a citação ter declarado ser empregado e representante da sociedade, tendo aposto na respectiva certidão de citação o próprio carimbo da sociedade, não se vê razão para não aceitar a sua citação por funcionário de justiça no tribunal.
E mesmo que assim não se entenda, a mera inobservância das formalidades prescritas na lei quanto à citação apenas será atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado, mas não se verifica no caso em apreço.
Por tudo quanto deixou exposto, não se vislumbrando a alegada falta nem nulidade de citação, deve assim negar-se provimento ao recurso interposto pela 2.ª executada.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em negar provimento aos recursos interpostos, respectivamente, pelas recorrentes A Limited e Companhia de Segurança B Limitada, mantendo as decisões recorridas.
Custas pelas partes vencidas nos respectivos recursos.
Registe e notifique.
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RAEM, 25 de Janeiro de 2018
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong
1 Dispõe-se no n.º 1 do artigo 619.º do Código Civil que “se alguém for obrigado ou autorizado por lei a prestar caução, sem se designar a espécie que ela deve revestir, pode a garantia ser prestada por meio de depósito de dinheiro, títulos de crédito, pedras ou metais preciosos, ou por penhor, hipoteca ou fiança bancária”.

2 É uma garantia pessoal constituída por contrato celebrado entre uma pessoa (mandante) e um banco (garante), a favor de um terceiro (beneficiário)

3 O seguro-caução constitui a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro uma indemnização.
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