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Processo n.º 56/2018 Data do acórdão: 2018-3-1
(Autos em recurso penal)
Assuntos:
– decisão sumária do recurso
– reclamação para conferência
– art.o 407.o, n.o 8, do Código de Processo Penal
S U M Á R I O
O art.o 407.o, n.o 8, do Código de Processo Penal permite a reclamação para conferência da decisão sumária do recurso.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 56/2018
(Autos de recurso em processo penal)
(Reclamação para conferência da decisão sumária do recurso)
Recorrente/reclamante: 5.o arguido A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão proferido a fls. 589 a 599 do Processo Comum Colectivo n.º CR2-16-0495-PCC do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou inclusivamente condenado o 5.o arguido A, aí já melhor identificado, como co-autor material de um crime consumado de furto qualificado, p. e p. pelos art.os 198.o, n.o 2, alíneas a) e e), e 196.o, alíneas b) e f), do Código Penal (CP), na pena de três anos e seis meses de prisão, para além de ficar condenado a pagar solidariamente indemnização cível à pessoa ofendida.
Inconformado, veio esse 5.o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando concreta e materialmente a essa decisão, em primeiro lugar, o vício de erro notório na apreciação da prova, pedindo assim que passasse a ser considerada não provada a factualidade descrita nos factos provados 3 a 4, 8 a 11 e 19 a 21, tidos por provados pelo Tribunal sentenciador com base essencialmente, mas com ofensa às regras da experiência da vida humana, nas declarações do 2.o arguido, para além de imputar, subsidiariamente falando, ao mesmo acórdão recorrido, o vício de excesso na medida da pena, para rogar, fosse como fosse, que passasse a ser condenado em prisão inferior a três anos, com almejada suspensão da execução da pena, por ser ele delinquente primário e não residente de Macau (cfr. com detalhes, a motivação apresentada a fls. 807 a 813 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso, respondeu o Digno Delegado do Procurador (a fls. 815 a 817v dos autos) no sentido de improcedência do recurso.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer (a fls. 842 a 843v), pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
Por decisão sumária do ora relator, exarada em 5 de Fevereiro de 2018 (a fls. 845 a 846v) à luz dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), foi rejeitado o recurso.
Veio agora o 5.º arguido recorrente reclamar dessa decisão para conferência, através do correspondente pedido (apresentado a fls. 857 a 863), nele reiterando materialmente o entendimento já veiculado na motivação do recurso então apresentada.
A Digna Procuradora-Adjunta opinou (a fl. 868) materialmente pela improcedência da reclamação.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
A decisão sumária (de fls. 845 a 846v) ora sob reclamação tem o seguinte teor essencial:
– <<[…]
2. Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
O acórdão ora recorrido consta de fls. 589 a 599 dos autos, cujo teor integral – que inclui a fundamentação fáctica, probatória e jurídica da correspondente decisão condenatória – se dá por aqui integralmente reproduzido.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
O arguido começou por apontar ao acórdão recorrido o vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP, mas em vão, porquanto após vistos todos os elementos probatórios referidos na fundamentação fáctica da decisão recorrida na parte respeitante aos “factos provados” referidos na motivação do recurso, não se afigura patente que o Tribunal sentenciador recorrido tenha violado quaisquer normas legais sobre o valor da prova, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou ainda quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, pelo que não pode ocorrer o problema de erro notório na apreciação da prova nos termos assacados pelo ora recorrente.
E agora quanto à problemática da medida da pena.
Pois bem, atentas todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo com pertinência à medida da pena (aos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do CP) dentro da moldura penal do crime por que vinha o recorrente condenado, a pena de prisão já achada pelo Tribunal recorrido já não admite mais redução.
Sendo, pois, mantida a pena de três anos e seis meses de prisão já achada no acórdão recorrido ao arguido ora recorrente, é inviável o seu desejo de suspensão da execução da pena de prisão, por inverificação, a montante, do requisito formal previsto na parte inicial do n.o 1 do art.o 48.o do CP.
É, assim, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, devido ao espírito do n.º 2 desse art.º 410.º.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com três UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária (pela rejeição do recurso), e duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 5 de Fevereiro de 2018.
[…]>>.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O art.º 407.º, n.º 8, do CPP permite a reclamação para conferência da decisão sumária do recurso tomada pelo relator.
Pois bem, vistos todos os elementos processuais pertinentes já referidos no ponto 2 do texto da decisão sumária ora sob reclamação pelo recorrente, é de improceder a reclamação sub judice, porquanto há que manter, nos seus precisos termos, a decisão sumária do recurso, por essa decisão do relator estar conforme com tais elementos processuais e o direito aplicável aí aplicado.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar improcedente a reclamação do recorrente, mantendo a decisão sumária do seu recurso.
Para além das custas e montantes referidos no ponto 4 do texto da decisão sumária, pagará ainda o recorrente as custas do presente processado da reclamação (com duas UC de taxa de justiça e trezentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso).
Macau, Primeiro de Março de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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