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Proc. nº 214/2017
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 01 de Fevereiro de 2018
Descritores:
- Revisão de sentença estrangeira
     - Confirmação

SUMÁRIO:

I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.

II. Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.

Proc. nº 214/2017

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I – Relatório
A, do sexo masculino, de nacionalidade chinesa, titular do passaporte da RPC n.º XXXX, emitido em 13 de Junho de 2016 pelo Departamento de Administração da Migração do Ministério de Segurança Pública, residente na China, Cidade de Suzhou, XXXXXX, instaurou a presente acção do processo especial de revisão e confirmação de duas decisões proferidas por tribunais da República Popular da China ----
Contra -----
B, do sexo masculino, de nacionalidade chinesa, titular do BIR da China, n.º XXXX, residente na China, Cidade de Suzhou, Distrito de Wujiang, XXXXXX, e --
C, do sexo feminino, de nacionalidade chinesa, titualar do BIR da China, n.º XXXX, residente na China, Cidade de Suzhou, Distrito de Wujiang, XXXXXX-----
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Não houve contestação.
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O digno Magistrado do Ministério Público não se opôs ao deferimento do pedido.
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Cumpre decidir.
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II – Pressupostos Processuais
O tribunal é absolutamente competente.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento de mérito.
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III – Os Factos
1 – No dia 10/03/2016, no tribunal Popular do Distrito de Wujiang da Cidade de Suzhou da Província de Jiangsu, na República Popular da China, foi proferida a seguinte sentença cível:
TRIBUNAL POPULAR DO DISTRITO DE WUJIANG DA CIDADE DE SUZHOU DA PROVÍNCIA DE JIANGSU
SENTENÇA CIVIL
N.º 3387 da série Su 0509 Min Chu (2016)
Autor, A, do sexo masculino, nascido a 17 de Setembro de 1963, titular do BIR n.º XXXX, da etnia Han, residente na Cidade de Suzhou, Discrito de Wujiang, XXXXXX.
Mandatário judicial, XXX, advogado do Escritório de Advogados de XXX de Jiangsu.
Mandatário judicial, XXX, advogado do Escritório de Advogados de XXX de Jiangsu.
Réu, B, do sexo masculino, nascido a 14 de Fevereiro de 1963, titular do BIR n.º XXXX da etnia Han,
Ré, C, do sexo feminino, nascida a 20 de Setembro de 1963, titular do BIR n.º XXXX, da etnia Han, residente na Cidade de Suzhou, Distrito de Wu Jiang, XXXXXX.
Tento admitido a acção de litígio de empréstimo particular entre o autor A e os réus B e C em 14 de Março de 2016, este Tribunal procedeu à audiência presidida pelo julgador D à porta aberta conforme o processo sumário em 28 de Abril de 2016. O autor A compareceu à audiência e os réus B e C foram citados legalmente pelo Tribunal mas não compareceram à audiência. A presente acção já foi concluída.
O autor A alegou que: em 1 de Janeiro de 2015, o autor A celebrou o contrato de empréstimo com o réu B, acordando em emprestar dinheiro ao réu, no montante de RMB$7.800.000, e fixou o prazo, os juros e o plano de reembolso no contrato. Entretanto, o réu B emitiu ao autor o respetivo recibo. Em conformidade com o contrato, o réu B é obrigado a pagar ao autor os juros no montante de RMB$390.000 em 30 de Junho de 2015, e restituir o capital no montante de RMB$2.800.000 e pagar os juros no montante de RMB$280.000 antes de 31 de Dezembro de 2015, todavia, até à data de denúncia, o réu pagou apenas juros no valor de RMB$220.000 ao autor. O réu B já violou gravemente o contrato de empréstimo. Como a ré Wu Qiuming é cônjuge do réu B, por isso a referida dívida é comum dos réus B e C. A fim de defender os direitos e interesses, veio o autor apresentar os pedidos ao vosso Tribunal: 1. Condenar os dois réus no pagamento imediato ao autor o capital emprestado, no montante de RMB$7.800.000; 2. Condenar os dois réus no pagamento de juros ao autor (calculados desde 1 de Janeiro de 2015 até à data de pagamento definitivo, à taxa estabelecida no contrato, com dedução do montante de RMB$220.000 já pago) até 14 de Março de 2016, no valor de RMB$731.167 (com dedução de RMB$220.000); 3. Condenar os dois réus no pagamento de custas judiciais. Na audiência, o autor A esclareceu o 2º pedido: condenar os dois réus no pagamento ao autor os juros e os juros em mora (calculados sobre o capital no montante de RMB$7.800.000, à taxa anual de 10% desde 1 de Janeiro de 2015 até ao seu pagamento efectivo, com dedução de juros já pagos no montante de RMB$220.000)
O réu B não contestou.
