打印全文
Proc. nº 867/2017
(Autos de Recurso Civil e Laboral)

Data: 08 de Março de 2018
Reclamante: A

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I. Relatório 
A, melhor identificada nos autos, vem arguir a nulidade do acórdão de 14/12/2017, nos termos e fundamentos seguintes:
   “...
   經細閱判決之說明理由,上訴人認為在合議庭裁判書中出現了判決無效的瑕疵。
   上訴人在上訴陳述中分別要求增加調查事實,以及指出租金估值存在審判錯誤。
針對租金估值存在審判錯誤的部分,儘管閣下對有關內容進行了審理,但只是對有關內容進行了概括性的審理,並沒有就上訴人在上訴理由陳述中主張的所有理據進行逐一分析。
   事實上,上訴人曾主張相關案件的證人關棟源僅指出了2014年4月後兩房單位的平均租值,並沒有提供2014年4月的有關租值資料。
   而且卷宗上唯一有關涉案單位租值的估價報告顯示,涉案單位的平均租值為MOP8,000.00。
   法官閣下只是單純引述了「2008年澳門的經濟已隨著賭權開放而騰飛,樓價和租金亦隨而上漲」,從而指出2008至2014年的每月租金平均為MOP7,000.00符合一般經驗法則,因此不存在審判錯誤。
   法官閣下並沒有就原審法院是否能單憑上述的人證及書證,去形成有關2008年6月2日至2014年3月期間的租金為MOP7,000.00的心證,進行詳細說明。
   針對上述事宜,上訴人認為欠缺說明理由的瑕疵。
   《民事訴訟法典》第571條第1款規定,未有詳細說明作為裁判理由之事實依據及法律依據,判決為無效…”。
*
II. Fundamentação
A presente arguição da nulidade é manifestamente improcedente visto que o acórdão reclamado fundamentou de forma clara a sua razão de ser na parte que diz respeito ao valor da renda média da fracção autónoma em causa, pois referiu expressamente o seguinte:
“…
2008年澳門的經濟已隨著賭權開放而騰飛,樓價和租金亦隨而上漲。
這些都是人所共知的事實,不需任何證據。
涉案單位的登記面積為70m2,位於澳門東望洋新街,平均租值為澳門幣7,000.00元是完全合理的。”
Não existe, portanto, a alegada nulidade do acórdão por falta de fundamentação.
Por outro lado, segundo o ensinamento do PROFESSOR JOSÉ ALBERTO DOS REIS, “quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão” (in CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO, Volume V – Artigos 658.º a 720.º (Reimpressão), Coimbra Editora, 1984, pág. 143).
Nesta conformidade, a não apreciação sobre determinados fundamentos ou razões de que a Reclamante serviu para apoiar a sua pretensão não constitui nulidade do acórdão por falta de fundamentação nem por omissão da pronúncia, desde que o Tribunal tenha apreciado e decidido a questão posta, explicando o discurso justificativo da decisão tomada, que é o caso.
*
III. Decisão
Nos termos e fundamentos acima expostos, acordam em julgar improcedente a arguição da nulidade do acórdão.
*
Custas do incidente pela Reclamante, com 6UC taxa de justiça.
Notifique e registe.
*
RAEM, aos 08 de Março de 2018.
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
867/2017
3