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Processo nº 806/2015
(Autos de recurso civil)

Data: 8/Março/2018

Assuntos: Fixação da indemnização por danos

SUMÁRIO
Provada a existência de danos, a falta de prova do valor concreto desses danos não obsta a que o tribunal ou condene no que se liquidar em execução de sentença ou fixe uma quantia certa segundo um juízo de equidade, consoante a existência de maior ou menor possibilidade de futura determinação do valor exacto dos danos.


O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo nº 806/2015
(Autos de recurso civil)

Data: 8/Março/2018

Recorrentes:
- A有限公司 (Autora)
- B有限公司 (Ré)

Recorridas:
- As mesmas

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
Em acção declarativa sob a forma de processo ordinária que correu termos no Tribunal Judicial de Base da RAEM, em que é Autora A有限公司 e Ré B有限公司, devidamente identificadas nos autos, esta última, inconformada com a decisão proferida no despacho saneador que considerou a tréplica por si apresentada extravasou os limites impostos pelo n.º 1 do artigo 421.º do CPC, interpôs recurso para este TSI, formulando as seguintes conclusões:
     “1. Segundo o disposto no artigo 421º, n.º 1 do CPCM se, no caso de reconvenção, o Autor tiver deduzido alguma excepção, pode o réu (…) defender-se contra a excepção oposta à reconvenção.
     2. Concretamente, a Autora deduziu sete excepções à reconvenção, designadamente, (i) o cumprimento do contrato (artigo 7º da Réplica), (ii) o desconhecimento de factos pessoais (artigo 45º da Réplica); (iii) a caducidade (artigos 67º a 69º da Réplica), (iv) o não cumprimento do contrato (artigos 25º, 28º e 41º da Réplica); (v) a exactidão da cópia face ao original (art.ºs 70 a 73º da Réplica); (vi) a modificação do critério de cálculo (artigos 74º e 78º da Réplica) e (vii) a mora (art.ºs 47º e 48º da Réplica).
     3. Assim, tendo a Autora oposto as referidas excepções à reconvenção, delas podia e devia a Ré/reconvinte defender-se na tréplica, como efectivamente procurou fazer, para evitar a cominação prevista no art.º 424º do CPCM.
     4. Por conseguinte, ao não considerar na condensação, os factos alegados nos art.º 22º, 23º e 32º a 37º, 56º, 57º, 60º a 66º, 69º a 78º, 84º e 86º da Tréplica, por entender que ultrapassavam o âmbito desde articulado, a decisão ora recorrida terá inobservado o disposto no n.º 1 do art.º 421º do CPCM.”
Ao recurso respondeu a Autora, formulando as seguintes conclusões:
“1. O despacho recorrido de fls. 607 dos autos (do excesso de tréplica da Ré) não merece qualquer reparo ou censura, porquanto é manifesto que a Recorrente se excedeu no seu exercício de resposta em sede de tréplica, quer por não se verificarem os pressupostos definidos do art. 421º do CPC, quer por repetir e remeter sistematicamente para o que a Ré já alegara em sede de contestação.
2. Não é verdade que a Autora, em sede de réplica, tenha oposto à reconvenção as excepções pretendidas pela Recorrente.
3. Da fundamentação do despacho recorrido, tendo em conta o alegado nas peças processuais apresentadas pelas partes, em confronto com o teor do despacho saneador strictu sensu (Matéria de Factos Assentes e Base Instrutória) logo se retira que não assiste qualquer razão à Recorrente.
4. Por pretender a consideração de factos que já encontram expressão em factos anteriormente alegados e que foram devidamente considerados no despacho saneador, entende a Recorrida que o recurso interposto pela Recorrente é inútil e desprovido de sentido.
Nestes termos e demais de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido de fls. 607 dos autos.”
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Por outro lado, inconformada com a decisão que admitiu a inquirição da testemunha C, interpôs a mesma Ré recurso para este TSI, apresentando a seguinte conclusão:
“A decisão ora recorrida violou o disposto no artigo 518º do CPC, dado a testemunha C poder depor como parte, por conjuntamente com o Sr. Dr. D, poder confessar não só a acção, como também todos ou alguns dos factos nela articulados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 349º do CCivil.”

