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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 05/02/2018 --------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng.--------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 85/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (1.º arguido): A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão proferido a fls. 566 e seguintes dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR2-17-0153-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, em dois meses de prisão, e de um crime de detenção indevida de utensílio, p. e p. pelo art.º 15.º da mesma Lei, também em dois meses de prisão, e, finalmente, em cúmulo jurídico dessas duas penas parcelares, na pena única de três meses de prisão efectiva, veio o 1.º arguido desse processo chamado A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando e pedindo, em suma, que devia ser ele absolvido do crime de detenção de utensílio (por, principalmente falando, o “utensílio” em questão apenas ser constituído por garrafas plásticas, tubos e papéis de estanho, para além de subsistir sempre a tese de concurso aparente entre o crime de consumo de estupefaciente e o de detenção indevida de utensílio) e devia ele merecer a suspensão da pena de prisão, atenta sobretudo a sua idade ainda jovem, nos termos do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal (CP) (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 738 a 751 dos presentes autos correspondentes, com aditamento de fls. 754 a 755).
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 762 a 764 dos autos).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 784 a 785v), pronunciando-se no sentido de absolvição do crime de detenção de utensílio (por o utensílio em questão não ter carácter específico ou duradouro para consumo de estupefaciente), com manutenção do juízo de valor de aplicação da pena efectiva de prisão ao recorrente pela prática do crime de consumo de estupefacientes.
Sendo de simples solução as questões postas no recurso, nomeadamente por ter havido já reitereada e constante jurisprudência deste TSI sobre a questão jurídica de verificação, ou não, do crime de detenção indevida de utensílio em face da conduta de detenção de objectos não especificadamente destinados ao consumo de estupefaciente, cumpre decidir sumariamente do recurso, nos termos permitidos pelo art.o 621.o, n.o 2, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal.
2. Do exame dos autos, sabe-se que:
– o acórdão ora recorrido se encontra proferido a fls. 566 a 581v, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e jurídica) se dá por aqui inteiramente reproduzido;
– são duas garrafas plásticas com tubos plásticos inseridos, um conjunto de tubos plásticos para ingestão de bebida e um rolo de papel estanho em estanho (cfr. as fotografias constantes de fls. 35 a 37 anexas ao termo de busca e apreensão de fl. 34 a 34v aludido nos factos provados 5 e 6 descritos na fundamentação fáctica do acórdão recorrido) que estão em causa na incriminação do recorrente em sede do crime de detenção indevida de utensílio, garrafas, tubos e rolo de papel de estanho esses que são de uso comum na vida quotidiana das pessoas;
– o recorrente já não é delinquente primário, tendo ficado condenado penalmente em quatro processos, um dos quais já com decisão condenatória de um crime de roubo transitada em julgado.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O recorrente começa por pretender a absolvição do crime de detenção indevida de utensílio. Procede este pedido, porquanto as duas garrafas plásticas com tubos plásticos nelas inseridos em causa, um conjunto de tubos para ingestão de bebida e um rolo de papel de estanho então apreendidos ao recorrente, sendo de uso comum na vida quotidiana, não podem ser considerados como utensílio especificadamente destinado ao consumo de droga, e como tal não podem suportar a condenação dele em sede do tipo legal de detenção indevida de utensílio.
Quanto à questão de suspensão da pena, é de decidir a descontento do recorrente, por ser inviável formar mais algum juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, pois ele já não é um deliquente primário, com condenação, já transitada em julgado, de um crime de roubo no passado, pelo que se crê que a simples censura dos factos e ameaça da execução da pena nesta vez já não conseguirão realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a nível da prevenção especial.
Portanto, procede parcialmente o recurso, sem mais abordagem por desnecessária ou prejudicada.
4. Dest’arte, julga-se parcialmente provido o recurso, absolvendo o 1.o arguido recorrente A do imputado crime de detenção indevida de utensílio, passando a condená-lo apenas como autor material de um crime de consumo ilícito de estupefacientes, na pena, já aplicada no acórdão recorrido, de dois meses de prisão efectiva.
Pagará o recorrente metade das custas do recurso, com uma UC de taxa de justiça devido ao seu decaimento parcial no recurso, e duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 5 de Fevereiro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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