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Processo n.º 17/2018. Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
Recorrente: Sociedade de Desenvolvimento e Fomento Predial Kin Chit, Limitada.
Recorrido: Chefe do Executivo.
Assunto: Matéria de facto. Poder de cognição do Tribunal de Última Instância.
Data da Sessão: 22 de Março de 2018.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
O Tribunal de Última Instância só conhece de matéria de direito, no recurso jurisdicional administrativo (artigo 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), pelo que não lhe cabe apreciar matéria de facto, não provada por prova plena.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
Sociedade de Desenvolvimento e Fomento Predial Kin Chit, Limitada, requereu a suspensão da eficácia do despacho do Chefe do Executivo, de 8 de Novembro de 2016, que declarou a caducidade da concessão, por arrendamento, de um terreno com a área de 5288 m2, em Coloane na Zona Industrial de Seac Pai Van, destinado à construção de um edifício industrial.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI) indeferiu o requerido, por acórdão de 1 de Fevereiro de 2018, por entender que o requerente não provou os factos alegados, designadamente que o custo da desocupação do terreno em causa, onde tem máquinas e materiais, a conduzirá ao estado de falência.
Inconformada, interpõe Sociedade de Desenvolvimento e Fomento Predial Kin Chit, Limitada recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), defendendo que os factos alegados são notórios, não carecem nem de alegação nem de prova, insistindo ainda que provou os factos por documentos constantes do processo administrativo.
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer em que entende não merecer provimento o recurso.

II - Os Factos
O acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos:
Por despacho, datado de 08NOV2016, do Senhor Chefe do Executivo que declarou a caducidade de concessão, por arrendamento, do terreno com a área de 5288m2, situado na ilha de Coloane, na zona industrial de Seac Pai Van, designado por lote SJ, destinado à construção de um edifício industrial;
Inconformada com esse despacho do Chefe do Executivo, a concessionária Sociedade de Desenvolvimento e Fomento Predial Kin Chit, Limitada, ora requerente, veio interpor recurso contencioso de anulação para este TSI, onde o recurso foi registado, autuado e distribuído sob o n.º 20/2017; e
Na pendência desse recurso contencioso de anulação, a requerente requereu a suspensão de eficácia desse despacho.

III – O Direito
1. As questões a apreciar
Trata-se de saber se a requerente provou os factos alegados no requerimento de suspensão de eficácia, designadamente que o custo da desocupação do terreno em causa, onde tem máquinas e materiais, a conduzirá ao estado de falência e se os mesmos factos são notórios, como tal não necessitando de prova.

2. Prejuízos de difícil reparação
O acórdão recorrido indeferiu o requerido por entender que o requerente não provou os factos alegados, que integram o requisito dos prejuízos previsíveis de difícil reparação.
No caso dos autos é requisito da concessão da suspensão de eficácia do acto administrativo recorrido que a execução deste cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso [alínea a) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso].
Como dissemos no acórdão de 14 de Novembro de 2009, no Processo n.º 33/2009, “Mesmo que o interessado sofra danos com a execução de um acto administrativo, se lograr obter a anulação do acto no respectivo processo, pode, em execução de sentença, ser indemnizado dos prejuízos sofridos. E se esta via não for suficiente pode, ainda, intentar acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos. Por isso, só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto”.
Quanto à questão de saber se a requerente provou os factos que alegou, os atrás mencionados, há que recordar que o Tribunal de Última Instância só conhece de matéria de direito, no recurso jurisdicional administrativo (artigo 152.º do Código de Processo Administrativo Contencioso), pelo que não lhe cabe apreciar matéria de facto, como a que está em causa, dado que os alegados documentos não fazem prova plena dos factos em causa.
Quanto à segunda questão, dispõe o n.º 1 do artigo 434.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos do artigo 1.º do Código de Processo Administrativo Contencioso, que não carecem de alegação nem de prova os factos notórios, devendo considerar-se como tais os factos que são do conhecimento geral.
Ora, por maior notoriedade que tenha a empresa ora recorrente, não são factos do conhecimento geral que tenha máquinas e materiais no terreno relativamente ao qual a concessão por arrendamento foi declarada caduca e que o custo da desocupação do terreno a conduzirá ao estado de falência.
Tanto basta para que se tenha de negar provimento ao recurso jurisdicional, por falta de comprovação de que a execução do acto administrativo cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para a requerente ou para os interesses que esta defenda ou venha a defender no recurso contencioso.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC.
Macau, 22 de Março de 2018.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Mai Man Ieng




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