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Processo n.º 968/2017 Data do acórdão: 2018-2-13 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– atenuação especial da pena
– art.o 66.o, n.o 1, do Código Penal
S U M Á R I O

  Considerando que o arguido, antes da prática do crime de consumo de estupefaciente desta vez, já praticou, por duas vezes, o mesmo tipo de crime de consumo, é de aplicar ao seu crime desta vez a pena na respectiva moldura normal, em prol da necessidade da pena, por causa das elevadas exigências da prevenção especial (cfr. o critério material exigido no n.o 1 do art.o 66.o do Código Penal para efeitos de decisão da atenuação especial da pena).
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 968/2017
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 182 e seguintes dos autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-16-0154-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material, na forma consumada, de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, p. e p. pelo art.o 14.o da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto (doravante abreviada como Lei de droga), na pena de dois meses de prisão efectiva, e finalmente, em cúmulo jurídico dessa pena com as penas então impostas nos Processos n.os CR1-15-0211-PCS, CR1-15-0111-PCC e CR3-16-0462-PCS, na pena de um ano e seis meses de prisão única efectiva, veio o arguido A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando e pedindo, em suma, que houve excesso, por parte do Tribunal sentenciador, na medida da pena, e deveria merecer ele a atenuação especial da pena nos termos do art.o 66.o, n.os 1 e 2, alíneas c), e) e d), do Código Penal (CP), devido à sua colaboração anteriormente prestada às Polícias e ao Ministério Público na investigação do caso e ao arrependimento sincero mostrado nas declarações então prestadas no inquérito, por um lado, e, por outro, por ele também ter sido especialmente afectado pelas consequências do facto, e, também, ter mantido boa conduta após decorrido muito tempo sobre a prática do crime, e fosse como fosse, deveriam ser aplicada pena de multa em vez da de prisão, e/ou suspensa a execução da pena de prisão (a fim de evitar aplicação de pena de prisão de curta duração), e também suspensa a pena de prisão única finalmente achada no acórdão recorrido (cfr. com mais detalhes, a motivação do recurso apresentada a fls. 211 a 228 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador no sentido de manutenção do julgado (cfr. a resposta de fls. 244 a 247v dos autos).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 260 a 261v), pugnando também pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão ora recorrido se encontra proferido a fls. 182 a 189, cujo teor (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e jurídica) se dá por aqui inteiramente reproduzido.
Segundo a fundamentação fáctica desse aresto recorrido e o teor do certificado de registo criminal de fls. 128 a 134, o arguido ora recorrente, que praticou o crime de consumo ilícito de estupefaciente desta vez em Outubro de 2015, já chegou a ser inclusivamente condenado:
– no Processo n.o CR1-15-0211-PCS, pela prática, em Julho de 2013, de um crime de consumo ilícito de estupefaciente, na pena de 45 dias de prisão, suspensa na sua execução por um ano, com regime de prova e sujeição ao acompanhamento do Departamento de Reinserção Social e ao tratamento da sua toxicodependência, pena essa que veio a ser englobada no cúmulo jurídico das penas de prisão feito no Processo n.o CR1-15-0111-PCC (o que fez impor finalmente a pena única de um ano e cinco meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, com regime de prova e sujeição ao acompanhamento do Departamento de Reinserção Social e ao tratamento da sua toxicodependência, período de suspensão esse que veio a ser prorrogado por um ano), no qual o mesmo arguido ficou condenado por um crime de tráfico de estupefaciente de quantidade diminuta em um ano e três meses de prisão e por um crime de consumo de estupefaciente em dois meses de prisão, dois crimes esses dados por comprovadamente praticados em Abril de 2013;
– no Processo n.o CR3-16-0462-PCS, pela prática, em 11 de Maio de 2016, de um crime de injúria agravada, na pena de três meses de prisão, suspensa na execução por dois anos, sob condição de pagar indemnização ao ofendido no prazo de 30 dias.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesses parâmetros, conhecendo:
O recorrente começa por rogar a atenuação especial da pena, mas em vão, porquanto considerando que ele, antes da prática do crime de consumo de estupefaciente desta vez em Outubro de 2015, já praticou, por duas vezes, o mesmo tipo de crime de consumo (cfr. as condenações penais já transitadas em julgado nos Processos n.os CR1-15-0211-PCS e CR1-15-0111-PCC), é de aplicar ao seu crime de consumo desta vez a pena na respectiva moldura normal, em prol da necessidade da pena, por causa das elevadas exigências da prevenção especial (cfr. o critério material exigido no n.o 1 do art.o 66.o do CP para efeitos de decisão da atenuação especial da pena). Pelas mesmas considerações, quanto à pretendida aplicação, ao crime de consumo desta vez, da pena de multa em detrimento da de prisão, também não é de optar pela pena de multa, por causa das exigências da prevenção especial (cfr. o critério material plasmado no art.o 64.o do CP). E no tocante à medida concreta da pena, tendo em conta todas as circunstâncias fácticas já apuradas em primeira instância pertinentes à medida da pena, é evidente que à luz dos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP, é de respeitar a decisão feita no acórdão ora recorrido em sede da medida da pena.
Por fim, no concernente à suspensão da pena de prisão do crime de consumo e da pena única de prisão, é também inviável a pretensão do recorrente, por ante os seus antecedentes criminais, não se acreditar que a mera censura dos factos e a ameaça da prisão consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição a nível da prevenção especial (cfr. o critério material do art.o 48.o, n.o 1, do CP, para efeitos de decisão, ou não, da suspensão da pena de prisão).
É, pois, de rejeitar o recurso, por ser manifestamente improcedente.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em rejeitar o recurso, com custas pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária pela rejeição do recurso.
Macau, 13 de Fevereiro de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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