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Processo nº 27/2018
Recurso penal
Recorrente: A
Recorrido: Ministério Público
Data da conferência: 27 de Abril de 2018
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Crime de chefia de associação criminosa
- Medida concreta da pena

SUMÁRIO
1. Nos termos do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
2. Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada.

A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Por Acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo do Tribunal Judicial de Base em 26 de Junho de 2017, A, 4.º arguido nos presentes autos, foi condenado, pela prática de 1 crime de chefia de associação criminosa p.p. pelo art.º 288.º n.º 3 do Código Penal e de 9 crimes de auxílio p.p. pelo art.º 14.º n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, por cada.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 12 anos de prisão.
Inconformado com a decisão, recorreu o arguido para o Tribunal de Segunda Instância, que decidiu negar provimento ao recurso.
Vem agora o arguido recorrer para o Tribunal de Última Instância, formulando na sua motivação do recurso as seguintes conclusões:
1. Por decisão recorrida, proferida no processo comum colectivo n.º CR1-16-0445-PCC, o Tribunal Colectivo do 1.º Juízo Criminal do TJB condenou o recorrente pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de chefia de associação criminosa p. e p. pelo art.º 288.º, n.º 3 do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, e de nove crimes de auxílio p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão por cada um. Em cúmulo jurídico, condenou-o na pena única de 12 anos de prisão efectiva.
2. O recorrente entendeu que o TJB aplicou erradamente a lei na qualificação jurídico-penal e na determinação da medida da pena, tendo a sua decisão incorrido no vício previsto no n.º 1 do art.º 400.º do CPP, pelo que veio dela interpor recurso ordinário para o TSI.
3. O TSI negou provimento ao recurso. Inconformado com a decisão do TSI, o recorrente interpôs o presente recurso para o TUI.
4. Relativamente ao critério de determinação do número de crimes de auxílio a que se refere o n.º 2 do art.º 14.º da Lei n.º 6/2004, o TSI asseverou no respectivo acórdão que “…como se sabe, a Lei n.º 6/2004 estabelece o regime legal do combate à imigração ilegal de Macau. O bem jurídico que se pretende tutelar com a previsão do tipo de crime é a segurança interna da RAEM. Apesar de não estar em causa a protecção de bens jurídicos pessoais, não deixamos de entender que sempre que o agente fornecer auxílio para a entrada em Macau de um imigrante ilegal, ficam lesados por uma vez os bens jurídicos de bom controlo da imigração e de permanência de Macau e de segurança pública que o legislador pretende salvaguardar.”
5. Afigura-se ao recorrente que o TSI, ao tirar a referida conclusão, não justificou a aplicação da lei. De salientar, em particular, que a situação do recorrente é diferente do outro arguido B, uma vez que o recorrente teve um único desígnio e uma única actuação, na qual auxiliou nove imigrantes ilegais, ao passo que o arguido B forneceu auxílio, em datas diferentes, a imigrantes ilegais angariados por indivíduos diferentes. O recorrente nos presentes autos, enquanto responsável pelo contacto, por duas vezes, auxiliou, ao mesmo tempo e mediante a mesma actuação, nove pessoas no total, no contacto e coordenação de barcos, sendo certo que houve, em rigor, dois actos auxiliares únicos.
6. Ainda por cima, o TSI, ao determinar o número de vezes que foi preenchido o tipo do crime de auxílio, consagrado no art.º 14.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, em função do número de imigrantes ilegais a quem se prestou auxílio, tal como fez o TJB, aplicou a lei de forma errada.
7. A decisão do TSI padece do mesmo vício.
8. Em consonância com o art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004, “quem dolosamente transportar ou promover o transporte, fornecer auxílio material ou por outra forma concorrer para a entrada na RAEM de outrem nas situações previstas no artigo 2.º, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.”
9. No art.º 1.º da Lei n.º 6/2004, o “Objecto”, está preceituado que “a presente lei aprova o regime legal de detenção e expulsão de não-residentes para prevenir e combater a imigração ilegal e aprova o respectivo regime penal e processual penal.”
10. Da análise dos elementos constitutivos do tipo de crime previsto no art.º 14.º, n.º 1 da Lei n.º 6/2004 resulta que os principais bens jurídicos que o legislador procura proteger são a ordem das migrações fronteiriças, a segurança pública e o interesse público de Macau. Ademais, pode constatar-se das respectivas disposições legais que a intenção principal do legislador consiste em censurar as condutas que sirvam de “auxílio” à imigração clandestina, nomeadamente o transporte, a promoção do transporte ou o fornecimento de qualquer forma de auxílio, donde decorre que o número de pessoas auxiliadas não tem grande importância.
11. Por isso, na determinação de quantos crimes de auxílio previstos no art.º 14.º da Lei n.º 6/2004 foram constituídos pela conduta do agente, deve-se analisar detalhadamente a conduta do agente tendo em conta, sobretudo, o desígnio criminoso, o tempo, a localidade, o modo e a unidade, por forma a formar um juízo global.
12. In casu, segundo os factos apurados n.ºs 208 a 214, e 314 a 384, o recorrente prestou auxílio a dois grupos de imigrantes ilegais na entrada no Território, respectivamente em 8 de Maio de 2015 e em 21 de Junho de 2016. O primeiro grupo tinha cinco pessoas, C, D, E, F e G, as quais, aquando da imigração clandestina, chegaram à margem num mesmo barco e, depois disso, saíram do local num mesmo veículo. O segundo grupo tinha quatro pessoas, H, I, J e K, as quais, aquando da imigração clandestina, chegaram à margem num mesmo barco e, depois disso, saíram do local num mesmo veículo.
13. Portanto, na realidade, o arguido nos autos apenas praticou dois actos únicos de “auxílio” material. Não obstante o arguido ter fornecido auxílio a cinco pessoas da primeira vez e a quatro pessoas da segunda vez na sua entrada no Território, e independentemente do número de pessoas por ele auxiliadas na imigração, só foi ofendido um mesmo bem jurídico, que é a ordem pública de Macau. Assim sendo, parece ao recorrente que devia servir de critério à determinação do número de crimes de auxílio o número de efectivos actos auxiliares.
14. Com base nisto, na óptica do recorrente, a decisão do TSI desrespeitou o disposto no art.º 14.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004 relativo ao crime de auxílio, além de que, tendo havido apenas dois desígnios e actos auxiliares objectivos únicos, devia ter-se considerado que o recorrente cometeu dois crimes de auxílio.
15. Por outro lado, no que diz respeito à determinação da medida da pena, foi indicado pelo TSI na página 177 do seu acórdão que “quanto à medida da pena, como é sabido, nos termos dos art.ºs 40.º e 65.º do Código Penal, a medida concreta da pena é determinada pelo tribunal entre os limites máximo e mínimo definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal. O Tribunal ad quem não tem margem de intervenção, a não ser que haja manifestos erro ou desproporcionalidade entre o crime e a pena.”
16. O recorrente discorda disso. Ao abrigo do disposto no art.º 65.º do Código Penal, o TJB devia ter em plena consideração as circunstâncias concretas dos crimes praticados pelo recorrente e analisá-las para que, com base nelas, determinasse a medida da pena. No entanto, do ponto de vista do recorrente, o TJB, na fixação da medida da pena, não considerou suficientemente todas as circunstâncias concretas relacionadas com o recorrente. E o TSI também não as apreciou de forma cabal quando conhecia do recurso interposto pelo recorrente da decisão quanto à medida da pena.
17. De acordo com os dados constantes dos autos, o recorrente é delinquente primário, confessou parcialmente os factos que lhe foram imputados durante a audiência de julgamento, colaborou na investigação após detido e, além disso, manifestou arrependimento sincero na audiência de julgamento.
18. O mais importante é que nem o TJB nem o TSI considerou plenamente o papel e a função do recorrente no seio da respectiva “associação criminosa”, os quais tornaram relativamente baixa a intensidade do seu dolo.
19. O recorrente, em vez de ser o verdadeiro cabeça das actividades auxiliares à imigração clandestina, foi simplesmente aproveitado por outrem, ficando encarregado de angariar imigrantes clandestinos e arranjar barcos em Macau. O verdadeiro cabeça e beneficiário, mais importante que o recorrente e oculto por trás dele, foi o patrão no Interior da China, “L”. Assim, mostra-se relativamente baixa a intensidade do dolo do recorrente.
20. Apesar de ter assumido um papel de coordenador na divisão de tarefas entre os membros da respectiva associação de imigração clandestina, o recorrente, em rigor, não foi um membro dirigente ou de alto nível.
21. Falando da tarefa que lhe foi atribuída, o recorrente não passou de um “instrumento de contacto”, como se fosse um transmissor ou uma estação de transferência de informações, com carácter neutral. Quem mandou e planeou os crimes foi outra pessoa, que chefiou a organização.
22. Acresce que nenhum benefício resultante da prática de crime foi cobrado pelo recorrente, que só podia receber, por cada negócio, uma retribuição em proporção muito reduzida.
23. Daí se vê que o recorrente se encontrava numa posição tão baixa na respectiva associação criminosa que não se podia considerar como promotor principal das suas actividades.
24. De facto, o recorrente tem a seu cargo os pais idosos e o filho menor. Actualmente, como o recorrente foi privado de liberdade, a sua família perdeu o único pilar, tornando-se bastante difícil a vida de toda a família.
25. Caso seja aplicada ao recorrente a pena de 12 anos de prisão efectiva, a sua família irá cair numa situação difícil. E o recorrente, com 57 anos de idade agora, terá quase 70 anos à data da libertação, o que em nada favorece à sua reintegração na sociedade.
26. Na opinião do recorrente, o TSI não levou em plena consideração as aludidas situações concretas na apreciação do recurso.
27. Pelo exposto, afigura-se ao recorrente que, pela prática dos crimes em causa, é adequado condená-lo da forma seguinte: pela prática de um crime de chefia de associação criminosa p. e p. pelo art.º 288.º, n.º 3 do Código Penal, numa pena não superior a 5 anos de prisão; pela prática dos crimes de auxílio p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, numa pena não superior a 5 anos de prisão por cada um; e em cúmulo jurídico, deve o recorrente ser condenado numa pena única não superior a 10 anos de prisão efectiva.

Respondeu o Ministério Público, terminando a sua resposta com as seguintes conclusões:
1. Enquanto questão prévia, cumpre indicar que, de acordo com o art.º 390.º, n.º 1, al. g) do CPP, não é admissível recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelo Tribunal de Segunda Instância, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a dez anos, mesmo em caso de concurso de infracções.
2. Neste caso concreto, o acórdão do TSI ora recorrido confirmou a decisão do TJB, mantendo a condenação do recorrente A pela prática de um crime de chefia de associação criminosa p. e p. pelo art.º 288.º, n.º 3 do Código Penal, cuja moldura penal abstracta é de 5 a 12 anos de prisão; e de nove crimes de auxílio p. e p. pelo art.º 14.º, n.º 2 da Lei n.º 6/2004, cada um punível, em abstracto, com a pena de prisão de 5 a 8 anos.
3. Ao abrigo do disposto no art.º 390.º n.º 1, al. g) do CPP (a contrario sensu), apenas é admissível recurso interposto pelo recorrente A para o TUI da decisão do TSI na parte respeitante à condenação deste pela prática de um crime de chefia de associação criminosa p. e p. pelo art.º 288.º, n.º 3 do Código Penal, porque a moldura penal abstracta correspondente a tal crime é de 5 a 12 anos de prisão. A parte restante da decisão condenatória não admite recurso à luz do preceito legal supracitado.
4. Com base nisto, afigura-se-nos que não se deve admitir o recurso interposto pelo recorrente A da decisão concernente à condenação pelos crimes de auxílio, mas sim e tão-só o recurso interposto por este da parte relativa à condenação pelo crime de chefia de associação criminosa.
5. Atenta a motivação do recurso apresentada pelo recorrente A, na parte tocante à decisão que o condenou pela prática do crime de chefia de associação criminosa, alegou o mesmo que, apesar de ter assumido um papel de coordenador na divisão de tarefas entre os membros da respectiva associação de imigração clandestina, ele foi um mero “instrumento de contacto”, e não protagonista na promoção das actividades da associação criminosa em causa. Acrescentou que ele é o único pilar da sua família, caso fosse condenado na pena de 12 anos de prisão efectiva, teria quase 70 anos à data da libertação, o que em nada favoreceria à sua reintegração na sociedade. Por esses motivos, imputou ao acórdão do TSI posto em perigo a violação dos art.ºs 40.º e 65.º do Código Penal, pedindo para passar a aplicar uma pena de prisão não superior a 5 anos.
6. No nosso entender, os aludidos fundamentos do recurso invocados pelo recorrente A devem ser rejeitados por manifesta improcedência.
7. Como é evidente, a pena de 12 anos de prisão apontada pelo recorrente A é a pena única aplicada em sede de cúmulo jurídico, e não a pena fixada ao crime de chefia de associação criminosa que admite recurso para o TUI. Portanto, o objecto submetido à apreciação do TUI cinge-se ao crime de chefia de associação criminosa, e à questão de saber se é excessivamente severa a pena de 5 anos e 6 meses de prisão aplicada a tal crime.
8. No caso vertente, constatamos que quer o tribunal colectivo do TJB, quer o TSI recorrido, já levaram em plena consideração e especificaram os factores e motivos relevantes para a determinação da medida da pena ao recorrente A, sobretudo os factos criminosos por ele praticados, a saber: deu instruções aos associados para ficar a vigiar nos pontos de embarque dos barcos, buscar os imigrantes clandestinos, transportá-los em veículos para zonas urbanas ou casinos de Macau, e acolher imigrantes clandestinos, tendo cobrado, por si ou por intermédio de associados, recompensas pelas imigrações clandestinas. A sua participação traduz-se no desempenho de um papel essencial, no sentido de dirigir, organizar e dispor, não se limitando às tarefas simples de contacto e comunicação. Daqui resulta que é intensa a sua participação (cfr. fls. 6935 a 6936v e 7392 dos autos).
9. Outrossim, o TSI ora recorrido, ao ter em conta as circunstâncias consagradas nos art.ºs 40.º e 65.º do Código Penal e o grau de intervenção do Tribunal ad quem na determinação da medida da pena efectuada pelo TJB, já atendeu às condições pessoais do recorrente A, incluindo a sua idade (cfr. fls. 7391 e 7392 dos autos).
10. Em conformidade com o art.º 288.º, n.º 3 do Código Penal, a moldura penal abstracta do crime de chefia de associação criminosa é de 5 a 12 anos de prisão. Dentro desta moldura, foi determinada pelo TJB e confirmada pelo TSI a pena de 5 anos e 6 meses de prisão, que se mostra apenas um pouco mais alta do que o limite mínimo da moldura penal.
11. Inegavelmente, no que se refere ao próprio crime de chefia de associação criminosa, a medida da pena fixada pelo TSI ao recorrente A já é a mais reduzida possível!
12. Dado que o acórdão do TSI ora recorrido não incorreu em manifesto desrespeito da lei ou do princípio da proporcionalidade, não assiste nenhuma razão ao recorrente A ao alegar que o acórdão em apreço violou o disposto nos art.ºs 40.º e 65.º do Código Penal.
13. Face ao exposto, é de rejeitar por manifesta improcedência o recurso interposto pelo recorrente A.

Nesta instância, a Digna Procuradora-Adjunta do Ministério Público emitiu o douto parecer, mantendo a posição já assumida na sua resposta.
Por despacho proferido pela Juíza relatora do processo, foi admitido o recurso apenas na parte respeitante à condenação pelo crime de chefia de associação criminosa p.p. pelo art.º 288.º n.º 3 do Código Penal.
Foram corridos vistos.
Cumpre decidir.

2. Os Factos
Foram considerados provados os seguintes factos:
- Já de longa data, existiam várias associações de imigração clandestina, activa em dois sítios de Zhuhai, que obtinham interesses ilegítimos através de actividades criminosas, que consistiam em ajudar outras pessoas a entrar em e sair de Macau ilegal e clandestinamente. (1.º)
- Todas as associações foram iniciadas por indivíduos de números não determinados, e depois foram recrutados membros de números não conhecidos decerto; a hierarquia dentro das associações era muito clara; entre os membros haviam contactos estáveis; os procedimentos pela prática dos crimes eram detalhados: os líderes davam instruções aos subalternos, que eram responsáveis por cada passo para a prática dos crimes, e depois distribuíam a quantia obtida dos crimes entre os subalternos, segundo um acordo ou uma certa proporção; enquanto os subalternos seguiam as instruções dadas pelos líderes e praticavam os actos criminosos. (2.º)
- Com o intuito de obter interesses ilegítimos, estas associações de imigração clandestina, além de ajudar outras pessoas a entrar em Macau a partir do Interior da China de forma clandestina, também auxiliavam outras pessoas a sair de Macau e regressar ao Interior da China ilegal e clandestinamente. O modo de operação era, principalmente:
- os membros das associações aliciavam no Interior da China indivíduos sem documentos válidos para entrarem em Macau, mas que queriam entrar em Macau clandestinamente (doravante designados “imigrantes clandestinos”), e depois transportavam imigrantes clandestinos de embarcações das associações em Zhuhai até algumas praias de cascalho ou costas isoladas e tranquilas de Macau, para eles desembarcarem e entrarem em Macau; e mais tarde os membros em Macau buscavam imigrantes clandestinos e transportavam-nos de veículos a sítios como a zona urbana de Macau e casinos; e
- os membros das associações aliciavam em Macau indivíduos querendo regressar ao Interior da China clandestinamente, que tinham entrado em Macau ilegalmente ou que permaneciam em Macau ilegalmente (doravante designados “indivíduos ilegais”), e depois transportavam de veículos os “indivíduos ilegais” dos pontos de encontro (principalmente próximos dos casinos de Macau) até algumas praias de cascalho ou costas isoladas e tranquilas de Macau, para eles desembarcarem e entrarem em Macau; e mais tarde, os membros davam-lhes indicações ou levavam-nos, para os “indivíduos ilegais” embarcarem nas desembarcações das associações, a fim de poder voltar ao Interior da China clandestinamente. (3.º)
- A fim de realizar as actividades criminosas acima descritas, os líderes das associações dividiam o processo da perpetração de crime em vários passos; a distribuição de trabalho entre os membros era distinta; uns eram responsável por aliciar imigrantes clandestinos e indivíduos ilegais, uns por conduzir os barcos para transportar os imigrantes clandestinos e indivíduos ilegais (doravante designado simplesmente por “pistoleiro”), uns por vigiar à beira da costa e prestar atenção à patrulha por parte da polícia (em linguagem popular designados “vigilador”), uns por ter com os imigrantes clandestinos e os indivíduos ilegais à beira da costa para estes embarcarem e desembarcarem os barcos, uns por buscar e transportar os imigrantes clandestinos e os indivíduos ilegais com carro (doravante designados “condutor”), uns por conduzir à frente dos veículos com os imigrantes clandestinos e os indivíduos ilegais a bordo para observar se havia barreiras de estrada instaladas pela polícia, uns por ir buscar e reunir os indivíduos ilegais em tais sítios como casinos e hotéis. (4.º)
- Por cada vez de auxílio prestado à imigração clandestina, as associações de imigração clandestina cobravam dinheiro de montante indeterminado a cada imigrante clandestino ou indivíduo ilegal, a título de despesas pela prática das actividades criminosas acima referidas (doravante designadas “despesas de imigração clandestina”). Estas cobranças cobriam normalmente todos os serviços prestados pelas associações durante o inteiro período da prática do caso, incluindo o auxílio prestado à imigração clandestina, encontro à beira da costa e o arranjo de meios de transporte para a busca e o transporte. Em primeiro lugar, as associações destacavam membros que cobravam despesas de imigração clandestina, integral ou parcialmente, aos imigrantes clandestinos ou aos indivíduos ilegais, segundo os acordos chegados com estes, antes ou depois do auxílio prestado à imigração clandestina no Interior da China ou em Macau; mais tarde, os líderes distribuíam a quantia obtida através de meios ilegais entre os subalternos, segundo um acordo ou uma certa proporção. (5.º)
- Para assegurar o sucesso do transporte, as associações recrutavam em Macau alguns condutores para serem “condutor”, que ficavam responsáveis por desbloquear a rua; enquanto estes “condutor”, segundo as instruções vindas de membros das associações, iam até as proximidades das praias de cascalho ou das costas indicadas à hora indicada, para buscar imigrantes clandestinos e transportá-los a sítios como a zona urbana de Macau e casinos, ou ainda iam levar os indivíduos ilegais às proximidades das praias de cascalho ou das costas indicadas à hora indicada, para os indivíduos ilegais entrarem a bordo das embarcações das associações e voltarem ao Interior da China clandestinamente. Por isso, as associações pagavam aos “condutor” o dinheiro acordado, a título de recompensa por ir ter com e transportar os imigrantes clandestinos e os indivíduos ilegais, ou os “condutor” tomavam a iniciativa de cobrar a recompensa a cada imigrante clandestino ou a cada indivíduo ilegal que tinha buscado e transportado, enquanto o pagamento pelo encontro e pelo transporte, que lhe dizia respeito. (6.º)
- N (doravante designado simplesmente como “N1”) é o líder de uma das associações do género acima descrito. Ele recrutou sucessivamente membros de número desconhecido tais como O, P, Q, R, “S”, M e T para fazerem parte da associação e realizarem cada passo da prática dos crimes. Dentro desta associação, “N1” era principalmente responsável por aliciar os imigrantes clandestinos e os indivíduos ilegais, e por dispor “pistoleiro” e “condutor” para transportarem os imigrantes clandestinos e os indivíduos ilegais; enquanto os membros subalternos em Macau O, P, Q, R e “S” eram responsáveis por ir primeiro às proximidades das costas de Macau nas quais se realizaria o acostamento das embarcações da associação segundo o plano a vigiar e prestar atenção às patrulhas por parte da polícia, por ir ter com os imigrantes clandestinos ou os indivíduos ilegais às costas acima referidas para estes embarcar ou desembarcarem, por entrar em contacto com os indivíduos ilegais e chamá-los a pontos de encontro indicados (normalmente próximos dos casinos de Macau) e por avisar os “condutor” a transportar os imigrantes clandestinos e os indivíduos ilegais; por sua vez, M e T seguiam as instruções de “N1” e dos outros membros da associação, e eram principalmente responsáveis por ser “condutor” em Macau e por desbloquear a via, incluindo conduzir carros aos pontos de encontro para transportar os indivíduos ilegais às costas indicadas para estes sair de Macau clandestinamente, ou chegar às costas indicadas para levar os imigrantes clandestinos acabados de chegar a Macau clandestinamente a sítios como a zona urbana de Macau e casinos, e por cobrar despesas de imigração clandestina aos imigrantes clandestinos e aos indivíduos ilegais pela associação. (7.º)