Ao recurso respondeu a Autora, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“1. O despacho recorrido não merece qualquer reparo ou juízo de censura, procedendo-se no mesmo a uma correcta análise dos poderes que foram conferidos através da procuração de fls. 98 dos autos.
2. Da análise desses poderes outorgados através da procuração de fls. 98 dos autos logo se retira que os poderes conferidos pela autora a C, conjuntamente com outra pessoa, mencionam e apenas se referem às causas de extinção da instância, nos termos elencados no art. 229º, al. d) do CPC.
3. Desses poderes genericamente conferidos para fazer extinguir a instância, não se incluem quaisquer poderes para confessar factos desfavoráveis à Autora, ou seja, para prestar depoimento de parte.
4. Acresce que a Autora é uma pessoa colectiva e, nos termos do art. 478º, n.º 2 do CPC, o depoimento de parte de pessoas colectivas só tem valor de confissão se prestado pelos respectivos representantes legais.
5. C não é representante legal da Autora, donde, ao abrigo do disposto no art. 478º, n.º 2, nunca poderia prestar depoimento de parte, em representação da Autora.
6. Mas ainda que assim não se entendesse e que da análise da procuração de fls. 98 se concluísse que C pudesse prestar depoimento de parte – hipótese que por mera cautela se pondera, sem conceder – tal depoimento de parte nunca poderia ser válido se prestado singelamente pela referida testemunha, uma vez que os poderes que constam da procuração de fls. 98 dos autos, conferem todos os poderes de extinção da instância a C conjuntamente com outra pessoa.
7. Pelas razões expostas bem andou a decisão recorrida, a qual consagra uma correcta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 518º e 478º, n.º 2 do CPC.
Nestes termos e melhores de direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o recurso ser declarado improcedente, mantendo-se o despacho recorrido nos mesmos termos em que foi proferido pelo Tribunal.”
*
Posteriormente foi proferida a sentença final.
Inconformada com a sentença que julgou parcialmente procedente a acção por si intentada contra a Ré, a Autora interpôs recurso ordinário para este TSI, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto de parte da sentença proferida nos presentes autos, pela qual o Tribunal a quo:
- Condenou a Ré a pagar à Autora apenas a quantia de HKD$1.128.671,33, acrescida de juros à taxa anual de 11.75% (…)
- Condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de HKD$237.380,96, condicionada à prova da conclusão e vistoria de todas as obras e acrescida dos juros de mora à taxa anual de 11.75% calculados a partir do dia seguinte ao da data da verificação da condição até integral pagamento;
- Absolveu a Ré dos restantes pedidos formulados pela Autora; e
- Condenou a Autora a pagar à Ré as despesas que teve para solucionar o problema dos defeitos das janelas fornecidas pela Autora cujo valor será liquidado em execução de sentença.
2. Com tal decisão, em toda a sua dimensão, não se pode a Recorrente conformar,
a) Por entender que, no caso, o decaimento parcial da Autora no pedido identificado em 1) do dispositivo ter tido por base uma desconsideração pelo Tribunal a quo da prova documental, confirmada pela demais prova testemunhal produzida nos presentes autos;
b) Por o Tribunal a quo não ter declarado a resolução do contrato de fornecimento de janelas objecto dos presentes autos com fundamento em incumprimento culposo do contrato por parte da Ré;
c) Por entender que a condenação da Ré vertida em 3) do dispositivo da sentença (condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de HKD$237.380,96, condicionada à prova da conclusão e vistoria de todas as obras …) ser de execução impossível;
d) Por último, por entender que a condenação da Autora identificada em 5) do dispositivo da sentença (condenação da Autora a pagar à Ré as despesas que teve para solucionar o problema dos defeitos das janelas fornecidas cujo valor será liquidado em execução de sentença) ter por base uma subversão pelo Tribunal a quo do princípio do ónus da prova tal como consagrado no artigo 335º do Código Civil e no artigo 437º do Código de Processo Civil, bem como no ponto 3.3 da cláusula 3ª do contrato de fornecimento de janelas objecto dos presentes autos, razão pela qual a Autora só poderia ser absolvida do referido pedido.
3. Como ponto de partida, de referir que, para adequada compreensão da factualidade em apreço nos autos, é importante ter presente, sem perder de vista que, pelo contrato celebrado entre a Autora e a Ré e objecto dos presentes autos, a Autora ora Recorrente era apenas responsável pelo fornecimento – não pela instalação das janelas, consideração essa que, em termos práticos, tem consequências inelutáveis no que diz respeito à execução do contrato e na subsunção dos factos ao direito e que não podiam deixar de ser tidas em conta na sentença.
4. Analisado o Acórdão proferido pelo Tribunal a quo com resposta à matéria de facto, verifica-se que os quesitos 5º, 19º, 30º, 52º e 63º, 40º, 41º, 53º, 55º, 64º e 67º da base instrutória foram indevidamente dados como provados e não provados (art. 599º, n.º 1, al. a) do CPC).
5. Quantos aos quesitos 5º e 63º, os meios de prova que impõem decisão diversa da recorrida (art. 599º, n.º 1, al. b) do CPC), são os seguintes: as quantidades de janelas fornecidas resultam de forma inequívoca dos certificados de entrega das janelas (cfr. fls. 761 a 779 – doc. 3 do requerimento da autora de 06.06.2014), bem como de todas as facturas juntas aos autos (cfr. fls. 822 a 861 dos autos), nos precisos termos que resultam do quesito 5º da base instrutória, tendo ainda sido confirmadas pelas testemunhas C, E e F, arroladas pela Autora.
6. Contrariamente ao que o Tribunal a quo fez constar no Acórdão com resposta à matéria de facto, não é verdade que a Recorrente tenha aceite as áreas parcelares mencionadas pela Ré a vertidas no quesito 63º da base instrutória, na medida em que o artigo 122º da contestação da Ré foi especificamente impugnado pela Autora sob os artigos 74º a 77º da réplica, sendo que não existe nenhum documento, cuja recepção tenha sido acusada pela Autora, ora Recorrente, que ateste as áreas que foram alegadas pela Ré no quesito 63º da base instrutória.
7. Assim, com base nos documentos juntos aos autos de fls. 761 a 779, bem como com base nas facturas de fls. 822 a 861 dos autos, bem como nos depoimentos das testemunhas, o quesito 5º da base instrutória só podia ter sido dado como provado, dando-se, em consequência, como não provado o quesito 63º da base instrutória.
8. Independentemente do critério “tamanho invisível” ou “tamanho visível”, relevante é a quantidade de janelas fornecidas pela Autora à Ré, cuja recepção foi inequivocamente acusada pela Ré, sem que nunca tenha mencionado que as quantidades a cujo pagamento procederia seriam inferiores às quantidades entregues.
9. Assim, atento o critério pré-determinado de fixação do preço tal como resulta da cláusula 4ª do contrato – conferir B) dos factos assentes, alíneas b), c), d) e e) – e as quantidades de janelas fornecidas e que constam do quesito 5º da base instrutória, tendo em conta a quantidade total de janelas fornecidas pela Autora à Ré na área total de 4.389,15, resulta que a Ré se encontrava a pagar à Autora o montante de HKD$4.777.667,00 (4389,15 m2 x RMB$1090,00 x 11096 (taxa conversão) = HKD$5.308.518,91 x 90% = HKD$4.777.667,00).
10. Valor em relação ao qual, descontados os valores dos pagamentos efectuados pela Ré, devidamente dados como assentes sob a alínea C) dos factos assentes, no valor total de HKD$2.787.383,00, resulta que dos 90% do preço que a Ré teria de ter pago antecipadamente, ficaram por pagar HKD$1.990.284,00, e não apenas HKD$1.508.480,86, como se consigna na sentença recorrida (cfr. pág. 36 da sentença).
11. Tendo em conta que o quesito 19º se refere apenas a um cálculo aritmético em relação aos remanescentes 10% das janelas fornecidas pela Autora à Ré, tal quesito só poderia ter sido dado como provado, nos precisos termos que resultam do requerimento de redução do pedido de fls. 867 e 872.
12. Pelo que, em resposta ao quesito 19º, deveria ter sido dado como provado que os 10% do preço das janelas fornecidas pela A. à Ré atingiu HKD$530.851,89 (quesito com valor rectificado na sequência do requerimento com redução do pedido apresentado pela Recorrente a fls. 867 a 872).
13. Quanto aos quesitos 30º, 40º, 41º, 52º, 53º 55 e 67º (referentes à alegada entrega das janelas com defeitos), entende a Recorrente que tais quesitos foram indevidamente dados como provados (no caso dos quesitos 30º, 40º, 41º, 52º, 53º, 55º) e não provado (no caso do quesito 67º da base instrutória).
14. Com efeito, dos depoimentos prestados em audiência, o que resultou foi que a Autora nunca recebeu qualquer carta ou intimação para reparar quaisquer defeitos. É o que resultou das declarações C, E e F, arroladas pela Autora, sendo que as próprias testemunhas da Ré, nomeadamente a 1.ª testemunha da Ré, G, referiu que as janelas fornecidas pela Autora, da 3ª vez, passaram no teste.
15. Entende a Recorrente que o quesito 64º devia ter sido dado como provado, atentos os depoimentos das testemunhas da Autora, C, E e F, bem como certificados de entrega das janelas de fls. 761 a 779 dos autos (doc. 3 do requerimento da Autora de 06.06.2014), donde resulta sempre aposta a assinatura do responsável da sociedade H, a sociedade responsável pela exportação China-Macau. Isso mesmo também resulta de todas as facturas juntas aos autos de fls. 822 a 861 dos autos, as quais se encontram devidamente assinadas, quer pela Autora, quer pela sociedade H, responsável pela exportação das janelas da China para Macau.
16. Pelo que, no que diz respeito aos quesitos 5º, 19º, 30º, 52º e 63º, 40º, 41º, 53º, 55º, 64º e 67º da base instrutória, a resposta do Tribunal a quo foi incorrectamente dada, devendo assim, em sede do presente recurso, por via do disposto no art. 629º do CPC ser alterada a resposta aos referidos quesitos, nos termos que fundamentam a presente impugnação da matéria de facto.
17. Analisada a sentença, não percebe a Recorrente a razão pela qual o Tribunal a quo não declarou a resolução do contrato de fornecimento objecto dos presentes autos.
18. Com efeito, resulta da sentença que a Ré, ora Recorrida, violou duas obrigações fundamentais do contrato de fornecimento de janelas objecto dos presentes autos: o não pagamento antecipado de 90% do preço e o facto de, a partir de determinada altura, a Ré ter passado a adquirir janelas para as suas obras a terceiros, deixando de as encomendar à Autora (resposta aos quesitos 16º e 17º da base instrutória), em termos que levaram o Tribunal a quo, na própria fundamentação da sentença (conferir página 32, 2º parágrafo da sentença), a considerar que a relação entre as partes se tornou irremediavelmente comprometida.
19. No contrabalanço entre os incumprimentos do contrato por parte da Ré e alegadas violações do contrato que a Ré aponta à Autora, dúvidas não podem existir no sentido de que o incumprimento do contrato por parte da Ré é muito grave e por si próprio comprometedor da manutenção da relação contratual.
20. Ao faltar aos pagamentos antecipados e ao deixar de efectuar encomendas à Autora, a Ré comprometeu inexoravelmente a continuação da execução do contrato.
21. Aliás, ao deixar de efectuar encomendas à Autora para passar a efectuá-las a terceiros, a Ré resolveu ipso facto, sem fundamento na lei ou no contrato, o contrato de fornecimento de janelas que celebrou com a Autora.
22. Em bom rigor, ao passar a efectuar encomendas a terceiros, deixando de as fazer à Autora, verifica-se uma situação de impossibilidade culposa do cumprimento por parte da Ré, nos termos previstos no art. 790º do Código Civil.
23. Repara-se que o contrato previa o fornecimento de janelas para uma área de 16.001,57m2, como bem resulta dos factos provados nos autos (conferir resposta ao quesito 4º da base instrutória), tratando-se, como bem se qualifica na sentença recorrida, de um contrato de execução continuada, em relação ao qual a Autora apenas forneceu para uma área de cerca de 4.000m2.
24. Por seu turno, as violações invocadas pela Ré, além de não terem qualquer cominação expressa no contrato, não são graves, e a própria sentença consigna que não se vislumbra qualquer relação de causa/efeito nos incumprimentos verificados, falando apenas numa probabilidade de desmotivação por parte da Ré.
25. Dos autos, não resulta um único documento em que resulte que a Ré denunciou quaisquer defeitos, nem no prazo previsto no contrato, nem no prazo previsto na lei, nem interpelou a Autora para efectuar testes ou para entregar quaisquer certificados de qualidade adicionais.
26. Repare-se, aliás, que a Ré recebeu os certificados de qualidade entregues pela Autora (conferir doc. 6 do requerimento de junção de documentos de 06.06.2014), sendo certo que, da análise do contrato objecto dos presentes autos, não resulta nenhuma especificação quanto ao departamento legalmente competente para proceder a tal certificação.
27. Enquanto os incumprimentos do contrato imputáveis à Ré levaram a uma impossibilidade de execução do contrato, as alegadas violações que a Ré aponta à Autora levaram apenas o Tribunal a quo a considerar que: “Apesar da falta de dados acerca da gravidade dessas violações contratuais (…). Da mesma forma, essas violações podiam ter levado a Ré a desinteressar-se pela prestação da Autora.” (cfr. pág. 38 da sentença)
28. Entendendo a Recorrente que o Tribunal a quo, ao não ter declarado a resolução do contrato por incumprimento imputável à Ré, violou o disposto nos arts. 787º, 790º e 426º, n.º 1 do Código Civil.
29. Pelo que, deverá ser declarada a resolução do contrato de fornecimento celebrado entre Autora e Ré e, tendo em consideração os factos dados como provados em resposta aos quesitos 3º, 20º, 21º, 22º, 23º e 24º da base instrutória, em coerência com o pedido formulado pela Autora nos presentes autos, deverá a Ré ser condenada a pagar 60% do valores suportados pela Autora com a elaboração da planta de execução da obra e com a aquisição de moldes especificamente preparados para o efeito.
30. Uma vez declarada a resolução do contrato por incumprimento da Ré, tendo o Tribunal dado como provado que, para o efeito, a Autora despendeu os montantes de RMB$393.830,00 (resposta quesitos 3º e 22º) e RMB$325.250,00 (resposta quesito 21º), num total de RMB$719.080,00, a Ré ser condenada a pagar 60% do respectivo preço, ou seja, RMB$431.448,00, com equivalente numerário em patacas no valor MOP$536.764,45 (quinhentas e trinta e seis mil, setecentas e sessenta e quatro patacas e quarenta e cinco avos).
31. Tendo em conta a resposta do Tribunal aos quesitos 16º e 17º em que foi claramente dado como provado que, a partir de determinada altura, a Ré passou a adquirir janelas para as suas obras a terceiros, deixando de as encomendar à Autora, entende a Recorrente que a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de HKD$237.380,96, condicionada à prova da conclusão e vistoria de todas as obras e acrescida dos juros de mora à taxa anual de 11.75% calculados a partir do dia seguinte ao da data da verificação da condição até integral pagamento, é de execução impossível e inviável.
32. A Autora nunca será capaz de proceder à conclusão e vistoria de obras que não foram efectuadas por si, donde a referida condenação da Ré no pagamento dos remanescentes 5% sobre as janelas fornecidas é de execução impossível para a Autora ou para quem quer que seja.
33. Pelo que, em coerência com o acima exposto e com a condenação da Ré vertida no ponto 2 do dispositivo da sentença, deveria a Ré ser condenada a pagar à Autora a totalidade dos 10% em falta sobre as janelas fornecidas – e que a Recorrente considera ascender ao valor de HKD$530.851,89 (conferir acima impugnação da resposta ao quesito 19º da base instrutória e redução do pedido de fls. 867 e 872) -, acrescido de juros de mora à taxa anual de 11.75% calculados a partir do dia seguinte ao da data da sentença até integral pagamento.
34. Tendo presente que não foi a Autora que procedeu à exportação das janelas para Macau e que, a pedido da Ré, as janelas foram sempre entregues na China, entende a Recorrente que à condenação da Ré devida pelas janelas fornecidas e não pagas (condenação da Ré vertida no ponto 1 do dispositivo da sentença) não havia que deduzir 8% do imposto, sendo certo ainda que, da sentença recorrida, nem se percebem os cálculos que explicam tal dedução.
35. A par do que acima se disse quanto à impugnação da resposta à matéria dos quesitos 30º, 40º, 41º, 52º, 53º, 55º e 67º da base instrutória, entende ainda a Recorrente que, no caso o Tribunal a quo não valorou correctamente as regras que derivam do princípio do ónus da prova, nos termos previstos nos arts. 335º do Código Civil e 437º do Código de Processo Civil, bem como no ponto 3.3 da cláusula 3ª do contrato de fornecimento de janelas objecto dos autos.
36. Desde logo, contrariamente ao que se consigna na sentença Recorrida, o contrato objecto dos presentes autos, prevê um prazo de 15 dias para a Ré denunciar eventuais defeitos após recepção das janelas.
37. Depois, a prova de tal facto – que denunciou os defeitos atempadamente – beneficiaria a própria Ré, razão pela qual à mesma incumbia o respectivo ónus da prova, mediante junção das cartas ou outros escritos em que tivesse procedido à denúncia dos defeitos, após entregas das janelas nas datas certas e devidamente assentes nos presentes autos.
38. No caso, verifica-se que não obstante a Ré ora Recorrida não ter denunciado os defeitos nem no prazo previsto no contrato, nem no prazo legal de 30 dias, o Tribunal a quo, ainda assim, continua a facultar-lhe prazo para a efeito.
39. Pelo exposto, uma vez que sobre a Ré incidia o ónus da prova quanto à denúncia atempada dos alegados defeitos – facto que positivo e cuja prova beneficiaria a própria Ré, em qualquer caso, deverá a Autora ser absolvida da condenação de pagar à Ré as despesas que teve para solucionar o problema dos defeitos das janelas fornecidas, cujo valor será liquidado em execução de sentença.
40. Por último que, alternativamente ao acima exposto, caso o Tribunal pretenda atender aos documentos juntos aos autos, é possível considerar os valores que constam de cada uma das facturas enviadas pela Autora à Ré, nos termos que resultam dos documentos de fls. 822 a 861 dos autos (cfr. dos 1 a 11 juntos no início da sessão de julgamento de 09.07.2014).
41. De tais documentos – as facturas – resulta claramente que, pelas janelas fornecidas, a Autora facturou um total de HKD$4.803.379,12 (valor correspondente a 100%), em relação ao qual a Ré tinha obrigação de ter pago antecipadamente o valor de HKD$4.323.041,20 (valor correspondente aos 90% do preço).
42. Tendo em conta que a Ré apenas efectuou à Autora os pagamentos que constam da alínea C) dos factos assentes, num total de HKD$2.787.383,00, então, descontado esse valor, resulta que a autora é credora da Ré no valor de HKD$2.015.996,12, com equivalente numerário em patacas no valor de MOP$2.076.476,00 (dois milhões, quinze mil e novecentas e noventa e seis patacas e seis avos) valor esse que a Ré deverá ser condenada a pagar à Autora.
43. Assim, pelas razões expostas e melhor desenvolvidas nas alegações, viola a decisão recorrida o disposto nos arts. 787º, 790º e 426º, n.º 1 do Código Civil, os arts. 335º do Código Civil e 437º do Código de Processo Civil, bem como o disposto no ponto 3.3 da cláusula 3ª do contrato de fornecimento de janelas objecto dos presentes autos.”
Conclui, pedindo a revogação da sentença recorrida e que, em consequência, seja a Ré condenada nos termos peticionados.

