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Processo nº 243/2017
(Recurso Contencioso ― Reclamação para a conferência)

Data: 1/Fevereiro/2018

Reclamante:
- A, falecido, ora representado por seus herdeiros

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:


I) RELATÓRIO
A, recorrente nos autos acima cotados, ora representado por seus herdeiros, inconformado com o despacho do relator que indeferiu a realização da inquirição de testemunhas, vem pedir que seja submetida a questão à conferência, por entender em sentido contrário.
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Devidamente notificada, respondeu a entidade recorrida o Chefe do Executivo, pugnando pela improcedência da reclamação.
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O Digno Magistrado do Ministério Público deu o seguinte douto parecer:
“Sem necessidade da citação especificativa dos concretos arestos e correspondentes processos, podemos tranquilamente extrair que vê firmemente consolidada a jurisprudência do venerando TSI, no sentido de que é irrelevante e inútil a prova testemunhal para a boa decisão da causa em que se discute a validade de acto declarativo da caducidade do contrato de concessão de terreno, derivada do não aproveitamento do terreno antes do peremptório decurso do prazo máximo de 25 anos.
Na nossa óptica, não se descortina nenhuma razão ponderosa que possa justificar a alteração da orientação jurisprudencial retro aludida. E perfilhamo-la inteiramente, pelo que entendemos que a Reclamação em análise não merece provimento.
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência da presente Reclamação.”
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II) FUNDAMENTAÇÃO
Consta do despacho reclamado o seguinte:
“Quanto ao requerimento de prova, dispõe o nº 3 do artigo 65º do CPAC que o relator deve limitar a produção de prova aos factos que considerem relevantes para a decisão da causa e sejam susceptíveis de prova pelos meios requeridos.
Sem embargo de melhor opinião, entendo eu não ser pertinente no âmbito do presente recurso a produção de prova testemunhal, na medida em que, seguindo de perto o entendimento exarado recentemente em Acórdãos deste TSI (Proc. 179/2016/A e Proc. 1074/2015), a caducidade da concessão pelo decurso do prazo máximo é entendida como caducidade-preclusão, cuja declaração depende simplesmente do facto objectivo que é o decorrer do tempo, isto é, o decurso do prazo legalmente estabelecido.
Daí que, quanto à questão de saber se, para além da objectividade do decurso do prazo, o concessionário teve ou não culpa na falta de aproveitamento dentro do prazo máximo de concessão (25 anos), seria, a meu ver, irrelevante no âmbito deste recurso contencioso, o que só terá porventura relevância em sede de eventual acção de indemnização fundada na culpa.
Nesta medida, considerando que os factos cuja prova se requer não são relevantes para a decisão do presente recurso contencioso, antes constituem matéria que visa demostrar a ausência de culpa na falta de aproveitamento dentro do prazo máximo de concessão, ao abrigo do nº 3 do artigo 65º do CPAC, julga-se desnecessária a produção de prova testemunhal.
Notifique.”

Sem embargo de melhor opinião, é fora de dúvida que no âmbito do processo de declaração de caducidade da concessão de terrenos, a caducidade pelo decurso do prazo máximo é entendida como caducidade-preclusão, cuja declaração depende simplesmente da verificação pela Administração do facto objectivo que é o passar do tempo, melhor dizendo, o decurso do prazo máximo legalmente estabelecido sem se verificar a conclusão do aproveitamento do terreno.
No mesmo sentido, decidiu-se no recente Acórdão do TUI, de 11.10.2017, Processo n.º 28/2017, nos seguintes termos:
“Assim, podemos concluir que decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (se outro prazo não estiver fixado no contrato) o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade do contrato se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas. Por outro lado, como vimos, a prova de aproveitamento de terrenos urbanos ou de interesse urbano faz-se mediante a apresentação pelo concessionário da licença de utilização (artigo 130.º). Feita a prova do aproveitamento, a concessão torna-se definitiva (artigo 131.º).
Quer isto dizer que o Chefe do Executivo declara a caducidade pelo decurso do prazo (25 anos, se outro não for o fixado no contrato) se o concessionário não tiver apresentado a licença de utilização do prédio, porque é mediante a apresentação desta licença que se faz a prova de aproveitamento de terreno urbano ou de interesse urbano.
E o Chefe do Executivo não tem que apurar se este incumprimento das cláusulas de aproveitamento se deve ter por motivo não imputável ao concessionário. Isto é, não tem que apurar se a falta de aproveitamento se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.”
No caso vertente, uma vez ultrapassado aquele limite, e sem que haja licença de utilização, já constitui razão suficiente para ser declarada a caducidade da concessão, sendo, portanto, irrelevante saber quais foram as causas do não aproveitamento do terreno, bem como o comportamento do próprio concedente ou do concessionário.
A fim de evitar a prática de actos inúteis, como manifestação do princípio da economia processual, julgamos ser desnecessária a produção de prova testemunhal no que tocam às razões do não aproveitamento do terreno.
Aqui chegados, julga-se improcedente a reclamação.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a reclamação, confirmando a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 4 U.C.
Notifique.
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RAEM, 1 de Fevereiro de 2018
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong
(Declaração de voto, subscrevo a decisão final com a ressalva no que toca ao ponto de qualificar a caducidade como caducidade–preclusão nesta matéria, sem prejuízo de ponderação e estudo posterior com profundidade em matéria de concessão de terreno.)



Reclamação para a Conferência nº 243/2017 6