O réu C não contestou.
Após o apuramento: em 10 de Janeiro de 2013, A transferiu uma quantia à conta bancaria de B, no montante de RMB$1.500.000; em 12 de Janeiro de 2013, A transferiu uma quantia à conta bancária de B, no montante de RMB$500.000; em 25 de Janeiro de 2013, A transferiu à conta bancária de B, no montante de RMB$1.900.000; em 11 de Março de 2013, A transferiu à conta bancária de B, no montante de RMB$1.100.000; em 6 de Janeiro de 2014, A transferiu uma quantia à conta bancária de B, no montante de RMB$700.000; em 17 de Fevereiro de 2014, A transferiu uma quantia à conta bancária, no montante de RMB$300.000; em 14 de Agosto de 2014, A transferiu uma quantia à conta bancária de B, no montante de RMB$1.800.000.
Em 1 de Janeiro de 2015, A celebrou o contrato de empréstimo com B, acordando em emprestar dinheiro a A, no montante de RMB$7.800.000, no prazo desde 1 de Janeiro de 2015 até 31 de Dezembro de 2016 e com juros calculados à taxa anual de 10%. O modo de reembolso: os juros deste empréstimo eram liquidados em cada seis meses. B é obrigado a pagar os juros a A em 30 de Junho de 2015 pela primeira vez, no montante de RMB$390.000 em cada prestação; B é obrigado restituir o capital no montante de RMB$2.800.000 e pagar os juros no montante de RMB$280.000 antes de 31 de Dezembro de 2015; B é obrigado a reembolsar o capital no montante de RMB$5.000.000 e os juros no montante de RMB$1.000.000 antes de 31 de Dezembro de 2016. No mesmo dia, B emitiu um recibo a A, consta-se dele que: conforme o contrato de empréstimo celebrado com A em 1 de Janeiro de 2015, recebi dinheiro emprestado por A no montante de RMB$7.800.000. Todavia, B apenas restituiu os juros no montante de RMB$220.000 a A.
Ainda se provou: em 6 de Julho de 2012, o Banco Popular da China publicou 5,6% como a taxa base de empréstimo de seis meses (incluindo seis meses) do banco.
Ainda se provou: em 15 de Março de 1985, B e C contraíram casamento por registo.
Os referidos factos são provados através de contrato de empréstimo, rebico, título de transferência bancária, requerimento de inscrição de casamento e alegações do autor.