Ao recurso respondeu a Ré, formulando as seguintes conclusões:
“1. Não se evidencia o apontado erro de julgamento, nem os meios probatórios constantes do processo e do registo nele realizado impõem sobre os pontos da matéria de facto impugnada decisão diversa da recorrida insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (artigo 629/1, alínea b) do CPC).
2. A decisão do Tribunal a quo mostra-se assim ancorada nos factos provados e, por conseguinte, no direito aplicável, não tendo, nessa medida, violado o disposto nos artigos 787, 790 e 426/1 do CCivil, nem os artigos 335 do CCivil e 437 do Código de Processo Civil, ou o disposto no ponto 3.3 da cláusula 3ª do contrato de fornecimento, pelo que não merece, na parte ora recorrida, qualquer censura.”
*
Por sua vez, também a Ré interpôs recurso ordinário, apresentando as seguintes conclusões alegatórias:
“1. Da impugnação da matéria de facto – A resposta ao quesito 2 da Base instrutória deveria ter sido “Provado que a Ré procedeu ao pagamento antecipado da quantia de RMB$500.000,00”, por outra resposta não ser verosímil nem consentir a prova produzida.
2. A resposta ao quesito 6º deveria ter sido “Provado que segundo a cláusula 5.2 do contrato de fornecimento referido em A) dos factos assentes, 90% do preço de cada remessa feita pela autora seria pago antes de remessa, mas (só) depois de ser verificada e aprovada pelo representante da Ré.”, por ser o que as partes convencionaram na cláusula 5.2 do contrato de fls. 15-19.
3. A resposta ao quesito 27º da Base Instrutória deveria ter sido “Provado que a Ré gastou cerca de oitocentos mil Hong Kong Dólares na compra dos vidros que a Autora não prestou” ou, pelo menos, “Provado que a Ré despendeu dinheiro na compra dos vidros que a Autora não prestou”.
4. Isto, por nesse sentido concorrer depoimento da testemunha I (aos minutos de 07:21 a 08:03 da Gravação Translator 02 – Recorded on 18-Jul-2014 at 15.06.49 (10G72#-W05111270)), sem que tenham ficado provados quaisquer factos alegados pela Autora/devedora (impeditivos, modificativos ou extintivos) susceptíveis de ilidir a presunção resultante do art.º 788/1 do CCivil de que o não cumprimento da obrigação de prestar janelas (envidraçadas) não procedeu de culpa sua.
5. A resposta conjunta aos quesitos 29º e 33º Base Instrutória deveria ter sido “Provado que a Ré gastou cerca de um milhão em vidros, 玻璃膠, 墊片, 執手, 鏈鉸, 墊片 e 生日百葉窗.”, ou, pelo menos, “Provado que a Ré despendeu dinheiro na compra de vidros, 玻璃膠, 墊片, 執手, 鏈鉸, 墊片 e 生日百葉窗.”
6. Isto, por nesse sentido concorrer depoimento da testemunha I (aos minutos de 02:17 a 08:32 da Gravação Translator 02 – Recorded on 18-Jul-2014 at 15.06.49 (10G72#-W05111270)), bem como a resposta afirmativa ao quesito 32, sem que tenham ficado provados quaisquer factos alegados pela Autora/devedora (impeditivos, modificativos ou extintivos) susceptíveis de ilidir a presunção resultante do art.º 788/1 do CCivil de que o não cumprimento da obrigação de prestar tudo a quanto se obrigara não procedeu de culpa sua.
7. A resposta aos quesitos 34º e 35º Base Instrutória deveria ter sido “Provado”.
8. Isto, por nesse sentido concorrer depoimento da testemunha I (aos minutos de 13:19 a 13:35 da Gravação Translator 02 – Recorded on 18-Jul-2014 at 15.06.49 (10G72#-W05111270)), sem que tenham ficado provados quaisquer factos alegados pela Autora/devedora (impeditivos, modificativos ou extintivos) susceptíveis de ilidir a presunção resultante do art.º 788/1 do CCivil de que o não cumprimento da obrigação de custear os testes resultante da cláusula 4.4 do contrato de fls. 15-19 não procedeu de culpa sua.
9. A resposta aos quesitos 36º e 37º Base Instrutória deveria ter sido “Provado”.
10. Isto, por nesse sentido concorrer depoimento da testemunha I (aos minutos de 13:38 a 14:10 da Gravação Translator 02 – Recorded on 18-Jul-2014 at 15.06.49 (10G72#-W05111270)) e da testemunha J (aos minutos de 03:44 a 08:00 e 14:29 a 17:35 da Gravação Translator 02 – Recorded on 09-Jul-2014 at 10.31.36 (105(Y(OW05111270)), sem que tenham ficado provados quaisquer factos alegados pela Autora/devedora (impeditivos, modificativos ou extintivos) susceptíveis de ilidir a presunção resultante do art.º 788/1 do CCivil de que o não cumprimento da obrigação de fazer (e custear) a planta de execução resultante da cláusula 2.1 do contrato de fls. 15-19 não procedeu de culpa sua.
11. A resposta aos quesitos 38º e 39º Base Instrutória deveria ter sido “Provado”.
12. Isto, por a Autora/reconvinda se ter constituído em mora perante a Ré/reconvinte desde a(s) data(s) de cada um dos treze fornecimentos indicados no quadro de fls. 960/961 da sentença recorrida.
13. É o que resulta do facto comprovado de a Autora ter fornecido nessas treze ocasiões distintas, janelas não acompanhadas de todos os vidros e componentes acessórios incluídos no preço acordado (ver resposta aos quesitos 27, 29, 32, 40, 41 resposta conjunta ao 30, 52 e 63, 55, 51 e 59, 53, 55, 57, 58 e 60 da Base Instrutória).
14. No mesmo sentido concorre o depoimento da testemunha I, sem que tenham ficado provados quaisquer factos alegados pela Autora/devedora (impeditivos, modificativos ou extintivos) susceptíveis de ilidir a presunção resultante do art.º 788/1 do CCivil de que o não cumprimento da obrigação resultante da cláusula 4.4 do contrato do contrato de fls. 15-19 de prestar aquilo a que se obrigara não procedeu de culpa sua.
15. Do pagamento antecipado – só depois de receber o pagamento antecipado da Ré/reconvinte, a Autora caucionou a fls. 413 a boa execução do contrato mediante o cheque de garantia da companhia “K有限公司”, conforme convencionado no art.º 5.1 do contrato (fls. 413), sendo por isso evidente que, na economia do contrato, a prestação da caução no valor de RMB$500.000,00 pela Autora dependia do pagamento antecipado do mesmo valor pela Ré/reconvinte.
16. A prestação de caução pela Autora demonstra que a Ré pagou antecipadamente o montante total de HKD$564.080,60 (fls. 411-412), cumprindo a obrigação descrita no art.º 5.1 do contrato, devendo, por isso ser revogada a decisão tomada no ponto 1 do dispositivo da sentença recorrida, na medida em que a condenação na quantia de HKD$1.128.671,33 pressupõe a não realização pela Ré deste pagamento antecipado.
17. Do Pagamento – Dos 90% do preço das janelas fornecidas, a Ré já pagou antecipadamente o montante total de HKD$564.080,60, tendo, para além disso, realizado realizou mais sete pagamentos (alínea C) dos Factos Provados), com o montante total de HKD$2.787.383,00, com o que pagou directamente o total de HKD$3.351.463,60.
18. Quanto ao pagamento da percentagem remanescente (10%), não é devido senão após a verificação das condições estipuladas no art.º 5.3 do contrato de fornecimento.
19. Ora, nenhuma destas condições ocorrera à data da prolação da sentença.
20. Por outro lado, a decisão de não se julgar adequado impor a verificação da condição previsto na cláusula 5.3 do contrato de fornecimento (verificação do último fornecimento) para se constituir o direito ao pagamento dos referidos 5%, constitui uma modificação do contrato segundo juízos de equidade – à margem do artigo 3º do CCivil – que nenhuma das partes requereu ao Tribunal, sendo, por isso de revogar a sentença, nesta parte, face ao disposto no artigo 571/1, alínea d) última parte, do CPC.
21. Assim, faltava à Ré pagar apenas HKD$920.834,11, isto é, a diferença entre o preço acordado (HKD$4.272.297,71) e o preço pago (HKD$3.351.463,60), caso do incumprimento defeituoso do contrato não tivessem resultado para a Ré os prejuízos (a liquidar em execução de sentença) indicados nos artigos 56, 57, 58, 59 e 65 da Contestação, cuja existência resulta comprovada pelas respostas aos quesitos 27, 29, 32, 40, 41, 55, 53 e 57 da Base Instrutória, bem como os prejuízos resultantes do não reembolso dos 8% do imposto previsto na cláusula 2.3 do contrato e das despesas (que não lhe competiam) em que teve de incorrer.
22. Devem, por isso, ser revogadas as decisões tomadas nos pontos 1, 2 e 3 do dispositivo da sentença recorrida, na medida em que a condenação da Ré no pagamento dessas quantias pressupõe a inexistência de prejuízos ressarcíveis pela Autora, já certos e/ou a fixar equitativamente dentro dos limites provados e/ou a liquidar em execução de sentença.
23. Das janelas encomendadas antes de Novembro de 2008 – A decisão de condenação da Ré deve ser revogada, com as legais consequências porque pressupõe um facto que não se verificou, ou seja, o fornecimento pela Autora à Ré de 3.924,82m2 de “janelas”, i.e., de caixilhos envidraçados estanques, com todos os componentes e acessórios incluídos no preço conforme o especificado na alínea A) dos Factos Assentes, o que não aconteceu (ver resposta aos quesitos 27, 30, 52 e 63, 32, 40, 51 e 59, 53, 55, 57, 58 e 60).
24. Da “aprovação prévia” – A “aprovação prévia” das encomendas pela Ré prevista na cláusula 5.2 do contrato trata-se de um facto constitutivo do direito de crédito da Autora, pelo que a falta da sua alegação e prova importa a absolvição da Ré do pedido.
25. Da presunção legal de cumprimento defeituoso – Autora/reconvinda não logrou provar como lhe impunha o disposto no artigo 788/1 do CCivil que o cumprimento defeituoso de cada uma das encomendas correspondentes aos treze fornecimentos discriminados no quadro de fls. 960/961 da sentença recorrida não procedeu de culpa.
26. Impendia, pois, sobre a Autora/reconvinda, por força do disposto no artigo 787º do CCivil, a obrigação de indemnizar a Ré/reconvinte pelo valor dos prejuízos já líquidos e a liquidar em execução de sentença.
27. Deve, pois, a Autora/reconvinda ser condenada a ressarcir a Ré em função da modificação da matéria de facto ora pretendida e/ou equitativamente dentro dos limites que, a final, se provarem (artigo 560/6 do CCivil) e/ou pelo valor dos prejuízos que se vierem a liquidar em execução de sentença (artigo 564/2 do CPC), o que importa a revogação da decisão tomada no ponto 6 do dispositivo da sentença recorrida que absolveu a Autora da restante parte do pedido reconvencional formulado pela Ré.
28. Da mora – Pelo facto comprovado de ter fornecido em treze ocasiões distintas, janelas não acompanhadas de todos os vidros e componentes acessórios incluídos no preço acordado (ver resposta aos quesitos 27, 29, 32, 40, 41 resposta conjunta ao 30, 52 e 63, 55, 51 e 59, 53, 57, 58 e 60), e de não ter substituído os produtos onde foram encontrados os defeitos referidos na resposta aos quesitos 40 e 53, nem eliminado tais defeitos (ver resposta ao quesito 55), a Autora/reconvinda constituiu-se em mora perante a Ré/reconvinte desde a(s) data(s) de cada um desses treze fornecimentos (ver quadro de fls. 960/961 da sentença recorrida).
29. A mora na prestação de todos os vidros e componentes acessórios incluídos no preço acordado transformou-se em incumprimento definitivo com a proposição da presente acção onde a Autora pediu, sem fundamento atendível, a resolução do contrato de fls. 15-19.
30. Em consequência, não pode manter-se o decidido nos pontos 1 a 3 e no ponto 6 do dispositivo da sentença recorrida, por tal pressupor o cumprimento perfeito do contrato de fls. 15-19 pela Autora, o que não se demonstrou.
31. Em consequência, não pode manter-se o decidido nos pontos 1 a 3 e no ponto 6 do dispositivo da sentença recorrida e a liquidar já provados a que se refere a resposta conjunta aos quesitos 30, 52 e 63 e a(s) resposta(s) ao(s) quesito(s) 32, 40, 41, 53, 57, 33, 34 e 35 da Base Instrutória.
32. Da exceptio non rite adimpleti contractus – face à resposta conjunta aos quesitos 30, 52 e 63 da Base Instrutória, afigura-se que a obrigação de pagamento do preço convencionado só se teria constituído na esfera da Autora nos termos da cláusula 5.2 do contrato de fls. 15-19, ou seja, só se teria constituído depois de a encomenda ter sido verificada e aprovada pelo representante da Ré.
33. Tal não foi alegado nem provado pela Autora/reconvinda apesar de se tratar de um facto constitutivo do direito de crédito de que ela se arrogava dispor contra a Ré/reconvinte.
34. Era, assim preciso que o convencionado na cláusula 5.2 do contrato de fls. 15-19 tivesse sido cumprido, antes de se poder exigir qualquer pagamento à Ré.
35. Tal aprovação não foi dada, nem alegada, nem demonstrada, por as janelas fornecidas pela Autora não corresponderem ao que as partes tinham acordado no contrato de fls. 15-19.
36. Por isso, a Autora nunca juntou os certificados de qualidade previstos no contrato de fls. 15-19, violando a obrigação que assumira na cláusula 6.5, conforme também consta da fundamentação da sentença recorrida (2º parágrafo de fl. 961v da sentença recorrida).
37. Com efeito, a cláusula 6.5 impunha à Autora/reconvinda a apresentação do certificado de qualidade antes da remessa dos produtos, o que nunca aconteceu.
38. E nunca aconteceu, quer por os produtos fornecidos não corresponderem ao que fora acordado no contrato de fls. 15-19 (cfr. resposta conjunta aos quesitos 30, 52 e 63 da Base Instrutória), quer por as janelas fornecidas não serem completamente estanques e deixarem passar água para o interior do edifício e terem chumbarem alguns dos aspectos do teste (cfr. resposta aos quesitos 41 e 53 da Base Instrutória).
39. Sendo pacífico que a excepção do não cumprimento do contrato pode ser oposta mesmo no caso de incumprimento parcial ou cumprimento defeituoso (exceptio non rite adimpleti contractus). (v. Ac. STJ, de 30/11/2000, Miranda Gusmão (Relator) in “Colectânea-Supremo”, ano VIII, tomo III, pág. 150 e ss. e lugares aí citados)
40. Em consequência: Não aplicar ao dever de indemnizar correspondente ao cumprimento defeituoso da obrigação, quando esta seja uma obrigação sinalagmática, o mesmo regime da reciprocidade (…) seria, além de uma ilegalidade (por contrária ao espírito do art.º 428º do Cód. Civil e de outras disposições afins), uma injustiça, na medida em que constituiria um verdadeiro prémio para quem prevaricou. (v. Ac. STJ, de 04/03/2003, Processo 03B673, Sousa Inês (Relator), acessível na Base de Dados de Jurisprudência do ITIJ in http://www.dgsi.pt/)
41. Significa isto que os 90% do preço das “janelas” entregues a que o Tribunal recorrido se refere, não são exigíveis por força da excepção de não cumprimento invocada pela Ré/reconvinda nos artigos 79º a 102º da Contestação ou enquanto a Autora/reconvinda se não oferecesse para reparar os danos causados à contraparte, repondo o equilíbrio do sinalagma, o que nunca sucedeu (cfr. resposta ao quesito 55 da Base Instrutória).
42. Não pode pois, manter-se a conclusão de que de que a Ré não podia ter invocado a excepção de não cumprimento do contrato para sustar o pagamento do que lhe fora defeituosamente fornecido pela Autora/reconvinda.
43. Em consequência, não pode manter-se o decidido nos pontos 1 a 3 e no ponto 6 do dispositivo da sentença recorrida por tal pressupor o cumprimento perfeito do contrato de fornecimento e, por conseguinte, a existência/vencimento do direito de crédito invocado pela Autora.
44. Da compensação – Se “as janelas fornecidas não vinham acompanhadas de todos os vidros e acessórios incluídos no preço” e se tratam “de peças e componentes imprescindíveis para as janelas pudessem satisfazer integralmente os interesses da Ré” como consta da fundamentação da sentença recorrida (2º parágrafo de fls. 962), afigura-se evidente que a Ré/reconvinte sofreu um dano ressarcível pela Autora.
45. A decisão de que não se verifica qualquer contra-crédito a favor da Ré pela falta de vidros, acessórios e estores de alumínio incluídos no preço das janelas a que ela, mesmo assim, foi condenada a pagar na sentença recorrida e a subsequente absolvição da Autora/reconvinda da restante parte do pedido reconvencional (ponto 6 do dispositivo), é portanto nula, em face do disposto no artigo 571/1, alínea c), do CPC.
46. Assim independentemente de haver ou não elementos para fixar o objecto ou a quantidade dos prejuízos incorridos pela Ré, dúvidas não há que os contra-créditos indicados nos artigos 56 a 59 da Contestação existem, devendo, por isso, sem prejuízo da sua equitativa fixação dentro dos limites que ficarem provados (560/6 do CCivil) ou da sua ulterior quantificação em execução de sentença (art.º 564/2 do CPC), revogar-se a decisão do penúltimo paragrafo de fls. 956 de que não se verifica qualquer contra crédito a favor da Ré e, por conseguinte, o decidido nos ponto 1 a 3 e no ponto 6 do dispositivo da sentença recorrida.
47. Assim, do exposto, resulta que a Ré dispõe, pelo menos, de um contra-crédito ilíquido sobre a Autora pela falta do fornecimento de vidros, acessórios e estores de alumínio incluídos no preço das janelas, a liquidar em execução de sentença.
48. Sendo que, a proceder a impugnação da matéria de facto, designadamente a impugnação das respostas aos quesitos 34 a 37, a Ré passará a dispor também de um contra-crédito líquido de HKD$514.399,20.
49. Deverá, portanto, revogar-se o decidido no ponto 6 do dispositivo da sentença recorrida, condenando-se a Autora/reconvinda a pagar à Ré/reconvinte o valor líquido de HKD$514.399,20, acrescido do mais que se vier a liquidar em execução de sentença (valor dos vidros e componentes em falta, da respectiva montagem, bem como o valor das despesas para solucionar o problema dos defeitos das janelas), mais juros legais até integral pagamento.
50. Dos Juros – A quantia a que a Ré foi condenada no dispositivo da sentença recorrida não é devida, por não haver mora, nem ser exigível, nem líquida.
51. Desde logo, porque a Ré não sabe quanto deve, nem se deve alguma coisa, dado que o exacto valor em causa depende do que se vier a apurar, a final em execução de sentença e da prova pela Autora/reconvinda da conclusão e vistoria de todas as obras.
52. Não sabendo a Ré se a quantia a que foi condenada ultrapassa o valor dos créditos que dispõe sobre a Autora.
53. Haveria, pelo menos, que apurar o valor exacto dos vidros, dos componentes acessórios, da respectiva montagem, bem como o valor das despesas para solucionar o problema dos defeitos das janelas e estores de alumínio que não foram fornecidos à Ré, mas que estava incluído no preço de cada uma das referidas treze encomendas, já para não falar do custo da planta de execução e dos testes, para depois se deduzir tal valor ao preço que a Ré ora foi condenada a pagar.
54. Só assim se poderia saber o exacto valor líquido do crédito da Autora que eventualmente sobrasse dessa operação, para efeitos de um hipotético vencimento de juros.
55. Não são, portanto, devidos quaisquer juros de mora sobre qualquer um dos treze “créditos parcelares” a que se refere o quadro de fls. 960/961 da sentença recorrida, dado que todos esses créditos se encontram compensados ou são compensáveis com os contra-créditos da Ré (líquidos e a liquidar) resultantes do cumprimento defeituoso do contrato de fornecimento pela Autora.
56. Acresce não serem devidos quaisquer juros de mora sobre a quantia que se vier a vencer aquando da conclusão e vistoria de todas as obras do One Grantai (XX項目施工現場) nem sobre a quantia, que, a final, se vier a apurar ser devida em execução de sentença, por tais créditos não serem exigíveis nem líquidos à data da prolação da sentença.
57. Deve, por conseguinte ser revogada a sentença na parte relativa ao pagamento de juros civis e comerciais à taxa anual de 11.75% sobre as quantias em que a Ré foi condenada.
58. Do pedido reconvencional – no caso “sub judice” ocorreu cumprimento defeituoso do contrato, na medida em que, como resulta dos factos provados, produzida a necessária prova, apurou-se que a Autora não devolvera a quantia correspondente a 8% do imposto à Ré, não fornecera todos os vidros e componentes das janelas e todos os estores de alumínio que estavam incluídos no preço, as janelas fornecidas não eram completamente estanques nem passavam alguns aspectos dos testes feitos a Autora não substituíra os produtos com defeitos nem eliminou estes defeitos e a Ré teve despesas para resolver os problemas destes defeitos. (ver fls. 956 da sentença recorrida)
59. O que foi fornecido pela Autora/reconvinda não correspondeu, pois, ao que foi contratado, o que determina responsabilidade civil contratual do fornecedor, geradora da obrigação de indemnizar nos termos dos artigos 399, 400, 752, 787, 788 e 556 e sgs., do CCivil.
60. Daí a condenação da Autora no ponto 5 do dispositivo da sentença recorrida – gozando, por isso, a Ré/reconvinte da possibilidade de exercer de exercer os direitos previstos nos artigos 896 e ss. face à remissão do artigo 905 do Código Civil.
61. Por outro lado, ao propor a presente acção sem antes ter cumprido o que se obrigara, a Autora/reconvinda, entrou em incumprimento definitivo, dando à Ré/reconvinte fundamento para exigir indemnização por todos os danos decorrentes do não cumprimento integral do contrato de fornecimento.
62. E, no caso “sub judice”, Ré/reconvinte optou pela indemnização por cumprimento defeituoso nos termos dos artigos 556, 787 e 788 e 807 do Código Civil, em particular, pedindo, em reconvenção, o sucedâneo indemnizatório ou diferença que resulta da compensação do valor devido (artigo 51 da Contestação) com o valor dos créditos emergentes do cumprimento defeituoso da prestação acordada (artigos 55 a 66 e 130 a 132 da Contestação).
63. Assim, independentemente do exacto valor em causa, não devia ter a Autora/reconvinda sido absolvida da restante parte do pedido reconvencional formulado pela Ré conforme decidiu o Tribunal a quo no ponto 6 do dispositivo da sentença recorrida.”
Notificada, respondeu a Autora ao recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1. A resposta do Tribunal a quo aos quesitos 2º, 6º, 27º, 29º e 33º, 34º e 35º e 36º e 37º da base instrutória foi correctamente efectuada com base na prova produzida nos autos, pelo que deverá improceder a impugnação da matéria de facto, nos termos suscitados no recurso.