- U é o líder de uma das associações do género acima descrito. Ele recrutou sucessivamente membros de número desconhecido tais como M, “V”, “W” e “X” para fazerem parte da associação e realizarem cada passo da prática dos crimes. Dentro desta associação, U era principalmente responsável por aliciar os imigrantes clandestinos e os indivíduos ilegais, e por dispor “pistoleiro” e “condutor” para transportarem os imigrantes clandestinos e os indivíduos ilegais; por sua vez, M seguia as instruções de U, e era responsável por ser “condutor” em Macau, incluindo entrar em contacto com os indivíduos ilegais segundo as instruções de U e chamá-los a pontos de encontro indicados (normalmente próximos dos casinos de Macau), e depois ir de veículo aos pontos de encontro para transportar os indivíduos ilegais às costas indicadas para estes sair de Macau clandestinamente, ou chegar às costas indicadas para levar os imigrantes clandestinos acabados de chegar a Macau clandestinamente a sítios como a zona urbana de Macau e casinos. (8.º)
- A é o líder de uma das associações do género acima descrito. Ele recrutou sucessivamente membros de número desconhecido tais como Y, “Z”, “AA”, “AB”, “AC”, “AD”, “L”, AE, B, AF e AG para fazerem parte da associação e realizarem cada passo da prática dos crimes. Dentro desta associação, A era principalmente responsável por aliciar os imigrantes clandestinos e os indivíduos ilegais, entrar em contacto com os indivíduos ilegais e chamá-los a pontos de encontro indicados (normalmente próximos dos casinos de Macau), e chefiar os subalternos para realizarem passos da prática dos crimes respeitantes em Macau. Entre estes, B era principalmente responsável por ir primeiro às proximidades das costas de Macau nas quais se realizaria o acostamento das embarcações da associação segundo o plano a vigiar e prestar atenção às patrulhas por parte da polícia, e por ir ter com os imigrantes clandestinos ou os indivíduos ilegais às costas acima referidas para estes embarcar ou desembarcarem; AE e AF eram principalmente responsáveis por vigiar e prestar atenção às patrulhas por parte da polícia pelos pontos de encontro dos indivíduos ilegais e pelas costas acima referidas; AG era principalmente responsável por ser “condutor”, e segundo as instruções dadas por A, ir aos pontos de encontro para transportar os indivíduos ilegais às costas indicadas para estes sair de Macau clandestinamente, ou chegar às costas indicadas para levar os imigrantes clandestinos acabados de chegar a Macau clandestinamente a sítios como a zona urbana de Macau e casinos. (9.º)
- Para praticar os actos criminosos acima referidos, M, T, U, A, AE, B, AF e AG etc. usavam vários telemóveis e vários números de telemóvel para contactar-se, e eles mudavam frequentemente de números de telemóvel para mantar a prática dos crimes em segredo. (10.º)
- Além disso, para escapar às escutas pela polícia, eles mandavam mensagens e faziam chamadas áudio entre si também através da aplicação de telemóvel “WeChat”, entre estes:
- a conta de “WeChat” usada por M era “Conta(1)”, de alcunha “Alcunha(1)”; esta conta era ligada ao número de telefone 853-[No. de telefone(1)]; (vd. a fls. 5030 dos autos)
- a conta de “WeChat” usada por U era “Conta(2)”, de alcunha “Alcunha(2)”; esta conta era ligada ao número de telefone 86-[No. de telefone(2)]; (vd. a fls. 5134 dos autos)
- a conta de “WeChat” usada por A era “Conta(3)”, de alcunha “Alcunha(3)”; esta conta era ligada ao número de telefone 853-[No. de telefone(3)]; (vd. a fls. 5198 dos autos)
- a conta de “WeChat” usada por AE era “Conta(4)”, de alcunha “Alcunha(4)”; esta conta era ligada ao número de telefone 86-[No. de telefone(4)]; (vd. a fls. 5210 dos autos)
- a conta de “WeChat” usada por B era “Conta(5)”, de alcunha “Alcunha(5)”. (vd. a fls. 5213 dos autos) (11.º)
- De 1 de Junho a 17 de Julho de 2015, 4 indivíduos do Interior da China, AH, AI, AJ e AK entraram separadamente e por meios diferentes em Macau a partir de Zhuhai. Desde então encontravam-se sempre em estado de imigrante ilegal em Macau. (vd. a apenso 1) (12.º)
- Mais tarde, os 4 indivíduos entraram em contactos com os parceiros de M de meios diversos, e segundo os arranjos, voltariam clandestinamente ao Interior da China na madrugada de 18 de Julho de 2015. (13.º)
- Por isso, AH, AI, AJ e AK já pagaram separadamente as despesas de imigração clandestina aos parceiros de M como os custos pelo auxílio prestado a fim de eles poderem regressar ao Interior da China. (14.º)
- Por volta da 1h30 aos 18 de Julho de 2015, os parceiros de M disseram separadamente a mais do que 10 indivíduos ilegais incluindo AH, AI, AJ e AK para ficarem à espera da porta do “McDonald's” situado no R/C do LEI KENG KUOK DE HOI KENG JARDIM, na Avenida 24 de Junho; e depois M levou os indivíduos ilegais acima referidos em lotes a andar a pé, atravessando a Avenida 24 de Junho, e eles chegaram à zona de aterros que ficavam na rua à frente, e lá ficaram à espera da chegada da embarcação de imigração clandestina, que os transportariam de volta ao Interior da China. (15.º)
- Entretanto, M mandou aos outros ficarem às escondidas lá perto; só depois de a embarcação de imigração clandestina ter chegado é que ele os avisaria; depois M foi sozinho à costa para vigiar. (16.º)
- Pela 1h45 do mesmo dia, quando M estava a ir à costa acima referida para vigiar, ele foi descoberto pelo pessoal da alfândega que tinha chegado lá. Como M parecer merecer suspeita e não parava de ficar lá andando demoradamente, então o pessoal da alfândega seguiu M. No entanto, ao chegar à costa seguindo-o, foi descoberto por M; M desatou a fugir em direcção à Torre de Macau. Visto isto, o pessoal da alfândega seguiu-o e tentou pará-lo. E acabou por ter sucesso em parar M. (17.º)
- Mais tarde, o pessoal da alfândega descobriu outros 7 ou 8 indivíduos suspeitáveis no local acima indicado, vindo ao encontro deles. Então levando M, o pessoal da alfândega aproximou-se dos 7 ou 8 indivíduos suspeitáveis acima referidos. Ao chegar mais próximo aos 7 ou 8 indivíduos acima referidos, o pessoal da alfândega disse logo que eram pessoal da alfândega e pediu-lhes mostrar o documento de identificação. Àquela altura, de súbito estes 7 ou 8 indivíduos viraram para trás e tentaram fugir. Visto isto, o pessoal da alfândega não tardou a começar a segui-los e tentar pará-los. No entanto, acabou por parar apenas AH e AI. Então o pessoal da alfândega avisou logo o posto de patrulha da alfândega, para que fossem destacados agentes alfandegários que realizassem buscas no local acima referido. Por fim, conseguiu parar também AJ e AK. (18.º)
- A fim de obter interesses patrimoniais, mesmo sabendo que os 4 indivíduos acima referidos, a saber, AH, AI, AJ e AK eram indivíduos que tinham entrado em Macau ilegalmente, M sempre os levou às proximidades da costa para eles voltarem clandestinamente ao Interior da China. Ele deu acolhimento e asilo estes indivíduos, e por isso cobrou, através de parceiros dele, despesas de imigração clandestina correspondentes e obteve interesses patrimoniais, como retribuição da prática do crime acima referido. (19.º)
- Desde não mais tarde do que 5 de Agosto de 2015, a fim de obter interesses ilegítimos, M trabalhava para associação liderada por “N1” que realizava as actividades criminosas acima mencionadas depois de ser recrutado, por um período de tempo prolongado, seguia as instruções de “N1” e dos outros membros da associação, e estava responsável por auxiliar os outros em Macau a praticar actividades criminosas de imigração clandestina, incluindo conduzir carros a transportar os membros da associação, os imigrantes clandestinos e os indivíduos ilegais, e cobrar despesas de imigração clandestina aos imigrantes clandestinos e aos indivíduos ilegais em nome da associação. (20.º)
- Desde não mais tarde do que 19 de Setembro de 2015, a fim de obter interesses ilegítimos, T trabalhava para associação liderada por “N1” que realizava as actividades criminosas acima mencionadas depois de ser recrutado, por um período de tempo prolongado, seguia as instruções de “N1” e dos outros membros da associação, e estava responsável por auxiliar os outros em Macau a praticar actividades criminosas de imigração clandestina, incluindo conduzir carro à frente dos outros carros da associação para desbloquear-lhes a via, conduzir carros a transportar os membros da associação, os imigrantes clandestinos e os indivíduos ilegais, e cobrar despesas de imigração clandestina aos imigrantes clandestinos e aos indivíduos ilegais em nome da associação. (37.º)
- Na madrugada de 19 de Setembro de 2015, a associação de imigração clandestina da qual T fazia parte auxiliou no miminho 3 indivíduos a entrar em Macau clandestinamente. (38.º)
- Pela 0h52 de 19 de Setembro de 2015, depois de a associação de imigração clandestina da qual T fazia parte ter tido sucesso em aliciar 3 pessoas no mínimo, T recebeu uma telefonada de O. O disse que naquela noite haveria apenas 3 ou 4 pessoas a “entrar” (com o significado de entrar clandestinamente em Macau), ninguém a sair (com o significado de voltar clandestinamente ao Interior da China), e perguntou a T quando tempo demorar para ele chegar de onde ele estava aos Jardins do Oceano; T respondeu que levaria de 15 a 20 minutos. Mais tarde, O disse que uma vez que o barco partia do lado do Interior da China, ele chamaria T para ele ir lá. (vd. a fls. 5981 a 5982 dos autos) (39.º)
- Pela 0h58 do mesmo dia, o pessoal da PJ descobriu que os membros da associação tais como O e R estavam a ir a pé à zona perto do PARQUE OCEANO próximo dos Jardins do Oceano para caminhar lá muito devagar e de modo demorado e vigiarem. (vd. o relatório de seguimento e observação a fls. 3 do anexo 1) (40.º)
- Pela 2h50 do mesmo dia, T recebeu uma telefonada de O. O mandou T vir já aos Jardins do Oceano. (vd. a fls. 5983 dos autos) (41.º)
- Pelas 3h00 do mesmo dia, um membro da associação desconhecido telefonou a “N1” e disse para este mandar-lhe e a R os números de telefone dos clientes (i.e. os imigrantes clandestinos que estavam por entrar em Macau clandestinamente), a fim de eles poderem atender aos imigrantes clandestinos na costa quando estes embarcavam e desembarcavam. (vd. a fls. 5651 a 5652 dos autos) (42.º)
- Pela 3h05 do mesmo dia, o membro da associação acima referido recebeu uma mensagem, com o conteúdo “[No. de telefone(5)] [No. de telefone(6)] [No. de telefone(7)]” (vd. a fls. 5653 dos autos) (43.º)
- Passado pouco tempo, o barco para imigração clandestina ancorou numa praia pouco profunda perto dos Jardins do Oceano; pelos mesmos 3 indivíduos a bordo do barco para imigração clandestina saíram do barco e chegaram à praia. (44.º)
- Pela 3h27 do mesmo dia, R telefonou a um membro da associação desconhecido e mandou-lhe levar os imigrantes clandestinos à “casa de banho feminina” (significava a casa de banho feminina do PARQUE OCEANO dos Jardins do Oceano), e disse que o carro estava à porta da casa de banho. (vd. a fls. 5515 a 5516 dos autos) (45.º)
- Mais tarde, T conduziu um veículo ligeiro e chegou ao endereço acima referido. Ele transportou pelo menos 3 indivíduos à zona urbana de Macau e aos casinos, entre outros locais. (46.º)
- Pela 3h42 do mesmo dia, T telefonou a O, dizendo que visto que naquele dia ninguém tinha voltado clandestinamente ao Interior da China, então provavelmente O não tinha qualquer dinheiro com ele, então naquele dia ele não precisava de ir ter com ele para buscar a retribuição. O respondeu que sim, e disse que na noite seguinte, depois de iniciar o trabalho, seriam feitas as contas de uma vez só. (vd. a fls. 5984 dos autos) (47.º)
- Durante a actividade de imigração clandestina acima mencionada, T já cobrou, através de parceiro dele, custos referentes à imigração clandestina de 3 indivíduos no mínimo, como atrás indicados; enquanto após o facto, T cobrou mais uma vez retribuições correspondentes e continuou a praticar a actividade de imigração clandestina no caso. (48.º)
- Na madrugada de 22 de Setembro de 2015, a associação de imigração clandestina, da qual M e T faziam parte, auxiliou no mínimo 3 indivíduos ilegais a voltar clandestinamente ao Interior da China e 5 indivíduos ilegais a entrar em Macau clandestinamente. (49.º)
- Pela 1h11 de 22 de Setembro de 2015, a associação de imigração clandestina, da qual M e T faziam parte, depois de ter tido sucesso em aliciar 3 indivíduos ilegais e 5 indivíduos ilegais, O telefonou a T, dizendo que à noite se começaria o trabalho. Também mandou a T fazer os preparativos para ir às proximidades da paragem de autocarro em frente do Hotel Altira para levar e buscar os indivíduos ilegais. O disse que naquela noite havia temporariamente 3 clientes; havia um outro cliente a quem não tinha podido chegado telefonicamente. Mais tarde T disse que ele próprio estava na Taipa, mandou ao outro telefonar-lhe quando estava pronto. Na altura em 5 minutos chegaria onde estava O. (vd. a fls. 5988 a 5989 dos autos) (50.º)
- Pelas 3h00 do mesmo dia, T recebeu uma chamada de O. O disse a T, “agora vocês podem vir”. Mais tarde, T perguntou se era no Hotel Altira, O respondeu que sim. (vd. a fls. 5990 dos autos) (51.º)
- Pela 3h17 do mesmo dia, M conduziu o veículo ligeiro de 7 lugares MP-XX-XX(1), T conduziu o veículo ligeiro MM-XX-XX. E eles estacionaram à porta do Restaurante Lok Min perto do Hotel Altira. (vd. o anexo 1, a fls. 8, relatório de seguimento e observação ) (52.º)
- Pela 3h20 do mesmo dia, levados por O, 3 indivíduos ilegais entraram nos veículos acima referidos MP-XX-XX(1) e MM-XX-XX; e foram-se embora. (vd. o anexo 1, a fls. 8, relatório de seguimento e observação) (53.º)
- Pela 3h23 dos mesmo dia, O telefonou a R, dizendo a este que as pessoas (significava os indivíduos ilegais) já tinham partido, e que eram no total 3 pessoas. (vd. a fls. 5549 dos autos) (54.º)
- Mais tarde, M e T conduziu, respectivamente, os veículos acima referidos, e levaram os 3 indivíduos ilegais à costa perto do EDF. TJOI LONG SEA VIEW PARK, e depois seria R que estava ali a ter com eles. (55.º)
- Mais tarde, M e T conduziu, respectivamente, os veículos acima referidos, e continuou a ficar à espera perto do EDF. TJOI LONG SEA VIEW PARK, a fim de poder buscar os imigrantes clandestinos lá. (vd. a fls. 5523 a 5524 dos autos) (56.º)
- Pelas 4h00 do mesmo dia, o barco para imigração clandestina ancorou numa costa pouco profunda perto do EDF. TJOI LONG SEA VIEW PARK. Mais tarde, os 3 indivíduos ilegais acima referidos chegaram a bordo do barco de imigração clandestina, segundo as instruções dadas por R; ao mesmo tempo, os 5 imigrantes clandestinos a bordo incluindo AL desembarcaram logo e chegaram à costa. Depois o barco de imigração clandestina voltou ao Interior da China. (vd. a fls. 2962, 5525, 5550, 5656 dos autos) (57.º)
- Pela 4h11 do mesmo dia, M telefonou a T. M mandou ao outro não ir buscar ninguém de momento e avisar os outros membros da associação para esconder quanto antes; eis porque M descobriu uma pessoa a vigiar lá perto, que ele suspeitava ser agente da alfândega. (vd. a fls. 5624 a 5625, 5996 a 5997 dos autos) (58.º)
- Pelas 4h16 do mesmo dia, o pessoal alfandegário já disposto no local iniciou a operação e acabou por interceptar um dos indivíduos AL na costa em frente do EDF. TJOI LONG SEA VIEW PARK, enquanto os outros 4 indivíduos fugiram. (vd. a fls. 2962, 5626 a 5627, 5657 a 5658 dos autos) (59.º)
- Durante a actividade de imigração clandestina acima mencionada, M e T já cobraram, pessoalmente ou através de parceiro deles, custos referentes à imigração clandestina dos 3 indivíduos ilegais e dos 5 indivíduos, como atrás indicados; enquanto após o facto, M e T cobraram mais uma vez retribuições correspondentes e continuaram a praticar a actividade de imigração clandestina no caso. (60.º)
- Pela 2h02 de 29 de Setembro de 2015, T telefonou a R. R disse que naquela noite o trabalho iniciaria perto da Ponte da Amizade, e mandou a T vir ter com eles já para eles irem juntos ao local acima referido para ver e ficarem familiarizados com o ambiente de lá. (vd. a fls. 5628 a 5629 dos autos) (61.º)
- Pela 2h15 do mesmo dia, P, R e um membro da associação desconhecido entraram perto do EDF. HUNG FAT GARDEN na Taipa no veículo ligeiro MM-XX-XX conduzido por T. Mais tarde o veículo chegou perto ao BAI YUN GARDEN na Rua dos Pescadores e deu voltas lá. Mais tarde, eles saíram do veículo e foram a pé à zona de descanso do Reservatório e familiarizaram-se com o ambiente. (vd. o anexo 1, a fls. 45, relatório de seguimento e observação ) (62.º)
- Pela 2h19 do mesmo dia, R avisou um indivíduo ilegal ir sozinho ao casino MGM para eles encontrar-se. (vd. a fls. 5663 a 5664 dos autos) (63.º)
- Pela 2h37 do mesmo dia, T recebeu uma chamada de M. T disse que naquela noite os indivíduos por buscar e transportar eram no Hotel MGM, enquanto o ponto de imigração clandestina daquela noite seria perto do Reservatório. T disse também que naquela noite devia haver apenas 3 indivíduos ilegais por buscar e transportar; quanto ao número de outras pessoas, era ainda incógnito. (vd. o anexo 5, a fls. 25 a 26) (64.º)
- Pela 2h50 do mesmo dia, o pessoal da PJ descobriu que o veículo ligeiro MM-XX-XX conduzido por T e o veículo ligeiro de 7 lugares MP-XX-XX(1) conduzido por M estavam ambos estacionados na Rua de Londres. (vd. o anexo 1, a fls. 46, relatório de seguimento e observação ) (65.º)
- Mais tarde, por razões não averiguadas, esta associação não continuou a auxiliar a actividade criminosa de imigração clandestino segundo o plano. (vd. a fls. 5630 a 5631, 5665 a 5667 dos autos) (66.º)
- Disso pode-se ver que a associação de imigração clandestina acima mencionada planeava auxiliar, naquela noite, 1 a 3 indivíduos ilegais a voltar ao Interior da China de forma clandestina, e também auxiliar imigrantes clandestinos de número desconhecido a entrar em Macau clandestinamente. Para isso, os membros da associação tais como P já se dirigiram a zonas próximas do ponto de imigração clandestina para observar e vigiar; enquanto os indivíduos ilegais já estavam reunidos no casino MGM; por sua vez, M e T também estavam a preparar-se perto do casino MGM. No entanto, por razões não averiguadas, o plano acabou por não realizar-se e o auxílio à actividade criminosa de imigração clandestina não ocorreu. (67.º)
- Na noite de 6 de Outubro de 2015, a associação de imigração clandestina, da qual M e T faziam parte, auxiliou 5 indivíduos ilegais a voltar clandestinamente ao Interior da China e 3 indivíduos ilegais a entrar em Macau clandestinamente. (68.º)
- Pela 20h51 daquela noite, depois de a associação de imigração clandestina, da qual M e T faziam parte ter aliciado com sucesso 5 indivíduos ilegais e 3 indivíduos ilegais, Q, que já tinha ido ao ponto de imigração clandestina parar vigiar de antemão, telefonou a R. Q pediu a R trazer as pessoas o mais rapidamente possível, porque o barco de imigração clandestina já tinha chegado. (vd. a fls. 5671 dos autos) (69.º)
- Pela 20h54 do mesmo dia, R reuniu 5 indivíduos ilegais no casino Galaxy. Mais tarde, R levou os 5 indivíduos ilegais acima referidos sair do Resort Galaxy e ele andaram a pé à Avenida Marginal Flor de Lótus. Na altura o veículo ligeiro de 7 lugares de cor prateada MP-XX-XX(2) conduzido por M e o veículo ligeiro de cor branca MM-XX-XX conduzido por T já estavam estacionados previamente na Avenida Marginal Flor de Lótus. (vd. o auto de gravação vídeo a fls. 2217 a 2218 dos autos, a fls. 5638, a fls. 5673) (70.º)
- Pela 20h56 do mesmo dia, os 5 indivíduos ilegais acima referidos, levados por R, entraram no veículo ligeiro de 7 lugares de cor prateada MP-XX-XX(2) conduzido por M. Mais tarde, R entrou sozinho no veículo ligeiro de cor branca MM-XX-XX conduzido por T. Depois, os 2 veículos acima referidos foram-se embora um em frente ao outro. O veículo ligeiro de cor branca MM-XX-XX conduzido por T com R a bordo estava diante a desbloquear o caminho, enquanto o veículo ligeiro de 7 lugares de cor prateada MP-XX-XX(2) conduzido por M com os 5 indivíduos ilegais acima referidos seguia-o. (71.º)
- Pela 21h01 do mesmo dia, R, a bordo do veículo conduzido por T, telefonou a P, que estava a vigiar perto do ponto de imigração clandestina. R perguntou a P, “Podemos estacionar na casa de banho feminina?” (significava se era segura a casa de banho feminina perto do ponto de imigração clandestina, se se podiam deixar os indivíduos ilegais sair do carro perto da casa de banho feminina). P respondeu que sim. (vd. a fls. 5673 a 5674 dos autos) (72.º)
- Mais tarde, com o veículo ligeiro de cor branca MM-XX-XX conduzido por T em frente a abrir o caminho, M transportou os 5 indivíduos ilegais acima referidos ao PARQUE OCEANO perto dos Jardins do Oceano, enquanto P e Q estavam lá a ter com eles. (73.º)
- Mais tarde, M e T conduziram os veículos acima referidos e continuaram a ficar à espera perto do PARQUE OCEANO, a fim de poder buscar imigrantes clandestinos lá. (vd. a fls. 5638 dos autos) (74.º)
- Passado pouco tempo, o barco de imigração clandestino ancorou na costa pouco profunda perto da ciclovia na “Zona de Lazer do Marginal da Taipa”. Mais tarde, os 5 indivíduos ilegais acima referidos entraram a bordo do barco de imigração clandestino, segundo as indicações dos indivíduos tais como R; ao mesmo tempo, os 3 indivíduos a bordo do barco de imigração clandestino desembarcaram e chegaram à costa. Mais tarde, o barco de imigração clandestino voltou ao Interior da China. (vd. a fls. 5639 a 5640, 5675 a 5676 dos autos) (75.º)
- Pela 21h17 do mesmo dia, M e T conduziram os veículos acima referidos e transportaram os 3 indivíduos que tinham chegado clandestinamente e há pouco tempo a Macau ao Hotel Taipa Square. (vd. a fls. 2192 dos autos, e o anexo 5, a fls. 29 a 31) (76.º)
- Durante a actividade de imigração clandestina acima mencionada, M e T já cobraram, pessoalmente ou através de parceiro deles, custos referentes à imigração clandestina dos 5 indivíduos ilegais e dos 3 indivíduos, como atrás indicados; enquanto após o facto, M e T cobraram mais uma vez retribuições correspondentes e continuaram a praticar a actividade de imigração clandestina no caso. (77.º)
- Na madrugada de 8 de Outubro de 2015, a associação de imigração clandestina, da qual M fazia parte, auxiliou 3 indivíduos ilegais a voltar clandestinamente ao Interior da China. (78.º)