Entende este Tribunal que: o autor prestou provas de que o réu B lhe deveu dinheiro empretado no montante de RMB$7.800.000 no presente caso, e o réu B, por sua vez, não compareceu à audiência apeser de ter sido citado legalmente pelo Tribunal, cuja conduta de revelia é considerada como denúncia de direitos processuais, as consequências daí resultantes serão suportadas pelo réu B, pelo que entende este Tribunal que o réu B deveu ao autor Chen Qi o capital de empréstimo no montante de RMB$7.800.000 no presente caso. Relativo ao pedido do autor relativo ao pagamento dos juros e dos juros em mora (calculados sobre o capital no montante de RMB$7.800.000, à taxa anual de 10% desde 1 de Janeiro de 2015 até ao seu pagamento efectivo, com dedução de juros já pagos no montante de RMB$220.000), afigura-se o Tribunal que, o pedido do autor respeitou o contrato e não violou as disposições da lei, devendo ser julgado procedente. Além disso, o réu B e a ré C têm relação matrimonial no momento em que o réu B pediu emprestado dinheiro ao autor, para saber se esta dívida é individual ou não do réu B, a ré C não prestou provas, pelo que entende que tal dívida é comum dos mesmos durante a constância do matrimónio, devendo ser liquidada pelos dois réus. Além disso, este Tribunal julga que o réu B não pagou os juros já vencidos por duas vezes nem restituiu o capital emprestado conforme o contrato de empréstimo, cuja conduta já constitui o incumprimento da obrigação contratual, constituindo assim a violação do contrato, por consequência, tal conduta acelerou o ritmo do vencimento da dívida não vencida, devendo o réu B pagar imediatamente o capital emprestado e os juros não vencidos ao autor A. Nos termos dos art.ºs 60.º, 108.º, 206.º e 207.º da Lei do Contrato da República Popular da China e do art.º 24.º da Interpretação do Supremo Tribunal Popular relativa às determinadas questões sobre a aplicação da Lei do Casamento da República Popular da China, dos art.ºes 64.º e 144.º da Lei do Processo Civil da República Popular da China, decide-se:
Condenar os réus B e C (1º e 2ª requeridos) no pagamento, de forma solidária, ao autor A (requerente) o capital emprestado no montante de RMB$7.800.000, bem como os juros e os juros em mora (calculados sobre o capital no montante de RMB$7.800.000, à taxa anual de 10% desde 1 de Janeiro de 2015 até ao seu pagamento efectivo, com dedução de juros já pagos no montante de RMB$220.000) no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença (se aplicar o modo de pagamento via transferência bancária, pode transferir o dinheiro para a conta bancária do Tribunal Popular do Distrito de Wujiang da Cidade de Suzhou no Banco de Agricultura e Comércio de Wujiang (n.º do banco XXXX), conta n.º XXXX).
Caso os réus (1º e 2ª requeridos) não cumprirem a obrigação de pagamento no prazo indicado na sentença, serão obrigados a pagar o dobro dos juros em mora.
A metade das custas de amissão no montante de RMB$35.759, as taxas de medida cautelar no montante de RMB$5.000, no total de RMB$40.759, ficam a cargo dos réus B e C de forma solidária, devendo os mesmos pagar ao autor no prazo de 10 dias após o transito em julgado da presente sentença. As custas judiciais pré-pagas pelo autor não são restituídas pelo Tribunal.
Caso não se conforme com a presente sentença, poderá submeter petição de recurso junto a este Tribunal no prazo de 15 dias a contar do dia de recebimento da sentença e apresentar tantas cópias quanto o número de pessoa da contraparte, para interpor recurso junto do Tribunal Popular de Segunda Instância da Cidade de Suzhou da Província de Jiangsu. E ao abrigo do Método de Pagamento de Custas Processuais do Conselho do Estado, deve pagar as custas de admissão do recurso ao Tribunal Popular da Segunda Instância da Cidade de Suzhou da Província de Jiangsu (banco: Banco da Agricultura da China, Sucursal sita na Rua de Sufu de Suzhou, nome da conta: Tribunal Popular da Segunda Instância da Cidade de Suzhou, n.º da conta: XXXX) e submeter o título de pagamento das custas judiciais ao presente Tribunal.
Julgador: D
Data ilegível
Escrivão judicial: XXX”
3 – O autor/requerente, no dia 13 de Dezembro de 2016 requereu a execução da referida sentença, tendo aí sido efectuada a venda judicial de um deles, pelo valor de RMB$ 108.800,00, aceitando o autor o pagamento em espécie ficando com o outro veículo pelo valor de RMB$ 400.000,00.
