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Processo n.º 37/2018
Recurso relativo ao direito de reunião e manifestação
Recorrente: Zheng Danyang
Recorrido: Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública
Data da sessão: 3 de Maio de 2018
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Direito de reunião e manifestação
- Restrição à dimensão de cartazes
- Fundamentação

SUMÁRIO
1. O comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública tem competência para restringir a dimensão de cartazes utilizados nas reuniões e manifestações, com vista ao bom ordenamento do trânsito de pessoas, à segurança pública e à ordem pública, face às características verificadas nos locais onde se realizam as actividades.
2. Mesmo reconhecendo poderes da Polícia para restringir a dimensão de cartazes, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem pública, o respectivo acto tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.
A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
Zheng Danyang, promotora da reunião e manifestação “Protesto contra a detenção injustificada do preço das obras e da garantia bancária por parte da Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit (Macau), Limitada”, vem interpor recurso para o Tribunal de Última Instância do despacho proferido em 19 de Abril de 2018 pelo Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública (CPSP), na parte que decidiu restringir a área máxima para instalação ou colocação dos artigos de reuniões demarcadas para 24 de Abril a 10 de Maio de 2018.
Alega a recorrente que:
1. O Despacho da PSP de 19 de Abril de 2018, no seu artigo 4º da parte III, Decisão, no sentido de restringir a área máxima dos artigos de reunião no tamanho de 2m x 2m, incluindo os cartazes de manifestações, não poderá satisfazer o escopo de utilizar, durante as actividades de manifestação e reclamação cartazes com letras suficientemente grandes e claras, já não permitindo, ou, limitando, na sua essência, as actividades de manifestação e reclamação legalmente pedidas e autorizadas com cartazes no tamanho de 3m x 3.5m.
2. A PSP acusou que os agentes das actividades de manifestação in loco violaram a restrição da dimensão dos cartazes (2m x 2m) e cometeram o crime de desobediência, causando que agora ninguém se atreve à participação nas actividades de manifestação, ou seja, resultam finalmente dos factos consumados que as actividades de manifestação foram interrompidas pela Polícia, as actividades de reunião e manifestação pedidas pela recorrente já foram cessadas.
3. As actividades de manifestação foram realizadas na forma de se sentarem pacificamente. Os cartazes de manifestação foram impressos no pano de publicidade impermeável. O suporte é do material aligeirado, ou seja, o bambu, e foi construído de forma simples e sólida, os cartazes foram colocados em frente das duas árvores ao lado da estação de autocarro em frente do Edifício China Civil Plaza, ou na paragem ao lado da berma da estrada em frente do Edifício Nam Fong, por outra palavra, os cartazes não foram colocados no passeio ou no local com multidão. Os agentes da Polícia não têm um termo uniforme quanto às restrições da dimensão dos cartazes de manifestação, além disso, cada um dos agentes policiais tem uma diferente explicação. Na duração das actividades de manifestação (há mais de 6 meses), se a Polícia de Segurança Pública entenda que as actividades de manifestação promovidas pela recorrente trouxeram os impactos negativos à segurança do público devido à dimensão dos cartazes de manifestação, ou obstaram severamente o trânsito do público, ou constituíram gravemente as más influências à ordem pública, podendo, a todo o tempo, exercer o seu direito de interromper oportunamente a manifestação. Embora tenha solicitado por várias vezes, entende a recorrente que a Polícia está a escusar-se de forma dolosa a admitir a interrupção da manifestação e, paralelamente, a emitir o auto escrito destinado à explicação de causa da interrupção da manifestação, com a intenção de impedir a recorrente a interpor recurso para o Tribunal de Última Instância.
4. O CPSP nunca respondeu de forma expressa ao pedido de esclarecimento sobre o conteúdo do referido despacho, incluindo qual é o disposto legal que consagra a limitação de 2m x 2m ao tamanho dos cartazes de manifestação. Respeita a recorrente pelos poderes do CPSP na execução da lei, entende no entanto que tem o direito à informação relativa ao disposto legal com que o CPSP fundamentou a sua decisão, sobretudo nenhum dos manifestantes no local já acusados sabe claramente qual é o disposto legal aplicável pela Polícia que consagra que a limitação ao tamanho dos cartazes da manifestação é de 2m x 2m.
5. As actividades de manifestação legalmente solicitadas pela recorrente já foram interrompidas no local por várias vezes pelo CPSP, e actualmente o CPSP continua a utilizar vários métodos para interromper a realização de actividade de manifestação. Substancialmente, isto já não permite ou restringe a realização de reunião e de manifestação.

