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Processo n.º 488/2017
(Recurso em matéria cível)

Data: 22 de Março de 2018

ASSUNTOS:

- Indemnização por danos não patrimoniais
- Critérios de fixação


SUMÁRIO:

I – A indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar, de alguma forma, o lesado pelos momentos negativos que passou e sancionar a conduta do lesante.

II - O nº 3 do artigo 489º (danos não patrimoniais) do CC de Macau refere que «O montante de indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487º», entre «as demais circunstâncias» que o artigo 487º manda atender na fixação da indemnização, além da gravidade da lesão, há que atender aos padrões normalmente utilizados pelos Tribunais em casos análogos e a tudo o mais que acompanhe o caso.

III – Tendo em conta todas as circunstâncias concretamente apuradas rodeadas do caso sub judice (contusão e a escoriação na pele da cabeça e costa; contusão dos tecidos moles na testa esquerda; contusão dos tecidos moles e a laceração na pele da palma da mão esquerda; e, ruptura do tendão do extensor dos 3.º e 4.º dedos da mão esquerda; tais lesões determinaram ao lesado 15 dias para a cura. O acto do Réu causou a existência de uma cicatriz na mão esquerda do Autor), e atendendo aos padrões normalmente utilizados pelos Tribunais em casos análogos, considerando ainda o pedido formulado pelo Autor neste aspecto (pedir uma indemnização não inferior a MOP$30,000.00 a título de danos morais), o Tribunal entende que é justo fixar equitativamente o valor indemnizatório em MOP$20,000.00 (vinte mil patacas), a título de danos morais sofridos pelo Autor.

O Relator,

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Fong Man Chong


澳門特別行政區中級法院合議庭裁判

卷宗編號: 488/2017


日 期: 2018年3月22日

上 訴 人: A

被上訴人: B

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中級法院合議庭裁判如下:

I – RELATÓRIO(概述):
上訴人A,身份資料詳細載於卷宗內,由於對原審法院 (CV2-16-0005-CAO) 所作之判決不服,於2017年02月24日向本中級法院提起平常上訴,並根據《民事訴訟法典》第613條第2款之規定提交上訴陳述,內容如下:
     “(……)”
     原審法院於2017年02月10日作出判決,內容如下:
     1. 判處被告B向原告A支付澳門幣1,426.00元之財產性損害賠償及澳門幣15,000.00元之非財產性損害賠償,二項賠償均附加自本判決日起按法定利率計算之利息,直至完全及實際支付為止;
     2. 駁回原告提出的其他請求,開釋被告。)”
上訴人不認同原審法院針對非財產性損害賠償之賠償額之訂定,其上訴結論為:
     1. 上訴標被上訴的判決書第7頁第6段指出“考慮到上指情節,本院認為澳門幣15,000.00元為適合的賠償。”
     2. 對於原審法院之以上表述,除給予應有之尊重外,上訴人不能認同。
     3. 根據本案獲證事實,尤其是被告行為造成原告受傷(原告頭部背部皮膚挫傷擦傷,以及左手背皮膚裂傷併左手第3、4指伸肌腱斷裂),相關傷勢須15日才能康復,受傷使原告感到痛楚,亦留有傷疤。
     4. 在此,上訴人認為原審法院訂定為澳門幣壹萬伍仟圓心的(MOP$15,000.00)的非財產損害賠償不符合《民法典》第560條之衡平原則之規定,實屬過低。
     5. 綜上所述,考慮到上訴人所受傷害及程度,應改判上訴人獲得不低於澳門幣壹拾萬圓(MOP$100,000.00)的非財產損害賠償。
     6. 即使尊敬的法官 閣下不認同上述理解,根據一貫司法見解(如中級法院第339/2011號判決),並配合近年物價通脹升幅,上訴人因其傷勢須休息15日,每日應獲得不少於MOP$2,000.00元之賠償,合共應獲得不少於MOP$30,000.00之非財產損害賠償。
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被上訴人B,根據《民事訴訟法典》第613條第2款之規定,就上訴人之陳述書呈交答覆 (Resposta),結論如下:
     1. 上訴人認為原審法庭判處被上訴人向其支付澳門幣15,000.00作為非財產性損害賠償,上訴人認為該金額過低,不符合《民法典》第560條之衡平原則之規定。
     2. 上訴人認為非財產性損害賠償應判處不低於澳門幣100,000.00,如尊敬的法宮閣下不認同上述金額,則應根據物價通脹升幅,亦應獲得不少於澳門幣30,000.00之非財產性損害賠償。
     3. 在尊重不同見解之情況下,被上訴人無法認同上訴人所提出之上訴理由。
     4. 正如原審法庭於判決書第7頁第三段所述:“對此,本院僅認定被告造成原告頭部背部皮膚挫擦傷,左手背皮膚裂傷併左手第3、4指伸肌腱斷裂、左手掌軟組織挫傷及左額軟組織挫傷,其傷勢需15天才能康復;及使原告的左手留下傷疤。
     5. 考慮到上指情節,本院認為澳門幣15,000.00元為適合的賠償。”
     6. 明顯地,原審法院是根據上訴人的實際情況,並根據法律之規定才判處澳門幣15,000.00作為上訴人的非財產性損害賠償。
     7. 上訴人並沒有提供相關的證據以證明其精神損害。
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Foram recolhidos os vistos legais oportunamente junto dos Exmos. Juízes Adjuntos (本案依法及適時送交兩名助審法官檢閱)。

