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Processo nº 790/2017
(Incidente de esclarecimento do Acórdão)

Data: 18/Janeiro/2018

Recorrente:
- Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança, S.A.

Entidade Recorrida:
- Director dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes


Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

Sociedade de Desenvolvimento Predial Baía da Nossa Senhora da Esperança, S.A., com sinais nos autos, vem pedir a aclaração do Acórdão, nos termos consagrados a fls. 493 a 496 dos autos.
Notificada a entidade recorrida, nada se pronunciou.
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Em síntese, diz a recorrente que não existe qualquer correspondência entre as parcelas e áreas de terreno identificadas no acto cuja suspensão se requereu e as referidas no Despacho n.º 59/86, de 28.2.1986 onde foi declarada a rescisão das concessões por arrendamento de determinados terrenos.
Segundo a recorrente, uma vez que a situação em causa não se limita à discussão sobre direitos resultantes de concessões por arrendamento, mas ainda a defesa do direito de propriedade de algumas parcelas de terreno, entende que está verificado o requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC, pedindo a este Tribunal o seu esclarecimento.
Antes de mais, crê-se que a recorrente queria referir a alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do CPAC, em vez da alínea c), uma vez que conforme dito no Acórdão aclarando, verificado está o requisito da alínea c), faltando apenas o preenchimento do requisito do prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) da mesma disposição legal.
O artigo 572º, al. a) do CPC prevê apenas a possibilidade de esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a sentença, neste caso, o Acórdão, contenha.
Salvo o devido respeito, somos a entender que não se verifica no Acórdão qualquer obscuridade ou ambiguidade.
Em boa verdade, não obstante pretender a recorrente defender também o seu eventual direito de propriedade sobre determinadas parcelas de terreno, mas o que está em causa é a suspensão de eficácia de um acto administrativo, para tal a recorrente terá que demonstrar que a execução do acto lhe causa previsivelmente prejuízo de difícil reparação.
Decidiu o Acórdão do TUI, no Processo n.º 15/2010 que essa dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação hipotética pela autoridade administrativa na sequência de uma eventual sentença de anulação.
Ora bem, a nosso modesto ver, não há qualquer suporte factual que permita afirmar que a Administração pretende aproveitar por si própria ou conceder de novo o terreno em causa por arrendamento a quem quer que seja, para o mesmo ser aproveitado em curto e médio prazo, isso significa que, em caso de procedência da acção de anulação, não se descortina impossibilidade de reconstituir a situação jurídica anterior.
No fundo, continua inverificado o preenchimento do requisito do prejuízo de difícil reparação, não havendo nada para esclarecer quanto a esse aspecto.
Custas do incidente em 3 U.C. pela recorrente.
Notifique.
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RAEM, 18 de Janeiro de 2018

(Relator) Tong Hio Fong

(Primeiro Juiz-Adjunto) Lai Kin Hong

Fui presente (Segundo Juiz-Adjunto) Joaquim Teixeira de Sousa Ho Wai Neng



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