2. A Recorrente não impugnou, nomeadamente, a resposta aos quesitos 3º, 16º e 17º, 22º, 28º, 31º, 38º, 39º, 44º a 50º, 56º, 61º e 68º da base instrutória – quesitos cuja impugnação seria susceptível de alterar o sentido da sentença recorrida-, pelo que, quanto a todos os quesitos não impugnados, a resposta do Tribunal a quo deverá considerar-se definitiva, porque transitou em julgado.
3. Quanto à resposta ao quesito 2º, correcta foi a resposta do Tribunal a quo ao dar o referido quesito como não provado, na medida em que, compulsada a prova produzida, logo se retira que a Ré não fez qualquer prova em sentido contrário, sendo que nenhuma das testemunhas indicadas pela Ré foi inquirida sobre o referido quesito, pelo que nenhuma afirmou que a Ré procedera ao referido pagamento antecipado da quantia RMB$500.000,00 e tendo presente que, contrariamente ao que se afirma no recurso, na sua réplica, a ora Recorrida, nomeadamente sob os artigos 25º, 28º e 41º do referido articulado, reiterou que nunca recebeu tal montante, sendo que tal também não resulta da cópia dos cheques juntos como doc. 16 da contestação.
4. A resposta ao quesito 6º não merece qualquer correcção ou reparo, muito menos por referência a outros factos já assentes, pelo que deve manter-se inalterada, sendo que, contrariamente ao que apenas alega agora a recorrente, todas as entregas efectuadas pela Autora à Ré foram devidamente verificadas e aprovadas pela mesma, tal como resulta dos certificados de entrega das janelas (cfr. fls. 761 a 779 – doc. 3 do requerimento da autora de 06.06.2014), donde resulta que todas as entregas foram certificadas/verificadas pela Ré, constando a assinatura de representantes da Ré em cada um dos certificados.
5. Quanto às respostas aos quesitos 27º, 29º, 33º, 34º, 35º, 36º e 37º da base instrutória, contrariamente ao que pretende a Recorrente, entende a Recorrida que a prova dos referidos quesitos não pode resultar das declarações da testemunha I – e pelo contrário, foram infirmadas pelas testemunhas arroladas pela Autora, nomeadamente pela testemunha E, ouvida na sessão de julgamento de 19.06.2014, às 15h11.28 e 15h18.00, gravações (1-HM85@W05011270) e (1-HMG!4G05011270).
6. A testemunha I limitou-se a referir valores genéricos, descontextualizados no tempo, sem qualquer suporte em prova documental, nomeadamente, por referência a quaisquer facturas que, a propósito, no período em que perdurou o contrato, a Ré tenha pago.
7. Sobre eventuais despesas, a Ré não juntou um único documento, sendo que os documentos de fls. 306-308 dos autos não têm qualquer valor probatório, tratando-se de um documento interno e preparado pela própria Ré, para mais sabendo que a ora Recorrida impugnou todas as despesas mencionadas na contestação e que constam de tal documento.
8. Acresce que, quanto a todas as despesas alegadamente suportadas pela Ré, contrariamente ao que se faz constar no recurso que motiva a presente resposta, naturalmente que é a Ré quem tem o respectivo ónus da prova, não só porque tais despesas são a base da excepção de compensação e do pedido reconvencional invocados, mas também porque só a Ré teria capacidade para os provar, o que, manifestamente, não se verificou no caso em apreço.
9. Quanto aos quesitos 36º e 37º da base instrutória, de referir que a Recorrente não impugnou a resposta do Tribunal a quo aos quesitos 3º e 22º da base instrutória e da qual resulta que a Autora cumpriu a sua obrigação de elaborar a planta de execução da obra, a qual foi aprovada pela Ré (…), tendo pago a quantia total de RMB$393.830,00. Demonstrado e provado que a Autora cumpriu a sua obrigação de elaborar a planta de execução da obra, no entender da Recorrida não faz sentido a impugnação da Recorrente aos quesitos 36º e 37º da base instrutória.
10. Pelas razões expostas, deverá manter-se a resposta aos quesitos 2º, 6º, 27º, 29º, 33º, 34º, 35º, 36º e 37º da base instrutória nos precisos termos em que foi proferida pelo Tribunal a quo.
11. A Recorrente não logrou demonstrar que procedeu ao pagamento antecipado de RMB$500.000,00, donde as considerações que a este propósito repete sob o título “pagamento antecipado” devem ser declaradas improcedentes, mantendo-se o que a propósito foi decidido na sentença recorrida.
12. Nos termos da sentença recorrida, o Tribunal a quo discriminou a condenação dos 90% devidos à Autora aquando de cada entrega/remessa das janelas e que não foram pagos pela Recorrente, da condenação dos remanescentes 10% em falta, discriminando a condenação em 5% que seriam pagos pela Ré aquando do último fornecimento, da condenação dos remanescentes 5% que seria devido com a conclusão e vistoria de todas as obras.
13. Tendo em conta que a Ré não procedeu ao pagamento do preço devido à Autora nos termos do contrato e que, a partir de determinada altura, passou a adquirir janelas para as suas obras a terceiros – conferir resposta aos quesitos 16º e 17º não impugnados pela Recorrente – não faz qualquer sentido impor a verificação do qualquer condição impossível, como a Recorrente defende no seu recurso, para a exigibilidade dos remanescentes 10%, encontrando-se, como se encontra, a execução do contrato totalmente comprometida e inviabilizada.
14. Nesse sentido, a ora Recorrida interpôs recurso da parte da condenação da sentença que condicionou o pagamento da quantia de HKD$237.380,96 à prova da conclusão e vistoria de todas as obras e acrescida dos juros de mora à taxa anual de 11.75% calculados a partir do dia seguinte ao da data da verificação da condição até integral pagamento, por considerar tal condição de execução impossível e inviável, pelo que, nesta sede, remete para o ponto 3.3 das alegações do recurso que autonomamente apresentou, devendo ser declarada improcedente a pretensão da Recorrida no sentido de não proceder ao pagamento dos remanescentes 10% sobre as janelas encomendadas e fornecidas pela Autora.
15. Quanto ao que a Recorrente alega sob os títulos relativos as janelas encomendadas antes de Novembro de 2008 já fornecidas, presunção legal de cumprimento defeituoso, atrasos e falta de fornecimento e excepção de não cumprimento do contrato é importante, desde logo, ter presente que o contrato celebrado entre a Autora e a Ré e objecto dos presentes autos, acabou por ter apenas uma duração de 8 (oito) meses e que a Autora, ora Recorrida, era apenas responsável pelo fornecimento – não pela instalação das janelas -, consideração essa que, em termos práticos, tem consequências inelutáveis no que diz respeito à execução do contrato e interpretação da realidade inerente.
16. Ao faltar aos pagamentos antecipados e ao deixar de efectuar encomendas à Autora, a Ré comprometeu irreversível e inexoravelmente a continuação da execução do contrato, em termos que legitimam a Recorrida, a ela sim, ter recusado/não ter completado integralmente a sua prestação com base na excepção de não cumprimento do contrato.
17. Aliás, ao deixar de efectuar encomendas à Autora para passar a efectuá-las a terceiros, a Ré resolveu ipso facto, sem fundamento na lei ou no contrato, o contrato de fornecimento de janelas que celebrou com a Autora.
18. Por seu turno, as violações invocadas pela Ré, além de não terem qualquer cominação expressa no contrato, não são graves, e a própria sentença consigna que não se vislumbra qualquer relação de causa/efeito nos incumprimentos verificados.
19. A Recorrida não procedeu a qualquer cumprimento defeituoso, porquanto: a) a Ré nunca denunciou quaisquer defeitos; b) os fornecimentos de vidros, acessórios e demais componentes seriam efectuados depois das janelas terem sido instaladas pela Ré no local; c) afigura-se legítimo que a Recorrida tivesse retido ou recusado a realização completa da sua prestação, até que a Ré procedesse aos pagamentos antecipados em falta, escudando-se na excepção de não cumprimento do contrato, nos termos previstos no art. 422º do Código Civil.
20. Por outro lado, ainda que tivesse existido cumprimento defeituoso – hipótese que apenas por mero dever de patrocínio se equaciona, sem conceder – à Ré e ora Recorrente incumbia o dever de provar as alegadas despesas que invoca ter incorrido situação que manifestamente não se verifica no caso em apreço.
21. No entender da Recorrida, ao caso, em que apenas responsabilidade contratual se discute, não faz sentido requerer a fixação de uma indemnização equitativa, sendo que, se a Ré não foi capaz de provar quaisquer despesas no âmbito da presente acção, também não faz sentido repetir ou relegar a liquidação das mesmas despesas em sede de execução de sentença.
22. Pelo exposto, não tendo a Recorrida incorrido em qualquer cumprimento defeituoso ou tão-pouco em mora, deverá ser declarado improcedente tudo quanto a Ré alega a propósito.
23. O que a Recorrente alega sob o título da “aprovação prévia” prevista na cláusula 5.2 do contrato e repete sob o título da “excepção de não cumprimento do contrato” e pretende tirar consequências em sede de condenação em juros, trata-se de um novo e improvisado argumento da Recorrente, tanto mais que a mesma nunca alegou – e muito menos provou – que as entregas das janelas efectuadas pela Autora e ora Recorrida não foram por si verificadas e aprovadas, verificação e aprovação que, aliás, resulta dos certificados de entrega das janelas (cfr. fls. 761 a 779 – doc. 3 do requerimento da autora de 06.06.2014).
24. Donde dúvida não existem de que a Ré se obrigou ao pagamento antecipado de 90% por preço, nos termos que resultam da resposta ao quesito 6º, devendo ser condenada no pagamento dos 90% do preço em falta quanto às janelas que lhe foram entregues, acrescidos de juros de juro a partir da data de cada entrega, nos termos que resultam da sentença.
25. Não tendo a Recorrente produzido qualquer prova no sentido de demonstrar o valor dos seus alegados contra-créditos, ao Tribunal a quo não restava outra alternativa senão absolver a Autora e ora Recorrida da excepção de compensação, bem como do pedido reconvencional.
26. À Ré não teria sido difícil demonstrar quais as despesas adicionais que teve de suportar, sabendo, para mais, que as datas em que a Autora efectuou entregas de janelas à Ré estão devidamente fixadas nos autos (entre 15.05.2008 e 21.11.2008).
27. Pelo exposto, não tendo resultado apurados os valores dos alegados contra-créditos a que se arroga a Recorrente no período em que perdurou o contrato, bem andou o Tribunal a quo ao absolver a Recorrida dos referidos pedidos.”
Corridos os vistos, cumpre decidir.
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Em Março de 2008, a autora e a ré celebraram um contrato de fornecimento através do qual a segunda obrigou-se a adquirir à primeira e esta obrigou-se a fornecer àquela janelas de alumínio para as obras de empreitada da ré na antiga XX馬路XX號地段, cujo teor consta do doc. a fls. 15 a 21, que aqui se dá por integralmente reproduzido (alínea A) dos factos assentes).
Nos termos do referido contrato: (alínea B) dos factos assentes)
a. a quantidade total de janelas a adquirir pela ré seria determinada na planta de execução da obra, planta essa elaborada pela autora e sujeita á aprovação da ré;
b. o fornecimento seria feito em prestações distintas cujas quantidades eram estabelecidas segundo as indicações da ré à autora tendo em conta a fase de execução das obras de empreitada da primeira;
c. o preço por metro quadrado das janelas era de RMB$1.090,00, devendo o preço global ser, por sua vez, fixado segundo a planta de execução da obra aceite pela ré;
d. o preço seria convertido em dólares de Hong Kong à taxa fixa de HK$1,1096 por RMB$1,00 mas, no caso de a mesma taxa variar em mais de 3% em relação à taxa real, o preço seria convertido segundo esta última;
e. o preço era pago pela ré à autora em dólares de Hong Kong após a conversão nos termos no supra mencionados;
f. no prazo de 15 dias a contar da celebração do contrato, a ré deveria proceder ao pagamento antecipado à autora da quantia de RMB$500.000,00;
g. antes de ser efectuada a remessa pela autora das janelas à ré, esta deveria proceder à vistoria das mesmas;
h. após a vistoria e uma vez obtida a aprovação da ré, a mesma deveria pagar 90% do respectivo preço;
i. simultaneamente com o levantamento do último fornecimento, a ré pagaria 5% do preço global de todas as prestações, deduzindo o pagamento antecipado mencionado na al. f) na quantia de RMB$500.000,00;
j. o remanescente do preço pelo global era pago com a conclusão e vistoria de todas as obras.
A ré pagou à autora, em cumprimento do contrato referido em A): (alínea C) dos factos assentes)
a. em 09/07/2008, a quantia de HK$514.575,00;
b. em 25/07/2008, a quantia de HK$437.174,00;
c. em 28/08/2008, a quantia de HK$369.397,00;
d. em 03/09/2008, a quantia de HK$353.705,00;
e. em 26/09/2008, a quantia de HK$350.000,00;
f. em 08/10/2008, a quantia de HK$399.405,00;
g. em 08/10/2008, a quantia de HK$363.127,00;
A taxa acordada de conversão do dólar de Hong Kong para o RMB de HK$1,1096 por RMB$1,00 não variou em mais de 3% em relação à taxa real (alínea D) dos factos assentes).
A A. não devolveu à Ré o reembolso de imposto de 8% (alínea E) dos factos assentes).
O art. 2.1, 2.3, 2.4 e 2.5 do contrato de fornecimento referido em A) consta o seguinte: (alínea F) dos factos assentes):
“2.1 乙方負責合同範圍內所有施工圖紙繪製,工程量統計工作,施工圖紙的出圖深度要達到甲方、顧問團以及業主的要求,施工圖的版權歸甲方所有,乙方有責任按本合同的要求按時、保質、保量的提供合同產品、備品備料和技術資料。
2.3 乙方有責任將其所供貨物按時存放在甲乙雙方事先約定好的倉庫內。乙方根據中華人民共和國及澳門特別行政區現行相關法例在最短時間內辦妥該批產品一切進出口手續,並承擔所有進出口費用;乙方開據增值稅發票後,二十天之內需要依據國家標準將國家補貼鋁合金窗出口退稅稅率的比例付給甲方(即百分之八付給甲方,百分之五付給乙方出口費用,如因國家出口政策退稅等有更改及變動,甲、乙雙方應按照國調整後稅率來協商解決; 如乙方不能及時將此款支付與甲方,那麼甲方有權在下一次支付合同產品款項時,將此部分款額視成是合同產品款額的一部分已支付與乙方。
2.4 乙方需負責將合同產品運到甲方指定地點(一部分產品運到XX項目施工現場,另一部分產品先由中國大陸出口到澳門,再由澳門進口到XX預製件廠),乙方承擔運輸費用; 運輸過程中相關費用及一切進出口之稅項和費用。
2.5 甲方將請有關部門對乙方所供貨物進行檢驗,乙方須向甲方提供有關國內的檢驗資料。乙方有責任對其提供的貨物向甲方提供合法授權機構開具的檢驗證書。乙方有責任向甲方提供產品合格證書等交貨文件。”
O art. 4.4 do contrato de fornecimento referido em A) consta que: (alínea G) dos factos assentes)
“4.4 本合同的單價是最終單價 (包含了連玻璃及一切配件在內的成品鋁合金窗產品並另外含有與混凝土連接的連接角碼,合同範圍內提供材料的開模,提供試模產品,樣板產品,實驗產品,實驗等相關程式的所有費用),對於合同終止前的任何風險和所有的因素雙方已作了充分的考慮。”
O art. 5.1 do contrato de fornecimento referido em A) consta que: (alínea H) dos factos assentes)
“5.1 合同簽訂後,自合同簽定之日起,十五天個工作日內甲方一次性以現金或電匯形式支付乙方人民幣¥500,000.00作為預付款,而此時乙方由XX有限公司開據等額擔保支票給甲方,待工程結束後,甲方無條件返還給乙方。”
O art. 6.2, 6.3 e 6.5 do contrato de fornecimento referido em A) consta que: (alínea I) dos factos assentes).
“6.2 供貨時間以業主方面或甲乙雙方認可的合理進度表要求為准。乙方必須根據甲方所需進度分批付貨,服從甲方的施工進度安排,不得故意拖延交貨進度。如因乙方單方面原因未能按雙方協定的進度交貨,甲方有權在乙方的工程款中扣除罰款。罰款規則: 延期第一天至第十天每天罰款為人民幣壹仟元整;第十一天至第二十天每天罰款為三仟元整;第二十一天至第三十天每天罰款為壹萬貳仟元整;若延期超過一個月視為乙方毁約,甲方有權向乙方追究由此引起的一切損失和責任。
6.3 乙方應在發貨前向甲方提供該批貨物的詳細清單,內容包括所發運貨物的構件編號、構件名稱、規格型號、數量、單淨重、件數、單件毛重、總毛重、單件的外形尺寸和體積、發貨日期和預計到貨的日期第資料一式四份,若為來澳之貨物需附上海關的過磅單據副本一份。
6.5 乙方發出驗貨通知後,甲方須安排有關方面到雙方約定地點對交貨產品的質量數量及時檢查驗收,並出具收貨憑證。”
O art. 7.5 do contrato de fornecimento referido em A) consta que: (alínea J) dos factos assentes).
“7.5 隨貨文件:
A. 裝車單一式五份
B. 產品合格證一式八份”
O art. 9.1, 9.22 do contrato de fornecimento referido em A) consta que: (alínea K) dos factos assentes).
“9.1 乙方所供產品包括外購件、配套件和配套工具,均應嚴格按本工程的技術要求製造或檢驗,應符合業主的品質要求,所供產品的表面處理和塗裝須符合業主的規定。
9.2.2 乙方供貨的產品,必須是優質產品,任何產品的品質問題由第三方檢驗機構確定,乙方就有品質問題的貨物進行退換。”
O art. 10.1 do contrato de fornecimento referido em A) consta que: (alínea L) dos factos assentes).
“10.1 乙方有責任派人員到XX水泥製品有限公司現場施工及指導。”
O art. 11.3, 11.4 e 11.7 do contrato de fornecimento referido em A) consta que: (alínea M) dos factos assentes).
“11.3 當發現甲方清點驗收後的合同產品仍因乙方原因而存在品質問題的,乙方保證在5天的期限內自費消除缺陷或更換有品質問題產品;如發現甲方清點驗收後的合同產品因非乙方原因而導致的品質和使用問題的,如須乙方消除缺陷或更換產品的,甲方須支付乙方相應費用,雙方辦理確認手續後的次日起計的5天內,乙方負責消除缺陷或更換產品,但甲方必須免費向乙方提供五個勞工指標。
11.4 在通過業主考核驗收後的品質保證期內,如發現本合同項下由乙方所供貨物,因乙方原因而存在缺陷時,乙方需在接到甲方通知後的30天內進行修復或更換。此時,將對乙方合同產品的品質保證期作相應的延長。若乙方不能在規定的時間內完成對缺陷的處理,需按遲交貨的罰款規定向甲方繳納罰款。在此情況下,甲方有權自行處理,由此引起的全部費用由乙方承擔。
11.7 乙方必須保證合同產品運輸的合理性、安全性和及時性。如因乙方原因造成合同產品不能按時到達XX施工場和XX預製件廠的,乙方將負全部責任。”
O art. 13.1 do contrato de fornecimento referido em A) consta que: (alínea N) dos factos assentes).
“13.1 甲方雙方任何一方單方面終止合同,應向對方償付相當於工程總金額10%的違約金,(乙方違約金由XX有限公司開擔的人民幣¥2,000,000.00元擔保支票支付)。”
A ré é uma sociedade por quotas registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis cujo objecto social consiste na execução de obras de construção civil e instalação de estruturas de alumínio, bem como na venda, importação, exportação e agência de produtos de alumínio (resposta ao quesito da 1º da base instrutória).
Para a execução do contrato, a autora elaborou a planta de execução da obra, a qual foi aprovada pela ré, e a autora contratou técnicos e desenhadores especializados a quem pagou a quantia total de RMB$393.830,00 (resposta aos quesitos das 3º e 22ºda base instrutória).
Segundo essa planta, a quantidade total de janelas a fornecer pela autora à ré equivale a 16.001,57 metros quadrados (resposta ao quesito da 4º da base instrutória).
Segundo a cláusula 5.2 do contrato de fornecimento referido em A) dos factos assentes, 90% o preço de cada remessa feita pela autora seria pago antes da remessa (resposta ao quesito da 6º da base instrutória).
A ré foi interpelada pela autora por diversas vezes para o pagamento do remanescente do preço de que a autora achava que lhe era devido (resposta aos quesitos das 7º e 10º da base instrutória).
Provado o que consta da alínea C) dos factos assentes (resposta aos quesitos das 8º e 15º da base instrutória).
    A partir de determinada altura, a ré passou a adquirir janelas para as suas obras a terceiros, deixando de as encomendar à autora (resposta aos quesitos das 16º e 17º da base instrutória).
A fim de produzir as janelas que a ré se obrigou a adquirir por contrato referido na alínea A) dos factos assentes, a autora comprou moldes especificamente preparados para o efeito (resposta ao quesito da 20º da base instrutória).
Os quais lhe custaram, pelos menos, a quantia de RMB$325.250,00 (resposta ao quesito da 21º da base instrutória).
Os moldes referidos na resposta ao quesito 20º e a planta de execução da obra não têm qualquer outra utilidade para além da produção das janelas a que o contrato de fornecimento aludido em A) dos factos assente se refere (resposta ao quesito da 23º da base instrutória).
Se não tivesse celebrado o contrato de fornecimento com a ré, a autora não teria adquirido os moldes referidos, nem havia elaborado a planta de execução da obra (resposta ao quesito da 24º da base instrutória).
A autora, ao adquirir os moldes em causa e ao elaborar a planta de execução da obra, tinha como finalidade produzir janelas em quantidade equivalente à área de 16.001,57 metros quadrados (resposta ao quesito da 25º da base instrutória).
A autora não forneceu vidros suficientes (resposta ao quesito da 27º da base instrutória).
No total a autora forneceu 3.924,82 m2, calculados por tamanho visível, de janelas não acompanhadas de todos os vidros e componentes acessórios incluídos no preço acordado, nas seguintes datas (resposta aos quesitos das 30º, 52º e 63º da base instrutória):
a. em 15/05/2008, 137,74 m2;
b. em 20/06/2008, 218,29 m2;
c. em 27/06/2008, 213,27 m2;
d. em 16/07/2008, 401,42 m2;
e. em 26/07/2008, 331,96 m2;
f. em 21/08/2008, 387,03 m2;
g. em 02/09/2008, 374,82 m2;
h. em 20/09/2008, 367,57 m2;
i. em 27/09/2008, 329,47 m2;
j. em 06/10/2008, 403,26 m2;
k. em 23/10/2008, 40,27 m2;
l. em 02/11/2008, 329,4 m2; e
m. em 21/11/2008, 390,32 m2.
A autora não forneceu todos os 生日百葉窗 (resposta ao quesito da 32º da base instrutória).
As janelas fornecidas nos termos referidos na resposta aos quesitos 30º, 52º e 63º não eram completamente estanques e deixavam passar água para o interior do edifício (resposta ao quesito da 40º da base instrutória).
A ré teve despesas para solucionar o problema (resposta ao quesito da 41º da base instrutória).
A ré celebrou um contrato de subempreitada com o empreiteiro da Obra “L, Limitada”, pelo qual ficou responsável pelo design, fornecimento e instalação das janelas e paredes, conforme o documento constante a fls. 379 a 387 dos autos, cujo teor se dá por integramente reproduzido (resposta ao quesito da 42º da base instrutória).
Na cláusula 4.4 do referido contrato de subempreitada, ficou consignado quer a multa pelo não cumprimento dos prazos é de MOP$20.000,00 por cada dia de atraso (resposta ao quesito da 43º da base instrutória).
Os certificados de aprovação entregues pela autora à ré aquando da entrega das janelas não foram emitidos pelo departamento legalmente autorizado (resposta aos quesitos das 51º e 59º da base instrutória).
As janelas produzidas pela autora não passaram alguns dos aspectos do teste (resposta ao quesito da 53º da base instrutória).
A autora não substituiu os produtos onde foram encontrados os defeitos referidos na resposta aos quesitos 40º e 53º nem eliminou estes defeitos (resposta ao quesito da 55º da base instrutória).
Da encomenda de 329 janelas feita em 15 de Outubro de 2008, a autora forneceu, em 21 de Novembro de 2008, 129 janelas não acompanhadas de todos os vidros e componentes acessórios incluídos no preço acordado (resposta ao quesito da 57º da base instrutória).
Não entregou as restantes 200 janelas até à actualidade (resposta ao quesito da 58º da base instrutória).
No qual não descreve qual o tipo de teste que foi feito, quais os parâmetros padrão utilizados, nem se os produtos a ele se conformam, limitando-se a indicar o tipo das janelas, o tamanho e a quantidade (resposta ao quesito da 60º da base instrutória).
*
São várias as questões suscitadas pelas partes.
Começamos pelos recursos interlocutórios.
Insurge-se a Ré contra o despacho que considerou a tréplica por si apresentada extravasou os limites impostos pelo n.º 1 do artigo 421.º do CPC.
Dispõe aquela disposição processual que “se houver réplica e nesta for modificado o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 217.º, ou se, no caso de reconvenção, o autor tiver deduzido alguma excepção, pode o réu responder, por meio de tréplica, à matéria da modificação ou defender-se contra a excepção oposta à reconvenção”.
Vejamos por partes.
A Autora disse no artigo 7º da réplica que forneceu e entregou à Ré as janelas.
Em nossa opinião, não se trata de uma excepção, antes constitui como fundamento dos seus pedidos formulados na petição inicial, pelo que não se verificando os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 421.º do CPC, não há lugar a resposta por parte da Ré na tréplica.

