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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 8/02/2018 ---------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng --------------------------------------------------------------------------
Processo n.º 62/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Inconformado com o acórdão proferido a fls. 207 a 212v dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-16-0157-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material de um crime consumado de furto, p. e p. pelo art.o 197.o, n.o 1, do Código Penal (CP), na pena de sete meses de prisão efectiva, veio o arguido A, já aí melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando e pedindo, em suma, que era demasiado pesada a pena de prisão a si imposta com violação do disposto nos art.os 40.o e 65.o do CP, para além de ser indevida a decisão de não suspensão da pena de prisão, ao arrepio do art.o 48.o do CP, pelo que mereceria ele uma pena mais leve, com almejada suspensão da execução da prisão (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 244 a 246v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu o Digno Delegado do Procurador no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 249 a 251v dos autos).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 259 a 260), pronunciando-se no sentido de improcedência do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP).
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– o acórdão ora recorrido encontra-se proferido a fls. 207 a 212v, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e jurídica) se dá por aqui inteiramente reproduzido;
– segundo a fundamentação fáctica desse acórdão, o arguido ora recorrente já não é delinquente primário, tendo ficado condenado penalmente em cinco processos, dois dos quais ainda sem o trânsito em julgado das respectivas decisões condenatórias.
3. De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O recorrente começa por pretender a redução da sua pena de prisão, mas em vão.
De facto, após ponderadas todas as circunstâncias já apuradas pelo Tribunal recorrido e descritas na fundamentação fáctica do acórdão recorrido, com pertinência à medida da pena aos critérios plasmados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do CP, a pena de sete meses de prisão, dentro da moldura penal do crime de furto do art.o 197.o, n.o 1, do CP, já não pode admitir mais redução alguma.
E quanto à questão de suspensão da pena, é de decidir também a descontento do recorrente, por ser inviável formar mais algum juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, pois ele já não é um deliquente primário, pelo que se crê que a simples censura dos factos e ameaça da execução da pena nesta vez já não conseguirão realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a nível da prevenção especial.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Dest’arte, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com uma UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 8 de Fevereiro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)



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