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II – PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (訴訟前提):
本法院對此案在事宜及等級方面有管轄權,且訴訟形式恰當。
雙方當事人有當事人能力、訴訟能力,具正當性及訴之利益。
不存在妨礙審理案件實體問題之延訴抗辯及無效之情況。

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III – FACTOS PROVADOS (既証事實列):
既証事實列 :
- 2013年12月3日下午約5時30分,被告在黑沙環中街門牌XXX號 “澳門XXX有限公司” 店鋪內與三名同鄉一同打麻將消遣,當時C亦在場喝茶 (已確之事實A)項)。
- 至晚上約11時,原告A呈酒醉狀態進入上述店鋪內,並在店鋪內大吵大鬧 (已確之事實B)項)。
- 在場人士勸籲原告離開,但原告沒有理會 (已確之事實C)項)。
- 原告與被告因早前打麻將的問題發生爭執,原告以粗口辱罵被告 (已確之事實D)項)。
- 被告不甘受罵,以右手拿起一個白色煙灰缸打向原告頭部,之後提起一個茶機擲向原告的左手,原告因此受傷,C見狀,將被告與原告分開 (已確之事實E)項)。
- 被告造成原告頭部背部皮膚挫傷擦傷,以及左手背皮膚裂傷併左手第3、4指伸肌腱斷裂 (已確之事實F)項)。
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調查基礎內容:
- 原告基於受傷支出了澳門幣1,426.00元的醫療費用 (調查基礎內容第2條)。
- 被告造成原告左手掌軟組織挫裂傷及左額軟組織挫傷,其傷勢需要15天才能康復 (調查基礎內容第3條)。
- 於治療期間,原告的額頭和左手感到痛楚 (調查基礎內容第5條)。
- 原告現年55歲 (調查基礎內容第8條)。
- 被告的行為使原告的左手留下傷疤 (調查基礎內容第9條)。
- 事發當日晚上約11時,原告呈酒醉狀態進入 “澳門XXX有限公司” 店舖後,以粗口辱罵被告 (調查基礎內容第12條)。
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IV – FUNDAMENTAÇÃO(理由說明):
Neste recurso importa resolver uma única questão: é o justo ou não o quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo a favor do Autor/Recorrente, a título de dano moral, no valor de MOP$15,000.00?
Veio o Recorrente/Autor pedir neste recurso um valor, a título de indemnização por danos morais, não inferior a MOP$30,000.00, já não pede como pedia na PI um valor de MOP$100,000.00.
Como o recurso tem por objecto a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª instância, importa ver o que o Tribunal a quo decidiu:
“(…)
     法律理據:
     根據原告的起訴狀所述,於2013年12月3日晚上11時,原告早前因故曾與被告發生爭執,其後原告於某店鋪內以粗口辱罵被告,因此而遭被告擊傷。事發當日原告帶醉進入被告正在耍樂的店鋪內大吵大鬧並粗言穢語辱罵被告,被告心生不憤而隨手拿起一隻煙灰缸擊向原告頭部,後再提起一隻茶几擲向原告左手,導致原告左手及左額受傷,需時15天康復; 為此,原告支付了醫療費共澳門幣1,777.00元; 意外後,原告除承受肉體傷痛外,還因傷後左手靈活度大不如前,導致生活上嚴重不便,因此產生不安情緒,又因左手的傷疤外觀不雅,擔心遭人取笑。
     原告以上述理據要求被告向其返還醫療費、精神性損害賠償及相關利息。
     被告答辯時大致同意事發時地及過程,但對原告主張的損害提出爭執,並指事發時原告不斷以粗口向其辱罵,被告不堪原告的不斷挑釁才憤而動手擊傷原告,是次事故全因原告的行為所致,原告在事件中不但存在過錯且其程度較被告的嚴重,被告因此無需負賠償責任,又或其責任獲相應減少。
     考慮到雙方的主張,本院須逐一分析如下問題:
     1. 襲擊及原告的過錯;
     2. 襲擊引致之後果;
     3. 損害賠償。
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     襲擊
     本訴訟源於原告指遭被告擊傷導致其承受財產及非財產性損害。
     已證事實證明原告確曾遭被告襲擊而受傷,此點被告亦承認; 然而,被告答辯時稱因當時遭原告不斷辱罵及挑釁才會憤而襲擊原告,在事件中原告亦屬可歸責一方,因而被告需承擔的責任可相對獲減輕甚或免除。
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     按已證事實,事發時原告呈酒醉狀態進入該店鋪內大吵大鬧,當時在場人士勸籲原告離開,但原告沒有理會,其後,原告與被告因早前打麻將的問題發生爭執,原告以粗口辱罵被告,被告不甘受罵,以右手拿起一隻白色煙灰缸打向原告頭部,之後再提起一隻茶几擲向原告的左手,造成原告身體受傷。
     從上述事實所見,原告因被告的施襲而受傷,施襲的起因則是原告曾以粗口辱罵被告。就此角度看,僅被告的施襲才是原告身體受傷的原因,損害並非原告辱罵被告所致。
     按《民法典》第564條之規定 “一、如受害人在有過錯下作出之事實亦為產生或加重損害之原因,則由法院按雙方當事人過錯之嚴重性及其過錯引致之後果,決定應否批准全部賠償,減少或免除賠償。二、如責任純粹基於過錯推定而產生,則受害人之過錯排除損賠償之義務,但另有規定者除外。”
     從條文所見,免除或減輕賠償責任的前題是損害 (dano)不僅源自侵權人的過錯行為 (acto),同時亦是由受害人本身的行為(acto)所引致或因而加重,即受害人的行為與損害之間需同樣存在直接的因果關係,侵權人及受害人的行為是引致損害的共同原因 (concausa do dano) – 見葡萄牙最高法院1998年3月10日之裁判《BMJ》 475º第635頁。
     在本案中,雖然原告粗言辱罵被告一事應受譴責,但此舉並非令原告的損害產生的原因。事實上,原告的辱罵行為帶來的後果只是令被告感到受辱,但對原告身體的完整性並沒造成任何傷害; 被告只可在事實層面上以其本人受辱為由來解釋襲擊行為,在法律層面上則不然。原則上,被告只可按法律規定追究原告倘有的刑事或民事責任,此點《民法典》第329條有明確規範。