Em relação ao artigo 45º da réplica, entende a Ré que a Autora ao dizer que não sabe se determinado facto alegado pela Ré é real, equivale a confissão.
Ora bem, preceitua-se no n.º 3 do artigo 410.º do CPC que “se o réu declarar que não sabe se determinado facto é real, a declaração equivale a confissão quando se trate de facto pessoal ou de que o réu deva ter conhecimento e equivale a impugnação no caso contrário”.
O que está aqui em causa é saber se a Ré tem um contrato de subempreitada com o empreiteiro da obra.
A nosso ver, por não se tratar de um facto pessoal da Autora, pelo contrário constitui um facto pessoal da própria Ré, por alegadamente ser esta uma das outorgantes do respectivo contrato, não se verifica os pressupostos do n.º 3 do artigo 410.º do CPC.

No artigo 67.º da réplica, a Autora alegou que a Ré não denunciou os defeitos, tendo a Ré respondido na tréplica nos artigos 55.º a 59.º, entretanto essa parte da resposta (artigos 56.º e 57.º) não foi aceite pelo tribunal recorrido.
Salvo o devido respeito, entendemos que tem razão a Ré quanto a esta parte, ou seja, a Ré tem direito a responder àquela matéria, por ser matéria exceptiva e controvertida. Aliás, o tribunal recorrido acabou por incluir aquela matéria na base instrutória (quesitos 67º e 68º), pelo que está desprovida de qualquer utilidade esta parte do recurso.

