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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). --------------------
--- Data: 19/03/2018. -------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Juiz José Maria Dias Azedo ---------------------------------------------------------------------


Processo nº 137/2018
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, vem recorrer da sentença que a condenou pela prática de 1 crime de “acolhimento”, p. e p. pelo art. 15°, n.°1, da Lei n.° 6/2004, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano, para, em sede de motivação e conclusões, dizer, em síntese, que agiu sem dolo e que desconhecia que a sua conduta constituía crime, pedindo a sua consequente absolvição; (cfr., fls. 132 a 140 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 142 a 143).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“Recorre A da sentença exarada a fls. 125 e seguintes dos autos, que a condenou na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, como autora material de um crime de acolhimento ilegal da previsão do artigo 15.°, n.° 1, da Lei n.° 6/2004.
Na motivação de recurso, reclama a revogação da sentença e a sua absolvição, intentando essencialmente enfatizar a inexistência de actuação dolosa e a falta de consciência da ilicitude.
Na sua minuta de resposta à motivação, o Ministério Público na primeira instância pronuncia-se pela improcedência do recurso, fazendo-o de forma que reputamos adequada e abrangente, a que damos a nossa adesão, não muito mais havendo a acrescentar.
Da fundamentação resulta explicitada a forma como o tribunal concluiu pela existência de comportamento doloso, na modalidade de dolo eventual. E não se divisa qualquer erro ou vício – aliás também não apontados pela recorrente na sua motivação de recurso – no raciocínio utilizado na sentença para assim concluir.
Não procedem, pois, as asserções e conclusões avançadas pela recorrente para pôr em xeque o juízo sobre a existência de dolo e sustentar que a sua actuação se quedou pela negligência.
Também não faz sentido a recorrente invocar uma suposta falta de consciência da ilicitude, sobretudo fazendo-o apenas agora em sede de recurso.
Frequentando a recorrente com assiduidade, como frequenta, a Região Administrativa Especial de Macau para jogar, não é crível que desconheça que o acolhimento de quem se encontre em situação de imigração ilegal constitui crime no ordenamento jurídico de Macau. E ainda que tal desconhecimento porventura existisse, ele não excluiria a culpa, porquanto lhe era evidentemente censurável – artigo 16.°, n.° 1, do Código Penal.
Também este fundamento do recurso soçobra.
Ante quanto fica dito, improcede a motivação do recurso, pelo que o nosso parecer vai no sentido de lhe ser negado provimento”; (cfr., fls. 191 a 191-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 125-v a 126, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem a arguida recorrer da sentença condenatória a que se referiu, e que a condenou pela prática de 1 crime de “acolhimento”, p. e p. pelo art. 15°, n.°1, da Lei n.° 6/2004, na pena de 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano.

Afirma, apenas, que agiu sem dolo e que desconhecia que a sua conduta constituía crime.

Porém, e, como se deixou adiantado, não se lhe pode reconhecer razão, sendo de se sufragar o entendimento pelo Ministério Público assumido (que aqui se dá como reproduzido).

Vejamos.

Nos termos do art. 15° da Lei n.° 6/2004:

“1. Quem dolosamente acolher, abrigar, alojar ou instalar aquele que se encontre em situação de imigração ilegal, ainda que temporariamente, é punido com pena de prisão até 2 anos.
2. Se o agente obtiver, directamente ou por interposta pessoa, vantagem patrimonial ou benefício material, para si ou para terceiro, como recompensa ou pagamento pela prática do crime referido no número anterior, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos”.

E, da matéria de facto, resulta com clareza que a ora recorrente permitiu que B permanecesse na fracção autónoma que habitava e da qual era arrendatária, dúvidas não podendo haver que verificados estão os “elementos (típicos) objectivos” do crime de “acolhimento” em questão.

Vejamos agora do “elemento subjectivo”.

Diz a recorrente que “agiu sem dolo” e que “desconhecia que a sua conduta era proibida e punida por lei”.

Ora, decididamente, não procede.

Desde logo, porque do julgamento realizado no T.J.B. resultaram tais circunstâncias provadas, notando-se que a ora recorrente esteve presente na audiência, e nela teve oportunidade de esclarecer e demonstrar o que agora alega, não bastando agora, em sede de recurso, (voltar a) alegar o que se deixou consignado para se inverter ou alterar o decidido.

Nesta conformidade, e inexistindo qualquer vício na decisão da matéria de facto, pouco mais haveria a dizer.

Seja como for, dir-se-à ainda o seguinte.

Como efeito, a própria recorrente tem o estatuto de “visitante”, vindo a Macau com autorizações temporárias, tendo que regressar ao Interior da R.P.C. antes de expirados os respectivos prazos para (poder) voltar com uma nova autorização (temporária), o que vem fazendo de algum tempo para cá, assim permanecendo nesta R.A.E..

Assim, conhecendo, perfeitamente, tais “circunstâncias”, e sabendo que a referida B se encontrava na mesma “situação”, não podia desconhecer que a permanência em Macau para além do prazo autorizado seria “ilegal”, e que tal podia suceder.

Por sua vez, constava, expressamente, do contrato de arrendamento que celebrou em 14.12.2016, (cfr., fls. 25), que “não podia receber pessoas em situação de permanência ilegal na casa arrendada”, (e de que por tal seria responsabilizada se o viesse a fazer).

Daí, sendo, por assim dizer, uma “visitante assídua”, e tendo mais de 45 anos de idade, e com uma normal experiência de vida, razoável se mostra de concluir, aliás, como concluiu o T.J.B., que tinha consciência de que a dita B podia estar com o prazo de autorização de permanência em Macau expirado, que tal situação era ilegal, e que pela mesma, por a receber e deixar habitar a casa que arrendava, poderia vir a ser responsabilizada.

Porém, e ainda que admitindo a possibilidade de tal situação, alheou-se das respectivas consequências.

E, perante isto, dúvidas não há que agiu com “dolo” – na modalidade de “dolo eventual”; (cfr., art. 13°, n.° 3 do C.P.M.) – assim como com “consciência da ilicitude da sua conduta”, verificado (e demonstrado) estando assim o “elemento (típico) subjectivo” do crime de “acolhimento” pelo qual foi condenada.
Dest’arte, e outra questão não havendo a apreciar, resta decidir em conformidade.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará a arguida a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 19 de Março de 2018
José Maria Dias Azedo
Proc. 137/2018 Pág. 8

Proc. 137/2018 Pág. 9