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Processo nº 199/2018
(Autos de Suspensão de Eficácia)

Data: 26 de Abril de 2018

ASSUNTO:
- Suspensão de eficácia

SUMÁRIO:
- No âmbito do contencioso administrativo, a execução espontânea das decisões judiciais transitadas em julgado é um dever legal da Administração, cujo incumprimento ilícito poderá incorrer o responsável em responsabilidades civil, disciplinar e até criminal (cfr. artº 187º do CPAC).
- Assim, não é possível determinar a suspensão de eficácia dum acto que determina a execução espontânea duma decisão judicial transitada em julgado.
O Relator,

Ho Wai Neng





Processo nº 199/2018
(Autos de Suspensão de Eficácia)

Data: 26 de Abril de 2018
Requerente: Focus – Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, SA
Entidade Requerida: Secretário Para os Transportes e Obras Públicas

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – RELATÓRIO
Focus – Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, SA, melhor identificada nos autos, vem requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário Para os Transportes e Obras Públicas, de 14/02/2018, pelo qual se determinou o cumprimento do acórdão do TUI.
Alega para tanto, no essencial, que a execução deste acto lhe causará prejuízos de difícil reparação; a suspensão da execução não acarreta qualquer prejuízo para o interesse público; e inexistem indícios de ilegalidade na interposição do recurso.
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O Senhor Secretário Para os Transportes e Obras Públicas vem opor à pretensão da Requerente, por entender o pedido não preencher os requisitos legais previstos no nº 1 do artº 121º do CPAC.
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O Mº Pº é de parecer da improcedência do pedido.
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II - PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
O Tribunal é o competente.
As partes possuem a personalidade e a capacidade judiciárias.
Mostram-se legítimas e regularmente patrocinadas.
Não há questões prévias, nulidades ou outras excepções que obstam ao conhecimento do mérito da causa.
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III - FACTOS PROVADOS
Com base nos documentos juntos aos autos, considera-se assente a seguinte factualidade com interesse à boa decisão da causa:
1. Precedida de concurso público, foi adjudicada à ora Requerente a "Prestação de Serviços de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa".
2. A referida adjudicação foi determinada por despacho do Chefe do Executivo, datado de 30/12/2016, exarado sobre o Parecer n.º 66/DAF/DD, da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (doravante "DSAMA"), de 06/12/2016.
3. Consequentemente, foi celebrado em 16/06/2017 o contrato para a prestação dos serviços adjudicados à ora Requerente.
4. Por acórdão do TSI proferido, em 20/09/2017, no Proc. n.º 181/2017, determinou a anulação do acto de adjudicação acima em referência.
5. Em sede de recurso jurisdicional interposto pela Requerente, o Tribunal de Última Instância no acórdão proferido em 31/01/2018, no Proc. n.º 77/2017, decidiu manter a decisão do TSI na parte em que reputava a anulação do acto sindicado.
6. A Requerente foi notificada por fax, em 21/02/2018, do Ofício n.º 063-O/DEJ/2018, de 21/02 da DSAMA, que mencionava o Despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14/02/2018, exarado sobre a Proposta n.º 025-P/DEJ/2018.
7. Em 22/02/2018, a Requerente requereu a passagem de certidão integral do mesmo.
8. Certidão com o dito Despacho que foi notificado à Requerente em 27/02/2018, mas sem os anexos que constam do doc. n.º 3, que só foram emitidos em 03/03/2018, mas incluídos na certidão com a mesma data de dia 27/02/2018.
9. Constata-se que a DSAMA, notificada da decisão do TUI, elaborou a Proposta n. ° 025-P/DEJ/2018, de 14/02/2018 onde, em síntese, propõe ao Chefe do Executivo:
- O cumprimento do Acórdão do TUI;
- Nos termos dos artigos 172.º e 174.° do CPA a anulação do contrato administrativo relativo à "Prestação de Serviços de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa" a partir de 08/03/2018.
- Da decisão proferida abrir prazo de impugnação administrativa (reclamação) de 15 dias para o Chefe do Executivo ou recurso contencioso directo para o TSI no prazo de 30 dias.
10. Esta Proposta da DSAMA veio a merecer, a final, o seguinte despacho, datado de 14/02/2018, do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas: "Execute-se o acórdão do TUI e dentro do prazo legal ", sendo este o acto suspendendo.
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IV – FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o artº 120º do CPAC que só há lugar a suspensão de eficácia quando os actos administrativos tenham conteúdo positivo, ou tendo conteúdo negativo, apresentem uma vertente positiva e a suspensão seja circunscrita a esta vertente.
No caso em apreço, o acto em causa consiste numa ordem de facere, daí que é um acto positivo.
Contudo, mesmo assim, não nos se afigura que seja um acto administrativo cuja eficácia é susceptível de suspensão.
O acto suspendendo tem o seguinte teor: "Execute-se o acórdão do TUI e dentro do prazo legal ".
Nota-se claramente que o acto suspendendo se limita a determinar o cumprimento espontâneo da decisão judicial já transitada em julgado.
Ou seja, não obstante conter uma ordem de facere, não produz em si quaisquer efeitos jurídicos novos.
É consabido que a necessidade do acatamento das decisões judiciais já transitadas em julgado traduz numa regra fundamental do Estado de Direito, cuja violação implicará a destruição do próprio sistema legal.
No âmbito do contencioso administrativo, a execução espontânea das decisões judiciais transitadas em julgado é um dever legal da Administração, cujo incumprimento ilícito poderá incorrer o responsável em responsabilidades civil, disciplinar e até criminal (cfr. artº 187º do CPAC).
Nesta conformidade, nunca é possível para este TSI determinar a suspensão de eficácia do acto em referência.
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Por tudo o exposto, acordam, em conferência, em indeferir o pedido de suspensão da eficácia do despacho do Senhor Secretário Para os Transportes e Obras Públicas, de 14/02/2018.
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Custas pela Requerente com 8UC de taxa de justiça.
Registe e notifique.
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RAEM, aos 26 de Abril de 2018.

(Relator)
Ho Wai Neng

(Primeiro Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho

(Segundo Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong

Mai Man Ieng



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