A Autora alega nos artigos 25.º, 28.º e 41.º da réplica que a Ré não efectuou o pagamento antecipado de RMB$500.000,00, nem os diversos pagamentos antecipados correspondentes a 90% do preço acordado.
A nosso ver, também não se trata de qualquer tipo de excepção, antes traduz-se em simples defesa por impugnação, na medida em que já a Ré na contestação veio a dizer que efectuou aquele pagamento (artigo 107º da contestação), daí que a Autora na réplica limitou-se a contestar aquela parte, em consequência, não é admitida resposta na tréplica.

Nos artigos 70º a 73º da réplica, a Autora alegou que o documento n.º 2 junto à petição inicial é uma cópia exacta do original.
Tendo a Ré na tréplica respondido à tal questão.
Ora bem, o documento foi junto pela Autora na petição inicial, tendo a Ré já na sua contestação impugnado o documento (artigo 113º da contestação), isso significa que a Autora na réplica limitou-se a responder à impugnação que a Ré fez quanto ao documento (cfr. artigo 368.º, n.º 2 segunda parte do CC), pelo que não constituindo matéria de excepção, não pode a Ré responder àquela matéria.

Já em relação aos artigos 74.º e 78.º da réplica, a Autora disse que o preço das janelas é calculado com base no tamanho invisível.
De facto, a Ré já teve oportunidade de alegar a referida matéria em sede de contestação (artigo 121.º e 122.º), limitando-se a Autora a sublinhar aquela matéria na réplica, portanto, não sendo matéria exceptiva, não pode a Ré responder àquela matéria na tréplica.

Finalmente, somos a concluir que a matéria constante dos artigos 84.º a 86.º da tréplica mais não seja do que matéria conclusiva e jurídica, deixando de ter aqui qualquer relevância.

Desta sorte, nega-se provimento ao recurso interlocutório.
Custas pela Ré.
*

Foi ainda interposto pela Ré outro recurso interlocutório, entendendo que a testemunha C não pode ser admitida como testemunha, porquanto lhe foram conferidos poderes especiais para, juntamente com o Sr. Dr. D e em representação da Autora, confessar, transigir, desistir do pedido e da instância.
Alinhamos pelo entendimento expresso no Acórdão do Venerando TUI, no Acórdão de 30/7/2014, Processo n.º 77/2014: “O representante voluntário da parte não tem poder para confessar factos, a menos que lhe tenham sido conferidos especiais poderes. Logo, não pode depor como parte. Pode, por isso, ser testemunha.”
Sendo assim, há-de negar provimento ao recurso.
Custas pela Ré.
*
Apreciemos o recurso da sentença interposto pela Autora
Da impugnação da matéria de facto
A Autora vem impugnar a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, alegando que os quesitos 5º, 63º, 19º, 30º, 40º, 41º, 52º, 53º, 55º e 67º da base instrutória foram incorrectamente julgados.
Dispõe o artigo 629º, nº 1, alínea a) do CPC que a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância se, entre outros casos, do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.
Observam José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes que “quando exista gravação dos depoimentos prestados em audiência, nos termos do nº 2, a Relação vai, na sua veste de tribunal de apelação, reponderar a prova produzida em que assentou a decisão impugnada, para tal atendendo ao conteúdo das alegações do recorrente e do recorrido, que têm o ónus de identificar os depoimentos, ou parte deles, que invocam para infirmar ou sustentar a decisão de 1ª instância.(…), na verdade, o alegado erro de julgamento normalmente não inquinará toda a decisão proferida sobre a existência, inexistência ou configuração essencial de certo facto, mas apenas sobre determinado e específico aspecto ou circunstância do mesmo, que cumpre à parte concretizar e delimitar claramente”.1
Estatui-se nos termos do artigo 558º do CPC:
“1. O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto.
2. Mas quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada.”
Decidiu-se no Acórdão deste TSI, no Processo nº 332/2015 o seguinte:
“A primeira instância formou a sua convicção com base num conjunto de elementos, entre os quais a prova testemunhal produzida, e o tribunal “ad quem”, salvo erro grosseiro e visível que logo detecte na análise da prova, não deve interferir, sob pena de se transformar a instância de recurso, numa nova instância de prova. É por isso, de resto, que a decisão de facto só pode ser modificada nos casos previstos no art. 629º do CPC.
E é por tudo isto que também dizemos que o tribunal de recurso não pode censurar a relevância e a credibilidade que, no quadro da imediação e da livre apreciação das provas, o tribunal recorrido atribuiu ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu (neste sentido, v.g., Ac. do TSI, de 19/10/2006, Proc. nº 439/2006).”
No mesmo sentido, decidiu o Acórdão deste TSI, de 20/10/2016, Proc. nº 872/2015:
“Por isso se tem dito que o princípio da imediação e da livre apreciação das provas impossibilita, em regra, o tribunal de recurso de censurar a relevância e credibilidade que o tribunal recorrido tiver atribuído ao depoimento de testemunhas a cuja inquirição procedeu ou que a partir do momento em que o julgador respeita o espaço de liberdade que é próprio da sua livre convicção e não ultrapassa os limites processuais imanentes, a sindicância ao seu trabalho, no tocante à matéria de facto, só nos casos e moldes restritos dos arts. 599º e 629º do CPC pode ser feita.”
Insurge-se a Autora contra a resposta dada aos quesitos 5º e 63º, entendendo que com base nos documentos juntos aos autos, logrou demonstrar as quantidades de janelas por si fornecidas à Ré.
Ora bem, no tocante à questão da quantidade de janelas fornecidas pela Autora à Ré, o Tribunal recorrido deu como provada a versão alegada pela Ré, e a prova desta matéria não só resulta dos documentos juntos pelas partes, mas também com base na prova testemunhal.
Em primeiro lugar, sendo documentos particulares, não havendo, portanto, força probatória autêntica, estão sujeitos à livre apreciação do Tribunal.
Em segundo lugar, levantou-se a questão de saber se deve relevar a parte do alumínio visível ou também a parte invisível das janelas, na determinação da quantidade das janelas encomendadas.
De facto, com base na prova testemunhal, o Tribunal recorrido chegou à conclusão de que só em relação à área visível é que foi encomendada pela Ré.
Não havendo qualquer reparo manifesto quanto à apreciação desta matéria, nada justifica a alteração da resposta aos quesitos 5º e 63º da base instrutória.

Em relação à resposta ao quesito 19º, esta pressupõe que o artigo 5º tivesse dado como provado, mas não tendo sido deferida a sua pretensão, deve manter-se inalterada a tal resposta.

Mais entende a Autora que as respostas aos quesitos 30º, 40º, 41º, 52º, 53º, 55º e 67º devem ser alteradas, fundamentando o seu pedido com recurso à prova testemunhal.
No essencial, trata-se da questão de saber se a Autora estava obrigada a fornecer à Ré componentes acessórios, se as janelas fornecidas pela Autora não eram completamente estanques e que deixaram passar água para o interior do edifício.
Conforme dito acima, trata-se de meio de prova sujeita à livre apreciação do Tribunal, daí que a prova produzida neste âmbito não impõe ao juiz decidir segundo determinado sentido, antes lhe concede decidir de acordo com o seu foro íntimo e com suas convicções.
Por um lado, atentos os depoimentos indicados e transcritos pela Autora, e por outro, analisados os depoimentos apresentados pela Ré, não vemos como pode este TSI contrariar o juízo que o colectivo do tribunal a quo alcançou por força dos princípios da imediação e da livre apreciação, pelo que não há razão para este tribunal de recurso censurar a credibilidade que o tribunal recorrido tiver atribuído aos depoimentos daquelas testemunhas a cuja inquirição procedeu.
Assim sendo, deve manter-se inalteradas as respostas aos referidos quesitos.