- Pela 0h53 daquela noite, depois de a associação de imigração clandestina, da qual M fazia parte, ter aliciado com sucesso 3 indivíduos ilegais, M recebeu uma chamada de O. O pediu a M ir ao Resort Galaxy à noite, para transportar os indivíduos ilegais a algures perto dos Jardins do Oceano. (vd. a fls. 5566 a 5567 dos autos) (79.º)
- Pela 2h25 do mesmo dia, os membros da associação tais como P e R estava na zona perto do PARQUE OCEANO próximo dos Jardins do Oceano a demorar e a vigiar. Ficaram assim até às 3h25 do mesmo dia, como R recebeu uma mensagem indicando que o barco de imigração clandestina não podia ancorar na praia pouco profunda perto dos Jardins do Oceano, então as 3 pessoas acima referidas apanharam um táxi e transferiram-se à zona do Terminal Marítimo para observar e vigiar. (vd. o relatório de operação a fls. 2207 dos autos, e a fls. 5682 a 5683) (80.º)
- Das 4h20 às 4h23 do mesmo dia, O reuniu 3 indivíduos ilegais dentro do casino Galaxy e cobrou-lhes custos referentes à imigração clandestina no local. Mais tarde O levou os 3 indivíduos ilegais acima referidos sair do Resort Galaxy e eles andaram a pé do lado da Avenida Marginal Flor de Lótus para ficarem à espera. (vd. o auto de gravação vídeo a fls. 2218 a 2219 dos autos ) (81.º)
- Pelas 4h28 do mesmo dia, M conduziu o veículo ligeiro de 7 lugares de cor prateada MP-XX-XX(2) e chegou à Avenida Marginal Flor de Lótus, algures entre Resort Galaxy e Broadway. Mais tarde, os 3 indivíduos ilegais acima referidos entraram no veículo acima referido conduzido por M, levados por O. (vd. o auto de gravação vídeo a fls.2219 dos autos) (82.º)
- Pela 4h40 dos mesmo dia, M conduziu o veículo acima referido e transportou os 3 indivíduos ilegais acima referidos, através da Ponte da Amizade, até Largo do Terminal Marítimo perto do edifício de Grande Prémio de Macau. Mais tarde, os 3 indivíduos ilegais saíram do veículo imediatamente e correram até ao lado perto da costa do fundo do edifício que interligava a Ponte da Amizade e a terra, e trepou a vedação e desceu pelo pilar da ponte. Ao mesmo tempo, o pessoal da PJ descobriu que P e R estavam, respectivamente, no jardim perto do lugar de estacionamento acima referido e na pista de caminhada do Reservatório perto do lado da Avenida da Amizade, a observar na direcção do Terminal Marítimo. Mais tarde, os 3 indivíduos ilegais acima referidos voltaram clandestinamente ao Interior da China no barco de imigração clandestina do parceiro de M. (83.º)
- Durante a actividade de imigração clandestina acima mencionada, O já cobrou pessoalmente custos referentes à imigração clandestina dos 3 indivíduos ilegais, como atrás indicados; enquanto após o facto, M cobrou mais uma vez retribuições correspondentes e continuou a praticar a actividade de imigração clandestina no caso. (84.º)
- Na madrugada de 15 de Outubro de 2015, a associação de imigração clandestina, da qual M fazia parte, auxiliou 4 indivíduos ilegais a voltar clandestinamente ao Interior da China e 22 indivíduos ilegais a entrar em Macau clandestinamente. (85.º)
- Pela 0h46 e pela 0h49 do mesmo dia, depois de a associação de imigração clandestina, da qual M fazia parte, ter aliciado com sucesso 4 indivíduos ilegais e 22 imigrantes clandestinos, R telefonou, sucessivamente, a 2 indivíduos ilegais (com o número de telefone de, respectivamente, 86-[No. de telefone(8)] e 86-[No. de telefone(9)]), e pediu-lhes chegar ao Resort Galaxy antes das 2h00 da madrugada para reunir-se. (vd. a fls. 5685 a 5689 dos autos) (86.º)
- Pela 0h51 do mesmo dia, R recebeu uma chamada de “N1”. “N1” deu a conhecer a R os números de telefone dos 2 indivíduos ilegais – [No. de telefone(7)] e [No. de telefone(10)]; disse também a R que a um se cobrariam custos referentes à imigração clandestina no montante de RMB4.000,00, enquanto ao outro, custos referentes à imigração cland estina no montante de HKD$5.500,00. (vd. a fls. 5690 a 5691 dos autos) (87.º)
- Pela 1h01 do mesmo dia, M recebeu uma chamada de um membro da associação. Este disse a M, “São muitos hoje à noite” (significava precisava de auxiliar muitas pessoas a imigrar clandestinamente hoje à noite); e pediu a M tomar a iniciativa de contactar os outros membros da associação. (vd. a fls. 6023 a 6024 dos autos) (88.º)
- Pela 1h03 do mesmo dia, segundo a instrução do membro da associação acima referido, M telefonou a R; R disse, “hoje à noite vamos trabalhar” (significava que à noite iam auxiliar outras pessoas a praticar actividades de imigração clandestina), e mandou a M buscar as pessoas (significava os indivíduos ilegais) por volta das 2h00 da madrugada no Resort Galaxy e transportá-los a algures perto dos Jardins do Oceano (vd. a fls. 5692 a 5693, 6025 a 6026 dos autos) (89.º)
- Pelas 2h32 do mesmo dia, o pessoal da PJ descobriu que alguns membros tais como P e Q estavam a demorar e vigiar perto da zona entre os Jardins do Oceano e o fundo da Ponte de Sai Van na Taipa. (vd. o anexo 1, a fls. 62 a 63, relatório de seguimento e observação) (90.º)
- Das 2h23 às 3h05 do mesmo dia, R entrou em contactou, sucessivamente, com 4 indivíduos ilegais dentro do Resort Galaxy; entretanto, os indivíduos ilegais entregaram os custos referentes à imigração clandestina a R. (vd. o anexo 1, a fls. 62 a 63, relatório de seguimento e observação ) (91.º)
- Mais tarde, M, conduzindo um veículo ligeiro, chegou ao Resort Galaxy e levou os 4 indivíduos ilegais a uma costa perto dos Jardins do Oceano, para que eles pudessem voltar clandestinamente ao Interior da China mais tarde. (92.º)
- Passado pouco tempo, o barco de imigração clandestina ancorou na praia pouco profunda perto dos Jardins do Oceano. Os 4 indivíduos ilegais então entraram a bordo do barco de imigração clandestina, levados pelos membros da associação. Ao mesmo tempo, os 10 imigrantes clandestinos a bordo do barco de imigração clandestina desembarcaram logo e chegaram à costa. Mais tarde, o barco de imigração clandestina voltou ao Interior da China. (93.º)
- Mais tarde, conduzindo um veículo ligeiro, M levou os 10 imigrantes clandestinos acima referidos que tinham acabado de chegar a Macau clandestinamente a sítios como a zona urbana de Macau e casinos. (94.º)
- Pelas 4h27 do mesmo dia, R mandou a M voltar para buscar pessoas (significava imigrantes clandestinos) mais uma vez. M disse que já tinha levado há pouco tempo 10 pessoas, então R explicou-lhe que havia um segundo barco a chegar e naquele momento havia 10 pessoas a chegar logo. E mandou a M voltar o mais rapidamente possível ao sítio onde tinha estado para buscar mais pessoas. (vd. a fls. 6027 a 6028 dos autos) (95.º)
- Mais tarde, M, mais uma vez conduzindo o veículo ligeiro, foi a algures perto dos Jardins do Oceano, e transportou mais 10 imigrantes clandestinos que tinham acabado de chegar a Macau clandestinamente a sítios tais como a zona urbana de Macau e casinos. (96.º)
- Pelas 5h24 do mesmo dia, P recebeu uma chamada de “N1”. “N1” perguntou a P sobre a situação daquele momento. P respondeu que estava à espera de clientes de barco fretado e que eram 2 pessoas; que eles estão à espera das 2 pessoas para busca-las. Mais tarde “N1” perguntou mais uma vez a P quantas pessoas tinham “vindo” (significava entrar em Macau clandestinamente) há pouco tempo. P respondeu que tinham sido 20 pessoas. (vd. a fls. 6054 a 6055 dos autos) (97.º)
- Passado pouco tempo, o barco de imigração clandestina acima referido ancorou na praia pouco profunda perto dos Jardins do Oceano. Os 2 migrantes clandestinos a bordo do barco de imigração clandestina desembarcaram logo e chegaram à costa, atendidos por P e Q. (98.º)
- Pelas 5h40 do mesmo dia, M recebeu uma chamada de Q. Q mandou a M ir à “casa de banho feminina” (significava a casa de banho feminina do PARQUE OCEANO dos Jardins do Oceano) para buscar 2 imigrantes clandestinos. M concordou. (vd. a fls. 6029 dos autos) (99.º)
- Mais tarde, M, mais uma vez conduzindo o veículo ligeiro, foi a algures perto dos Jardins do Oceano, e transportou os 2 imigrantes clandestinos acima referidos que tinham acabado de chegar a Macau clandestinamente a sítios tais como a zona urbana de Macau e casinos. (100.º)
- Durante a actividade de imigração clandestina acima mencionada, M já cobrou, pessoalmente ou através de parceiro dele, custos referentes à imigração clandestina dos 4 indivíduos ilegais e dos 22 indivíduos, como atrás indicados; enquanto após o facto, M cobrou mais uma vez retribuições correspondentes e continuou a praticar a actividade de imigração clandestina no caso. (101.º)
- Na madrugada de 19 de Outubro de 2015, ao auxiliar outros a praticar actividades de imigração clandestina, O, P, Q e R foram interceptados pelo pessoal da PJ; no entanto, não foi por isso que a associação de imigração clandestina liderada por “N1” parou de praticar actividades criminosas. Todavia, como “N1” não conseguiu engajar novos membros dentro de pouco tempo para ajudá-lo a praticar actividades de imigração clandestina em Macau, então durante as actividades de imigração clandestina M e T precisavam de envolver-se em mais trabalhos, incluindo reunir indivíduos ilegais em casinos, ir às costas para vigiar, prestar atenção às patrulhas pela polícia, e ir às costas para ter com os imigrantes clandestinos e indivíduos ilegais quando estes desembarcavam e embarcavam, etc. (102.º)
- De 2 a 7 de Novembro de 2015, 5 indivíduos do Interior da China, AM, AN, AO, AP e AQ entraram separadamente e por meios diferentes em Macau a partir de Zhuhai. Desde então as 5 pessoas encontravam-se sempre em estado de imigrante ilegal em Macau. (vd. a apenso 2) (111.º)
- Mais tarde, as 5 pessoas acima referidas queriam sair de Macau. Então através de meios diferentes, entraram em contacto com parceiros de M; e segundo o plano, eles voltaria clandestinamente ao Interior da China na madrugada de 11 de Novembro de 2015. (112.º)
- Da noite de 10 de Novembro de 2015 à madrugada de 11 de Novembro, M foi informado por membros da associação, que lhe tinham dito que naquela noite a associação de imigração clandestina auxiliaria vários indivíduos ilegais a sair de Macau clandestinamente. Pediram a M prestar ajuda buscando e transportando-os. As retribuições seriam de MOP$4.000,00. O conteúdo de auxílio à imigração clandestina seria ir ao Lok Cha Fong Comidas na Avenida Dr. Sun Yat Sen da Taipa buscar vários indivíduos ilegais e transportá-los à costa onde estava Portas de Entendimento em Macau. (113.º)
- Das 2h19 às 2h56 de 11 de Novembro de 2015, os parceiros de M mandaram a AP, AN, AM, AO e AQ ficar à espera dentro do Lok Cha Fong Comidas na Avenida Dr. Sun Yat Sen da Taipa (vd. o apenso 2, a fls. 211 a 212, auto de vista de discos vídeo) (115.º)
- Pelas 3h30 do mesmo dia, M conduziu o veículo ligeiro de 7 lugares da cor preta MP-XX-XX(1) e com este também estava o veículo ligeiro da cor branca MM-XX-XX. Ele chegou a uma rua perto do Lok Cha Fong Comidas. Mais tarde, M saiu do carro e aproximou-se da porta do Lok Cha Fong Comidas e fez sinal a AM, AN, AO, AP e AQ, que estavam dentro do Lok Cha Fong Comidas, para eles saírem do Lok Cha Fong Comidas. Mais tarde, AM, AN, AO, AP e AQ entraram no veículo ligeiro de 7 lugares da cor preta MP-XX-XX(1), segundo as instruções dada por M. (vd. o apenso 2, a fls. 211 a 212, auto de vista de discos vídeo) (116.º)
- Mais tarde, os veículos acima referidos foram-se embora um em frente ao outro. O MM-XX-XX estava em frente, enquanto M conduziu o veículo ligeiro de 7 lugares da cor preta MP-XX-XX(1), com AM, AN, AO, AP e AQ a bordo, a seguir atrás. A distância entre os 2 veículos era de aproximadamente 2 ou 3 minutos. Os 2 veículos partiram perto do Lok Cha Fong Comidas, passadas à Avenida do Oceano da Taipa e a Ponte de Sai Van, chegou à Avenida Panorâmica do Lago Sai Van, perto das Portas do Entendimento no fundo da Ponte de Sai Van. Mais tarde, AM, AN, AO, AP e AQ saíram do veículo lá e ficaram à espera da vinda de o barco de imigração clandestina em uma casa de banho pública de lá. (vd. o apenso 2, a fls. 338 a 344, auto de vista de discos vídeo) (117.º)
- Pelas 4h00 do mesmo dia, o barco de imigração clandestina ancorou na praia pouco profunda perto das Portas do Entendimento no fundo da Ponte de Sai Van, AM, AN, AO, AP e AQ embarcaram imediatamente no barco de imigração clandestina. (118.º)
- Ao mesmo tempo, o pessoal da alfândega descobriu que o barco de imigração clandestina estava a afastar-se da costa, e estava a ir na direcção da porta de cruz. Então avisou a lancha rápida que estava por aí a patrulhar através de sinais rádio para começar imediatamente a tentar seguir e interceptá-lo. (119.º)
- Passado pouco tempo, o pessoal da alfândega fez parar o barco de imigração clandestina acima referida nas áreas marítimas de Macau no lado oposto às Portas do Entendimento e interceptou no local o “pistoleiro” AR e os 5 indivíduos do Interior da China, AM, AN, AO, AP e AQ, sem documentos legais para entrar e permanecer em Macau. (120.º)
- Antes de ser interceptados pelo pessoal da alfândega, AM, AN, AO, AP e AQ já entregaram os custos referentes à imigração clandestina no montante de RMB7.000,00, RMB5.000,00, RMB5.000,00, HKD$7.500,00, RMB8.500,00 a M ou a parceiros dele, como despesas pelo auxílios que lhes seria prestado para estes poderem voltar ao Interior da China. (121.º)
- Em 13 de Dezembro de 2015, AS, AT, AU, AV e AW foram interceptados pelo pessoal da alfândega que tinha chegado ao local acima referido durante uma patrulha. Como o pessoal da alfândega suspeitava que eles estivessem a preparar-se a sair ilegalmente de Macau, então avisou imediatamente o posto de patrulha através de rádio, para que fossem destacados agentes que viriam prestar ajuda a tratar do caso. (183.º)
- Pelas 12h58 do mesmo dia, o pessoal da alfândega interceptou mais uma vez no local acima referido AX. (184.º)
- Pelas 2h44 e 2h55 de 19 de Dezembro de 2016, por duas vezes M ligou a linha directa da alfândega para denunciar 3 pessoas merecedoras de suspeita, que estava a andar a pé ao fundo da Ponte de Sai Van na Taipa a partir da pista de ciclismo em frente aos Jardins do Oceano. Ele suspeitava que estivessem a praticar actividades de imigração clandestina e pediu ao pessoal de alfândega para acompanhar o caso. (vd. a fls. 57 a 60 do anexo 25) (196.º)
- Pelas 3h15 do mesmo dia, o pessoal da alfândega que tinha recebido a denúncia foi ao local acima referido para realizar a busca. E conseguiu interceptar 3 indivíduos ilegais AY, AZ e BA. (vd. a fls. 5880 dos autos) (197.º)
- Em 11 de Janeiro de 2016, por estar suspeito de ter organizado outros a praticar crimes de atravessar a fronteira clandestinamente, “N1” foi detido penalmente em Zhuhai pelo órgão de execução da lei do Interior da China. E a associação de imigração clandestina liderada por “N1” desintegrou-se por causa disso; no entanto, não foi por isso que M parou de praticar crimes. (223.º)
- Pela 0h59 da madrugada de 2 de Março de 2016, M ligou a linha directa da alfândega, dizendo que 3 ou 4 indivíduos merecedores de suspeita estava dentro da casa de banho masculina no fundo da Ponte de Sai Van, entre eles estava um indivíduo do sexo feminino; então suspeitava que eles estivessem a praticar actividades criminosas e pediu ao pessoal de alfândega para acompanhar o caso. (vd. a fls. 58 a 59 do anexo 15) (232.º)
- Pela 1h10 do mesmo dia, o pessoal da alfândega que tinha recebido a denúncia foi ao local acima referido para realizar a busca. E conseguiu interceptar BB, BC e BD na casa de banho público no fundo da Ponte de Sai Van e na praia de cascalho do lado oposto. (vd. a fls. 6328 dos autos) (233.º)
- Desde não mais tarde do que 6 de Abril de 2016, a fim de obter interesses ilegítimos, M foi engajado pela associação liderada por U que realizava as actividades criminosas acima mencionadas, e começou a seguir as instruções de U, e ficou responsável por auxiliar os outros em Macau a praticar actividades criminosas de imigração clandestina, incluindo conduzir carros a transportar os indivíduos ilegais e os imigrantes clandestinos, e cobrar despesas de imigração clandestina aos imigrantes clandestinos e aos indivíduos ilegais em nome da associação. (235.º)
- Na manhã de 6 de Abril de 2016, M e U combinaram um encontro em Macau, para poderem falar sobre prestar auxílio a outros a praticar actividades criminosas de imigração clandestina através de colaboração. (vd. o anexo 1, a fls. 191, e o anexo 48, a fls. 10 a 16) (236.º)
- Pelas 19h58 de 8 de Abril de 2016, M recebeu uma chamada de U. U disse que pelas 9h00 daquela noite ia auxiliar 3 pessoas a entrar em Macau clandestinamente, e na altura ele ia telefonar outra vez a M. (vd. o anexo 48, a fls. 30 a 31) (237.º)
- Mais tarde no mesmo dia, a associação de imigração clandestina acima referida aliciou mais indivíduos ilegais em Macau que queriam voltar ao Interior da China clandestinamente naquela noite. (238.º)
- Pelas 21h02 do mesmo dia, M recebeu uma chamada de um dos indivíduos ilegais do sexo feminino acima referidos. Este indivíduo ilegal disse a M que eles 6 naquele momento queriam “ir-se embora” (i.e. voltar ao Interior da China clandestinamente); no entanto, eles pensavam que às 9h00 era demasiado cedo; todos eles queriam ir-se embora às 11h00. Mais tarde, M disse que ia telefonar-lhe depois de tudo estivesse pronto; enquanto os custos referentes à imigração clandestina seriam 5,800,00 por pessoa. Então este indivíduo ilegal disse que ia dizer a todos os outros que os custos seriam 6.000,00; no entanto, ela pediu a M cobrar-lhe menos. M disse que estava bem, disse também que ia cobrar-lhes 6.000,00; no entanto só cobraria à sua interlocutora 5.000,00. (vd. o anexo 48, a fls. 33 a 35) (239.º)
- Pelas 21h19 do mesmo dia, M recebeu uma mensagem dos indivíduos ilegais acima referidos, com o conteúdo de “nós três estamos no City of Dreams, três estão no MGM”. (vd. o anexo 48, a fls. 48, 36) (240.º)
- Pelas 21h25 do mesmo dia, M disse a U que cada vez ir-se-iam embora três deles; e perguntou a U quando iniciaria a actividade de imigração clandestina. Mais tarde, U respondeu-lhe que o lado do Interior da China estava a reunir os imigrantes clandestinos em Gongbei. (vd. o anexo 48, a fls. 38 a 40) (241.º)
- Pelas 21h59 do mesmo dia, M recebeu uma telefonada de U. U disse que pelo lado do Interior da China, todos os imigrantes clandestinos já estavam reunidos; e naquele momento preciso estavam a dirigir-se ao terminal marítimo. Mais tarde, U e M combinaram um encontro para eles ir juntos à costa onde se realizaria a actividade de imigração clandestina para inspectar. (vd. o anexo 48, a fls. 41 a 42) (242.º)
- Pelas 22h00 do mesmo dia, M recebeu uma outra mensagem do indivíduo ilegal acima referido, eis o conteúdo da mensagem, “0086[No. de telefone(11)]”. (vd. o anexo 48, a fls. 43) (243.º)
- Pelas 22h45 do mesmo dia, conduzindo o veículo ligeiro MU-XX-XX, M foi ter com U no fundo da passagem aérea para peões perto do Paiza Clube do Venetian. Depois conduziu o carro e foi à zona de estacionamento da pista de ciclismo na Avenida dos Jogos da Ásia Oriental da Taipa. Depois de U sair do veículo na zona de estacionamento, M foi-se embora de veículo. E depois disso, U demorou dentro da pista de ciclismo para inspectar o ambiente. (vd. o anexo 1, a fls. 104, relatório de seguimento e observação, a o anexo 48, a fls. 44) (244.º)
- Pelas 23h27 do mesmo dia, M ligou o número de telefone acima referido “86-[No. de telefone(11)]” e entrou em contractou com um outro indivíduo ilegal do sexo masculino. M pediu-lhes ao telefone ficar preparados para descer e combinou um encontro com eles ao lado da rua situada no Hotel Grand Hyatt. (vd. o anexo 48, a fls. 45 a 46) (245.º)
- Pelas 23h45 do mesmo dia, M estacionou o veículo ligeiro MU-XX-XX que tinha conduzido na passagem de veículos fora do Hotel Grand Hyatt. Até pelas 23h58 do mesmo dia, 3 indivíduos ilegais do sexo masculino saíram do Hotel Grand Hyatt e entraram no veículo conduzido acima referido conduzido por M, é que M conduziu o veículo acima referido e foi-se embora. (vd. o anexo 1, a fls. 104, relatório de seguimento e observação, e o anexo 48, a fls. 47 a 49) (246.º)
- No dia seguinte (9 de Abril de 2016) pela 0h07, conduzindo o veículo ligeiro MU-XX-XX, M levou os 3 indivíduos legais acima referidos à ruela interior atrás do Centro de Saúde dos Jardins do Oceano e estacionou lá. Entretanto nenhum dos 3 indivíduos ilegais saiu do veículo. (vd. o anexo 1, a fls. 105, relatório de seguimento e observação) (247.º)
- Pela 0h13 do mesmo dia, M foi informado por um membro da associação de imigração clandestina, de que há pouco tempo o barco usado pela associação para fins de imigração clandestina tinha sido interceptado e inspeccionado pelo órgão executivo da lei do Interior da China; por isso, naquela noite não tinha conseguido expedir o barco do Interior da China. (vd. o anexo 48, a fls. 50 a 51) (248.º)
- Pela 0h20 do mesmo dia, M recebeu uma chamada de U. U disse a M que o lado do Interior da China “estava lixado” (i.e. tinha sido interceptado e inspeccionado pelo órgão executivo da lei do Interior da China); portanto, naquela noite não conseguia continuar a realizar a actividade de imigração clandestina e que só se podia deixar tudo para o dia seguinte. (vd. o anexo 48, a fls. 52 a 53) (249.º)
- Pela 0h25 do mesmo dia, conduzindo o veículo ligeiro MU-XX-XX, M levou os 3 indivíduos ilegais acima referidos do sexo masculino e eles saíram do Centro de Saúde dos Jardins do Oceano; e levou os 3 para fora do salão de diamantes do Resort Galaxy. Mais tarde, conduzindo o veículo acima referido, ele foi-se embora sozinho. (vd. o anexo 1, a fls. 105, relatório de seguimento e observação) (250.º)
- Pelas 21h07 do dia 9 de Abril de 2016, conduzindo um veículo, M foi a algures perto do EDF. BRILHANTISMO na Rua Cidade de Coimbra e levou 2 indivíduos do sexo feminino provenientes do Interior da China que não tinha conseguido voltar clandestinamente do Interior da China na noite anterior a uma costa desconhecida, para que elas pudessem voltar clandestinamente ao Interior da China. (vd. o anexo 48, a fls. 55 a 58) (251.º)
- Pelas 21h30 do mesmo dia, M telefonou a um membro não identificado da associação de imigração clandestina e disse que os 2 indivíduos que ele tinha acabado de buscar tinham dito que só depois de voltar com sucesso ao Interior da China é que elas estariam dispostas a pagar os custos referentes à imigração clandestina; então depois de levá-las ao terminal marítimo, M foi-se embora. Mais tarde, este membro da associação da imigração clandestina disse que ia telefonar a uma intermediária “BE” para tomar conhecimento da situação; mais tarde, o membro acima referido da associação de imigração clandestina respondeu a M e disse que os 2 indivíduos ilegais acima referidos já tinham voltado à zona urbana de Macau sozinhas. (vd. o anexo 48, a fls. 59 a 63) (252.º)
- Pelas 6h08 de 21 de Abril de 2016, M recebeu uma chamada de U. U disse que naquele momento havia 6 imigrantes clandestinos no Cheoc Van, e perguntou a M se estava disposto a ir lá para busca-los, e que as retribuições seriam de 500(MOP) por pessoa. M disse que estava bem; mais tarde, através da “WeChat”, U mandou a M o lugar onde estavam os imigrantes clandestinos acima referidos. (vd. o anexo 48, a fls. 65 a 66) (253.º)