     因此,上指規定不適用於本案,被告不能以此為據要求免除或減輕其賠償責任。
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     襲擊引致之後果
     根據《民法典》第477條1款之規定 “因故意或過失不法侵犯他人權利或違反旨在保護他人利益之任何法律規定者,有義務就其侵犯或違反所造成之損害向受害人作出損害賠償”。
     已證事實證明被告造成原告頭部背部皮膚挫傷擦傷、左額軟組織挫傷、左手掌軟組織挫裂傷及皮膚裂傷併左手第3、4指伸肌腱斷裂,其傷勢需要15天才能康復; 於治療期間,原告的額頭和左手感到痛楚; 被告的行為使原告的左手留下傷疤。
     毫無疑問,被告的行為損害原告的身體的完整性。
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     此外,已證事實指被告不堪受辱才會手執東西擲向原告致其受傷,由此點可見被告是故意作出襲擊的行為,即在明知及可自控的情況下作出了侵權行為; 因此其行為存在過錯。
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     《民法典》第557條 “僅就受害人如非受侵害即可能不遭受之損害,方成立損害賠償之債”。
     按照法律的規定,只在侵權行為對受害人帶來損害時,且損害與侵權行為之間存在因果關係,受害人才有權要求侵權人作出賠償。
     在因果關係方面,從已證事實所見原告因遭被告襲擊受創而赴院治療,期間並沒有其他原因令原告身體出現此等傷害,可見兩者間存在因果關係。
     因此,被告需負上民事責任。
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     損害賠償
     原告要求被告向其支付財產性及非財產性損害賠償,金額分別為澳門幣1,777.00元及澳門幣100,000.00元。
     《民法典》第556條規定 “對一項損害有義務彌補之人,應恢復假使未發生引致彌補之事件即應有之狀況”。
     《民法典》第558條 “一、損害賠償義務之範圍不僅包括侵害所造成之損失,亦包括受害人因受侵害而喪失之利益。二、在定出損害賠償時,只要可預見將來之損害,法院亦得考慮之; 如將來之損害不可確定,則須待以後方就有關損害賠償作出決定”。
     已證實原告受襲後赴院治療,為此支付了澳門幣1,426.00元。
     因此,被告應向原告支付澳門幣1,426.00元之財產性損害賠償。
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     《民法典》第489條1及3款規定 “ 1) 在定出損害賠償時,應考慮非財產之損害,只要基於其嚴重性而應受法律保護者; 3) 損害賠償之金額,由法院按衡平原則定出,而在任何情況下,均須考慮第四百八十七條所指之情況;如屬受害人死亡之情況,不僅得考慮受害人所受之非財產損害,亦得考慮按上款之規定享有賠償請求權之人所受之非財產損害”。
     就非財產性損害賠償方面,原告稱因是次受襲受傷,不僅在治療期間承受極大痛楚,手背上還因此留有傷疤; 傷患處至今仍未痊癒,更誘發經常性頭暈、記憶力衰退、頭腦運作不靈、左手活動受限及腳部因天氣轉變而疼痛等,對其生活造成諸多不便,原告因此感到困擾,擔心無法完全康復。
     對此,本院僅認定被告造成原告頭部背部皮膚挫擦傷、左手背皮膚裂傷併左手第3、4指伸肌腱斷裂、左手掌軟組織挫傷及左額軟組織挫傷,其傷勢需15天才能康復; 及使原告的左手留下傷疤。
     考慮到上指情節,本院認為澳門幣15,000.00元為適合的賠償。
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     此外,原告還要求被告向其支付自判決日起至完全支付時按法定利率計算之利息。
     根據《民法典》第793條1款及2款項之規定“一) 債務人只屬遲延者,即有義務彌補對債權人所造成之損害; 二) 基於可歸責於債務人之原因以致未在適當時間內作出仍為可能之給付者,即構成債務人遲延 ”。
     而《民法典》第794條則規定“一、只有在司法催告或非司法催告債務人履行債務後,債務人方構成遲延; 債務定有確定期限時,債務人之遲延不取決於催告 ”…… 四、如債權未經結算,則在債權尚未結算時不發生遲延,但基於可歸責於債務人之原因而未結算者除外。”
     《民法典》第795條1款及2款規定“1)在金錢之債中,損害賠償相當於自構成遲延之日起計之利息; 2) 應付利息為法定利息;但在遲延前之應付利息高於法定利息或當事人訂定之遲延利息不同於法定利息者除外”。
     就原告為治療傷患而花費的金錢而言,被告應於獲傳喚時向其支付,但精神損害賠償部份則僅於本判決作出時才結算; 因此,澳門幣15,000.00元的利息於本判決作出日起計。
     由於原告僅要求被告支付自判決日起按法定利率計算之利息,按《民事訴訟法典》第564條1款之規定“判決時所作之判處不得高於所請求之數額或有別於所請求之事項”。
     因此,醫療費之相關利息按本判決日起計算。”
Está assente que o Autor contribuiu também para a rixa ocorrida, não obstante ele acabar por vir sofrer lesões corporais, o que releva também para fixação das respectivas indemnizações.
Refere-nos o artigo 477º do CC de Macau (correspondente ao artigo 483º do CC de 1966) que
« (Princípio geral)
1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.
2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.».
Entre os danos indemnizáveis estão os danos de natureza não patrimonial que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 489º do CC, correspondente ao artigo 496º do CC de 1966).
Esta disposição insere-se na responsabilidade civil extra-contratual ou aquiliana.