4 – Além do valor do veículo que recebeu, o autor recebeu o valor da venda do outro (RMB$ 108.800,00) e ainda a importância em dinheiro de RMB$52.756,04, de depósito bancário existente em nome do 1º requerido.
5 – A decisão da execução tem o seguinte teor:
TRIBUNAL POPULAR DO DISTRITO DE WUJIANG DA CIDADE DE SUZHOU
DECISÃO DA EXECUÇÃO
N.º 5377 da série Su 0509 Zhi (2016)
Exequente, A, do sexo masculino, nascido a 17 de Setembro de 1963, titular do BIR n.º XXXX, da etnia Han, residente na Cidade de Suzhou, Discrito de Wujiang, XXXXXX.
Executado, B, do sexo masculino, nascido a 14 de Fevereiro de 1963, titular do BIR n.º XXXX, da etnia Han, residente na Cidade de Suzhou, Distrito de Wu Jiang, XXXXXX.
Executada, C, do sexo feminino, nascida a 20 de Setembro de 1963, titular do BIR n.º XXXX, da etnia Han, residente na Cidade de Suzhou, Distrito de Wu Jiang, XXXXXX.
Quanto à acção de litígio de empréstimo particular entre o autor A e os réus B e C, a sentença civil preferida por este Tribunal n.º 3387 da série Su 0509 Min Chu (2016) já produziu efeitos jurídicos, consta-se dela que: Os réus B e C (1º e 2ª requeridos) são condenados a pagar, de forma solidária, ao autor A (requerente), o capital emprestado no montante de RMB$7.800.000, bem como os juros e os juros em mora (calculados sobre o capital no montante de RMB$7.800.000, à taxa anual de 10% desde 1 de Janeiro de 2015 até ao seu pagamento efectivo, com dedução de juros já pagos no montante de RMB$220.000) no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente sentença (se aplicar o modo de pagamento via transferência bancária, pode transferir o dinheiro para a conta bancária do Tribunal Popular do Distrito de Wujiang da Cidade de Suzhou no Banco de Agricultura e Comércio de Wujiang (n.º do banco XXXX), n.º da conta XXXX). Caso os réus (1º e 2ª requeridos) não cumprirem a obrigação de pagamento no prazo indicado na sentença, serão obrigados a pagar o dobro dos juros no prazo de mora. A metade das custas de amissão no montante de RMB$35.759, as taxas de medida cautelar no montante de RMB$5.000, no total de RMB$40.759, ficam a cargo dos réus B e C, devendo os mesmos pagar solidariamente ao autor no prazo de 10 dias após o transito em julgado da presente sentença. As custas judiciais pré-pagas pelo autor não são restituídas pelo Tribunal. Em seguida, como os réus não cumpriram a obrigação de reembolso, o titular A pediu a execução ao Tribunal em 5 de Julho de 2016, com o objecto de execução do dinheiro no montante de RMB$8.790.759. As taxas da execução foram fixadas em RMB$71.354.
Tendo admitido o pedido, este Tribunal emitiu aos executados o mandato de execução, a notificação de direitos e deveres e o boletim de declaração de património, exigindo-lhes a cumprir as obrigações conforme o instrumento jurídico que tinha entrado em vigor e declarar a situação patrimonial conforme a verdade, os executados, aliás, não declararam a situação patrimonial ao Tribunal no prazo estipulado. Entretanto, este Tribunal emitiu a notificação de direitos e deveres ao exequente, exigindo-lhe a fornecer a situação patrimonial dos executados ou respectivas linhas ao Tribunal, o exequente, aliás, não apresentou.
