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Reclamação nº 8/2017

A, arguido nos autos do processo nº CR2-15-0189-PCC-A, no âmbito desses autos interpôs dois recursos em separado, um tem por objecto o despacho da Exma Juiz titular do processo que declarou impedida com fundamento no disposto no artº 418º/3 do CPP e o outro o despacho proferido pelo Exmº Juiz substituto que não admitiu a nova contestação e indeferiu o pedido da produção das provas periciais.

Por douto despacho do Exmº Juiz a quo, foram admitidos ambos os recursos com subida diferida em separado e efeito meramente devolutivo.

E porque os recursos lhe tivessem sido admitidom com subida diferida, veio formular a presente reclamação, concluindo e pedindo:

Sucede que ambos os recursos deviam ter sido admitidos com subida imediata, em separado, e com efeito devolutivo.
Primeiro, por ambos os recursos terem por fundamento a violação das regras de competência do tribunal.
Segundo, por a violação das regras de competência do tribunal constituir nulidade insanável, de conhecimento oficioso, em qualquer fase do processo (citado art.º 106.º, alínea e) do CPP).
Terceiro, por a decisão sobre a existência de uma nulidade insanável como a da competência do tribunal ser uma questão prévia ou incidental que tem de ser proferida antes da apreciação sobre o mérito da causa por força do disposto no artigo 349/1 do CPP.
……
NESTES TERMOS e nos mais de Direito que V. Exa., muito doutamente, não deixará de suprir, deviam os recursos interpostos dos despachos de fls. 606 e de fls. 670 a 670v ter sido admitidos com subida imediata, em separado e efeito devolutivo.

Passemos pois a apreciar a reclamação.

Antes de mais, é de frisar que ao Tribunal não cabe responder todos os argumentos deduzidos pelo interessado para sustentar a sua pretensão, mas sim apenas as questões que lhe são concretamente colocadas no petitório.

Assim, o objecto da reclamação é o momento da subida do recurso em causa.

Assim, a única questão levantada pelo reclamante e atendível nesta sede é saber se o recurso em causa deve subir imediatamente.

O artº 397º do CPP dispõe:
1. Sobem imediatamente os recursos interpostos:
a) De decisões que ponham termo à causa;
b) De decisões posteriores às referidas na alínea anterior;
c) De decisões que apliquem ou mantenham medidas de coacção ou de garantia patrimonial, nos termos deste Código;
d) De decisões que condenem no pagamento de quaisquer importâncias, nos termos deste Código;
e) De despacho em que o juiz não reconhecer impedimento contra si deduzido;
f) De despacho que recusar ao Ministério Público legitimidade para a prossecução do processo;
g) De despacho que não admitir a constituição de assistente ou a intervenção de parte civil;
h) De despacho que indeferir o requerimento para abertura da instrução;
i) Do despacho de pronúncia ou de não-pronúncia, sem prejuízo do disposto no artigo 292.º;
j) De despacho que indeferir requerimento de submissão de arguido suspeito de anomalia mental à perícia respectiva.
2. Sobem ainda imediatamente os recursos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.
3. Quando não deverem subir imediatamente, os recursos sobem e são instruídos e julgados conjuntamente com o recurso interposto da decisão que tiver posto termo à causa.

Atendendo ao que foi alegado pela reclamante, a boa decisão da presente reclamação deve ser encontrada com a correcta interpretação do número dois do artigo acima citado, pois in casu obviamente não estamos perante qualquer das situações previstas nas alíneas do número um.

A redacção dessa norma do número dois é bem demonstrativa de que a inutilidade absoluta diz respeito ao recurso em si e não aos actos processuais praticados posteriormente ao despacho objecto do recurso.

Considerando o objecto do recurso em causa, a eventual procedência dos recursos implica a revogação dos despachos recorridos e torna inválido todo o processado posterior e dependente dos mesmos despachos, o que é justamente a utilidade pretendida pelo recorrente com a interposição do recurso, e que, tendo em conta a tramitação e o fim de um processo penal comum, dificilmente podemos configurar a eventual anulação do processado e a sua repetição como absolutamente impossível.

Daí, a retenção do recurso não conduzirá à inutilidade absoluta do recurso, pois isto só se verifica quando seja qual for a decisão que o tribunal de recurso lhe der, ele, o recurso, já é absolutamente inútil no seu reflexo sobre processo.

De facto, se vierem a ser julgados a final procedentes os recursos de cuja retenção ora se reclama, fica todo o processado posterior e dependente da decisão recorrida anulado e será repetido o julgamento em que intervirá a Exmª Juiz B, se incluirá a matéria da nova contestação no objecto do processo e realizará a produção das provas requeridas.

Eis a utilidade que poderá advir da eventual procedência do recurso.

Pelo que vimos supra, sem necessidade de mais considerações, indefiro a reclamação confirmando o despacho reclamado.

Custas pelo reclamante com a taxa de justiça fixada em 6UC - art° 70º/1 do RCT.

Cumpra o disposto no artº 597º/4 do CPC, ex vi do artº 4° do CPP.

R.A.E.M., 14FEV2018


O presidente do TSI

Lai Kin Hong

Recl.8/2017-4