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Proc. nº 422/2016
Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

Proferido o acórdão de 25/01/2018, a fls. 258-261, vieram as autoras no presente processo de revisão e confirmação de sentença do exterior de Macau requerer a rectificação do seu teor, na parte em que, no seu segmento decisório, se faz alusão a decisão “de divórcio”.
Têm inteira razão. A decisão proferida pelo tribunal de Hong Kong não é de divórcio. Trata-se de manifesto lapso, que urge corrigir.
Assim sendo, e sem mais formalidades, nos termos dos arts. 570º e 633º, do CPC, acordam em rectificar o acórdão referido nos seguintes termos:
Onde a fls. 261 verso (pág. 8 do aresto), linha 2 e 3, onde se lê “confirmar a decisão de divórcio proferida pelo High Court…”
Deve ler-se:
“…confirmar a decisão proferida pelo High Court…”.
Sem custas.
Notifique.
T.S.I., 13 de Fevereiro de 2018
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
422-2016 rectificação 1