Doutrina e Jurisprudência estão, no entanto, maioritariamente de acordo, de que, que a ressarcibilidade dos danos ele natureza não patrimonial, consagrada no artigo 489º do CC (artigo 496º do CC de 1966) a respeito da responsabilidade aquiliana ou extracontratual, tem também a sua aplicação a respeito da responsabilidade civil obrigacional1, lançando mão da analogia, devido à lacuna existente entre os normativos atinentes a esta última responsabilidade, e por força dos mesmos princípios que estão na base da indemnização ou ressarcibilidade pelo dano.
Há que referir, no entanto, que, de acordo com o disposto no artigo 489º/1 do CC de Macau, só os danos de natureza não patrimonial que revistam gravidade merecem a tutela do direito2.
Como referem Pires de Lima - Antunes Varela, in C. Civil Anot., I, 2.ª ed., revista e act., 434, «A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (conquanto a apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso) e não à luz de factores subjectivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada), enunciando como possivelmente relevantes, entre citações jurisprudenciais, «a dor física, a dor psíquica resultante de deformações sofridas, a ofensa à honra ou reputação de um indivíduo ou à sua liberdade pessoal, o desgosto pelo atraso na conclusão de um curso ou duma carreira», e como não justificativas dessa tutela «os simples incómodos ou contrariedades».
A questão que se coloca aqui é de saber se o valor indemnizatório arbitrado pelo Tribunal de primeira instância é adequado ao dano sofrido pelo Autor?
De realçar que a indemnização por danos não patrimoniais não visa reconstruir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento, mas sim compensar, de alguma forma o lesado pelos momentos negativos que passou e sancionar a conduta do lesante. O que se trata é de impor ao ofensor uma sanção em benefício do ofendido3.
O nº 3 do artigo 489º do CC de Macau refere que «O montante de indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 487º».
Entre «as demais circunstâncias» que o artigo 487º manda atender na fixação da indemnização além da gravidade da lesão, há que atender aos padrões normalmente utilizados pelos Tribunais em casos análogos e a tudo o mais que acompanhe o caso.
No caso sub judice, são os seguintes factores que importa atender:
    Foi o réu que causou ao Autor as seguintes lesões:
    - A contusão e a escoriação na pele da cabeça e costa;
    - A contusão dos tecidos moles na testa esquerda;
    - A contusão dos tecidos moles e a laceração na pele da palma da mão esquerda; e,
    - A ruptura do tendão do extensor dos 3.º e 4.º dedos da mão esquerda.
    - Tais lesões determinaram-lhe 15 dias para a cura. Durante o período do tratamento, o Autor sentia dores na testa e na mão esquerda. O acto do réu causou a existência de uma cicatriz na mão esquerda do Autor.
Globalmente ponderados estes factores, tendo em conta o critério seguido por esta instância superior no tratamento de casos semelhantes, entendemos que é justo fixar a favor do Autor, a título de indemnização moral, em valor de MOP$20,000.00 (vinte mil patacas).
Tudo visto, resta decidir.

