打印全文
--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ---------
--- Data: 22/02/2018 -------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo ----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 91/2018
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, arguido com os restantes sinais dos autos, vem recorrer da decisão em 18.09.2017 pela Mma Juiz do T.J.B. proferida e que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 3 meses de prisão que lhe tinha sido decretada por decisão de 21.03.2016.

E, tanto quanto se colhe da sua motivação e conclusões de recurso – que, como sabido é, delimitam o âmbito deste – entende, em síntese, que verificados não estão os pressupostos legais para a decisão proferida e agora objecto da presente lide recursória; (cfr., fls. 108 a 110 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

*

Em Resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso; (cfr., fls. 114 a 117).

*

Admitido o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, e remetidos os autos a este T.S.I., foram os mesmos a vista do Ministério Público.

*

Emitiu o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação de fls.108 a 110 dos autos, o recorrente assacou, ao douto despacho em escrutínio (cfr. fls.105 e verso), o vício de violação do disposto no art.53° do CPM ex vi n.°1 do art.400° do CPP.
Antes de mais, subscrevemos as judiciosas explanações da ilustre colega na Resposta de fls.114 a 117 dos autos.
*
No caso sub judice, acontece que «在本案緩刑期內,被判刑人因曾6次於驗尿測試中被驗出對毒品呈陽性反應。因此,本案於2017年2月21日聽取被判刑人之聲明,並將緩刑期延長一年。延長緩刑期的決定於2017年3月16日轉為確定。» e de outro lado, «然而,被判刑人在被延長緩刑期後又再多次缺席尿檢測試及2次被驗出對毒品呈陽性反應,顯示其戒毒態度懶散,決心薄弱,但法庭考慮到被判刑人承諾自願入住戒毒院舍戒毒,因此,法庭再次給予被判刑人機會,暫不廢止其緩刑,並等候其按承諾於二十日內入住戒毒院舍。»
Para além disso, sucede também que «隨後,被判刑人以需要供樓而不能入住院舍太久而拒絕入住戒毒院舍。因此,可以結論社區式的戒毒計劃未能協助被判刑人戒除毒癮,而被判刑人又拒絕入住院舍,故本院對其於緩刑期內藉接受跟進治療而戒除毒癮,並守法生活的期望已完全落空。基於此,根據《刑法典》第54條第1款a)項的規定,基於被判刑人多次明顯及重複違反本案為其訂立之戒毒義務,法庭認為緩刑不足以達到刑罰的目的,決定廢止被判刑人在本案所得到的緩刑機會。因此,被判刑人A須服本案所判處的三個月徒刑。»
O n.°1 do art.54° do CPM prescreve: A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou b) cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
Assevera prudentemente: «Correcta é a decisão de revogação da suspensão da execução da pena se, o arguido, a quem foi aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução, insiste na sua conduta delinquente, voltando a cometer novos crimes pelos quais veio a ser punido, ignorando assim o “aviso” que lhe foi feito e a oportunidade que lhe foi concedida, e demonstrando que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena não puderam, por meio dela, ser alcançadas.» (cfr. Acórdão do TSI no Processo n.°48/2012)
Sufragamos a brilhante tese que proclama (vide. Acórdão do TSI no Processo n.°979/2017): A revogação da suspensão da execução da pena não é automática, não funcionando ope legis, pretendendo o legislador “salvar”, até ao limite, a pena de substituição da suspensão da pena, surgindo a sua revogação como última ratio. Porém, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais, ou de grosseira e reiterada violação das obrigações impostas, revelando, claramente, não ser o arguido merecedor de um juízo de prognose favorável, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência.
Em esteira destas orientações jurisprudenciais, chegamos à conclusão de que as condutas do arguido/recorrente supra aludidas evidenciam irrefutavelmente que as finalidades subjacentes a suspensão da execução e a subsequente prorrogação não podem, por meio dela, ser alcançadas, e por isso mesmo, o douto despacho recorrido não contende com a ratio axiológica da b) do n.°1 do art.54° e do art.54° do CPM, e o recurso em apreço não pode deixar de ser infundado.
(…)”; (cfr., fls. 128 a 129).

*

Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Como se deixou relatado, vem o arguido dos autos recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz do T.J.B. que lhe revogou a suspensão da execução da pena de 3 meses de prisão que lhe tinha sido imposta por decisão de 21.03.2016; (cfr., fls. 95 a 95-v).