- Pelas 7h00 do mesmo dia, conduzindo um veículo ligeiro, M foi a algures perto do CHEOC VAN e transportou os 6 imigrantes clandestinos a sítios como a zona urbana de Macau e casinos; depois disso, M recebeu MOP$3.000,00 a título de retribuições e continuou a praticar actividades de imigração clandestina. (vd. o anexo 48, a fls. 67) (254.º)
- Durante o período compreendido entre 21 e 22 de Abril de 2016, 7 indivíduos do Interior da China, BF, BG, BH, BI, BJ, BK e BL queriam vir a Macau; no entanto, nenhum deles era portador de documentos legais para entrarem e permanecerem em Macau. Por isso, cada um deles entrou em contacto com U e parceiros de U, “V”, “W” e “X” separadamente, a fim de eles poderem entrar em Macau clandestinamente através de arranjos. (255.º)
- Pelas 19h38 de 22 de Abril de 2016, U telefonou a M e disse que naquela noite haveria imigrantes clandestinos a entrar em Macau clandestinamente; que eles iam partir pelas 9h00 da noite, e que chegariam a Macau por volta das 10h00 da noite; que no entanto, o número dos imigrantes clandestinos ainda não estava certo. Todavia, seriam pelo menos 6. U pediu a M então ir a “Kam Long Chao” para buscar os imigrantes clandestinos. (vd. o anexo 49, a fls. 2 a 4) (256.º)
- Pelas 20h45, U telefonou a M e disse que pelo lado do Interior da China, estavam a atender aos imigrantes clandestinos a embarcar o barco de imigração clandestino; enquanto o barco de imigração clandestina ia ancorar perto de “Kam Long Chao” em frente do pavilhão. (vd. o anexo 49, a fls. 5 a 7) (257.º)
- Pelas 22h14 do mesmo dia, M telefonou a U e perguntou como as coisas estavam a andar pelo seu lado. U disse que já tinha começado a “mexer-se” (significava que se estava a atender aos imigrantes clandestinos para virem a Macau). Mais tarde, M disse que outras pessoas tinham sido descobertas quando praticavam actividades de imigração clandestina no local de ancoragem acima referido e que a polícia estava a realizar operações de detenção. M pediu a U avisar o barco de imigração clandestina voltar pelo momento ao Interior da China; só mais tarde, depois de a polícia deixar o local é que daria prosseguimento ao projecto e ancoraria naquele local. (vd. o anexo 49, a fls. 9 a 10) (258.º)
- Pela 1h25 de 23 de Abril de 2016, M recebeu uma telefonada de U. Mais tarde M perguntou ao outro os imigrantes clandestinos daquela noite eram clientes deles próprios ou de outras associações de imigração clandestina. U respondeu que eram deles próprios; e disse também que se M fosse ao “terminal marítimo” (significava o local de desembarque) para buscar as pessoas, então ele pagar-lhe-ia 800(MOP) por cada imigrante clandestino; mas que se M não fosse ao “terminal marítimo” para buscar as pessoas e conduzindo o veículo, só fosse a algures perto do ponto de desembarque para buscar os imigrantes clandestinos, então só lhe pagaria 500(MOP) por cada imigrante clandestino a título de retribuições. Ao mesmo tempo, U disse que naquela noite seriam outros 7 imigrantes clandestinos; M disse que se precisaria buscar os 7 por 2 vezes separadas, pela primeira vez 4 e pela segunda 3. (vd. o anexo 49, a fls. 13 a 15) (259.º)
- Ao mesmo tempo, o pessoal da PJ viu M dirigir-se a Coloane conduzindo o veículo ligeiro MU-XX-XX e não parou de demorar perto da Praia de Hác Sá e da CHEOC VAN HOU YUEN na Estrada de Cheoc Van conduzindo o veículo. Ora conduzia devagar, ora estacionava ao lado da rua e na passadeira, entretanto por várias vezes entrava na e saía da CHEOC VAN HOU YUEN. (vd. o auto de notícia a fls. 3728 a 3729 dos autos, e o anexo 1, a fls. 205, relatório de seguimento e observação) (260.º)
- Pelas 2h00 do mesmo dia, BF, BG, BH, BI, BJ, BK e BL, através dos arranjos por U ou por parceiros dele, embarcaram o barco de imigração clandestina em uma costa não identificada em Zhuhai; antes do desembarque, BF, BG, BH, BJ, BK e BL já tinham pago, separadamente, os custos referentes à imigração clandestina no montante inteiro de RMB6.000,00, RMB5.000,00, RMB5.000,00, RMB6.000,00, RMB5.000,00 e RMB6.500,00, a U ou aos parceiros dele, a título das despesas pelo auxílio prestado para eles poderem entrar em Macau clandestinamente daquela vez, enquanto BI também já tinha pago parcialmente os custos referentes à imigração clandestina, RMB3.700,00 a U, a título das despesas pelo auxílio prestado para ele poder entrar em Macau clandestinamente daquela vez. (261.º)
- Os custos referentes à imigração clandestina acima referidos já incluíram os serviços de levar os imigrantes clandestinos do Interior da China até Macau de barco, e de depois da chegada, transportar os imigrantes clandestinos a locais indicados de veículo. (262.º)
- Pelas 2h55 do mesmo dia, o barco de imigração clandestina ancorou no local onde estava uma rocha perto pavilhão TENG HOI HIN do Cabo LONG CHAO KOK em Coloane. BF, BG, BH, BI, BJ, BK e BL que estavam a bordo do barco saíram logo e chegaram à costa. Depois do desembarque, seguindo as instruções dadas pelos membros da associação de imigração clandestina de antemão, os 7 imigrantes clandestinos acima referidos andaram pelo lado esquerdo e subiram pela escadaria, e esconderam-se em uma mata. Entretanto um dos imigrantes clandestinos BL foi-se embora sozinho, enquanto BF, BG, BH, BI, BJ e BK ficaram e continuaram a ficar escondidos no bosque. (vd. o relatório de análise, a fls. 3918 a 3919 dos autos) (263.º)
- Pelas 2h56 do mesmo dia, U mandou os números de telefone, “[No. de telefone(12)]” e “[No. de telefone(13)]” de um dos imigrantes clandestinos chamado BG a M através de mensagem. Mais tarde, U telefonou imediatamente a M e disse que esses eram os números de telefone do cliente, e que os clientes já tinham desembarcado sãos e salvos. Também pediu a M ligar aos números de telefone acima referidos para tentar entrar em contacto com os clientes. (vd. o anexo 49, a fls. 19 a 18) (264.º)
- Pelas 2h58 e 2h59 do mesmo dia, M ligou respectivamente os 2 números de telefone acima referidos e tentou entrar em contacto com os imigrantes clandestinos. Mas ninguém atendeu em ambos os casos. (vs. o anexo 49, a fls. 19 a 20) (265.º)
- Pelas 3h10 do mesmo dia, através da “WeChat”, U disse a um dos imigrantes clandestinos chamado BL para não se preocupar; e disse que estavam a fazer arranjos para eles; pediu mais a BL encontrar um lugar para esconder-se. (vd. a fls. 5936 dos autos) (266.º)
- Pelas 3h18 e 3h33 do mesmo dia, mais uma vez U mandou a M o número de telefone “[No. de telefone(14)]” de BL e o de um outro imigrante clandestino chamado BF “[No. de telefone(15)]” através de mensagem. (vd. o anexo 49, a fls. 21 a 22) (267.º)
- Pelas 3h27 do mesmo dia, M recebeu uma chamada de BL (do número de telefone “86-[No. de telefone(16)]”). BL disse que estava escondido sozinho em uma gruta perto da “Pousada de Juventude de Hac Sa”, e perguntou a Mquando é que vinha o veículo. M respondeu que ia demorar um pouco, porque lá perto estava a alfândega; também indicou que uma vez estava tudo seguro, ia busca-los quanto antes. (vd. o anexo 49, a fls. 23 a 24) (268.º)
- Pelas 3h38 do mesmo dia, M ligou o número de telefone acima referido “86-[No. de telefone(15)]” e contactou um dos imigrantes clandestinos chamado BF. BF disse que estava ao seu lado 6 pessoas no total ele próprio inclusive; enquanto o outro (i.e. BL) não se sabia onde estava. Disse também que eles naquele momento estavam no bosque no topo da escadaria em frente do ponto de desembarque. Mais tarde M disse que estava a ir lá depressa para buscá-los. (vd. o anexo 49, a fls. 25 a 26) (269.º)
- Pelas 3h48 do mesmo dia, M recebeu outra vez uma chamada de BL. BL disse que lá só estava ele sozinho, e perguntou a M se estava a vir a buscá-lo (BL). M respondeu que estava a despachar-se a vir, e pediu a BL esperar por mais um pouco. (vd. o anexo 49, a fls. 27 a 28) (270.º)
- Pelas 3h52 do mesmo dia, na Avenida Marginal Flor de Lótus, o pessoal da PJ descobriu M conduzindo o veículo ligeiro MU-XX-XX a ir sozinho na direcção de Coloane. (vd. o anexo 1, a fls. 205, relatório de seguimento e observação) (271.º)
- Pelas 3h56 do mesmo dia, conduzindo o veículo ligeiro MU-XX-XX, M chegou à rotunda no fim da Rua Um dos Jardins de Cheoc Van e estacionou. (vd. o anexo 1, a fls. 205, relatório de seguimento e observação; quanto ao sítio exacto do estacionamento, vd. a imagem 7 e a imagem 8 a fls. 3923 dos autos) (272.º)
- Pelas 3h57 do mesmo dia, M telefonou a BF. M disse a BF descer pela escadaria do bosque e andar na direcção da vila à direita. Mais tarde iam via uma espiral. M pediu-lhes ficar à espera à entrada da espiral. (vd. o anexo 49, a fls. 29 a 30) (273.º)
- Pelas 4h02 do mesmo dia, M telefonou mais uma vez a BF e perguntou-lhe onde estava naquele momento. Mais tarde M disse que depois de sair, ele ia ver um BMW da cor prateada (i.e. o veículo ligeiro MU-XX-XX conduzido por M). (vd. o anexo 49, a fls. 31 a 32) (274.º)
- Pelas 4h05 do mesmo dia, os 6 imigrantes clandestinos BF, BG, BH, BI, BJ e BK saíram do bosque perto da espiral onde M tinha estacionado o veículo e entraram logo no veículo ligeiro MU-XX-XX conduzido por M. Depois imediatamente M accionou o veículo e foi-se embora. (vd. o anexo 1, a fls. 205, relatório de seguimento e observação) (275.º)
- Quando M saiu da CHEOC VAN HOU YUEN e estava a passar pelo grade à entrada principal, conduzindo o veículo ligeiro MU-XX-XX acima referido, o pessoal da PJ já disposto no local, conduzindo um veículo da PJ, ultrapassou logo o veículo ligeiro acima referido e parou o veículo, e accionou imediatamente o sinal de alerta para indicar a identidade como polícia; enquanto um outro veículo da PJ também saiu da CHEOC VAN HOU YUEN e estacionou atrás do veículo acima referido, para que se pudesse interceptar o veículo acima referido; no entanto, visto isso, M conduziu o veículo ligeiro de imediato para atrás, e só parou depois de ter embatido no veículo da PJ estacionado atrás. (vd. o auto de gravação vídeo a fls. 3909 a 3910 dos autos) (276.º)
- Depois de estacionar, o pessoal da PJ de imediato interceptou e fez uma busca ao veículo ligeiro acima referido MU-XX-XX; e descobriu imediatamente no local e dentro do veículo M, BF, BG, BH, BI, BJ e BK. (277.º)
- Ao realizar a intercepção e busca, o pessoal da PJ já disse claramente e em voz alta a M ao volante do veículo ligeiro acima referido que era pessoal da PJ. Ao mesmo tempo, mandou a M abrir a porta do veículo. No entanto, M recusou-se a cooperar. Só depois de um outro agente da PJ aproximar-se dele e mandou também a M, gritando, é que M finalmente abriu devagar a porta do veículo. Mais tarde, o pessoal da PJ puxou M para fora do veículo. Durante o processo, por várias vezes M resistiu; só com muitos esforços é que o pessoal da PJ conseguiu puxar M para fora do veículo. Depois de puxá-lo para fora, o pessoal da PJ queria controlar M e segurá-lo no chão. No entanto, M apoiou o corpo com as mãos de propósito e resistiu ao pessoal da PJ. Visto isso, os outros agentes da PJ cooperaram e de esforço em conjunto, conseguiram controlar M e segurá-lo no chão. No entanto, quando o pessoal da PJ tirou as algemas e tentou prender M pelas mãos, M resistiu mais uma vez. Finalmente, só depois de esforço em conjunto pelos agentes da PJ presentes é que eles conseguiram trancar as algemas através das quais M ficou apreendido. (278.º)
- Mais tarde, como segundo mostravam informações de escuta, a associação de imigração clandestina auxiliou no total 7 imigrantes clandestinos a vir a Macau daquela vez; no entanto, através da intercepção e busca feita ao veículo ligeiro acima referido MU-XX-XX, só foram descobertos 6 deles. Portanto, o pessoal da PJ imediatamente deu início a uma pesquisa completa ali perto, e acabou por interceptar BL com sucesso num dreno de cimento numa rua em obra que ficava no meio da zona de estacionamento da Praia de Hác Sá. (279.º)
- Se M tivesse conseguido transportar com sucesso os 7 imigrantes clandestinos acima referidos, BF, BG, BH, BI, BJ, BK e BL, a sítios como a zona urbana de Macau e casinos, M teria obtido pelo menos MOP$3.500,00 a título de remunerações (MOP$500,00 por cada imigrante clandestino). (280.º)
- No mesmo dia, na PJ, o pessoal da PJ encontrou um telemóvel que M trazia consigo (no qual estava inserido um cartão de telefone do número [No. de telefone(17)]) e MOP$4000,00 em numerário; no veículo ligeiro acima referido MU-XX-XX conduzido por M, foi encontrado um telemóvel (no qual estava inserido um cartão de telefone dos números [No. de telefone(18)]/86-[No. de telefone(19)]) (vd. o auto de revista e apreensão a fls. 3735 dos autos, o auto de busca e apreensão a fls. 3738, e o relatório a fls. 4884) (281.º)
- Mais tarde, o pessoal da PJ, levando M, foi à sua residência situada no [Endereço(1)] para investigar. E acabou por encontrar lá no quarto de M no apartamento acima referido, 1 telemóvel e 3 cartões de telefone (entre os quais, o número correspondente de dois era, respectivamente, [No. de telefone(20)] e [No. de telefone(21)]) (vd. o auto de revista e apreensão a fls. 3742 a 3743 dos autos e o relatório a fls. 4884) (282.º)
- Os telemóveis acima referidos, e os cartões de telefone dos números [No. de telefone(17)], [No. de telefone(18)]/86-[No. de telefone(19)], [No. de telefone(20)], [No. de telefone(21)] foram instrumentos de comunicação usados por M quando praticava as actividades criminosas acima referidas. (vd. os pontos 1 a 3 do relatório de análise a fls. 5028 a 5032 dos autos, o anexo 6, i.e. a escuta n.º 5-2045/2016/MP; o anexo 15, i.e. a escuta n.º 14-2045/2016/MP, o anexo 49, i.e. a escuta n.º 41-2045/2016/MP) (283.º)
- No mesmo dia, na PJ, o pessoal da PJ encontrou um telemóvel da cor dourada que BF trazia consigo (no qual estavam inseridos 2 cartões de telemóvel, um deles tinha o número correspondente de 86-[No. de telefone(15)]). (vd. o auto de revista e apreensão a fls. 3762 dos autos) (284.º)
- O telemóvel acima referido e o cartão de telefone 86-[No. de telefone(15)] foram instrumentos de comunicação usados por BF quando contactava com a associação de imigração clandestina acima referida, incluindo M e U (vd. o ponto 4 do relatório de análise a fls. 5032 dos autos, o ponto 4 do relatório de análise a fls. 5934 a 5935 dos autos) (285.º)
- No mesmo dia, na PJ, o pessoal da PJ encontrou um telemóvel e 2 cartões de telefone que BG trazia consigo (os números correspondentes sendo, respectivamente, 86-[No. de telefone(13)] e [No. de telefone(22)]/86-[No. de telefone(12)]). (vd. o auto de revista e apreensão a fls. 3775 dos autos) (286.º)
- O telemóvel acima referido e os cartões de telefone 86-[No. de telefone(13)] e [No. de telefone(22)]/86-[No. de telefone(12)] foram instrumentos de comunicação usados por BG antes de ele vir a Macau clandestinamente para contactar com U (vd. o ponto 8 do relatório de análise a fls. 5034 a 5035 dos autos) (287.º)
- No mesmo dia, na PJ, o pessoal da PJ encontrou um telemóvel que BI trazia consigo. (vd. o auto de revista e apreensão a fls. 3786 dos autos) (288.º)
- O telemóvel acima referido foi o instrumento de comunicação utilizado por BI para contactar com U antes de ele vir clandestinamente a Macau. (vd. o ponto 5 do relatório de análise a fls. 5032 a 5033 dos autos) (289.º)
- No mesmo dia, na PJ, o pessoal da PJ encontrou um telemóvel que BK trazia consigo. (vd. o auto de revista e apreensão a fls. 3816 dos autos) (290.º)
- O telemóvel acima referido foi o instrumento de comunicação utilizado por BK para contactar com a associação de imigração clandestina acima referida. (vd. o ponto 7 do relatório de análise a fls. 5033 a 5034 dos autos) (291.º)
- No mesmo dia, na PJ, o pessoal da PJ encontrou um telemóvel da cor branca que BL trazia consigo (no qual estava inserido um cartão de telefone do número 86-[No. de telefone(14)]) e um telemóvel da cor preta (no qual estava inserido um cartão de telefone do número [No. de telefone(23)]/86-[No. de telefone(16)]). (vd. o auto de revista e apreensão a fls. 3824 dos autos, e o relatório a fls. 4885) (292.º)
- Os telemóveis acima referidos e os cartões de telefone 86-[No. de telefone(14)] e [No. de telefone(23)]/86-[No. de telefone(16)] foram instrumentos de comunicação usados por BL quando contactava com a associação de imigração clandestina acima referida, incluindo M e U. (vd. os pontos 1 a 2 do relatório de análise a fls. 5935 a 5938 dos autos) (293.º)
- Desde a detenção de M pela polícia, U não conseguiu encontrar novos membros para ajudá-lo a praticar actividades de imigrante clandestina em Macau. Portanto, U veio pessoalmente a Macau para participar directamente em e realizar as actividades criminosas de auxiliar outras pessoas a imigrar clandestinamente; incluindo contactar e buscar os indivíduos ilegais pessoalmente e levá-los pessoalmente aos pontos de imigração clandestina. (294.º)
- Durante o período compreendido entre 29 de Abril e 17 de Maio de 2016, 7 indivíduos do Interior da China BM, BN, BO, BP, BQ, BR e BS entraram em Macau clandestinamente a partir de Zhuhai, separadamente e através de diversos meios; mais tarde, os 7 encontravam-se sempre em estado de imigrante ilegal em Macau. (295.º)
- Mais tarde, as 7 pessoas acima referidas queriam deixar Macau. Então mais uma vez através de diversos meios, eles entraram em contacto com U ou com parceiros dele, a fim de poderem sair de Macau clandestinamente através de arranjos. (296.º)
- Pelas 18h53 de 17 de Maio de 2016, U fez uma inspecção ao ambiente na vizinhança de Cabo “LONG CHAO KOK” em Coloane. (vd. a fls. 5135 e 5154 dos autos) (297.º)
- Pelas 19h03 do mesmo dia, através da “WeChat”, U deu a conhecer a um membro não identificado (de alcunha na “WeChat” “BT”) da associação de imigração clandestina que naquela noite havia 5 a “entrarem” (significa entrarem em Macau clandestinamente) e 4 a “saírem” (significa voltarem clandestinamente ao Interior da China) (298.º)
- Pelas 21h03, 21h05, e 21h17 do mesmo dia, U ligou sucessivamente os números de telefone 86-[No. de telefone(24)], 86-[No. de telefone(25)] e 86-[No. de telefone(26)] e para contactar 3 indivíduos ilegais BS, BO e BP, e pediu-lhes ir imediatamente ao Hotel Sheraton do Sands Cotai Central para reunir-se; mais tarde, U reunir com sucesso os indivíduos ilegais acima referidos no salão do Hotel Sheraton do Sands Cotai Central. Mais tarde, com os arranjos e sob a orientação de U, U e os indivíduos ilegais acima referidos foram transportados ao pavilhão TENG HOI HIN do Cabo LONG CHAO KOK em Coloane, à espera do barco de imigração clandestina. (vd. o anexo 51, a fls. 31, a fls. 34 a 40, a fls. 43 e a fls. 45 a 46) (299.º)
- Pelas 21h54, 21h55, 21h58 do mesmo dia, através da “WeChat”, U mandou sucessivamente 3 mensagens de texto ao “BT” acima referido, cujo conteúdo era, respectivamente, “a entrar em Macau, [No. de telefone(27)], a cobrar 5500” “a entrar em Macau, [No. de telefone(28)], duas pessoas juntas, já pago” “a entrar em Macau, [No. de telefone(29)], uma pessoa, já pago”; a intenção de U era mandar à outra parte contactar os utentes dos telefones acima referidos e fazer os arranjos para eles poderem entrar clandestinamente em Macau, devendo estes pagar os custos referentes à imigração clandestina. (vd. a fls. 5135 dos autos) (300.º)
- Pelas 22h25 do mesmo dia, através da “WeChat”, “BT” mandou uma mensagem de texto a U, cujo conteúdo era “[No. de telefone(30)], a viagem de volta a Zhuhai já paga.” (vd. a fls. 5135 dos autos) (301.º)
- Pelas 22h31 do mesmo dia, U ligou o número de telefone acima referido 86-[No. de telefone(30)] e contactou o indivíduo ilegal BM, mandando-lhe ir imediatamente ao Hotel Sheraton do Sands Cotai Central para encontrar-se; mais tarde, através de arranjos por U, BM também foi transportado ao pavilhão TENG HOI HIN do Cabo LONG CHAO KOK em Coloane, à espera do barco de imigração clandestina. (vd. o anexo 51, a fls. 47 a 48) (302.º)
- Pelas 23h49 do mesmo dia, através da “WeChat”, “BT” disse a U que depois de buscar os clientes, ir lá ter imediatamente; ia chegar um pouco mais tarde do que as 12h00. Mais tarde, U respondeu-lhe que naquele momento estava pouco vento e o mar, clamo; que estavam lá 3 manos a vigiar, dois em cada extremidade e um no meio; que estava tudo bem e muito seguro, estava tudo a correr muito bem, que viesse. (vd. a fls. 5135 a 5137 dos autos) (303.º)
- U e os 4 indivíduos ilegais acima referidos ficaram à espera no pavilhão TENG HOI HIN do Cabo LONG CHAO KOK em Coloane até às 4h00 do dia seguinte (18 de Maio de 2016); como estavam bastantes barcos de patrulha no mar, o plano de imigração clandestina daquela noite foi obrigado a cancelar. Mais tarde, U arranjou mais uma vez um veículo para transportar os indivíduos ilegais acima referidos de volta à zona urbana de Macau. (vd. o anexo 51, a fls. 50 a 53) (304.º)
- Pelas 10h32 aos 18 de Maio de 2016, um membro não identificado da associação clandestina usou a conta da “WeChat” “Conta(6)” da alcunha “Alcunha(6)” e mandou uma mensagem de texto a U, cujo conteúdo era “cliente [No. de telefone(31)]”. (vd. a fls. 5137 dos autos) (305.º)
- Pelas 10h41 do mesmo dia, U ligou o número de telefone acima mencionado 86-[No. de telefone(31)] para contactar o indivíduo ilegal BR, e combinou com ele um encontro naquele dia próprio às 12h00. Mais tarde, pelas 12h00, U e BR encontraram-se perto do Leal Senado. Durante o encontro, U combinou mais um encontro com BR para as 18h00 do mesmo dia no Sands Cotai Central, para depois levar BR à costa donde poderia sair clandestinamente de Macau. (vd. o anexo 51, a fls. 54 a 56) (306.º)
- Pelas 17h17, 17h20, 17h53, 18h01, 18h05 e 18h23 do mesmo dia, U ligou sucessivamente os números de telefone 86-[No. de telefone(24)], 86-[No. de telefone(25)], 86-[No. de telefone(32)], 86-[No. de telefone(33)], 86-[No. de telefone(30)] e 86-[No. de telefone(26)] para contactar os 6 indivíduos ilegais BS, BO, BQ, BN, BM e BP, e mandou-lhes reunir-se no Hotel Sheraton do Sands Cotai Central, a fim de poder fazer disposições para que eles pudessem voltar ao Interior da China. (vd. o anexo 51, a fls. 61 a 65, e a fls. 67 a 72) (307.º)
- Pelas 18h38 do mesmo dia, no salão do Hotel Sheraton do Sands Cotai Central, U contactou sucessivamente BR e BQ; mais tarde, U levou as 2 pessoas acima referidas para fora do Hotel Sheraton a pé, e aí fora do hotel é que encontrou BP, BS e BO. Mais tarde, U levou BR, BQ, BP, BS e BO andar a pé à paragem de autocarro (a paragem Est.do Istmo/Sands Cotai Central) na rua em frente do Hotel Sheraton, à espera de autocarro. (vd. o auto de gravação vídeo a fls. 4271 a 4272 dos autos, o anexo 1, a fls. 206, relatório de seguimento e observação) (308.º)
- Pelas 18h45 do mesmo dia, U voltou sozinho ao Hotel Sheraton do Sands Cotai Central; cerca de 2 minutos depois, BR e BQ também voltaram ao Hotel Sheraton do Sands Cotai Central, enquanto BP, BS e BO ficaram à espera na paragem de autocarro. (vd. o auto de gravação vídeo a fls. 4272 dos autos, o anexo 1, a fls. 207, relatório de seguimento e observação) (309.º)
- Pelas 18h50 do mesmo dia, U encontrou BN no salão do Hotel Sheraton do Sands Cotai Central. Mais tarde, U levou BN, BR e BQ voltar a pé à paragem de autocarro acima referida. (vd. o auto de gravação vídeo a fls. 4272 a 4273 dos autos, o anexo 1, a fls. 207, relatório de seguimento e observação) (310.º)