Finalmente, no que toca à matéria do quesito 64º, como acima se referiu, não tendo a prova documental em causa força probatória plena, e mesmo com recurso aos depoimentos das testemunhas indicadas não permitam chegar à tese da Autora, pelo que não há razão para alterar a resposta firmada pelo tribunal recorrido.
Sendo assim, não merece provimento o recurso, nesta parte.

Da resolução do contrato
Entende a Autora que não tendo declarado a resolução do contrato, incorreu a sentença recorrida em violação do disposto no artigo 787.º, 790.º e 426.º, n.º 1 do CC.
Estatui-se no n.º 1 do artigo 426.º que é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção.
Ora bem, prevê o artigo 787.º do CC que “o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelo prejuízo que causa ao credor”.
Por sua vez, consagra o artigo 790.º: “1. Tornando-se impossível a prestação por causa imputável ao devedor, é este responsável como se faltasse culposamente ao cumprimento da obrigação. 2. Tendo a obrigação por fonte um contrato bilateral, o credor, independentemente do direito à indemnização, pode resolver o contrato e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro.”
Observa Vaz Serra (RLJ, 104º-11) que “o direito de resolução do contrato por não-cumprimento não cabe àquele que, por sua culpa, determinou o não cumprimento da outra parte”.
Como vem afirmado na sentença recorrida, e bem, uma vez que para além de a Ré ter incumprido a sua obrigação, também a própria Autora deixou de cumprir aquilo que tinha assumido para com a Ré, nomeadamente não cumpriu a obrigação de juntar certificados de qualidade nos termos previstos no contrato de fornecimento, não devolveu à Ré a quantia correspondente a 8% do imposto, não forneceu todos os vidros e componentes das janelas e todos os estores de alumínio conforme o acordado.
Nestes termos, bem anotou a sentença recorrida que aquelas violações por parte da própria Autora podiam ter levado a Ré a desinteressar-se pela prestação da Autora, pelo que, sendo a Autora também contraente faltoso, fica-lhe vedada resolver o contrato com base no incumprimento da contraparte.
Seguindo de perto o Acórdão do STJ, de 21/5/1998, citado em termos de direito comparado: “só o contraente fiel (o que cumpriu ou se oferece para cumprir) tem legitimidade resolutiva, ou seja, só ele pode resolver o contrato com base no incumprimento da contraparte, como emerge dos arts. 801.º, n.º 2 e 802.º, n.º 1 do Cód. Civil; nunca o contraente faltoso, sendo “ilegítima” ou “ilegal” a resolução declarada pelo próprio, inadimplente”.
Pelo que improcedem as razões da Autora quanto a esta parte do recurso.

Da inviabilidade da condenação vertida no ponto 3 do dispositivo da sentença recorrida
Entende a Autora que, tendo a Ré passado a adquirir janelas para as suas obras a terceiros, deixando de as encomendar à Autora, a condenação da Ré a pagar à Autora a quantia de HKD$237.380,96 condicionada à prova da conclusão e vistoria de todas as obras é de execução impossível e inviável.
Ora, como se referiu na sentença recorrida, e bem, a Autora apenas pode exigir o pagamento daquela quantia com a conclusão e vistoria de todas as obras, mas não constando dos autos qualquer facto que indica que as obras já estão concluídas e vistoriadas, foi a Ré condenada a pagar à Autora, condicionada à verificação daquela condição.
Em nossa opinião, não se vislumbra que se trata de uma condição cuja verificação seja impossível ou inviável.
Embora seja verdade que a Ré tenha adquirido janelas a terceiros, deixando de as encomendar à Autora, mas como se sabe, qualquer interessado pode pedir elementos ou informações que melhor entender junto de entidades públicas competentes para aprovação e fiscalização de obras, daí que improcedem as razões invocadas pela Autora.

Excepção de não recebimento do imposto
Defende a Autora que ela não fez a exportação das janelas para Macau, antes foi a Ré quem fez essa exportação, daí que não recebeu o respectivo imposto.
Contudo, de acordo com a matéria dada como provada, não logrou a Autora demonstrar que foi a Ré quem procedeu à exportação das janelas para Macau.
Sendo assim, tendo ficado assente que compete à Autora restituir o imposto à Ré, impende sobre aquela o dever de pagar os 8% de imposto, no montante de HKD$379.809,53, pelo que improcede o recurso quanto a esta parte.

Da caducidade do direito de denúncia dos defeitos
Alega a Autora que incumbia à Ré o ónus da prova quanto à denúncia atempada dos defeitos verificados nas janelas, e não tendo esta cumprido o seu ónus, deverá a Autora ser absolvida do pedido de condenação no pagamento das despesas que teve para solucionar o problema dos defeitos das janelas fornecidas.
De facto, foi pedida pela Ré a condenação da Autora no pagamento das despesas gastas por aquela para solucionar o problema dos defeitos.
Devidamente notificada, invocou a Autora que a Ré não fez qualquer denúncia dos defeitos dentro do prazo em que podia fazer.
Por sua vez, respondeu a Ré que o prazo era de 2 anos, pelo que ainda estava dentro do prazo.
Segundo a matéria de facto provada, estando assente que havia defeitos nas janelas e a Autora não as substituiu nem eliminou os seus defeitos, em princípio deveria indemnizar os prejuízos causados à Ré.
Tendo invocado excepção dizendo que decorrido o prazo em que permitiria à Ré denunciar os defeitos, não foi suscitada qualquer denúncia, então compete à Autora a prova desta factualidade, por ser um facto impeditivo do direito alegado pela Ré.
Pelo que, não logrando a prova dos factos impeditivos, a Autora terá que indemnizar a Ré pelos prejuízos sofridos.
Nada a censurar a sentença recorrida nesta parte.

Do valor devido pela Ré
Tendo facturado um total de HKD$4.803.379,12, em relação ao qual a Ré tinha obrigação de pagar antecipadamente o valor correspondente a 90%, na quantia de HKD$4.323.041,21, e tendo a Ré efectuado apenas o pagamento de HKD$2.787.383,00, entende a Autora que é credora da Ré no valor de HKD$2.015.996,12.
Salvo o devido respeito, somos a entender que o cálculo das quantias devidas pela Ré a título de 90% do preço foi bem elaborado na sentença recorrida, senão vejamos.
Provado que a Autora forneceu à Ré 3.924,82 m2 de janelas, pelo preço de HKD$1.209,64 por m2, perfazendo um total de HKD$ 4.747.619,20, o valor correspondente a 90% do preço devido pela Ré seria HKD$4.272.857,27.
A essa quantia são acrescidos juros, conforme a contagem feita na sentença recorrida, no montante de HKD$23.006,59.
Uma vez que já se encontrava pago pela Ré o valor de HKD$2.787.383,00, a Ré ainda deve à Autora a quantia de HKD$1.508.480,86
Por outro lado, conforme dito acima, assiste à Ré o direito de receber da Autora os 8% de imposto, na quantia de HKD$379.809,53, pelo que, efectuando a respectiva compensação, a Autora tem direito de receber da Ré a quantia de HKD$1.128.671,33.
Desta sorte, nega-se provimento ao recurso interposto pela Autora.
*
Quanto ao recurso da Ré
Da impugnação da matéria de facto
A Ré não se conforma com a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido, em relação aos quesitos 2º, 6º, 27º, 29º, 33º, 34º, 35º, 36º e 37 da base instrutória.
Insurge-se a Ré contra a resposta dada ao quesito 2º, entendendo que com base nos documentos juntos autos, logrou demonstrar que a Ré procedeu ao pagamento antecipado da quantia de RMB$500.000,00.
Salvo o devido respeito, verifica-se que a Autora, em sede de réplica, impugnou a matéria em causa, nomeadamente sob os artigos 25º, 28º e 41º.
Uma vez que se trata de mero documento particular, não havendo, portanto, força probatória autêntica, está sujeito à livre apreciação do Tribunal, pelo que nada justifica a alteração da resposta ao referido quesito.

Quanto ao quesito 6º, o que se pretendia provar é se os montantes correspondentes a 90% do preço acordado pela Autora e Ré deviam ser pagos até às datas indicadas no mesmo quesito.
E a resposta dada pelo tribunal foi no sentido de que 90% do preço de cada remessa feita pela Autora seria pago antes de remessa, fazendo referência à cláusula 5.2 do contrato de fornecimento.
Entende a Ré que deveria ter sido provado que segundo a cláusula 5.2 do contrato de fornecimento referido em A) dos factos assentes, 90% do preço de cada remessa feita pela Autora seria pago antes de remessa, mas só depois de ser verificada e aprovada pelo representante da Ré.
Ora bem, o quesito foi formulado tendo em vista saber se os montantes correspondentes a 90% do preço acordado pela Autora e Ré deviam ser pagos até determinadas datas e não no sentido de saber se as entregas das janelas efectuadas pela Autora foram ou não verificadas e aprovadas pela Ré.
Daí que não merece reparo a resposta ao quesito.

Quanto ao quesito 27º da base instrutório, ficou apenas provado que a Autora não forneceu à Ré vidros suficientes, mas não se logrou a prova do valor despendido pela Ré para compra dos vidros em falta.
Ora bem, para prova do valor daquela despesa, a Ré apresentou prova documental e testemunhal.
Igualmente, sendo o documento apresentado um mero documento particular, não possuindo força probatória plena, apenas está sujeito à livre apreciação do Tribunal.
Em relação à prova testemunhal, também não se descortina que o depoimento de alguma testemunha, neste caso da testemunha I, possa impor ao Tribunal recorrido decidir segundo determinado sentido, pelo contrário, é concedido espaço de liberdade ao juiz para decidir de acordo com a sua livre convicção, assente na imediação e na oralidade.

Defende ainda a Ré que os quesitos 29º e 33º da base instrutória deveriam ter sido provados, no tocante às despesas despendidas pela Ré na compra de componentes das janelas.
Conforme dito acima, no caso de prova testemunhal, o depoimento da testemunha I está sujeito à livre valoração do Tribunal, não permitindo, assim, impor ao Tribunal recorrido decidir segundo determinado sentido, pelo que, não logrando a Ré demonstrar a existência e o valor dessas despesas, não merecem reparo as respostas dadas aos quesitos.

O mesmo acontece com os custos de testes indicados nos quesitos 34º e 35º, e os custos de plano de execução referidos nos quesitos 36º e 37º, por os documentos e testemunhas destinadas à prova dos factos quesitados serem meios de prova sujeitos à livre apreciação do Tribunal.
Efectivamente, quanto à razão pela qual não foi dado como provados aqueles factos, o colectivo de juízes deu a seguinte explicação: “Da prova testemunhal, tanto a apresentada pela Autora como a apresentada pela Ré, retira-se também que vários componentes das janelas não foram entregues aquando das remessas feitas. No entanto, a prova não permitiu esclarecer a extensão da falta e o valor das componentes ainda não entregues”.
Referiu-se ainda na mesma motivação, no tocante à planta de execução, o seguinte:
“Articulando todo o exposto, o tribunal considerou que a planta que a Autora apresentou a fls. 713 a 760 (excepto os desenhos juntos a fls. 741 a 750 no que se refere ao tamanho das janelas) é a planta de execução que esta submeteu à aprovação da Ré e a obteve. É que, se tivesse sido a Ré a produzir a planta de execução, não se percebe porque a mesma teria que anotar o seu acordo numa planta por si elaborada. Além disso, se quem mandou terceiros a elaborar a planta tivesse sido a Ré, também não se percebe como é que a Autora tem consigo uma planta assinada pela Ré e não uma mera cópia.”
Assim sendo, não vemos como possa este TSI contrariar o juízo que o colectivo de juízes alcançou segundo o seu foro íntimo e com convicções.
Isto posto, improcedem as razões da Ré quanto a esta parte.

Do pagamento antecipado
Alega a Ré que pagou antecipadamente o montante de RMB$500.000,00 à Autora.
Tal como acima referido em sede de impugnação da matéria de facto, no tocante à resposta ao quesito 2º, uma vez que não logrou a Ré demonstrar o pagamento da quantia de RBM$500.000,00 à Autora, sem necessidade de delongas considerações, improcede o recurso nesta parte.

Do pagamento
Entende a Ré que apenas deve pagar à Autora 90% do preço das janelas fornecidas, já que o remanescente 10%, não é devido senão após a verificação das condições estipuladas no artigo 5.3 do contrato de fornecimento, mas que nenhuma destas condições ocorrera à data da prolação da sentença recorrida.
Segundo a matéria de facto assente, a Ré pagaria à Autora 90% do preço após a vistoria e uma vez obtida a aprovação da Ré.
Em relação ao remanescente 10%, provado está que a Ré pagaria 5% do preço global de todas as prestações com o levantamento do último fornecimento, deduzindo o pagamento antecipado na quantia de RMB$500.000,00, e quanto ao outro 5% seria pago com a conclusão e vistoria de todas as obras.
Quanto à primeira prestação de 5% do preço, o Tribunal recorrido considerou que como a Ré deixou de encomendar janelas à Autora, não podia haver lugar à última prestação, pelo que condenou a Ré a pagar com a sentença recorrida.
E no concernente à outra prestação de 5% do preço, a sentença recorrida condenou a Ré a pagar à Autora condicionada à prova ou verificação da condição de conclusão e vistoria de todas as obras.
A nosso ver, salvo o devido respeito, não merece censura nesta parte da sentença.
Ora bem, conforme a matéria de facto assente, o vencimento dos primeiros 5% do preço depende apenas do levantamento do último fornecimento.
E ao contrário do que entende a Ré, não se vislumbra qualquer nulidade de sentença ao deixar de impor a verificação da condição (de levantamento do último fornecimento) para o pagamento dos referidos 5%.
De facto, como foi salientado na sentença recorrida, e bem, a relação existente entre as partes se tornou irremediavelmente comprometida e não se vislumbra qualquer probabilidade de as partes virem a retomar a relação contratual por forma a completar o fornecimento previsto, isso significa que a imposição daquela condição não deixaria de ser impossível.
Trata-se, no fundo, de ilações extraídas pelo Tribunal a partir dos factos provados, não se enquadrando, desta forma, em nenhuma das situações de nulidade.
Improcedem, assim, as razões invocadas pela Ré.