No processo de execução, os executados B e C não cumpriram as obrigações. Este Tribunal procedeu à investigação sobre as contas bancárias e a situação de depósito dos executados nas grandes instituições financeiras do Distrito de Wujiang, mas não encontrou depósito de grande quantia sob o nome dos executados, nem verificou os bens imóveis sob o nome dos executados B e C; e investigou junto do departamento de controlo de veículo a situação de inscrição de veículo dos executados, verificando que o executado B tinha dois carros de matrícula Su EV1Q78 e Su EU9966, este Tribunal procedeu à venda em leilão dos referidos carros, determinando o preço inicial no montante de RMB$500.000 e RMB$136.090 respectivamente, assim, realizou a venda judicial de forma pública na plataforma do Tribunal Popular do Distrito de Wujiang da Cidade de Suzhou na rede “Taobao”, por fim, o preço de arrematação do carro de matricula Su EU9966 era de RMB$108.900, enquanto o carro de matrícula Su EV1Q78 não chegou a ser vendido, o requerente pediu ao Tribunal que pode aceitar o veículo de matrícula Su EV1Q78, no segundo preço de RMB$400.000, a título de compensação em espécie. Este Tribunal, após apreciação, entende que o acto de compensação em espécie do requerente não prejudica os interesses de outro credor e autorizou o pedido do requerente no sentido de aceitar o carro no preço de RMB$400.000 como compensação em espécie. In casu, o requerente pediu a medida cautelar das contas bancárias do executado B, por isso este Tribunal deduziu uma parte da quantia da conta bancária do executado B, no montante de RMB$52.756,04, o prazo de congelamento das referidas contas bancárias ficou vencido até 22 de Março de 2017. O exequente deve pedir a renovação de congelamento ao Tribunal por meio escrito no prazo de 15 dias antes de vencimento do prazo de congelamento, sob pena de anulação automática da medida de congelamento e de eventuais consequências negativas. Este Tribunal decidiu, nos termos do art.º 255.º da Lei do Processo Civil da RPC, do art.º 1.º n.º 6 das Algumas Disposições do Supremo Tribunal Popular sobre a Publicação de Informações de Lista de Desonestidade de Executado, e da Lei da Gestão de Saída e Entrada na Fronteira da RPC, classificar os executados B e C na lista de desonestidade de executado do Supremo Tribunal e restringir a saída da fronteira (tal restrição ficou vencida até 17 de Setembro de 2017). O exequente deve pedir a renovação de restrição da saía da fronteira por meio escrito ao presente Tribunal no prazo de 15 dias antes de vencimento do prazo de restrição, sob pena de anulação automática da medida e de eventuais consequências negativas. Este Tribunal já remeteu o dinheiro de execução no montante de RMB$161.656,04 ao exequente, e o executado não tem mais património exequível, este Tribunal concluiu o processo quanto à parte de incumprimento do dispositivo da presente causa nos termos da lei.
Os referidos factos são provados através de instrumento jurídico que tinha entrado em vigor, os materiais de investigação e a decisão de leilão.
Entende este Tribunal que, o crédito confirmado pelo instrumento jurídico é legalmente protegido, mas o cumprimento de crédito depende da capacidade de cumprimento do executado. O executado não tem mais património exequível e o exequente, por sua vez, não conseguiu prestar provas da execução, o Tribunal já tomou todas as medidas para a execução, mas não conseguiu, por isso, este processo já preenche aos requisitos de termo. Sendo assim, nos termos do art.º 257.º n.º 6 da Lei do Processo Civil da RPC, decide:
Ficou concluído o presente processo de execução quanto à parte de incumprimento do dispositivo da sentença civil n.º 3387 da série Su 0509 Min Chu (2016).
Após o termo do presente processo de execução, se o exequente descobrir mais património do executado, pode pedir ao presente Tribunal a retomada da execução.
A presente decisão produzirá efeitos jurídicos após a notificação.
Juiz presidente: XXX
Julgador: XXX
Julgador: XXX
Aos 13 de Dezembro de 2016
Escrivão judicial: XXX
6 – Não houve recurso destas decisões.