- Pelas 18h50 do mesmo dia, U recebeu uma chamada de BM. BM disse que ia tomar a iniciativa de chamar um veículo para levá-lo à costa onde se realizaria a imigração clandestina. Mais tarde, U mandou-lhe ir ao Cabo LONG CHAO KOK, e telefonar U depois de chegar lá. (vd. o anexo 51, a fls. 82) (311.º)
- Pelas 19h04 do mesmo dia, U levou os 6 indivíduos ilegais acima referidos BR, BQ, BP, BS, BO e BN entrarem juntos em um autocarro 26A (do número de placa de matrícula MD-60-25). Mais tarde, pelas 19h23, U, juntamente com os 6 indivíduos ilegais acima referidos, saiu do autocarro na paragem de autocarro “Av. de Luís de Camões (Paragem Hác Sá / Edf. Hellene Garden)” em Coloane. (vd. o anexo 1, a fls. 207, relatório de seguimento e observação ) (312.º)
- Depois de sair do autocarro, U levou os 6 indivíduos ilegais acima referidos BR, BQ, BP, BS, BO e BN andar a pé na direcção do Parque de Hác-Sá. No entanto, tendo andado cerca de 10 metros, de repente U virou-se e voltou para trás, e levou os 6 indivíduos ilegais acima referidos atravessar a passadeira e seguir a pé na direcção da Pousada de Juventude de Hác-Sá. (vd. o anexo 1, a fls. 207, relatório de seguimento e observação ) (313.º)
- Pelas 19h25 do mesmo dia, U estava a levar os 6 indivíduos ilegais acima referidos BR, BQ, BP, BS, BO e BN andar a pé ao longo da Pousada de Juventude de Hác-Sá na direcção do Cabo LONG CHAO KOK, a fim de poder fazer arranjos para que eles pudessem voltar clandestinamente ao Interior da China por via marítima. O pessoal da PJ já disposto no logo não demorou a aproximar-se deles para efectuar a intercepção e inspecção. No entanto, visto isto, U e os 6 indivíduos ilegais acima referidos desataram a fugir separadamente em direcções diferentes. Após o seguimento feito pelo pessoal da PJ para apanhá-los, U e os 6 indivíduos ilegais acima referidos acabaram por ser interceptados. (vd. o anexo 1, a fls. 207, relatório de seguimento e observação ) (314.º)
- Por outro lado, à entrada da pista da saúde no Cabo LONG CHAO KOK de Coloane, o pessoal da PJ interceptou BM. (315.º)
- Antes de serem descobertos pela polícia, BM e BR já entregaram os custos referentes à imigração clandestina no montante total de respectivamente, RMB12.500,00 e HKD$40.000,00 a U ou a parceiro dele, a título de despesas pelo auxílio prestado para que eles pudessem voltar clandestinamente ao Interior da China daquela vez; enquanto BN e BO também já entregaram parcialmente os custos referentes à imigração clandestina de RMB4.000,00 e RMB1.000,00 a U ou a parceiro dele, a título de despesas pelo auxílio prestado para que eles pudessem voltar ao Interior da China daquela vez. (316.º)
- BQ, BS e BP já negociaram com U, que depois de embarcarem com sucesso o barco de imigração clandestina ou depois de voltarem clandestinamente ao Interior da China com sucesso, iam pagar a U, respectivamente HKD$8.000,00, HKD$8.000,00 e HKD$7.000,00, a título de custos referentes à imigração clandestina. (317.º)
- Segundo averiguou, BR, BQ, BP, BS, BO, BN e BM encontravam-se todos em estado de imigrante ilegal. (318.º)
- No mesmo dia, na PJ, o pessoal da PJ encontrou 2 telemóveis que U trazia consigo (nos quais estava inserido um cartão de telefone em cada um deles; um dos cartões de telefone tinha o número de telefone correspondente de [No. de telefone(34)]/86-[No. de telefone(35)]) e um pedaço de papel no qual estavam escritos vários números de telefone. (vd. o auto de revista e apreensão a fls. 4030 dos autos, o relatório a fls. 5176, e o relatório suplementar a fls. 5849) (319.º)
- Os telemóveis acima referidos, e o cartão de telefone dos números [No. de telefone(34)] e 86-[No. de telefone(35)] foram instrumentos de comunicação usados por U quando praticava as actividades criminosas acima referidas. (vd. os pontos 1 a 2 do relatório de análise a fls. 5133 a 5139 dos autos, o anexo 51, i.e. a escuta n.º 38-2045/2016/MP) (320.º)
- No pedaço de papel acima referido estava, escritos os números de telefone de vários indivíduos ilegais tais como BS, BO e BP; em alguns casos, ao lado do número de telefone, estava também escritos o montante dos custos referentes à imigração clandestina a cobrar e o nome do intermediário de imigração clandestina. (vd. a imagem a fls. 4032 dos autos) (321.º)
- No mesmo dia, na PJ, o pessoal da PJ encontrou um telemóvel que BM trazia consigo (no qual estavam inseridos 2 cartões de telemóvel, um deles tinha o número correspondente de 86-[No. de telefone(30)]). (vd. o auto de revista e apreensão a fls. 4063 dos autos) (322.º)
- O telemóvel acima referido e o cartão de telefone 86-[No. de telefone(30)] foram instrumentos de comunicação usados por BM quando contactava com a associação de imigração clandestina acima referida, incluindo U. (vd. o ponto 4 do relatório de análise a fls. 5141 a 5143 dos autos) (323.º)
- No mesmo dia, na PJ, o pessoal da PJ encontrou um telemóvel (no qual estava inserido 1 cartão de telemóvel de números [No. de telefone(36)]/86-[No. de telefone(32)]) e HKD$8.000,00 em numerário que BQ trazia consigo. (vd. o auto de revista e apreensão a fls. 4075 dos autos, o relatório a fls. 5176, e o relatório suplementar a fls. 5849) (324.º)
- O telemóvel acima referido e o cartão de telefone [No. de telefone(36)]/86-[No. de telefone(32)] foram instrumentos de comunicação usados por BQ quando contactava com a associação de imigração clandestina acima referida, incluindo U. (vd. o ponto 3 do relatório de análise a fls. 5139 a 5141 dos autos) (325.º)
- O dinheiro acima referido foram as retribuições que BQ estava disposto a pagar a U, para que ele pudesse voltar clandestinamente ao Interior da China. (326.º)
- No mesmo dia, na PJ, o pessoal da PJ encontrou um telemóvel (no qual estava inserido 1 cartão de telemóvel de número 86-[No. de telefone(31)]) que BR trazia consigo. (vd. o auto de revista e apreensão a fls. 4085 dos autos) (327.º)
- O telemóvel acima referido e o cartão de telefone 86-[No. de telefone(31)] foram instrumentos de comunicação usados por BR quando contactava com a associação de imigração clandestina acima referida, incluindo U. (vd. o ponto 8 do relatório de análise a fls. 5148 a 5149 dos autos) (328.º)
- No mesmo dia, na PJ, o pessoal da PJ encontrou um telemóvel e 1 cartão de telemóvel (com o número de telemóvel correspondente de 86-[No. de telefone(33)]) que BN trazia consigo. (vd. o auto de revista e apreensão a fls. 4099 dos autos) (329.º)
- O telemóvel acima referido e o cartão de telefone 86-[No. de telefone(33)] foram instrumentos de comunicação usados por BN quando contactava com a associação de imigração clandestina acima referida, incluindo U. (vd. o ponto 5 do relatório de análise a fls. 5143 a 5145 dos autos) (330.º)
- No mesmo dia, na PJ, o pessoal da PJ encontrou um telemóvel (no qual estava inserido 1 cartão de telemóvel de número 86-[No. de telefone(24)]) e HKD$8.000,00 em numerário que BS trazia consigo. (vd. o auto de revista e apreensão a fls. 4119 dos autos) (331.º)
- O telemóvel acima referido e o cartão de telefone 86-[No. de telefone(24)] foram instrumentos de comunicação usados por BS quando contactava com a associação de imigração clandestina acima referida, incluindo U. (vd. o ponto 6 do relatório de análise a fls. 5145 a 5146 dos autos) (332.º)
- O dinheiro acima referido foram as retribuições que BS estava disposto a pagar a U, para que ele pudesse voltar clandestinamente ao Interior da China. (333.º)
- No mesmo dia, na PJ, o pessoal da PJ encontrou um telemóvel da cor preta (no qual estavam inseridos 2 cartões de telemóvel, um deles tinha o número correspondente de 86-[No. de telefone(26)]) e HKD$10.000,00 em numerário que BP trazia consigo. (vd. o auto de revista e apreensão a fls. 4133 dos autos) (334.º)
- O telemóvel acima referido e o cartão de telefone 86-[No. de telefone(26)] foram instrumentos de comunicação usados por BP quando contactava com a associação de imigração clandestina acima referida, incluindo U. (vd. o ponto 7 do relatório de análise a fls. 5146 a 5148 dos autos) (335.º)
- Do dinheiro acima referido foram, de HKD$10.000,00, uma parte de HKD$7.000,00 foi as retribuições que BP estava disposto a pagar a U, para que ele pudesse voltar clandestinamente ao Interior da China. (336.º)
- No mesmo dia, na PJ, o pessoal da PJ encontrou um telemóvel (no qual estava inserido 1 cartão de telemóvel de número 86-[No. de telefone(25)]) que BO trazia consigo. (vd. o auto de revista e apreensão a fls. 4146 dos autos) (337.º)
- O telemóvel acima referido e o cartão de telefone 86-[No. de telefone(25)] foram instrumentos de comunicação usados por BO quando contactava com a associação de imigração clandestina acima referida, incluindo U. (vd. o ponto 9 do relatório de análise a fls. 5149 a 5150 dos autos) (338.º)
- Durante o período compreendido entre 5 e 7 de Maio de 2016, C, D, E, F e G queriam vir a Macau, no entanto, nenhum deles era portador de documentos legais para entrarem e permanecerem em Macau. Por isso, cada um deles entrou em contacto com parceiros de A, separadamente, a fim de eles poderem entrar em Macau clandestinamente através de arranjos. (339º)
- No dia 8 de Maio de 2015, cerca de 1H00, no auxílio prestado por A ou por parceiros dele, C, D, E, F e G embarcaram no barco duma costa desconhecida de Zhuhai. Antes do embarque, C, através de outra pessoa, já pagou a A ou aos parceiros dele um montante não apurado como despesa para a entrada clandestina em Macau, enquanto cada um de D, E, F e G também pagou RMB5.000,00 a A ou aos parceiros dele como despesa para ajudá-los a entrar clandestinamente em Macau. (340º)
- No mesmo dia, cerca das 1H36, A (utilizou telemóvel n.º [No. de telefone(37)]) telefonou para Y referindo que havia cerca de dez pessoas que queriam entrar clandestinamente em Macau através da rota marítima, exigindo-lhe que conduzisse carro às proximidades do campo de golfe do Hotel Grande Coloane Resort (o antigo Westin Resort Macau) para transportar os imigrantes clandestinos. (vd. Auto de Notícia, a fls. 339 dos autos) (341º)
- Depois de recebido as supracitadas instruções, Y conduzia o veículo ligeiro MI-XX-XX para o restaurante Chun Kao Koi, na Taipa, para aguardar mais instruções. (342º)
- No mesmo dia, cerca das 02H18, Y recebeu o telefonema de “Z”, tendo este referido que todas as coisas já estão preparadas e exigido Y que se deslocasse lá imediatamente. (vd. Auto de Notícia, a fls. 339 dos autos) (343º)
- Conforme as supracitadas instruções, Y conduzia o supracitado veículo para uma determinada costa localizada nas proximidades do campo de golfe do Hotel Grande Coloane Resort, aonde para receber os cinco imigrantes (ou seja as testemunhas dos autos C, D, E, F e G) que acabaram de entrar clandestinamente em Macau do barco que partiu de Zhuhai organizado pelo grupo de A, e depois de todos terem entrado no carro, Y conduziu o carro abandonando o local. (344º)
- Quando Y, conduzindo o supracitado veículo e chegou à Estrada do Istmo junto da Rotunda Flor de Lótus, os agentes da Polícia Judiciária que ali estavam dispostos para a acção interceptaram imediatamente o veículo e descobriram que estavam no carro Y, C, D, E, F e G. (345º)
- No dia 23 de Novembro de 2015, cerca das 18H16, depois de o grupo de A ter angariado com sucesso um indivíduo ilegal, A telefonou para “AA” dizendo que tinha um cliente que queria sair clandestinamente de Macau mas não tinha dinheiro suficiente, exigindo a “AA” que mandasse para ele uma conta bancária para que ele pudesse posteriormente mandar ao cliente para depositar a despesa de imigração ilegal na referida conta bancária. (vd. fls. 113 do Apenso n.º 4) (346º).
- No mesmo dia, cerca das 18H19, A recebeu mensagem de “AA” cujo teor é “[Banco] XXXXXXXXXXXXXXXXXXX AA”. (vd. fls. 115 do Apenso n.º 4) (347º)
- No mesmo dia, cerca das 18H31, A telefonou para “AA”, dizendo que o cliente, através de Alipay, já tinha transferido RMB1.700,00 para a conta bancária de “AA”. (vd. fls. 116 a 117, do Apenso n.º 4) (348º)
- No mesmo dia, cerca das 18H37, A mandou mensagens curtas a “AA” com o teor “[No. de telefone(38)]”. Depois, A telefonou para “AA”, dizendo que o cliente desse número telefónico estava no Hotel Altira Macau, exigindo-lhe que ligasse para o cliente e o levasse para o terminal marítimo. (vd. fls. 118 a 120, do Apenso n.º 4) (349º)
- No mesmo dia, cerca das 19H04, A telefonou para “AA” exigindo-lhe que se deslocasse ao “terminal marítimo da Taipa” às 20H00. (vd. fls. 121 do Apenso n.º 4) (350º)
- No mesmo dia, cerca das 19H56, A, nas proximidades do Hotel Grand Lisboa Macau, encontrou-se com um indivíduo ilegal. Depois, os dois juntamente foram a pé ao Hotel Star World e no exterior do hotel apanharam um táxi para o Terminal Marítimo Provisório da Taipa. (vd. fls. 85 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (351º)
- No mesmo dia, cerca das 20H25, A juntamente com o supracitado indivíduo ilegal, apanharam um táxi para o Terminal Marítimo Provisório da Taipa. Cerca de cinco minutos, “AA” veio para encontrar-se e conversar com A. Depois, os três foram a pé para a paragem de autocarro junto do Terminal Marítimo da Taipa. (vd. fls. 85 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1 e fls. 122 do Apenso n.º 4) (352º)
- No mesmo dia, cerca das 20H35, “AA” dirigiu-se sozinho à Avenida da Praia, junto do parque de estacionamento dos Serviços de Alfândega do Terminal Marítimo Provisório da Taipa para fazer vigilância, enquanto A e o supracitado indivíduo ficavam à espera na paragem de autocarro. Mais tarde, veio um outro indivíduo ilegal para contactar A. Depois, os três ficavam à espera na paragem de autocarro, altura em que A acompanhou o indivíduo com quem anteriormente tinha apanhado táxi para o Terminal Marítimo, para levantar dinheiro numa caixa multibanco instalada no Terminal Marítimo e receber dinheiro das mãos dele. (vd. fls. 85 a 86 do Relatório de Vigilância, do Apenso 1) (353º)
- No mesmo dia, cerca das 20H41, A recebeu um telefonema de “AA”, tendo A lhe perguntado se ocorreu algo (quer dizer se houve patrulha junto da costa realizada pela Polícia de Segurança Pública ou pelos Serviços de Alfândega). Respondeu “AA” que não, exigindo a A que mandasse os dois (significa os dois indivíduos ilegais acima referidos) para ir ali imediatamente. (vd. fls. 123 do Apenso n.º 4) (354º)
- No mesmo dia, cerca das 20H50, os supracitados dois indivíduos ilegais dirigiram-se juntamente à Avenida da Praia, junto do parque de estacionamento dos Serviços de Alfândega do Terminal Marítimo Provisório da Taipa, enquanto A continuou a fazer vigilância na paragem de autocarro. (vd. fls. 86 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (355º)
- Mais tarde, os supracitados dois imigrantes ilegais, conforme as instruções dadas por “AA”, embarcaram no barco para regressar clandestinamente ao Interior da China. Antes do embarque, os dois já pagaram a A ou aos parceiros dele um montante não apurado como despesa para ajudá-los a regressar clandestinamente ao Interior da China. (356º)
- No dia 24 de Novembro de 2015, cerca das 19H10, depois de o grupo de imigração clandestina de A ter angariado com sucesso pelo menos cinco indivíduos ilegais, A, na praça fora do Casino Sands encontrou-se com dois indivíduos ilegais do sexo feminino e mais tarde, todos foram a pé à paragem de shuttle bus do Hotel Sands para ir de shuttle bus ao Terminal Marítimo Provisório da Taipa. (vd. fls. 93 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (357º)
- No mesmo dia, cerca das 19H31, A e as duas imigrantes ilegais acima indicadas apanharam um shuttle bus para o Terminal Marítimo Provisório da Taipa. Após a chegada, todos dirigiram-se à pé para a espera na paragem de autocarro à frente do terminal marítimo. (vd. fls. 93 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (358º)
- No mesmo dia, cerca das 19H50, “AA” levou um indivíduo ilegal do sexo masculino à paragem de autocarro para encontrar-se com A. E pouco depois, chegaram mais dois indivíduos ilegais do sexo feminino para encontrar-se com A e outros. Depois, A, “AA” e os supracitados cinco indivíduos ilegais ficavam à espera na paragem de autocarro. (vd. fls. 93 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (359º)
- No mesmo dia, cerca das 20H23, “AA” levou a bagagem pertencente a uma mulher dos supracitados indivíduos ilegais e se dirigiu sozinho à Avenida da Praia, junto do parque de estacionamento dos Serviços de Alfândega junto do Terminal Marítimo Provisório da Taipa para fazer vigilância. (vd. fls. 93 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (360º)
- No mesmo dia, cerca das 20H31, os supracitados cinco indivíduos ilegais (um do sexo masculino e quatro do feminino) dirigiram-se a pé à Avenida da Praia, junto do parque de estacionamento dos Serviços de Alfândega do Terminal Marítimo Provisório da Taipa, enquanto A continuava a ficar na paragem de autocarro para vigilância. (vd. fls. 94 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (361º)
- Pouco depois, os supracitados cinco indivíduos ilegais, conforme as instruções dadas por “AA”, embarcaram no barco para regressar clandestinamente ao Interior da China. Antes do embarque, os supracitados cinco indivíduos já pagaram a A ou aos parceiros dele os montantes não apurados como despesa para ajudá-los a regressar clandestinamente ao Interior da China. (362º)
- No dia 25 de Novembro de 2015, cerca das 19H25, A e “AA” apanharam shuttle bus na paragem do Hotel Sands para o Terminal Marítimo Provisório da Taipa. (vd. fls. 103 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (363º)
- No mesmo dia, cerca das 19H44, A recebeu um telefonema de “AD”, tendo este referido que tinha ainda mais um cliente que queria sair clandestinamente de Macau e perguntado se podia o cliente deslocar-se nesse momento ao Hotel Sands. Depois, A referiu que os dois já tinham chegado ao terminal marítimo, exigindo-lhe que falasse com o cliente para apanhar sozinho o shuttle bus no Hotel Sands para o terminal marítimo. (vd. fls. 4 a 5 do Apenso n.º 12) (364º)
- No mesmo dia, cerca das 19H48, A recebeu mensagem curta de “AD” com o teor: “Transferida de [No. de telefone(39)]: não receba dinheiro a [No. de telefone(40)]”. (vd. fls. 6 do Apenso n.º 12) (365º)
- No mesmo dia, cerca das 20H06, A telefonou para “AD” dizendo que já tinha recebido o número enviado pela pessoa e lhe perguntou se a pessoa não ia receber dinheiro, tendo “AD” respondido afirmativamente. Depois, A referiu ter visto a vinda de um cliente. (vd. fls. 7 do Apenso n.º 12) (366º)
- No mesmo dia, cerca das 20H08, A, na sala de partida do Terminal Marítimo Provisório da Taipa encontrou-se com um indivíduo ilegal, e por outro lado, “AA” também se encontrou com um indivíduo ilegal nas proximidades do Terminal Marítimo Provisório da Taipa. (vd. fls. 103 a 104 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (367º)
- No mesmo dia, cerca das 20H15, A, “AA” e os dois supracitados indivíduos ilegais ficavam à espera na paragem de autocarro junto do terminal marítimo altura em que os quatro tinham conversas entre si. (vd. fls. 104 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (368º)
- No mesmo dia, cerca das 20H20, “AA” deslocou-se à estrada marginal junto do Terminal Marítimo Provisório da Taipa perto do aeroporto para fazer vigilância. Depois de cerca de três minutos, A recebeu o telefonema de “AA”, tendo este exigido a A que mandasse os supracitados dois indivíduos ilegais para entrar do lado direito e ajustar os seus telemóveis para o modo de silêncio. (vd. fls. 104 do Relatório de Vigilância do Apenso n.º 1, fls. 124 do Apenso n.º 4) (369º)
- Depois, os supracitados dois indivíduos ilegais seguiam “AA” para a estrada marginal junto do Terminal Marítimo Provisório da Taipa perto do aeroporto. Depois, “AA” e os dois indivíduos ilegais chegaram ao fim daquele troço de estrada e entraram na praia, enquanto A ainda ficava na paragem de autocarro para vigilância. (vd. fls. 104 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (370º)
- No mesmo dia, cerca das 20H31, “AA” telefonou para A dizendo que algo ocorreu ali que estavam eles a ser iluminados pela luz da lanterna. Depois A mandou “AA” para ir-se embora imediatamente. (vd. fls. 125, do Apenso n.º 4) (371º)
- No mesmo dia, cerca das 20H33, “AA” e os supracitados dois indivíduos ilegais, correram uns atrás dos outros, do fim daquele troço de estrada para voltar à paragem de autocarro junto do Terminal Marítimo Provisório da Taipa. (vd. fls. 104 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (372º)
- No mesmo dia, cerca das 20H36, A recebeu um telefonema de “AD” e depois, “AA” usou o telemóvel de A, dizendo a “AD” que eles já se tinham deslocado ali, mas quando aproximaram-se do barco grande, de repente, havia duas pessoas que utilizaram lanterna iluminando eles, por isso, abandonaram o local de imediato. Depois “AD” perguntou se aquelas duas pessoas foram ali para pescar, tendo “AA” respondido que não sabia, mas em sua opinião não eram pessoas para pescar. Depois “AD” disse que se não conseguissem faze-lo hoje à noite ficaram-se por aqui. Mas “AA” disse para esperar mais um momento e daqui meio hora ele ia sozinho lá para ver outra vez. (vd. fls. 9 a 11 do Apenso n.º 12) (373º)
- Durante a conserva telefónica feita entre “AA” e “AD”, dois homens trazendo consigo os utensílios para pesca apareceram do fim daquele troço de estrada e, depois subiram num carro estacionado na estrada abandonando o local. (vd. fls. 104 do Relatório de Vigilância, do Apenso 1) (374º)
- No mesmo dia, cerca das 20H47, “AA” levou o casaco preto de A em vez do seu próprio e, mais uma vez se deslocou sozinho à estrada marginal junto do Terminal Marítimo Provisório perto do aeroporto e depois foi até ao fim daquele troço de estrada para entrar na praia para fazer vigilância. (vd. fls. 104 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (375º)
- No mesmo dia, cerca das 20H51, A recebeu um telefonema de “AA”, tendo este referido que nesse momento ia ao local onde abordou-se o barco, e caso não ocorresse qualquer situação, podiam os supracitados dois indivíduos ilegais vir lá. Depois A disse-lhe se encontrasse polícia, podia dizer que estava a pescar mas perdeu uma isca e por isso tinha que descer para localizá-la. (vd. fls. 126 a 127 do Apenso n.º 4) (376º)
- No mesmo dia, cerca das 21H00, A recebeu um telefonema de “AD”, tendo A lhe perguntado se “L1” voltasse a casa desta maneira? (refere-se a que se “AA” ia sair clandestinamente de Macau para o Interior da China). Disse “AD” que ia voltar a casa, também levar os amigos para casa (refere-se aos indivíduos ilegais). Depois, A novamente perguntou-lhe para confirmar se não havia mais imigrante ilegal para vir lá. (vd. fls. 12 do Apenso n.º 12) (377º)
- No mesmo dia, cerca das 21H02, os supracitados dois indivíduos ilegais mais uma vez deslocaram-se à estrada marginal junto do Terminal Marítimo Provisório da Taipa perto do aeroporto e, do fim daquele troço de estrada, entraram na praia. (vd. fls. 104 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (378º)