Das janelas encomendadas; Atrasos e falta de fornecimento; Exceptio no rite adimpleti contractus
Alega a Ré que segundo o contrato de fornecimento celebrado entre as partes, a Autora era obrigada a fornecer janelas estanques ou completas, incluindo os vidros e componentes acessórios, e não apenas os respectivos caixilhos, pelo que incorreu a Autora em cumprimento defeituoso, não devendo, no seu entender, ser a Ré condenada a pagar a quantia fixada pelo Tribunal a quo.
Referiu ainda que a Autora não forneceu as janelas com todos os vidros e componentes acessórios, devendo haver lugar a excepção de não cumprimento, e que a obrigação de pagamento 90% do preço só se vence depois de a encomenda ter sido verificada e aprovada pela Ré.
Mais alega que a exigibilidade da sua prestação fica suspensa enquanto a outra parte não realizar a prestação a que está adstrita e/ou se oferecer para reparar os danos causados à contraparte.
Em boa verdade, provado que a Autora forneceu à Ré 3.924,82 m2 de janelas, e fazendo as contas, esta deve pagar à Autora a quantia de HKD$1.128.671,33.
De facto, a Ré invocou atrasos nos fornecimentos, falta de entrega de parte de encomenda, falta de emissão de certificados de qualidade, para excepcionar a falta de pagamento do preço das janelas.
Não obstante provado estar que a Autora não forneceu à Ré todos os vidros, componentes das janelas e estores de alumínio que estavam incluídos no preço, a verdade é que a Ré invocou esses factos que possam consubstanciar incumprimento contratual por parte da Autora apenas para fundamentar a excepção de compensação e o seu pedido reconvencional, como veremos mais adiante.
Pelo que, nenhuma censura merece a decisão recorrida quanto a esta parte.

Da aprovação prévia prevista na cláusula 5.2 do contrato
Alega a Ré que o direito da Autora pressuponha que ela tivesse alegado e demonstrado que forneceu exactamente aquilo a que se obrigou e que os bens foram aprovados pela Ré antes da sua entrega conforme a cláusula 5.2 do contrato de fornecimento.
Ora bem, trata-se de um novo argumento invocado pela Ré, na medida em que nunca invocou que as entregas das janelas efectuadas não foram por si verificadas e aprovadas, pelo que improcede o recurso nesta parte.

Da presunção legal de cumprimento defeituoso; Compensação; Pedido reconvencional
Entende a Ré que impendia sobre a Autora, por força do disposto no artigo 787.º do CC, a obrigação de indemnizar a Ré pelos prejuízos já provados a que se refere a resposta conjunta aos quesitos 30º, 52º e 63 e as respostas aos quesitos 32º, 33º, 34º e 35º, 40º, 41º, 53º, 57º, da base instrutória.
Conforme resulta provado dos autos, a Autora não forneceu todos os vidros e componentes das janelas e todos os estores de alumínio que estavam incluídos no preço, as janelas fornecidas não eram completamente estanques nem passavam alguns aspectos dos testes feitos, e não tendo a Autora substituído os produtos com defeitos nem os eliminou, em consequência, a Ré teve despesas para resolver os problemas destes defeitos.
Não obstante não se encontrar provado o valor exacto dos danos, mas tendo sido provada a existência de danos, a Autora terá que indemnizar a Ré, por causa da falta dos vidros, acessórios e estores de alumínio verificada nas janelas fornecidas pela Autora.
Preceitua-se no n.º 6 do artigo 560.º do Código Civil que “se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julga equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”.
Como observa Antunes Varela2, “quando sejam determinados os danos a indemnizar, mas não seja possível a fixação do seu valor exacto (não se pode prever, por ex., com segurança, qual irá ser a diminuição da capacidade profissional da vítima do acidente), designadamente por ser impreciso algum dos elementos que influem no cálculo, manda o n.º 3 do artigo 566.º (correspondente ao n.º 6 do artigo 560.º do Código Civil de Macau) que o tribunal julgue segundo critérios de equidade, dentro dos limites provados (se os houver)”.
A jurisprudência portuguesa dominante entende que aquela disposição legal (artigo 566.º, n.º 3 do CC) aplica-se quando, pressupondo a existência de um dano, o seu valor exacto não é possível averiguar.
A título exemplificativo e para efeitos de direito comparado, citam-se as seguintes decisões do Supremo Tribunal de Justiça da República Portuguesa:
- Acórdão de 12-1-1984: “O art.º 566.º, n.º 3 do Cód. Civil, pressupõe a existência de um dano, cujo valor exacto não é possível averiguar.”
- Acórdão de 14-2-1991: “O art.º 566.º, n.º 3 do Cód. Civil pressupõe que os danos foram alegados e se encontram provados e pressupõe, por outro lado, terem-se esgotado todos os meios susceptíveis de se determinar o seu valor exacto; tal preceito não dispensa a prova da existência dos danos.”
- Acórdão de 27-6-2000: “Em acção de indemnização, se não estiver apurado o valor exacto dos danos, a opção entre o disposto no art.º 661.º, n.º 2 do Cód. de Proc. Civil (liquidação em execução de sentença) e no art.º 566.º, n.º 3, do Cód. Civil (julgamento equitativo desse valor) depende do juízo que, em face das circunstâncias concretas, se possa formular sobre a maior ou menor probabilidade de futura determinação de tal valor.”
- 25-3-2003: “O art.º 661.º, n.º 2, do CPC, aplica-se apenas à acção declarativa mas a qualquer acção desta natureza; o art.º 566.º, n.º 3, do CC, refere-se só à fixação da indemnização (não abrangendo o próprio dano) e aplica-se tanto na acção declarativa como na execução; a opção por uma ou outra dessas soluções depende do juízo que se formar, em face das circunstâncias concretas de cada caso, sobre a possibilidade de determinação do valor exacto dos danos; se esse juízo for afirmativo, será de aplicar o art.º 661.º, n.º 2, do CPC; de contrário, deve aplicar-se o art. 566.º, n.º 3, do CC.”
Tendo em consideração os vários arestos acima citados, podemos chegar à conclusão de que, provada a existência dos danos, a falta de prova do valor concreto desses danos não obsta a que o tribunal ou condene no que se liquidar em execução de sentença ou fixe uma quantia certa segundo um juízo de equidade, consoante a existência de maior ou menor possibilidade de futura determinação do valor exacto dos danos.
Para além de ter invocado factos que consubstanciam incumprimento contratual por parte da Autora para fundamentar a excepção de compensação, também formulou a Ré pedido reconvencional.
Em boa verdade, o pedido reconvencional só releva quando o contra-crédito excede o crédito a compensar.
Ora bem, voltamos ao nosso caso, uma vez provado que a Autora não forneceu à Ré todos os vidros, componentes das janelas e todos os estores de alumínio que estavam incluídos no preço, as janelas fornecidas não eram completamente estanques nem passavam alguns aspectos dos testes feitos, e não tendo a Autora substituído os produtos com defeitos nem eliminou esses defeitos, a Ré tem efectivamente direito a ser indemnizada dos prejuízos que sofreu, pelo que, deve a Autora ser condenada a pagar à Ré as despesas relacionadas com a resolução dos problemas dos defeitos, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença, por não estar ainda esgotados os meios susceptíveis de se determinar o valor exacto dos danos, sem prejuízo de o juiz de execução fixar por equidade o valor indemnizatório se assim for necessário.
Posto isto, por haver lugar a créditos a favor da Ré, procede esta parte do recurso.

Dos contra-créditos que a Ré dispõe sobre a Autora
Entende a Ré que, para além dos prejuízos cuja quantia se liquidar em execução de sentença, a Autora terá ainda que pagar os custos com a realização dos testes previstos na cláusula 4.4, bem como o preço da planta de execução conforme a cláusula 2.1 do contrato de fornecimento.
Em boa verdade, uma vez que não ficou provado que foi a Ré quem pagou os custos dos testes, nem que foi ela quem mandou elaborar a planta de execução, outra solução não resta senão julgar improcedente esta parte do recurso.

Dos juros
Entende a Ré que não está obrigada a pagar juros, invocando que a quantia de HKD$1.128.671,33 referida no ponto 1 do dispositivo da sentença recorrida não é exigível porque o seu vencimento dependa da prova pela Autora da conclusão e vistoria de todas as obras, e também não é líquida por que o seu valor exacto depende do que se vier a apurar em execução de sentença.
Salvo o devido respeito, julgamos não assistir razão à Ré por estar a confundir as coisas.
Os juros moratórios são devidos a partir da constituição em mora, havendo mora do devedor se a obrigação tiver prazo certo.
Se o crédito for ilíquido, há mora quando aquele se tornar líquido.
Em boa verdade, a questão dos juros foi abordada de forma pormenorizada na sentença recorrida, cujo teor se transcreve a seguir:
“Resulta da análise feita que a Autora tem o direito de exigir:
1.O pagamento de HKD$681.098,00, correspondente a 90% do valor das janelas, acrescidos de juros à taxa de 11.75% calculados nos termos indicados na página 36 da presente sentença;
2.O pagamento de HKD$237.380,96, correspondente a 5% do valor das janelas, acrescidos de juros à taxa de 11.75% contados a partir da data da presente sentença;
3.O pagamento de HKD$237.380,96, correspondente a 5% do valor das janelas, acrescidos de juros à taxa de 11.75% contados a partir do dia seguinte ao da verificação da condição acima referida, cujo pagamento fica condicionado à verificação desta condição.
Da parte da Ré assiste-lhe o direito a ser paga a quantia de HKD$379.809,53 e de ser indemnizada das despesas que teve para solucionar o problema dos defeitos das janelas fornecidas pela Autora cujo valor será liquidado em execução de sentença.
Disso verifica-se que a quantia de HKD$379.809,53 pode ser atendida imediatamente para compensar os créditos que assistem à Autora.
*
Nos termos do artigo 846º do CC “1. Se existirem, de uma ou outra parte, vários créditos compensáveis, a escolha dos que ficam extintos pertence ao declarante. 2. Na falta de escolha, é aplicável o disposto nos artigos 773º e 774º.”
A Ré não especificou qual dos créditos da Autora acima referidos pretende ver extinto. Assim, é de aplicar a norma do artigo 773º, nº 1, do CC. Ou seja, compensa-se os créditos da Autora segundo a ordem de antiguidade dos mesmos.
Flui do acima exposto que o crédito parcelar mais antigo em data é o de HK$681.098,00. Por essa quantia ser superior à do crédito de HK$379.809,53 da Ré, há apenas lugar à extinção parcial do crédito da Autora.
Feitas as contas, o crédito parcelar em questão fica reduzido ao valor de HK$301.288,47 (HK$681.098,00 - HK$379.809,53) e os 90% do valor das janelas por pagar fica reduzido para HK$1.128.671,33 (HK$1.508.480,86 - HK$379.809,53).
Com essa compensação, os juros devidos pela falta de pagamento da quantia de HK$681.098,00 parcialmente compensada não pode continuar a ser calculada sobre o mesmo montante a partir da compensação assim feita. Daí que entre 9 de Outubro de 2008 e a data da presente sentença, os juros continuam a incidir sobre a quantia de HK$681.098,00 e a partir do dia seguinte ao da presente sentença até integral pagamento, os juros passam a ser calculados sobre a quantia de HK$301.288,47. ”

Sem embargo de melhor opinião, podemos concluir que as obrigações já se encontravam vencidas e líquidas, com excepção da última prestação de HKD$237.380,96, correspondente a 5% do valor das janelas, daí decorre que os juros desta última só serão contados a partir do dia seguinte ao da verificação da conclusão e vistoria de todas as obras.
Além disso, se conseguir no futuro liquidar-se alguma quantia a favor da Ré, nada impede que se proceda à respectiva compensação ao abrigo dos termos consentidos pelo artigo 773º do Código Civil.
Aqui chegados, somos a entender que a questão dos juros está bem decidida, nenhum reparo merece a sentença recorrida.
***
III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em:
- negar provimento aos recursos interlocutórios interpostos pela Ré B有限公司, confirmando as decisões recorridas;
- negar provimento ao recurso interposto pela Autora A有限公司; e
- conceder parcial provimento ao recurso interposto pela Ré B有限公司, condenando a Autora A有限公司 a pagar a esta última as despesas relacionadas com os vidros, acessórios e estores de alumínio em falta, no montante que se vier a liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de o juiz de execução fixar por equidade o valor indemnizatório se assim for necessário.
Confirmando-se a sentença em tudo o mais decidido.
Custas a cargo:
- da Ré, em relação aos dois recursos interlocutórios;
- da Autora, em relação ao recurso da sentença por si interposta; e
- da Autora e da Ré, na proporção do decaimento, em relação ao recurso da sentença interposto pela Ré.
Registe e notifique.
***
RAEM, 8 de Março de 2018

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Tong Hio Fong
_________________________
Lai Kin Hong
_________________________
Fong Man Chong

1 José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, pág. 96 e 97
2 Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 7ª edição, pág. 911 e 912
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Recurso Civil 806/2015 Página 81