***
IV – O Direito
1 - Pretende o autor a revisão e confirmação de duas sentenças proferidas por tribunais da República Popular da China contra os ora requeridos.
Pois bem. Percebemos que a primeira delas (sentença cível de condenação) seja revista e confirmada, a fim de poder ser eventualmente executada na RAEM, em função de alguns bens que estes aqui possam possuir.
Quanto à sentença proferida na execução, temos mais dúvidas. Parece que ela em princípio não serve, isoladamente, para servir de pretexto para uma outra possível execução na RAEM contra os demandados. Quando muito, ela apenas servirá para demonstrar que o valor do dinheiro penhorado na RPC e o da venda dos veículos dos RR não é suficiente para cobrir o valor do empréstimo feito pelo autor a estes. E nessa medida, ela servirá para revelar que parte do seu pedido executivo na RPC não foi satisfeita. O que permite a adopção de medidas executivas de disposição de bens ao tribunal da RAEM, e que aqui existam em nome dos requeridos (cfr. art. 5º, parágrafo 2º, do Aviso do Chefe do Executivo nº 12/2006). Nesse pressuposto, não veremos obstáculo processual à revisão e confirmação desta decisão.
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2 - 1. Prevê o artigo 1200º do C. Processo Civil:
“1. Para que a decisão proferida por tribunal do exterior de Macau seja confirmada, é necessária a verificação dos seguintes requisitos:
a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a decisão nem sobre a inteligibilidade da decisão;
b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do local em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais de Macau;
d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal de Macau, excepto se foi o tribunal do exterior de Macau que preveniu a jurisdição;
e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do local do tribunal de origem, e que no processo tenham sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes;
f) Que não contenha decisão cuja confirmação conduza a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública. 2. O disposto no número anterior é aplicável à decisão arbitral, na parte em que o puder ser.”
Neste tipo de processos, o Tribunal da Revisão não conhece o fundo ou o mérito da causa, uma vez que se limita a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento, nem da questão de facto, nem de direito.
Vejamos então os requisitos previstos no artigo 1200º do CPC.
Ora, os documentos constantes dos autos reportam e certificam a situação invocada pelo autor. Revelam, além da autenticidade, a inteligibilidade da decisão que decretou a condenação dos réus com observância dos preceitos legais aplicáveis à situação, bem como a sua posterior execução judicial.
Por outro lado, as decisões em apreço não conduzem a um resultado manifestamente incompatível com a ordem pública (cfr. art. 20º e 273º do C.C.). Com efeito, também o direito substantivo de Macau prevê a condenação do contratante que deixe de cumprir a obrigação contratual e respectiva execução judicial.
Reunidos estão, pois, os requisitos de verificação oficiosa do art. 1200º, n.1, als. a) e f), do CPC.
Além destes, não se detecta que os restantes (alíneas b) a e)) constituam aqui qualquer obstáculo ao objectivo a que tendem os autos.
Na verdade, os autos evidenciam a autenticidade dos documentos e, bem assim, o trânsito da sentença proferida pelo Tribunal Popular competente.
Por outro lado, a decisão foi proferida por entidade competente face à lei em vigor na República Popular da China e não versa sobre matéria exclusiva da competência dos tribunais de Macau, face ao que consta do art. 20º do Cod. Civil.
Também não se vê que tivesse havido violação das regras de litispendência e caso julgado ou que tivessem sido violadas as regras da citação no âmbito daquele processo ou que não tivessem sido observados os princípios do contraditório ou da igualdade das partes.
Posto isto, tudo se conjuga para a procedência do pedido (cfr. art. 1204º do CPC).
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V - Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder a revisão e confirmar as referidas sentenças proferida pelo Tribunal Popular do Distrito de Wujiang da cidade de Suzhou da Província de Jiangsu nos termos acima transcritos.
Custas pelo autor.
T.S.I., 01 de Fevereiro de 2018
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong


214/2017 16