- Finalmente, pelo motivo não apurado, tal grupo não conseguiu ajudar os supracitados dois indivíduos ilegais para regressar clandestinamente ao Interior da China, conforme o seu plano original. (vd. fls. 104 a 105 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (379º)
- No mesmo dia, cerca das 21H19, na paragem de autocarro junto do Terminal Marítimo Provisório da Taipa, A juntou-se com os supracitados dois indivíduos ilegais, tendo indicado um deles para apanhar o shuttle bus em direcção ao Hotel Studio City e o outro para apanhar o shuttle bus em direcção do Hotel Wynn, para abandonarem o local. (vd. fls. 105 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (380º)
- No dia 22 de Fevereiro de 2016, das 18H32 até 18H33, depois de o grupo de imigração clandestina de A ter angariado com sucesso pelo menos seis indivíduos ilegais e nove imigrantes clandestinos, A enviou mensagem curta a um elemento do grupo no Interior da China com o teor:“[No. de telefone(41)]++não recebe” e “[No. de telefone(42)]++5000 RMB”. (vd. fls. 98 a 99 do Apenso 12) (404º)
- No mesmo dia, cerca das 20H25, “AB” no Hotet Star World, encontrou-se com um indivíduo ilegal do sexo masculino, depois “AB” e o referido individuo apanharam o shuttle bus na paragem do Hotel Star World para o Galaxy Macau. (vd. fls. 24 a 25 do Apenso n.º 14 e fls. 138 do Relatório de Vigilância do Apenso n.º 1) (405º)
- No mesmo dia, cerca das 21H25, agentes da Polícia Judiciária descobriram que A e “AC” estavam a jogar no 2º andar do casino City of Dreams. (vd. fls. 138 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (406º)
- No mesmo dia, cerca das 21H26, A recebeu um telefonema de um elemento não identificado do grupo, tendo este perguntado a A se recebesse todas as pessoas. Respondeu A que já estava quase. E depois aquele indivíduo perguntou quantas pessoas pretendiam “sair” (refere-se a regressar clandestinamente ao Interior da China), tendo A respondido que, por enquanto, havia seis pessoas. (vd. fls. 202 do Apenso n.º 4) (407º)
- No mesmo dia, cerca das 21H36, A recebeu um telefonema dum indivíduo ilegal do sexo feminino, tendo esta perguntado a A onde estava ele. Respondeu A que estava na zona de bacará electrónica, no 2º andar, tendo aquela referido que estava em “Starbucks” no 2º andar e exigido a A que viesse para busca-la. Depois A passou o seu telemóvel a “AC” e este disse àquela que ia buscá-la. (vd. fls. 203 a 204 do Apenso n.º 4) (408º)
- No mesmo dia, cerca das 21H40, “AC” dirigiu-se sozinho a SOHO zona de gastronomia do Hotel City of Dreams e entrou em contacto com o supracitado indivíduo do sexo feminino, e depois os dois voltaram ao casino para ter com A. (vd. fls. 138 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (409º)
- No mesmo dia, cerca das 21H44, “AB” e o supracitado indivíduo ilegal do sexo masculino também vieram ao 2º andar do casino do Hotel City of Dreams para reunir-se com A. (vd. fls. 138 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (410º)
- No mesmo dia, cerca das 22H28, um indivíduo ilegal do sexo masculino dirigiu-se sozinho ao 2º andar do casino do Hotel City of Dreams para ter com A. (vd. fls. 208 do Apenso n.º 4 e fls. 139 do Relatório de Vigilância do Apenso n.º 1) (411º)
- No mesmo dia, cerca de 22H35, havia mais dois indivíduos ilegais do sexo masculino dirigiram-se ao 2º andar do casino do Hotel City of Dreams para terem com A. (vd. fls. 209 a 210 do Apenso n.º 4 e fls. 139 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (412º)
- No mesmo dia, cerca das 22H35, A recebeu um telefonema de um elemento não identificado do grupo no Interior da China, tendo este perguntado a A quantas pessoas “vinham” esta noite (refere-se ao regresso clandestino ao Interior da China). Respondeu A que havia seis e não ia transportar os dois por não terem dinheiro. Depois A perguntou-lhe quantas pessoas “vinham” esta noite (refere-se à entrada clandestina em Macau), tendo ele respondido que havia nove. (vd. fls. 100 a 101 do Apenso n.º 12) (413º)
- No mesmo dia, cerca das 23H04, “AB”, na porta principal do Hotel City of Dreams apanhou um táxi para dirigir-se sozinho às proximidades do Serviço de Migração em Pac On para fazer vigilância, enquanto “AC” andava sozinho ao longo da Avenida do Progresso em direcção à Estrada Flor de Lótus. (vd. fls. 139 do Relatório de Vigilância do Apenso n.º 1) (414º)
- No mesmo dia, cerca das 23H10, A telefonou para “AC” pergutando-lhe quanto tempo que precisava ele para ir ao Hotel City of Dreams. Respondeu “AC” que estava a conduzir para lá, mas ao lado do Hotel City of Dreams, esteve estacionado um veículo policial. Depois, A e “AC” combinaram para se encontrar na paragem de autocarro fora do Hotel Grand Hyatt Macau. (vd. fls. 211 a 212 do Apenso n.º 4) (415º)
- No mesmo dia, cerca das 23H13, A levou os supracitados cinco indivíduos ilegais (quatro do sexo masculino e um do sexo feminino), saindo do casino do Hotel City of Dreams para se dirigirem a pé ao hall do Hotel Grand Hyatt Macau. (vd. fls. 139 do Relatório de Vigilância, do Apenso n. º 1) (416º)
- No mesmo dia, cerca das 23H18, “AC” recebeu um telefonema de “AB”, tendo este perguntado se já estava a chegar na costa. Referiu “AC” que já estava preparado a receber pessoas. Depois “AB” disse que havia um indivíduo ilegal chegou sozinho à costa de táxi. (vd. fls. 46 do Apenso n.º 10 e fls. 26 do Apenso n.º 14) (417º)
- No mesmo dia, cerca das 23H19, “AC” conduzia o veículo ligeiro MK-XX-XX para as proximidades do Hotel Grand Hyatt Macau. Depois, os supracitados quatro indivíduos ilegais subiram no veículo sob as instruções dadas por A. Depois, os quatro indivíduos ilegais foram conduzidos para as proximidades do Serviço de Migração em Pac On onde foram recebidos por “AB”. (vd. fls. 213 do Apenso n.º 4 e fls. 140 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (418º)
- No mesmo dia, cerca das 23H22, A saiu do Hotel Grand Hyatt Macau e ficou à espera com o supracitado individuo ilegal do sexo feminino na paragem de autocarro fora do mesmo hotel, altura em que A telefonou para “AC”, tendo este referido que já tinha saído e já chegou ao terminal marítimo. Contudo A referiu que havia ainda mais uma mulher que não subiu no veículo. (vd. fls. 140 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1 e fls. 214 do Apenso n.º 4) (419º)
- No mesmo dia, cerca das 23H36, “AC” conduzia o veículo ligeiro de MK-XX-XX para voltar à faixa de rodagem à frente do Hotel Grand Hyatt Macau, e nesse momento, o supracitado indivíduo ilegal do sexo feminino correndo atravessou a estrada para subir no veículo, enquanto A voltou sozinho para o Hotel Grand Hyatt Macau. (vd. fls. 140 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (420º)
- No mesmo dia, cerca das 23H47, “AC” transportou o supracitado indivíduo do sexo feminino para as proximidades do Serviço de Migração em Pac On onde “AB” já estava ali para receber o supracitado indivíduo do sexo feminino, a fim de regressar clandestinamente ao Interior da China. (vd. fls. 140 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (421º)
- Depois, o barco destinado à imigração clandestina abordou-se na costa junto do Serviço de Migração em Pac On. E em seguida, os supracitados seis indivíduos ilegais (cinco foram conduzidos à costa por “AC” e um foi lá sozinho de táxi) embarcaram no barco e ao mesmo tempo, nove imigrantes ilegais a bordo desembarcaram do barco. Depois, o barco partiu para o Interior da China. (vd. fls. 223 a 225 do Apenso n.º 4, fls. 100 a 101 do Apenso n.º 12 e fls. 27 a 28 do Apenso n.º 14) (422º)
- Naquela noite, o grupo de imigração clandestina dirigido por A ajudou seis indivíduos ilegais para regressar clandestinamente ao Interior da China, através da rota marítima e nove imigrantes ilegais para entrar clandestinamente em Macau através da rota marítima, tendo, por isso, A, pessoalmente ou através dos seus parceiros, recebido as respectivas despesas de imigração clandestina aos supracitados seis indivíduos ilegais e aos supracitados nove imigrantes ilegais. (423º)
- No dia 25 de Fevereiro de 2016, cerca das 19h03 e das 19H25, depois de o grupo de imigração clandestina de A ter angariado com sucesso, pelo menos, sete indivíduos ilegais e nove imigrantes ilegais, A mandou mensagem curta a um elemento do grupo no Interior da China com teor:“[No. de telefone(43)]++6500RMB [No. de telefone(44)]++6000RMB e não receba de [No. de telefone(45)]” e “[No. de telefone(46)]++5200”. (vd. fls. 102 a 103 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 12) (424º)
- No mesmo dia, cerca das 21H39, A recebeu a mensagem curta do supracitado elemento do grupo do Interior da China com o teor: “Receba $4800 de 00853[No. de telefone(47)], receba $5000 de [No. de telefone(48)] receba $5000 de [No. de telefone(49)]”. (vd. fls. 104 do Apenso n.º 12) (425º)
- No mesmo dia, cerca das 22H06, AE apanhou autocarro para o serviço de migração em Pac On, e depois sempre permaneceu nas proximidades do Serviço de Migração em Pac On e do terreno do metro ligeiro para fazer vigilância. (vd. fls. 160 do Relatório de Vigilância, do Apenso 1) (426º)
- No dia seguinte (ou seja no dia 26 de Fevereiro) cerca da 00H37, A recebeu o telefonema de um indivíduo ilegal do sexo feminino (número [No. de telefone(47)]), tendo A lhe exigido que saísse do casino e ficasse à espera à porta principal do Hotel City of Dreams. (vd. fls. 215 do Apenso n.º 4) (427º)
- No mesmo dia, cerca da 00H45, A telefonou para um indivíduo ilegal do sexo masculino, tendo-lhe também exigido que saísse do Hotel City of Dreams e ficasse à espera à porta principal. (vd. fls. 216 a 217 do Apenso n.º 4) (428º)
- No mesmo dia, cerca das 1H10, A telefonou para “AC”, tendo-lhe perguntado quanto tempo precisava para chegar e mais referido que lá já havia quarto clientes (refere-se aos indivíduos ilegais que pretendiam sair clandestinamente de Macau). Respondeu “AC” que ia chegar lá dentro de um minuto. (vd. fls. 218 do Apenso n.º 4) (429º)
- Pouco tempo depois, “AC” conduzia o veículo do grupo às proximidades do Hotel City of Dreams para transportar os supracitados quatro indivíduos ilegais para as proximidades do Serviço de Migração em Pac On, deixando a “AB” recebê-los ali, a fim de poderem posteriormente regressar clandestinamente ao Interior da China, enquanto A deslocou-se à costa junto do Centro de Ciência de Macau para verificar a situação no mar para que o barco destinado à imigração clandestina pudesse aproximar-se da costa de Macau sem problema. (vd. fls. 219 a 220, do Apenso n.º 4) (430º)
- Depois, havia mais três indivíduos ilegais foram conduzidos por modo desconhecido às proximidades do Serviço de Migração em Pac On, a fim de poderem posteriormente regressar clandestinamente ao Interior da China. (431º)
- No mesmo dia, cerca das 1H50, “AB”, responsável pela recepção na costa, recebeu o telefonema dum elemento não identificado, tendo este exigido a “AB” que pudesse directamente levar os clientes ao terminal marítimo, porque aquele (refere-se ao barco destinado à emigração clandestina) ia chegar dentro de quinze e vinte minutos. (vd. fls. 30 do Apenso n.º 14) (432º)
- No mesmo dia, cerca das 2H02, “AB” telefonou para o supracitado elemento do grupo, dizendo que já tinha levado os indivíduos ilegais para o terminal marítimo. (vd. fls. 31 do Apenso n.º 14) (433º)
- No mesmo dia, cerca das 2H14, AE, responsável pela vigilância na costa, telefonou para o “disparador” que estava a bordo do barco, dizendo-lhe o que ele viu era uma embarcação de engenharia, e não havia problema, exigindo-lhe que atracasse o barco na costa. (vd. fls. 9 do Apenso 32) (434º)
- Depois, o barco destinado à imigração clandestina atracou à costa junto do Serviço de Migração em Pac On. Mais tarde, sete indivíduos ilegais embarcaram no barco e, em seguida os nove imigrantes ilegais a bordo também desembarcaram do barco. Depois o barco partiu para o Interior da China. (vd.fls. 33 do Apenso n.º 14) (435º)
- No mesmo dia, cerca das 02H42, “AC” conduzia o veículo do grupo para as proximidades do Serviço de Migração em Pac On, transportando os supracitados imigrantes ilegais que acabaram de entrar clandestinamente em Macau para o centro ou casinos de Macau. (vd. fls. 221 do Apenso n.º 4, fls. 51 a 52 do Apenso n.º 10 e fls. 32 do Apenso n.º 14) (436º)
- No mesmo dia, cerca das 02H56, “AB” telefonou para “L”, dizendo-lhe que já estava pronta (refere-se a que a acção clandestina realizada naquela noite já foi concluída sem problema). Depois, “L” perguntou quantas pessoas que “vinham” esta noite (refere-se à imigração clandestina ao Interior da China), tendo “AB” respondido que havia sete, mas havia nove que voltavam (refere-se à imigração clandestina a Macau). (vd. fls. 33 a 34 do Apenso n.º 14) (437º)
- Na madrugada daquele dia, o grupo de emigração clandestina dirigido por A ajudou sete indivíduos ilegais para, através da rota marítima, regressar clandestinamente ao Interior da China e ajudou nove imigrantes ilegais para, através da rota marítima, entrar clandestinamente em Macau, tendo, por isso, A e AE já pessoalmente ou através dos parceiros, recebidos as despesas aos sete indivíduos ilegais e aos nove imigrantes ilegais. (438º)
- No dia 17 de Junho de 2016, cerca das 20H06, 21H31 e 21H33, depois de o grupo de imigração clandestina de A ter angariado com sucesso pelo menos três indivíduos ilegais e quatro imigrantes ilegais, A telefonou respectivamente para os três indivíduos ilegais (um do sexo feminino e dois do sexo masculino), exigindo-lhes que se reunissem no Sands Cotai Cntral, às 11H00 daquela noite, a fim de organizar-lhes o regresso clandestino para o Interior da China. (vd. fls. 69 a 74 do Apenso n.º 3) (439º)
- No mesmo dia, cerca das 22H03, conforme as instruções dadas por A, AG conduzia o veículo ligeiro MJ-XX-XX, transportando A e B e depois estacionou o veículo na faixa de rodagem no exterior da porta principal do Hotel Hard Rock sito na Avenida da Prosperidade. Até às 22H12 do mesmo dia, A e B desceram do carro, dirigindo-se ao Restaurante North do Sands Cotai Central para tomarem refeições, enquanto AG ainda permaneceu no carro. (vd. Auto de Visionamento, a fls. 4922 e 4934 dos autos, e fls. 230 a 231 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (440º)
- No mesmo dia, cerca das 22H19, AF e BU saíram do Hotel Hard Rock e entraram no veículo ligeiro MJ-XX-XX conduzido por AG. Depois, AG transportou os dois abandonando o Hotel Hard Rock. Naquela altura, o supracitado carro chegou a seguir a Rua do Tiro procedente da Rotunda da Aeronáutica em direcção à Avenida do Aeroporto para a Rotunda da Central Térmica de Coloane e, depois, voltou para a Rotunda da Aeronáutica passando pela Rua do Tiro e estacionou o carro na via fora da porta do Hotel Hard Rock. No decurso, o supracitado veículo circulava em baixa velocidade e parou de vez em quando. (vd. Auto de Visionamento, a fls. 4922 e 4923 dos autos, e fls. 231 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (441º)
- No mesmo dia, cerca das 22H50, AG conduzia o veículo ligeiro MJ-XX-XX transportando AF e BU, abandonando o Hotel Hard Rock e dirigindo-se às proximidades do Edifício The Residencia Macau sito na Rua Central da Areia Preta e estacionou o carro ali. Mais tarde, todos desceram do carro indo a pé ao longo da via marginal junto do Edifício The Residencia Macau. (vd. fls. 231 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (442º)
- Por outro lado, no mesmo dia, cerca das 22H59, A e B, depois de terem tomado refeições no Restaurante Norte, saíram do Sands Cotai Central, vagueando no exterior da porta principal. Nessa altura, A, por via telefónica, perguntou a um dos supracitados indivíduos ilegais onde estava ele, tendo este referido que estava sentado fumando cigarro à porta do hotel e mais dito que usava um chapéu de cor branca. Depois, A disse-lhe que se reunisse com eles posteriormente no hall do Hotel Conrad Macau. (vd. fls. Auto de Visionamento, a fls. 4934 dos autos, e fls. 231 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1, e fls. 76 a 77 do Apenso n.º 3) (443º)
- No mesmo dia, cerca das 23H53, A recebeu um telefonema de um elemento do grupo do Interior da China e lhe disse que esta noite apenas havia três pessoas que pretendiam sair clandestinamente de Macau, tendo aquele referido que posteriormente havia quatro pessoas que pretendiam entrar clandestinamente em Macau. (vd. fls. 78 a 80 do Apenso n.º 3) (444º)
- No período compreendido entre as 23H42 do mesmo dia e as 01H10 do dia seguinte (18 de Junho de 2016), A e B respectivamente reuniram-se com três indivíduos ilegais no hall do Hotel Conrad Macau, no exterior da porta principal do Hotel Conrad Macau e no centro de compras do Sands Cotai Central (um do sexo feminino e dois do sexo masculino), tendo-os levado para abandonar o Sands Cotai Central e se dirigir em direcção ao Hotel Hard Rock. (vd. Auto de Visionamento, a fls. 4935 dos autos e fls. 231 a 232 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (445º)
- Depois, A deu ao seu telemóvel ([No. de telefone(50)], escuta telefónica n.º2-2045/2016/MP) para ser utilizado por B. (vd. os dados de escuta telefónica, a fls. 5855 e o relatório de análise do registo de comunicação, a fls. 5947 a 5948 dos autos, e fls. 78 do Apenso n.º 3) (446º)
- No período compreendido entre a 0H27 e as 01H31 do mesmo dia, AG recebeu várias mensagens curtas enviadas por um elemento do grupo não identificado, com os teores sobre os números de telemóveis e as despesas necessárias para a imigração clandestina. (vd. fls. 5216 dos autos) (447º)
- No dia 18 de Junho de 2016, cerca das 01H25, AG conduzia o veículo ligeiro MJ-XX-XX, transportando AF e BU, estacionou o carro na faixa de rodagem no exterior do Hotel Hard Rock. Depois, AG, AF e BU desceram do carro e conservavam ao lado do carro. Pouco depois, AF e BU entraram no Hotel Hard Rock. (vd. o auto de visionamento, a fls. 4923 dos autos e fls. 231 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (448º)
- No mesmo dia, cerca das 01H26, A e B levaram os supracitados três indivíduos ilegais dirigindo-se a pé ao local onde estava estacionado o supracitado veículo ligeiro MJ-XX-XX para se reunirem com AG. Na altura, AG, A e B tinham conversas entre si e mais tarde, AG entrou no carro para a posição de condutor. B e os supracitados três indivíduos ilegais também sucessivamente entraram no carro para a posição de passageiros. Depois, AG conduziu o carro abandonando o Hotel Hard Rock, e A foi a pé sozinho para o casino do Sands Cotai Macau. (vd. Auto de Visionamento, a fls. 4923 dos autos e fls. 232 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (449º)
- No mesmo dia, cerca das 01H41, AG conduzia o supracitado veículo ligeiro MJ-XX-XX, transportando B e os supracitados três indivíduos ilegais para o “estabelecimento de sucatas de veículos” sito na Rotunda da Aeronáutica onde B e os três indivíduos ilegais desceram do carro. Depois, B levou-os para a costa para que os mesmos se preparassem a sair clandestinamente de Macau, bem como para receber os imigrantes ilegais. Cerca de um minuto, AG sozinho conduziu o supracitado carro abandonando o “estabelecimento de sucatas de veículos”. (vd. fls. 232 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (450º)
- No mesmo dia, cerca das 02H05, o barco destinado à imigração clandestina atracou na costa junto do estabelecimento de sucatas de veículos, tendo os supracitados três indivíduos ilegais embarcado no barco e ao mesmo tempo, quatro imigrantes a bordo do barco também desembarcado do barco. Depois o barco partiu para o Interior da China. (vd. fls. 83 a 84 do Apenso n.º 3) (451º)
- No mesmo dia, cerca das 02H39, B recebeu um telefonema de AG, tendo B lhe dito que, ao sair do estabelecimento de sucatas de veículos, descobriu um veículo estacionado no lado da via nele estando um homem e uma mulher, tendo AG lhe dito que caso assim ele não se atrevia a entrar. E depois B perguntou-lhe o que podia fazer agora, tendo AG sugerido a B que levasse os quatro imigrantes ilegais para a “escola de condução” (refere-se ao Centro de Aprendizagem e Exame de Condução) e lhe mais dito que deixasse ele ir saber se tal veículo ali ainda estava estacionado e só depois disso para tomar decisão. (vd. fls. 5856 a 5857 dos autos) (452º)
- No mesmo dia, cerca das 02H40, AG mais uma vez conduzia o veículo ligeiro MJ-XX-XX para ir à Rua do Tiro em direcção à Rotunda da Aeronáutica, a fim de saber a situação nas proximidades do local para imigração clandestina. Na altura, o supracitado veículo circulava em baixa velocidade e chegou a parar na Rotunda da Aeronáutica. Finalmente, AG conduzindo o supracitado carro e parou na via perto da entrada do Centro de Aprendizagem e Exame de Condução sito na Avenida do Aeroporto. (vd. fls. 233 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (453º)
- No mesmo dia, cerca das 02H50, “L” e os quatro imigrantes ilegais que acabaram de entrar clandestinamente em Macau saíram do “estabelecimento de sucatas de veículos” sito perto da Rotunda da Aeronáutica e depois, todos dirigiram-se a pé ao longo do passeio em direcção ao Hotel Wynn Palace. (vd. o Relatório, a fls. 4411 dos autos) (454º)
- Na supracitada acção de imigração clandestina, A, AG, B e AF, já pessoalmente ou através dos parceiros receberam aos supracitados três indivíduos ilegais e quatro imigrantes ilegais as respectivas despesas. (455º)
- No dia 19 de Junho de 2016, cerca das 15H53, A telefonou para “AE1” (ou seja AE) que se encontrava no Interior da China, dizendo-lhe que já tinha angariado dois clientes que pretendiam entrar clandestinamente em Macau e que um dos clientes lhe disse por via telefónica que já tinha chegado a Zhuhai, mas o outro só conseguia chegar a Zhuhai às 7H00 da noite. Depois A mais referiu que a despesa dos supracitados dois era de RMB5.000 por cada. (vd. fls. 85 a 86 e 96 a 100, do Apenso n.º 3) (456º)
- No mesmo dia, cerca das 17H26, A, através de “wechat”, mandou o número de telemóvel de um imigrante ilegal para AE. Depois, A disse a AE que aquele imigrante ilegal já tinha chegado a Xiawan de Zhuhai, exigindo-lhe que telefonasse para o imigrante ilegal. (vd. fls. 89 do Apenso n.º 3) (457º)
- No mesmo dia, cerca das 18H04, A recebeu o telefonema de AE, tendo este lhe referido que começava a receber pessoas agora e que estava previsto que o barco partiria às 09H00 da noite e chegaria a Macau por volta das 11H00 da noite. Depois A referiu que ia mandar pessoa para fazer vigilância junto do local de imigração clandestina por volta das 09H00 da noite. (vd. fls. 90 a 91 do Apenso n.º 3) (458º)
- No mesmo dia, cerca das 21H15, A e B deslocaram-se juntamente à paragem de shuttle bus do Hotel Sands; no mesmo dia, cerca das 21H25, A apanhou sozinho o shuttle bus para ir a Sands Cotai Central; no mesmo dia, cerca das 21H35, B apanhou sozinho o shuttle bus para ir ao Terminal Marítimo Provisório da Taipa. (vd. fls. 239 do Relatório de Vigilância do Apenso n.º 1) (459º)
- No mesmo dia, cerca das 21H53, depois de chegado de shuttle bus ao Terminal Marítimo Provisório da Taipa, B entrou no lote desocupado E2 que se localiza ao lado do terminal marítimo, e usava lanterna para fazer vigilância. Vários minutos depois, B saiu do referido lote E2, permanecendo sempre junto do terminal marítimo e da paragem de autocarro para fazer vigilância. Naquela altura, o mesmo, por várias vezes, telefonou para outros elementos do grupo para relatar a situação. (vd. fls. 239 a 240 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (460º)