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V – DECISÃO(裁判):
Em face de todo o que fica exposto e justificado, os juízes do Tribunal de 2ª Instância acordam em conceder provimento parcial ao presente recurso e, na sequência da anulação da sentença do TJB na parte em que se fixou a indemnização a título de dano moral a favor do Autor, condenar o Réu nos seguintes termos:
    1 - Condenar o Recorrido/Réu, B, a pagar ao Recorrente/Autor, A, a quantia de MOP$20,000.00 (vinte mil patacas) a título da indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a data do presente Acórdão até integral e efectivo pagamento.
    2 – Quanto ao demais, mantém-se o já decidido pelo Tribunal de 1ª Instância.
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Sem custas nesta instância.
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Registe e Notifique.
                 RAEM, 22 de Março de 2018.
                 Fong Man Chong
                 Ho Wai Neng
                 José Cândido de Pinho
1 Vaz Serra, RLJ, ano 108º, pág. 221; Almeida Costa, Direito das Obrigações, 3ª ed., págs. 397 e 398; I. Galvão Telles, Obrigações, ed. AAFDL (1966/67), I, 487 e 597. Contra, no entanto : A. Varela, RLJ, 119º - 127. Com algumas limitações: Pinto Monteiro, Cláusulas limitativas, 1985, 84. Nota 164.
2 Dispõe o artigo 496º, n.º 1 do C. Civil que «Na fixação de indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito». (sublinhado nosso)
3 I. Galvão Telles, Obrig., 5.ª ed., pág. 354.
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