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Processo n.º 124/2018 Data do acórdão: 2018-3-1
(Autos em recurso penal)
  Assunto:
– medida da pena única

S U M Á R I O
Não é de alterar a pena concreta única já aplicada pelo tribunal recorrido em sede de cúmulo jurídico das penas, quando a mesma não é manifestamente excessiva, à luz dos critérios da medida da pena gizados nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, 65.o, n.os 1 e 2, e 71.o, n.o 1, do Código Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 124/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguida): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformada com o acórdão proferido em 13 de Dezembro de 2017 a fls. 1152 a 1153v dos ora subjacentes autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-12-0202-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que lhe aplicou a pena única de seis anos e seis meses de prisão, em sede de cúmulo jurídico (feito por conhecimento superveniente do concurso de crimes) da pena de quatro anos e seis meses de prisão então imposta nesses autos (por um crime consumado de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 211.o, n.os 1 e 4, alínea a), do Código Penal (CP)), com a pena também de quatro anos e seis meses de prisão aplicada no Processo Comum Colectivo n.o CR4-13-0008-PCC do 4.o Juízo Criminal do TJB (também por um crime consumado de burla em valor consideravelmente elevado), veio a arguida A recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para pedir que passasse a ser condenada em pena única não superior a cinco anos de prisão, por ter sido violado, no acórdão ora recorrido, o disposto no art.o 71.o, n.o 1, do CP, alegando, para o efeito, que tinha ela a 5.a classe da instrução primária como habilitações académicas, actualmente em desemprego, sem outras pessoas a seu cargo, que para além dos ditos dois processos penais, não está envolvida em outros crimes, que as circunstâncias fácticas dos crimes dos dois referidos processos penais eram similares e com igual bem jurídico tutelado na mesma norma incriminadora, com a achega de que não tinha chegado ela a ser ouvida na audiência de julgamento do subjacente processo penal para ela poder prestar declarações em seu favor (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 1177 a 1179v dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador (a fls. 1202 a 1203v dos autos) no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fl. 1224 a 1224v), pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, fluem os seguintes elementos com pertinência à solução do recurso:
1. No ora subjacente Processo Comum Colectivo n.º CR3-12-0202-PCC do 3.º Juízo Criminal do TJB, a ora recorrente foi condenada, na qualidade de 5.a arguida, e por decisão já transitada em julgado, pela co-autoria de um crime consumado de burla em valor consideravelmente elevado, p. e p. pelo art.o 211.º, n.os 1 e 4, alínea a), do CP, em quatro anos e seis meses de prisão (cfr. a matéria de facto dada por provada no respectivo acórdão condenatório em primeira instância, de fls. 628 a 635 dos presentes autos, o qual se dá por aqui integralmente reproduzido);
2. No Processo Comum Colectivo n.º CR4-13-0008-PCC do 4.º Juízo Criminal do TJB, a mesma arguida foi condenada, por decisão já transitada em julgado, pela prática, em co-autoria, de um mesmo tipo legal de crime consumado de burla em valor consideravelmente elevado, também em quatro anos e seis meses de prisão (cfr. a matéria de facto descrita como provada no correspondente acórdão condenatório em primeira instância, cujo teor se encontra certificado a fls. 1060 a 1067v dos presentes autos, e se dá por aqui inteiramente reproduzido).
3. Em 13 de Dezembro de 2017, após ouvida na manhã desse dia a própria recorrente para efeitos de operação do cúmulo jurídico das penas por conhecimento superveniente do concurso de crimes (cfr. a acta dessa audiência lavrada a fl. 1151 a 1151v), foi proferido o ora recorrido acórdão (a fls. 1152 a 1153v), pelo qual foi decidido aplicar à recorrente, por operação do cúmulo jurídico, nos termos dos art.os 72.o e 71.o do CP, das duas referidas penas, a pena única de seis anos e seis meses de prisão.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, é de notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Do teor da sua motivação, resulta que a recorrente imputa ao Tribunal autor do acórdão recorrido o excesso na medida da pena única aí achada em sede de cúmulo jurídico por conhecimento superveniente do concurso de crimes (art.º 71.º, n.os 1 e 2, ex vi do art.º 72.º, n.os 1 e 2, ambos do CP).
No caso, entram na operação desse cúmulo as duas penas de prisão acima referidas, então aplicadas à recorrente igualmente em quatro anos e seis meses de prisão.
Assim sendo, por comando do art.º 71.º, n.º 2, primeira parte, do CP, a pena única de prisão, a sair do cúmulo jurídico das ditas duas penas, tem por moldura quatro anos e seis meses a nove anos de prisão.
O Tribunal Colectivo ora recorrido graduou a pena única em seis anos e seis meses de prisão, a qual, para este Tribunal ad quem, e à luz dos critérios da medida da pena gizados nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.º, n.º 1, do CP, não é manifestamente excessiva, vistas todas as circunstâncias fácticas relativas à prática, pela recorrente, dos dois crimes de burla em valor consideravelmente elevado em causa e já descritas nos respectivos dois textos decisórios condenatórios em primeira instância (circunstâncias fácticas todas essas que já reflectem bem a personalidade da própria recorrente), por um lado, e, por outro, atentas as prementes exigências de prevenção geral, em Macau, deste tipo de crime, sobretudo quando praticado em co-autoria.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela arguida, com duas UC de taxa de justiça.
Comunique ao Processo n.o CR4-13-0008-PCC e ao Processo de execução de pena n.o PEP 144-17-1.o, ambos do Tribunal Judicial de Base.
Macau, Primeiro de Março de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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