- No mesmo dia, cerca das 22H09, agentes da Polícia Judiciária descobriram que AF também estava a fazer vigilância no lote desocupado E2 que se localiza ao lado do Terminal Marítimo Provisório da Taipa. (vd. fls. 239 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (461º)
- Por outro lado, no mesmo dia, cerca das 22H07, A no Sands Cotai Central juntou-se com dois indivíduos ilegais (um do sexo masculino e outro do sexo feminino). Mais tarde, A levou os dois para a espera nas proximidades da escadaria de pedra fora no exterior da porta principal do Hotel City of Dreams. (vd. fls. 239 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (462º)
- No período compreendido entre as 22H16 e 22H36, A nas proximidades do Hotel City of Dreams mais se juntou com quatro indivíduos ilegais (todos do sexo masculino). Depois, A juntamente com os supracitados seis indivíduos ilegais (cinco do sexo masculino e um do sexo feminino) ficavam à espera e conversavam na escadaria de pedra no exterior da porta principal do Hotel City of Dreams. (vd. fls. 240 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (463º)
- Ao mesmo tempo, agentes da Polícia Judiciária descobriram o veículo ligeiro MJ-XX-XX estacionado nas proximidades do Hotel City of Derams sem ninguém no carro. (vd. fls. 240 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (464º)
- No mesmo dia, cerca das 22H38, A telefonou para um elemento do grupo do Interior da China, tendo este lhe referido que devido ao espaço limitado no local do cais anteriormente combinado, o “disparador” não se atrevia a atracar o barco à costa. Depois, A disse-lhe que já tinham chegado os seis clientes perguntando-lhe como se podia fazer agora, tendo aquele dito a Aque podia procurar outro cais para continuar a acção de imigração clandestina. (vd. fls. 5858 a 5859 dos autos) (465º)
- No mesmo dia, cerca das 22H59, uma vez que não se conseguiu encontrar, em curto tempo, um cais novo para continuar a supracitada acção de imigração clandestina, A e os supracitados seis indivíduos ilegais que ficavam à espera na escadaria de pedra fora da porta principal do Hotel City of Dreams, sucessivamente abandonaram o Hotel. (vd. fls. 240 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (466º)
- Daí pode-se verificar que o supracitado grupo de imigração clandestina planeou ajudar, pelo menos, dois imigrantes ilegais a entrar clandestinamente em Macau naquela noite através da rota marítima, e seis indivíduos ilegais a regressar clandestinamente ao Interior da China através da rota marítima, razão pela qual, B e AF deslocaram-se às proximidades do local de imigração clandestina para fazer vigilância e A, por sua vez, também juntou-se com os supracitados seis indivíduos ilegais. A, B e AF deram abrigo aos supracitados seis indivíduos ilegais no período acima indicado, só finalmente não conseguiram proceder à acção de imigração clandestina naquela noite, devido ao espaço do cais limitado que o “disparador” não se atrevia a atracar o barco à costa e à impossibilidade de encontrar um cais novo em curto tempo. (467º)
- Durante o período compreendido entre 13 e 20 de Junho de 2016, os quatro indivíduos do Interior da China H, I, J e K pretendiam vir a Macau, no entanto, nenhum deles era portador de documento legal para entrarem e permanecerem em Macau. Por isso entraram cm contacto com os parceiros de A, separadamente, a fim de poderem entrem em Macau clandestinamente através de arranjos. (468º)
- No dia 20 de Junho de 2016, cerca das 14H53, A recebeu o telefonema de um elemento do grupo do Interior da China, tendo este lhe perguntado como era o arranjo daquele dia. Referiu A que “AE1” (ou seja AE) já chegou naquele dia e que cerca das 04H00 da tarde ele ia mandar condutor para transportá-los e AE para fazer vigilância ao cais do “Serviço de Migração” (Serviço de Migração em Pac On). (vd. fls. 103 a 140 do Apenso n.º 3) (469º)
- No mesmo dia, cerca das 18H04, agentes da Policia Judiciária descobriu que A e B permaneciam e vagueavam pelas proximidades do Serviço de Migração em Pac On, e que o veículo ligeiro também estava estacionado no lugar do parque de estacionamento ao lado do Serviço de Migração. (vd. o ponto n.º 10.3 de fls. 5213, as figuras 2 e 3 de fls. 5230 a 5231, bem como o relatório de analise de comunicações, a fls. 5946 dos autos, e fls. 243 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (470º)
- No mesmo dia, cerca das 18H11, agentes da Polícia Judiciária mais descobriram que AE, AF e AG estavam na paragem de autocarro junto do Serviço de Migração em Pac On e mais tarde eles juntaram-se com A e B para conversar. (vd. fls. 243 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (471º)
- Após a conversa, cerca das 18H31 do mesmo dia, AG conduzia o veículo ligeiro MJ-XX-XX transportando AF abandonando o local, enquanto A, B e AE conjuntamente dirigiram-se a pé ao Terminal Marítimo Provisório da Taipa para apanhar o shuttle bus para o Sands Cotai Central. (vd. fls. 243 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (472º)
- No mesmo dia, cerca das 19H01, A, B e AE, depois de chegado de shuttle bus ao Sands Cotai Central, imediatamente dirigiram-se ao Sky Tower do Sands Cotai Central e entraram conjuntamente no quarto n.º XXXXX, do XXº andar do Sky Tower. (vd. o Auto de Visionamento, a fls. 4935 dos autos e fls. 243 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (473º)
- Durante a estadia no quarto n.º XXXXX do Sky Tower, do Sands Cotai Central, A utilizou, por várias vezes, os seus telemóveis n.ºs [No. de telefone(3)] e [No. de telefone(50)] para contactar com os indivíduos ilegais que pretendiam sair clandestinamente de Macau naquela noite e com os outros elementos do grupo. (vd. o Relatório de Análise da Comunicação, a fls. 5946, 5948 e 5949 dos autos) (474º)
- No mesmo dia, cerca das 19H57, AG conduzia o veículo ligeiro MJ-XX-XX, transportando AF e BU, e despois estacionou o carro no lugar de estacionamento com parquímetro perto da porta traseira do Sands Cotais Central. Mais tarde, AG, AF e BU desceram do carro e entraram conjuntamente no Sands Cotai Central. Depois, AF foi sozinho para jogar no casino, enquanto AG e BU dirigiram-se em direcção ao hall do Sands Cotai Central. (vd. o Auto de Visionamento, a fls. 4936 dos autos, e fls. 243 a 244 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (475º)
- No mesmo dia, cerca das 20H36, A abriu o quarto n.º XXXXX do Sky Tower do Sands Cotai Central e ficou à espera na porta até à chegada de AG e BU, todos os três entraram no quarto. Nesse momento estavam no quarto cinco pessoas A, B, AE, AG e BU, nele tendo A dado instruções a B, AE e AG sobre a divisão de trabalho na acção de auxílio à imigração clandestina a realizar posteriormente. (vd. o Auto de Visionamento, a fls. 4936 dos autos) (476º)
- No mesmo dia, cerca das 21H34, A recebeu um telefonema dum elemento do grupo do Interior da China, tendo este lhe perguntado quando “AE1” (ou seja AE) se deslocava ao cais. Disse A que AE ia para lá de imediato. Depois, às 21H43, AE e B saíram do Sky Tower do Sands Cotai Central, dirigindo-se à paragem de shuttle bus do Sands Cotai Central para apanhar o shuttel bus ao Terminal Marítimo Provisório da Taipa. (vd. fls. 244 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (477º)
- No mesmo dia, cerca das 21H52, depois de chegado de shuttle bus ao Terminal Marítimo Provisório da Taipa, AE e B permaneciam sempre nas proximidades do terminal marítima para fazer vigilância. Até às 22H24 do mesmo dia, AE e B conjuntamente dirigiram-se a pé em direcção à Ponte de Amizade da Taipa, altura em que os dois não paravam de olhar para todos os lados. (vd. fls. 244 do Relatório de Vigilância, do Apenso n.º 1) (478º)
- Naquela noite, AE era responsável principalmente pela vigilância e prestação de atenção à situação sobre a patrulha policial no local junto do Serviço de Migração em Pac On e da Ponte da Amizade da Taipa, tendo, na altura, AE relatado aos outros elementos do grupo a situação sobre o local de imigração clandestina, enquanto B, responsável pela prestação de auxílio aos imigrantes ilegais e indivíduos ilegais no embarque e desembarque deles na costa do supracitado local. (vd. o ponto n.º 9 do Relatório de Análise, a fls. 5211 e 5212 dos autos e o ponto n.º 5 do Relatório de Análise de Comunicação, a fls. 5952 e 5953 dos autos) (479º)
- No mesmo dia, cerca das 22H32, A, no supracitado quarto n.º XXXXX de Sky Tower do Sands Cotai Central, telefonou para um elemento do grupo não identificado, do Interior da China, dizendo-lhe que ele já tinha falado com os clientes da sua parte, tendo aquele também referido que provavelmente tinham sido recebidos todos os clientes da parte deles. Naquela altura AG e BU também estavam no quarto. (vd. fls. 123 e 134 do Apenso n.º 3) (480º)
- No mesmo dia, cerca das 23H03, A, AG e BU conjuntamente saíram do supracitado quarto n.º XXXXX de Sky Tower do Sands Cotai Central e se foram embora separadamente no hall do Sands Cotai Central. (vd. o Auto de Visionamento, fls. 4936 dos autos) (481º)
- No mesmo dia, cerca das 23H06, AF saiu do casino abandonando o Sands Cotai Central para ir às proximidades do Serviço de Migração em Pac On para fazer vigilância. (vd. o Auto de Visionamento, a fls. 4936, o ponto n.º 7 do Relatório de Análise, a fls. 5207 a 5208 dos autos, e o Relatório de Vigilância, a fls. 246 do Apenso n.º 1) (482º)
- No mesmo dia, cerca das 23H14, BU saiu do Sands Cotai Central para ir à escadaria junto do Hotel City of Dreams. (vd. o Relatório de Vigilância, a fls. 244 do Apenso n.º 1) (483º)
- No mesmo dia, cerca das 23H17, AG conduzia o veículo ligeiro MJ-XX-XX, vagueando pelas proximidades do Sands Cotai Central e do Hotel City of Dreams. Naquela altura o carro circulava em baixa velocidade e parou de vez em quando. (vd. o Relatório de Vigilância, a fls. 244 e 245 do Apenso n.º 1) (484º)
- No mesmo dia, cerca das 23H48, A reuniu-se com três indivíduos ilegais (todos do sexo feminino) na escadaria junto do lago artificial do Hotel Venetian Resort; e no mesmo dia, cerca das 23H55, mais se reuniu com dois indivíduos ilegais (um do sexo masculino e outro do sexo feminino). (vd. o Relatório de Vigilância, a fls. 245 do Apenso n.º 1) (485º)
- No dia seguinte (21 de Junho de 2016), cerca da 0H01, AG conduziu o veículo ligeiro MJ-XX-XX e parou na faixa de rodagem no exterior do Hotel City of Dreams. (vd. o Auto de Visionamento, a fls. 4924 dos autos) (486º)
- No mesmo dia, cerca da 0H12, A levou os supracitados cinco indivíduos ilegais (um do sexo masculino e quatro do sexo feminino), dirigindo-se à escadaria de pedra junto da porta principal do Hotel City of Dreams. Depois A subiu sozinho no veículo para a posição do passageiro dianteiro do carro e discutir com AG. Cerca de dois minutos, A desceu do carro e se juntou com os supracitados cinco indivíduos ilegais. Mais tarde, AG conduzia o supracitado veículo abandonando o local, enquanto A e os supracitados cinco indivíduos ilegais ainda permaneciam no local. (vd. o Auto de Notícia, a fls. 4417 dos autos e o Relatório de Vigilância, a fls. 245 do Apenso n.º 1) (primeira parte do 487º)
- No mesmo dia, cerca da 00H27, AG novamente conduzia o supracitado veículo MJ-XX-XX para a faixa de rodagem no exterior da porta principal do Hotel City of Dreams e nessa altura, A disse aos três dos supracitados indivíduos ilegais (todos do sexo feminino) para entrarem no carro, e em seguida, AG conduziu o supracitado veículo abandonando o local. (vd. o Relatório de Vigilância, a fls. 245 do Apenso n.º 1) (488º)
- No mesmo dia, cerca da 00H32, AG conduzia o supracitado veículo ligeiro MJ-XX-XX para a Rotunda de Pac On onde deixou os supracitados três indivíduos descer do carro, dando-lhes instruções que se dirigissem em direcção à Ponte da Amizade e que ali seriam recebidas por B. (vd. o Relatório de Vigilância, a fls. 245 do Apenso n.º 1) (489º)
- No mesmo dia, cerca da 00H40, AG mais uma vez conduzia o supracitado veículo ligeiro MJ-XX-XX para o Hotel City of Dreams e A, por sua vez, disse os restantes dois indivíduos ilegais (um do sexo masculino e outro do sexo feminino) para subir no carro, e depois A foi em pé sozinho em direcção ao Hotel Venetian Resort e apanhou um táxi na Rotunda do Istmo perto da Universidade de Ciência e Tecnologia de Macau. (vd. o Relatório de Vigilância, a fls. 245 e 246 do Apenso n.º 1 e a fls. 135 do Apenso n.º 3) (490º)
- No mesmo dia, cerca das 01H01, AG mais uma vez conduzia o supracitado veículo ligeiro MJ-XX-XX para a Rotunda de Pac On da Taipa, onde deixou os supracitados dois indivíduos (um do sexo masculino e outro do sexo feminino) descer do carro, dando-lhes instruções que se dirigissem em direcção à Ponte da Amizade e que ali seriam recebidas por B. (vd. o Relatório de Vigilância, a fls. 246 do Apenso n.º 1) (491º)
- No mesmo dia, cerca das 01H03, A apanhou um táxi e desceu na Avenida Dr. Sun Yat Sen. Depois dirigiu-se a pé ao Centro de Ciência de Macau e observava ao longo da costa a situação no mar. Naquela altura, A não parou de utilizar o telemóvel para relatar a situação aos elementos do grupo do Interior da China, a fim de que o barco destinado à imigração clandestina pudesse aproximar-se da costa de Macau sem problema. (vd. o Relatório de Vigilância, a fls. 246 do Apenso n.º 1 e fls. 136 a 138 do Apenso n.º 3) (492º)
- Por outro lado, no mesmo dia, no período compreendido entre a 00H30 e a 01H00, seis imigrantes ilegais incluindo H, I, J e K, sob o arranjo feito pelos parceiros de A, duma costa desconhecida no Interior da China, embarcaram no barco destinado à imigração clandestina. Antes do embarque, H, I, J e K já pagaram aos parceiros de A a totalidade da despesa de imigração clandestina de RMB5.000 como custo para a entrada clandestina em Macau, enquanto os restantes dois também pagaram aos parceiros de A montantes não apurados como despesa para ajudá-los a entrar clandestinamente em Macau. (vd. fls. 131 do Apenso n.º 3) (493º)
- A supracitada despesa de imigração clandestina inclui o transporte de barco partindo do Interior da China para Macau, bem como o transporte de carro para o Hotel City of Dreams, após chegada a Macau. (494º)
- No mesmo dia, cerca das 01H15, o supracitado barco atracou ao vau junto do terreno E1 que se localiza ao lado do Serviço de Migração em Pac On. Em seguida, sob a orientação de B, os supracitados cinco indivíduos ilegais (um do sexo masculino e quatro do sexo feminino) embarcaram no barco e ao mesmo tempo, os seis imigrantes (incluídos H, I, J e K) a abordo desembarcaram do barco. Depois, sob a orientação de B, saíram do terreno indo para o lado da via. Mais tarde, H, I, J e K subiram no veículo ligeiro MJ-XX-XX conduzido por AG e os restantes dois ficavam à espera de AG para serem transportados por ele quando voltasse. (495º)
- Antes do embarque, os supracitados cinco indivíduos ilegais já pagaram a A ou a B ou aos parceiros dos mesmos as respectivas despesas como custo para ajudá-los a regressar clandestinamente ao Interior da China. (496º)
- No mesmo dia, cerca das 01H38, AG conduzia o veículo ligeiro MJ-XX-XX transportando H, I, J e K para o Hotel City of Dreams, onde os agentes da Polícia Judiciária que já ali estavam dispostos para a acção avançaram imediatamente para interceptar o veículo. Ao ver isso, AG, de imediato, acelerou o veículo para abandonar o local, ultrapassando ainda as barreiras montadas pelos agentes da Polícia Judiciária. Por isso os agentes da Polícia Judiciária imediatamente procederam à perseguição, ligando a sirene policial para identificar-se. AG não parou o veículo mas sim continuou a circular em alta velocidade na via, altura em que ainda circulava em contramão na Rotunda do Istmo. Quando perseguiam até à via em frente do posto de abastecimento de gasolina perto da Avenida de Wai Long, Taipa, agentes da Polícia Judiciária mais uma vez montaram barreiras e, AG tentou bater o veículo da Polícia Judiciária para escapar mas em vão. Depois de parado o supracitado veículo MJ-XX-XX, AG de imediato, desceu do carro pondo-se em fuga em direcção ao terminal marítimo de Pac On, enquanto H, I, J e K também desceram do carro pondo-se em fuga para direcção diferente, e ao verem isso, agentes da Polícia Judiciária imediatamente procederam à intercepção. Durante a perseguição, AG atirou o telemóvel que trazia consigo para o terreno debaixo da estação do metro ligeiro junto da Rotunda de Pac On. Finalmente, nas proximidades da Avenida de Pac On, agentes da Polícia Judiciária interceptaram H, I, J e K. (497º)
- AG tinha perfeito conhecimento de que os agentes da Polícia Judiciária estavam a exercer funções, mas ainda ignorou a segurança dos supracitados agentes da Polícia Judiciária, usando violência contra o supracitado veículo policial, no intuito de resistir ao respectivo acto praticado pelos agentes da Polícia Judiciária, no exercício das suas funções. (parte final de 498º)
- Ao mesmo tempo, agentes da Polícia Judiciária também interceptaram A no exterior da porta do Hotel City of Dreams, bem como, interceptaram, na Avenida de Pac On, AE, AF e B. E entre os quais AE, durante a perseguição, tentou fugir e atirou um telemóvel que trazia consigo (contendo o cartão SIM n.º [No. de telefone(51)]/86-[No. de telefone(52)]) para um terreno sito na Avenida de Pac On, tendo finalmente o mesmo sido interceptado pelos agentes da Policia Judiciária e sido apanhado o telemóvel. (vd. o Relatório, a fls. 4494 e o Auto de Apreensão, a fls. 4503 dos autos) (499º)
- Em seguida, agentes da Polícia Judiciária interceptaram BU num táxi perto do Aeroporto Internacional de Macau altura em que a mesma tentou apanhar o táxi para ir procurar AG nas proximidades do Terminal Marítimo da Taipa. (500º)
- No mesmo dia, cerca das 05H30, agentes da Polícia Judiciária, interceptaram AG nas proximidades do Terminal Marítimo Provisório da Taipa, tendo-o encaminhado para averiguações na Polícia Judiciária. (501º)
- No mesmo dia, na Polícia Judiciária, agente da Polícia Judiciária encontrou na posse de A um telemóvel de cor dourada (contendo dois cartões SIM, entre os quais um do número [No. de telefone(50)]) e um telemóvel de cor preta (contendo o cartão SIM n.º [No. de telefone(3)]/86- [No. de telefone(53)]), bem como, uma nota de papel com número de telefone. (vd. o Auto de busca e apreensão, a fls. 4425 e o Relatório, a fls. 5115 e 5848 dos autos) (502º)
- Na supracitada nota de papel foram escritos seis números de telemóvel incluindo [No. de telefone(54)], sendo tais números pertencentes a imigrantes ilegais ou indivíduos ilegais, tendo A ou seus parceiros contactado os utentes de tais números para auxilia-los a entrar em Macau ou sair clandestinamente. (vd. 98 e 111 do Apenso n.º 3) (503º)
- Depois, agentes da Polícia Judiciária levaram A para se deslocar ao quarto n.º XXXXX de Sky Tower do Sands Cotai Central por si arrendado para averiguação, tendo encontrado, em cima do toucador do quarto, um telemóvel de cor branca, RMB15.000 em numerário e uma agenda donde constam os números de telefone [No. de telefone(54)], [No. de telefone(55)] e outros; no quarto foram encontradas vinte e cinco notas de papel com números de telefone, os passaportes e os cartões de cidadão da RPC pertencentes a A e AE, bem como o passaporte da RPC pertencente a B. (vd. o Auto de Busca e Apreensão, a fls. 4430 a 4434 e o Relatório, a fls. 4459 dos autos) (504º)
- O supracitado número de telefone [No. de telefone(54)] era utilizado pelo imigrante ilegal e o [No. de telefone(55)] era utilizado pelo imigrante ilegal K, tendo A ou seus parceiros contactado os utentes de tais números, a fim de auxilia-los a entrar em Macau ou sair clandestinamente. (505º)
- Os telemóveis encontrados na posse de A e no quarto do hotel, bem como os cartões SIM com os números [No. de telefone(50)] e [No. de telefone(3)]/86-[No. de telefone(53)] eram instrumentos para comunicação utilizados por A na prática dos actos criminosos acima indicados; os supracitados numerários eram custos de imigração clandestina recebidos por A na prática dos actos criminosos acima indicados. (vd. os pontos n.ºs 1 a 3 do Relatório de Análise, a fls. 5192 a 5206, os pontos n.ºs 1 e 2 do Relatório de Análise de Comunicações, a fls. 5945 a 5949 dos autos, e o Apenso n.º 3, ou seja Escuta Telefónica n.º 2-2045/2016/MP) (506º)
- No mesmo dia, na Polícia Judiciária, agente da Polícia Judiciária encontrou na posse de AE um telemóvel. (vd. o Auto de Busca e Apreensão, a fls. 4492 dos autos) (507º)
- O supracitado telemóvel encontrado na posse de AE e o supracitado telemóvel apanhado pelos agentes da Polícia Judiciária no terreno sito na Avenida de Pac On, bem como o cartão SIM n.º [No. de telefone(51)]/86-[No. de telefone(52)] eram instrumentos para comunicação utilizados por AE na prática dos actos criminosos acima indicados. (vd. os pontos n.ºs 8 e 9 do Relatório de Análise, a fls. 5208 a 5212, o ponto n.º 5 do Relatório de Análise de Comunicações, a fls. 5952 e 5953 dos autos) (508º)
- No mesmo dia, na Polícia Judiciária, agente da Polícia Judiciária encontrou na posse de B um telemóvel e HK$14.000 em numerário. (vd. o Auto de Busca e Apreensão, a fls. 4520 dos autos) (509)
- O supracitado telemóvel era instrumento para comunicação utilizado por B na prática dos supracitados actos criminosos; os supracitados numerários eram custos de imigração clandestina recebidos por B na prática dos supracitados actos criminosos. (vd. o ponto n.º 10 do Relatório de Análise, a fls. 5212 e 5213 dos autos) (510º)
- No mesmo dia, na Polícia Judiciária, agente da Polícia Judiciária encontrou na posse de AF um telemóvel (contendo o cartão SIM n.º [No. de telefone(56)]/86-[No. de telefone(57)]) (vd. o Auto de Busca e Apreensão, a fls. 4537 dos autos) (511º)
- O telemóvel e o cartão SIM n.º [No. de telefone(51)]/86-[No. de telefone(52)] acima indicados eram instrumentos para comunicação utilizados por AF na prática dos actos criminosos acima indicados. (vd. o ponto n.º 7 do Relatório de Análise, a fls. 5207 a 5208, o ponto n.º 4 do Relatório de Análise de Comunicações, a fls. 5951 e 5952 dos autos) (512º)
- No mesmo dia, na Polícia Judiciária, agente da Polícia Judiciária encontrou na posse de BU um telemóvel. (vd. o Auto de Busca e Apreensão, a fls. 4560 dos autos) (513º)
- O supracitado telemóvel era instrumento para comunicação utilizado por BU. (vd. o ponto n.º 13 do Relatório de Análise, a fls. 5218 e 5220 dos autos) (514º)
- No mesmo dia, no terreno debaixo da estação do metro ligeiro junto da Rotunda de Pac On, agentes da Polícia Judiciária encontraram o telemóvel abandonado por AG (contendo o cartão SIM n.º [No. de telefone(58)]/86-[No. de telefone(59)]). (vd. o Auto de Apreensão, a fls. 4592, e o Relatório, a fls. de 5115 dos autos) (515º)
- No mesmo dia, na Polícia Judiciária, agente da Polícia Judiciária encontrou na posse de AG um telemóvel (contendo dois cartões SIM, sendo um do número [No. de telefone(60)]/86-[No. de telefone(61)]). (vd. o Auto de Apreensão, a fls. 4585, o Relatório de Análise, a fls. 5214 e o documentos a fls. 5927 dos autos) (516º)