Alega – em suma – que verificados não estavam os pressupostos legais para tal decisão.

Porém, e como já se deixou adiantado, evidente é que nenhuma razão lhe assiste, muito não sendo necessário consignar.

Vejamos.

Nos termos do art. 54° do C.P.M.:

“1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no decurso dela, o condenado
a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado”; (sub. nosso).

E, nesta conformidade, atento o preceituado no art. 54°, n.° 1, al. a), e constatando-se que o ora recorrente violou de forma grosseira e repetidamente os deveres que lhe tinham sido impostos como condição da suspensão da pena que lhe foi revogada, fazendo descaso absoluto das (várias) advertências que lhe foram feitas e (várias) oportunidades que lhe foram concedidas, outra solução não se mostra possível.

De facto, o ora recorrente, após a condenação na pena de 3 meses de prisão suspensa na sua execução no âmbito dos presentes autos, infringiu, repetida e grosseiramente, os deveres que lhe tinham sido impostos no âmbito do programa de ressocialização e desintoxicação que lhe foi decretado como condição de suspensão da execução da pena fixada nestes autos, apresentando, por várias vezes, “resultado positivo” em exames de urina para despistagem de consumo de estupefacientes, o que levou mesmo à prorrogação do período de suspensão por mais um ano, continuando, não obstante isto, com uma postura de total alheamento aos seus deveres, (mesmo após tal prorrogação), dando lugar a decisão ora recorrida.

Não se nega, (e assim temos entendido) que se devem evitar penas de prisão de curta duração, (cfr., v.g., o recente Ac. deste T.S.I. de 09.11.2017, Porc. n.° 979/2017), que a revogação da suspensão da execução da pena não é automática, não funcionando “ope legis”, e que o legislador pretende “salvar”, até ao limite, a pena de substituição da suspensão da pena, surgindo a sua revogação como “última ratio”; (no mesmo sentido, cfr., o Ac. da Rel. de Coimbra de 13.09.2017, Proc. n.° 254/15).

Como decidiu o T.R. de Guimarães:

“I) As razões que estão na base do instituto da suspensão da execução da pena radicam, essencialmente, no objectivo de afastamento das penas de prisão efectiva de curta duração e da prossecução da ressocialização em liberdade.
II) Por isso, se conclui sempre que, desde que seja aconselhável à luz de exigências de socialização, a pena de substituição só não deverá ser aplicada se a opção pela execução efectiva de prisão se revelar indispensável para garantir a tutela do ordenamento jurídico ou para responder a exigências mínimas de estabilização das expectativas comunitárias”; (cfr., Ac. de 11.05.2015, Proc. n.° 2234/13).

Todavia, face à repetida postura do ora recorrente em violar, repetida e grosseiramente, os deveres impostos como condição para a suspensão da execução da pena, impõe-se dizer que outra solução não se nos apresenta como possível, pois que revelado está que as “finalidades que estavam na base da dita suspensão da pena (agora revogada) não puderam ser alcançadas”.

Como ensinava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, e, mais recentemente, da Rel. de Coimbra de 27.09.2017, Proc. n.° 147/15, onde se consignou que “Na formulação deste juízo [de prognose] o tribunal deve correr um risco prudente pois a prognose é uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Quando existam dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada”, in “www.dgsi.pt”).

Por sua vez, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, revelando, claramente, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência, (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães, de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12), impondo-se pois uma reafirmação social mais “intensa” da validade da norma jurídica violada; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 10.01.2018, Proc. n.° 417/15).

Dest’arte, e constatando-se que com a sua “conduta”, invalidou, o ora recorrente, de forma definitiva e totalmente, a prognose favorável que suportou a aplicação da pena de prisão suspensa na sua execução, ou seja, a expectativa de, através da suspensão da pena se manter afastado da delinquência, (cfr., o Ac. Rel de Coimbra de 28.06.2017, Proc. n.° 508/13), e, assim, apresentando-se-nos o recurso “manifestamente improcedente”, há que decidir em conformidade com o estatuído no art. 410°, n.° 1 do C.P.P.M..

Decisão

3. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 22 de Fevereiro de 2018
José Maria Dias Azedo
Proc. 91/2018 Pág. 12

Proc. 91/2018 Pág. 11