- Em seguida, agentes da Polícia Judiciária levou AG para se deslocar à residência dele sita na [Endereço(2)] para averiguação, tendo encontrado na supracitada fracção, na posição central do chão do quarto de AG, um telemóvel de cor preta e encontrado no quarto do mesmo, cinco notas de papel com os números de telefone. (vd. o Auto de Busca e Apreensão, a fls. 4598 a 4600) (517º)
- O supracitado telemóvel encontrado na posse de AG e o telemóvel encontrado na sua residência, bem como o telemóvel encontrado pelos agentes da Polícia Judiciária no terreno debaixo da estação do metro ligeiro junto da Rotunda de Pac On, eram instrumentos para comunicação utilizados por AG na prática dos supracitados actos criminosos. (vd. o ponto n.º 1 do Relatório de Análise, a fls. 5184 e 5185, os pontos n.ºs 11 e 12 do Relatório de Análise, a fls. 5212 a 5218, o ponto n.º 3 do Relatório de Análise de Comunicação, a fls. 5949 a 5951 e o ponto n.º 6 do Relatório de Análise de Comunicação, a fls. 5953 e 5953 dos autos) (518º)
- No mesmo dia, na Polícia Judiciária, agente da Polícia Judiciária encontrou no bolso direito das calças que H usava um telemóvel. (vd. o Auto de Busca e Apreensão, a fls. 4640 dos autos) (519º)
- O supracitado telemóvel era instrumento para comunicação utilizado por H quando contactava o supracitado grupo de imigração clandestina. (vd. o ponto n.º 15 do Relatório de Análise, a fls. 5221 dos autos) (520º)
- No mesmo dia, na Polícia Judiciária, agente encontrou na posse de I um telemóvel (vd. o Auto de Busca e Apreensão, a fls. 4654 dos autos) (521º)
- O supracitado telemóvel era instrumento para comunicação utilizado por I quando contactava o supracitado grupo de imigração clandestina. (vd. o ponto n.º 14 do Relatório de Análise, a fls. 5220 e 5221 dos autos) (522º)
- No mesmo dia, na Polícia Judiciária, agente da Polícia Judiciária encontrou na posse de K dois telemóveis. (vd. o Auto de Busca e Apreensão, a fls. 4684 dos autos) (523º)
- Os supracitados telemóveis eram instrumentos para comunicação utilizados por K quando contactava o supracitado grupo de imigração clandestina, incluindo A e AE. (vd. os pontos n.ºs 17 e 18 do Relatório de Análise, a fls. 5222 e 5227 dos autos) (524º)
- “N1” (N), a fim de obter interesses ilícitos, isolado ou conjuntamente com outras pessoas, organizou o grupo criminoso que se dedica a auxiliar os imigrantes ou indivíduos ilegais para entrar em Macau ou sair clandestinamente, tendo angariado outras pessoas para aderir ao grupo como membro da linha inferior dele, bem como dirigido e mandado o seu grupo criminoso para praticar os respectivos actos criminosos; M e T, a fim de obter interesses ilícitos, tinham perfeito conhecimento de que tal grupo se dedicava a praticar os supracitados actos criminosos, ainda aderiram ao grupo e obedeciam a “N1” e segundo as suas instruções, executaram os supracitados processos para praticar os factos criminosos, incluindo principalmente conduzir veículo para transportar os imigrantes e indivíduos ilegais, ou conduzir veículo à frente do veículo que transporta os imigrante ou indivíduos ilegais, a fim de observar se havia barreira montada pela autoridade policial na sua frente, e em nome do grupo, receber despesas de imigração clandestina junto de imigrantes e indivíduos ilegais. (525º)
- U, a fim de obter interesses ilícitos, isolado ou conjuntamente com outras pessoas, organizou o grupo criminoso que se dedica a auxiliar os imigrantes ou indivíduos ilegais para entrar em Macau ou sair clandestinamente, tendo angariado outras pessoas para aderir ao grupo como membro da linha inferior dele, bem como dirigido e mandado o seu grupo criminoso para praticar os respectivos actos criminosos; M, a fim de obter interesses ilícitos, tinha perfeito conhecimento de que tal grupo se dedicava a praticar os supracitados actos criminosos, ainda aderiu ao grupo e obedecia a U e segundo as suas instruções, executou os supracitados processos para praticar os factos criminosos, incluindo principalmente contactar os indivíduos ilegais para se reunir no local indicado, e depois conduzir veículo ao local indicado para transportar os imigrantes para ir à costa indicada para sair clandestinamente de Macau, ou conduzir veículo à costa indicada para transportar os imigrantes ilegais que acabam de entrar clandestinamente em Macau, para ir ao centro ou casinos de Macau. (526º)
- A, a fim de obter interesses ilícitos, isolado ou conjuntamente com outras pessoas, organizou o grupo criminoso que se dedica a auxiliar os imigrantes ou indivíduos ilegais para entrar em Macau ou sair clandestinamente, tendo angariado outras pessoas para aderir ao grupo como membro da linha inferior dele, bem como dirigido e mandado o seu grupo criminoso para praticar os respectivos actos criminosos; AE, B, AF e AG, a fim de obterem interesses ilícitos, tinham perfeito conhecimento de que tal grupo se dedicava a praticar os supracitados actos criminosos, ainda aderiram ao grupo e obedeciam a A e, segundo as suas instruções, executavam os supracitados processos para praticar os factos criminosos, incluindo respectivamente fazer vigilância no local de reunião de imigrantes ilegais ou na costa onde o barco destinado à imigração ilegal atracou, dar apoios na supracitada costa aos imigrantes ou indivíduos ilegais no embarque ou desembarque, bem como transportá-los de veículos, etc.. (527º)
- M, a fim de obter interesses patrimoniais, tomou parte no processo de prestação de auxílio aos imigrantes ilegais para entrar clandestinamente em Macau, tinha perfeito conhecimento de que eram imigrantes ilegais de Macau os supracitados numerosos indivíduos transportados por si, segundo as instruções dadas pela pessoa acima indicada, ainda os transportou de veículo para ir ao centro ou casinos de Macau conforme instruções, bem como acolheu tais indivíduos, recebendo, por isso, pessoalmente ou através dos parceiros, as respectivas despesas de imigração clandestina, das quais obtendo interesse patrimonial como retribuição para a prática dos factos criminosos acima indicados. No dia 23 de Abril de 2016, há, pelo menos, os imigrantes ilegais BF, BG, BH, BI, BJ, BK e BL que foram auxiliados por M e pelos seus parceiros para entrar clandestinamente em Macau e foram acolhidos. (vd. Tabela n.º 1) (528º)
- M, a fim de obter interesses patrimoniais, tinha perfeito conhecimento de que os supracitados numerosos indivíduos ilegais auxiliados por si para regressar clandestinamente ao Interior da China eram indivíduos que entraram ou permaneceram ilegalmente em Macau, ainda, conforme as instruções, reuniu-os nos locais de casinos, transportando-os de veículo para determinada praia de escalho ou costa retirada para regressar clandestinamente ao Interior da China, bem como acolheu tais indivíduos, recebendo, por isso, pessoalmente ou através dos parceiros, as respectivas despesas de imigração clandestina, das quais obtendo interesse patrimonial como retribuição para a prática dos factos criminosos acima indicados. Na madrugada de 18 de Julho, de 11 de Novembro de 2015, há, pelo menos, os indivíduos ilegais AH, AI, AJ, AK, AM, AN, AO, AP e AQ que foram auxiliados por M e pelos seus parceiros para sair clandestinamente de Macau e foram acolhidos. (vd. Tabela n.º 1) (529º)
- U, a fim de obter interesses patrimoniais, em conluio com os supracitados parceiros, prestou auxílio aos numerosos indivíduos para entrar ilegalmente em Macau, incluindo dar instruções aos supracitados parceiros para ir de veículo buscar imigrantes ilegais, das proximidades do local onde atracou o barco destinado à imigração clandestina para o centro ou casinos de Macau, bem como acolheu tais indivíduos, recebendo, por isso, pessoalmente ou através dos parceiros, as respectivas despesas de imigração clandestina, Na madrugada de 23 de Abril de 2016, há, pelo menos, os imigrantes ilegais BF, BG, BH, BI, BJ, BK e BL que foram auxiliados por U e pelos seus parceiros para entrar clandestinamente em Macau e foram acolhidos. (vd. Tabela n.º 3) (532º)
- U, a fim de obter interesses patrimoniais, tinha perfeito conhecimento de que os supracitados numerosos indivíduos ilegais auxiliados por si para regressar clandestinamente ao Interior da China eram indivíduos que entraram ou permaneceram ilegalmente em Macau, ainda, pessoalmente ou em conluio com os supracitados parceiros, reuniu-os nos locais de casinos e deu instruções aos supracitados parceiros para transportá-los de veículo a determinada praia de cascalho ou costa retirada de Macau para regressar clandestinamente ao Interior da China, ou pessoalmente levou-os à supracitada praia de cascalho ou costa, bem como acolheu tais indivíduos, recebendo, por isso, pessoalmente ou através dos parceiros, as respectivas despesas de imigração clandestina. Na noite de 18 de Maio de 2016, há, pelo menos, os indivíduos ilegais BM, BN, BO, BP, BQ, BR e BS que foram auxiliados por U e pelos seus parceiros para sair clandestinamente de Macau e foram acolhidos. (vd. Tabela n.º 3) (533º)
- A, a fim de obter interesses patrimoniais, em conluio com os supracitados parceiros e os mandou para prestar auxílio aos numerosos imigrantes para entrar ilegalmente em Macau, incluindo dar instruções aos supracitados parceiros para fazer vigilância junto do local onde atracou o barco destinado à imigração clandestina, dar apoio aos imigrantes ilegais e transportá-los de veículo para ir ao centro ou casinos de Macau, bem como acolher tais indivíduos, recebendo, por isso, pessoalmente ou através dos parceiros, as respectivas despesas de imigração clandestina. Na madrugada de 8 de Maio de 2015 e de 21 de Junho de 2016, há, pelo menos, os imigrantes ilegais C, D, E, F, G, H, I, J e K que foram auxiliados por A e pelos seus parceiros para entrar clandestinamente em Macau e foram acolhidos. (vd. Tabela n.º 4) (534º)
- AE, a fim de obter interesses patrimoniais, conforme instruções dadas por A, prestou auxilio aos supracitados numerosos imigrantes ilegais para entrar clandestinamente em Macau, desempenhando um papel importante no decurso da prática dos factos criminosos, incluindo nomeadamente fazer vigilância nas proximidades do local onde atracou o barco destinado à imigração clandestina, e em conluio com outras pessoas, dando apoio aos imigrantes ilegais, organizando-os para subir no veículo do grupo, bem como acolheu tais indivíduos, recebendo, por isso, pessoalmente ou através dos parceiros, as respectivas despesas de imigração clandestina, das quais obtendo interesse patrimonial como retribuição para a prática dos factos criminosos acima indicados. Na madrugada de 21 de Junho de 2016, há, pelo menos, os imigrantes ilegais H, I, J e K que foram auxiliados por AE e pelos seus parceiros para entrar clandestinamente em Macau e foram acolhidos. (vd. Tabela n.º 5) (536º)
- B, a fim de obter interesses patrimoniais, conforme instruções dadas por A, prestava auxilio aos supracitados numerosos imigrantes ilegais para entrar clandestinamente em Macau, desempenhando um papel importante no decurso da prática dos factos criminosos, incluindo nomeadamente fazer vigilância nas proximidades do local onde atracou o barco destinado à imigração clandestina, dando apoio aos imigrantes ilegais, organizando-os para subir no veículo do grupo, bem como acolheu tais indivíduos, recebendo, por isso, pessoalmente ou através dos parceiros, as respectivas despesas de imigração clandestina, das quais obtendo interesse patrimonial como retribuição para a prática dos factos criminosos acima indicados. Na madrugada de 21 de Junho de 2016, há, pelo menos, os imigrantes ilegais H, I, J e K que foram auxiliados por B e pelos seus parceiros para entrar clandestinamente em Macau e foram acolhidos. (vd. Tabela n.º 6) (538º)
- AF, a fim de obter interesses patrimoniais, conforme instruções dadas por A, prestou auxilio aos supracitados numerosos imigrantes ilegais para entrar clandestinamente em Macau, desempenhando um papel importante no decurso da prática dos factos criminosos, incluindo nomeadamente fazer vigilância nas proximidades do local onde atracou o barco destinado à imigração clandestina, e em conluio com outras pessoas, deu apoio aos imigrantes ilegais, organizando-os para subir no veículo do grupo, bem como acolheu tais indivíduos, recebendo, por isso, pessoalmente ou através dos parceiros, as respectivas despesas de imigração clandestina, das quais obtendo interesse patrimonial como retribuição para a prática dos factos criminosos acima indicados. Na madrugada de 21 de Junho de 2016, há, pelo menos, os imigrantes ilegais H, I, J e K que foram auxiliados por AF e pelos seus parceiros para entrar clandestinamente em Macau e foram acolhidos. (vd. Tabela n.º 7) (540º)
- AG, a fim de obter interesses patrimoniais, tomou parte no processo de prestação de auxílio aos imigrantes ilegais para entrar clandestinamente em Macau, tinha perfeito conhecimento de que eram imigrantes ilegais de Macau os supracitados numerosos indivíduos transportados por si, segundo as instruções dadas pela pessoa acima indicada, ainda os transportou de veículo para ir ao centro ou casinos de Macau conforme instruções, bem como acolheu tais indivíduos, recebendo, por isso, pessoalmente ou através dos parceiros, as respectivas despesas de imigração clandestina, das quais obtendo interesse patrimonial como retribuição para a prática dos factos criminosos acima indicados. Na madrugada de 21 de Junho de 2016, há, pelo menos, os imigrantes ilegais H, I, J e K que foram auxiliados por AG e pelos seus parceiros para entrar clandestinamente em Macau e foram acolhidos. (vd. Tabela n.º 9) (544º)
- M, T, U, A, AE, B, AF e AG, com dolo, agiram de forma livre, voluntária e conscientemente ao praticarem os supracitados actos. (547º)
- Tinham perfeito conhecimento de que os supracitados actos eram proibidos e punidos por lei. (548º)
- Além disso, na audiência de julgamento, também ficaram provados os factos seguintes:
- Segundo constam do certificado de registo criminal: (1) o 1.º arguido M, no dia 12 de Junho de 2015, pela prática de um crime de consumo ilícitos de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, foi condenado nos autos CR1-15-0031-PCC na pena de prisão de dois meses. Tal decisão já transitou em julgado em 2 de Maio de 2017 e o 1.º arguido já cumpriu a pena. (2) No dia 31 de Março de 2017, pela prática de um crime de roubo, foi condenado nos autos CR3-16-0367-PCC na pena de prisão de 3 anos e 9 meses. Tal decisão transitou em julgado em 2 de Maio de 2017 e devido ao caso, actualmente o arguido encontra-se a cumprir a pena.
- Segundo consta do certificado de registo criminal, o 2.º arguido T é primário. O 2.º arguido foi acusado pelo Ministério Público pela prática de um crime de recepção, mas foi absolvido pelo Tribunal Judicial de Base nos autos CR3-16-0367-PCC. Tal decisão transitou em julgado em 2 de Maio de 2017.
- Segundo constam do certificado de registo criminal, o 3.º arguido U, o 4.º arguido A, o 5.º arguido AE, o 6.º arguido B, o 7.º arguido AF, a 8.º arguida BU e o 9.º arguido AG são delinquentes primários em Macau.
- O 1.º arguido declarou ser proprietário da oficina de reparação de veículo, auferindo um rendimento mensal de MOP$30.000 até MOP$40.000, ninguém a seu cargo. Possui como habilitações literárias o 8º ano de escolaridade.
- O 2.º arguido declarou ser operador de seguradora, auferindo um rendimento mensal cerca de MOP$20.000 até MOP$25.000 e tem a seu cargo os pais e possui como habilitações literárias o 3.º ano de universidade.
- O 3.º arguido declarou ser taxista, auferindo um rendimento mensal cerca de RMB3.000, e tem a seu cargo os pais e um filho menor. Possui como habilitações literárias 2.º ano do ensino primário.
- O 4.º arguido declarou ser segurança, auferindo um rendimento mensal cerca de RMB2.700, e tem a seu cargo os pais e um filho menor. Possui como habilitações literárias o ensino secundário geral.
- O 5.º arguido declarou ser motorista, auferindo um rendimento mensal cerca de RMB3.800, e tem a seu cargo a mãe e dois filhos menores. Possui como habilitações literárias o ensino de escola tecnológica secundária.
- O 6.º arguido declarou ser operário de electricidade e de água, auferindo um rendimento mensal cerca de RMB4.000, e tem a seu cargo a mãe e um menor. Possui como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade primária.
- O 7.º arguido declarou ser cozinheiro, auferindo um rendimento cerca de RMB4.000 até RMB4.500, e tem a seu cargo a mãe e um irmão mais novo. Possui como habilitações literárias o ensino secundário geral.
- A 8.ª arguida declarou ser pessoal administrativo de hotel, auferindo um rendimento cerca de RMB1.000 até RMB2.000, e tem a seu cargo os pais e dois menores. Possui como habilitações literárias o ensino secundário geral.
- O 9.º arguido declarou ser motorista do veículo de turismo, auferindo um rendimento mensal de cerca de RMB5.000 até RMB6.000, e tem a seu cargo os pais e dois filhos menores. Possui como habilitações literárias o 8.º ano de escolaridade.

3. O direito
No que respeita ao crime de chefia de associação criminosa, suscita o recorrente a única questão que se prende com a medida concreta da pena, pretendendo a aplicação de uma pena não superior a 5 anos de prisão. E em cúmulo jurídico, entende que a pena única não deve ser superior a 10 anos de prisão.
Não cremos que assiste razão ao recorrente.
Nos termos do art.º 40.º n.º 1 do Código Penal de Macau, a aplicação de penas visa não só a reintegração do agente na sociedade mas também a protecção de bens jurídicos.
E ao abrigo do art.º 65.º do Código Penal de Macau, a determinação da medida da pena é feita “dentro dos limites definidos na lei” e “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção criminal”, tanto de prevenção geral como de prevenção especial, atendendo a todos os elementos pertinentes apurados nos autos, nomeadamente os elencados no n.º 2 do mesmo artigo.
No caso ora em escrutínio, não se nos afigura excessiva a pena de 5 anos e 6 meses de prisão aplicada pela prática do crime de chefia de associação criminosa, face à moldura penal aplicável e ao circunstancialismo apurado nos autos.
O crime pelo qual foi condenado o recorrente é punível com a pena de 5 a 12 anos de prisão.
Alega o recorrente que tanto o Tribunal Judicial de Base como o Tribunal de Segunda Instância não ponderaram, de forma cabal, suficientemente todas as circunstâncias concretas respeitantes ao recorrente, tais como a delinquência primária, a confissão parcial, a colaboração na investigação do caso após a detenção, o arrependimento sincero manifestado na audiência de julgamento, bem como o papel e a função por si assumida no seio da respectiva associação criminosa, os quais tornaram relativamente baixa a intensidade do seu dolo. O que não corresponde à verdade.
Na realidade, revela-se nos autos apenas que o recorrente é delinquente primário e confessou parcialmente a prática dos factos ilícitos.
Na fixação da matéria de facto, não foi dada como assente a alegada colaboração do recorrente nem resultam dos autos que tenha o recorrente demonstrado arrependimento pela prática dos crimes, já que na audiência de julgamento nem sequer houve confissão integral e sem reserva dos factos ilícitos.
E nem se diga que foi diminuído ou insignificativo o papel desempenhado pelo recorrente na associação criminosa, até porque foi condenado pelo crime de chefia de associação criminosa, qualificação esta que não foi questionada pelo próprio recorrente.
De facto, e tal como reconheceu na sua motivação do recurso, foi o recorrente quem ficou encarregado de angariar imigrantes clandestinos e arranjar barcos em Macau, tendo assumido um papel de coordenador na divisão de tarefas entre os membros da respectiva associação.
O facto de existir, eventualmente, outra pessoa que participou no planeamento da prática dos crimes não diminui a intensidade do dolo do recorrente.
Tal como frisa o Ministério Público na sua resposta à motivação do recurso, decorre da factualidade provada que o recorrente deu instruções aos associados para ficar a vigiar nos pontos de embarque dos barcos, buscar os imigrantes clandestinos, transportá-los em veículos para zonas urbanas ou casinos de Macau, e acolher imigrantes clandestinos, tendo cobrado, por si ou por intermédio de associados, recompensas pelas imigrações clandestinas. A sua participação traduz-se no desempenho de um papel essencial, no sentido de dirigir, organizar e dispor, não se limitando a tarefas simples de contacto e comunicação.
Tudo revela a participação activa e intensa do recorrente na prática dos crimes.
A factualidade apurada nos autos demonstra que o dolo do recorrente é intenso e são graves os factos ilícitos.
No que tange às finalidades da pena, são prementes as exigências de prevenção geral, impondo-se prevenir a prática do crime em causa, cuja punição visa a protecção da ordem e tranquilidade públicas.
Quanto à idade do recorrente e à sua situação familiar, não podem assumir relevância de atenuar especialmente a pena.
Nota-se que o limite mínimo da pena aplicável ao crime de chefia de associação criminosa é de 5 anos de prisão e o recorrente pretende aplicação de uma pena não superior a 5 anos de prisão.
Tendo em conta a moldura penal do crime em causa e ponderado todo o circunstancialismo do caso concreto, nomeadamente as circunstâncias referidas no art.º 65.º do Código Penal de Macau, não se nos afigura excessiva a pena de 5 anos e 6 meses de prisão aplicada ao recorrente pela prática do crime de chefia de associação criminosa.
Também não se mostra violadas as regras estabelecidas no n.º 1 do art.º 71.º do Código Penal de Macau para a fixação da pena única resultante do cúmulo jurídico da referida pena e das penas aplicadas pelos crimes de auxílio.
E o recorrente não chegou a alegar a violação das regras de experiência por parte do Tribunal recorrido, que na realidade não se verificou.
Tal como tem entendido este Tribunal, “Ao Tribunal de Última Instância, como Tribunal especialmente vocacionado para controlar a boa aplicação do Direito, não cabe imiscuir-se na fixação da medida concreta da pena, desde que não tenham sido violadas vinculações legais – como por exemplo, a dos limites da penalidade – ou regras da experiência, nem a medida da pena encontrada se revele completamente desproporcionada”1, pelo que se não se estiver perante essas situações, como é no caso vertente, o Tribunal de Última Instância não deve intervir na fixação da dosimetria concreta da pena.
É de concluir pela improcedência da pretensão do recorrente.

4. Decisão
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com a taxa de justiça fixada em 5 UC.
Fixam os honorários no montante de 1800 patacas para o Defensor Oficioso do recorrente.

Macau, 27 de Abril de 2018
   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

1 Acórdãos do TUI, de 23 de Janeiro de 2008, 19 de Setembro de 2008, 29 de Abril de 2009 e 28 de Setembro de 2011, nos Processos nºs 57/2007, 29/2008, 11/2009 e 35/2011, respectivamente.
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Processo n.º 27/2018