Respondeu o Comandante do CPSP, alegando essencialmente o seguinte:
1. Face à realização da actividade de reunião e de manifestação, para além de garantir o exercício do direito de reunião e de manifestação nos termos da Lei n.º 2/93/M (Direito de reunião e de manifestação), a PSP também precisa de exercer as missões e atribuições conferidas por lei ao abrigo dos art.º 2.º e 3.º do Regulamento Administrativo n.º 22/2001 (Organização e Funcionamento do Corpo de Polícia de Segurança Pública), nomeadamente:
- Assegurar a ordem e a tranquilidade públicas;
- Defender os bens púbicos ou privados;
- Regular e fiscalizar o trânsito de veículos e peões;
- Garantir o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos;
- Assegurar o respeito pela legalidade, garantindo a manutenção da ordem, segurança e tranquilidade públicas.
2. Como referido no ponto 3 da parte II Análise (vide o Anexo II) do despacho recorrido, “…são atribuições da Polícia garantir o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e garantir a manutenção da ordem e segurança públicas. Para além de garantir o direito dos manifestantes de manifestar legalmente as suas expectativas, a Polícia também é responsável por garantir a segurança e os interesses de outras pessoas; por isso, a Polícia vem tomar medidas adequadas para equilibrar os direitos e interesses dos manifestantes e dos outros utentes da via, bem como assegurar a realização legal e ordenada da manifestação, de modo a evitar influências graves causadas à ordem e segurança públicas.”
3. As reuniões e manifestações envolvem muitas vezes a exibição de slogan ou cartazes. Na perspectiva da manifestação de expectativas, quanto maior o tamanho, tanto melhor o efeito, pelo que os promotores de reuniões e manifestações têm causa para usar slogan ou cartazes gigantes de forma a manifestar as suas expectativas. Por isso, se a Polícia não proceda à limitação adequada do respectivo tamanho, será difícil equilibrar os direitos dos manifestantes e dos outros utentes da via.
4. Macau é a região mais densamente povoada do mundo, onde muitos carros circulam-se nas ruas estreitas. A instalação num lugar público de cartaz de manifestação de grande dimensão apresenta por si mesmo um certo risco para a segurança: a cartaz de grande dimensão pode cair por terra pela instabilidade, ou ser tombada ou levada pelo vento, lesando os peões ou causando acidentes de viação.
5. Segundo mostram as fotos tiradas no local de reunião, a cartaz de grande dimensão instalada pela recorrente é construída com apenas bambus finos, sem ter o suporte estável nem objecto pesado para fixar o suporte, existindo assim um certo risco para a segurança. Além disso, a recorrente não comprou seguro contra terceiros para a referida cartaz ou slogan de grande dimensão, nem conseguiu mostrar à Polícia qualquer garantia de segurança.
6. Face ao exposto, tendo em conta a ordem e segurança públicas e para procurar o equilíbrio entre os direitos de manifestantes e os direitos de utentes da via pública, o CPSP impõe expressamente limites correspondentes à dimensão para as reuniões ou manifestações de dimensão pequena com três ou menos pessoas, tal como consta do ponto 4 da parte III do despacho recorrido: “... para as reuniões com três ou menos pessoas, a área máxima para instalação ou colocação de objectos não pode ultrapassar 4m2 (2m x 2m), em caso de utilização de suporte, a altura não pode ultrapassar 2m.”
7. Consta expressamente do ponto 6 da parte IV do despacho recorrido que “os manifestantes que violam as disposições do presente despacho poderão cometer o crime de desobediência qualificada previsto pelo art.º 14.º da Lei n.º 2/93/M”.
8. A recorrente mandou por longo período 2 indivíduos masculinos realizar reuniões (na maioria das reuniões a recorrente própria estava ausente), em todas as reuniões participaram menos de 3 pessoas, verificou-se pelos nosso agentes através de medição que a altitude (cerca de 2.8 metros) e a largura (cerca de 3.5 metros) da cartaz publicitária superaram o tamanho máximo constante do despacho recorrido (área de 2 metros x 2 metros, a altitude do suporte de 2 metros), os nossos agentes justificaram e avisaram por várias que a conduta violou o despacho (registaram-se 22 avisos na informação, constantes do anexo 4 e 5), só que a recorrente e os indivíduos masculinos ignoraram e recusaram diminuir o tamanho da cartaz publicitária. Avisando e não conseguindo nada, os nossos agentes afastaram-se, elaboraram notificação para registar o assunto, não praticaram mais acções, os participantes continuaram a realizar reunião na cena.
9. A recorrente alegou que o CPSP interrompeu várias vezes as actividades de reunião/manifestação no local da realização das actividades e que o CPSP interrompeu por modos diferentes tais actividades. A sua alegação não corresponde à verdade. O CPSP nunca interrompeu qualquer actividade de reunião/manifestação realizada pela recorrente.
10. De facto, até presente a recorrente ainda realiza a reunião sem dificuldades. Dos dados desta Direcção, resulta que a partir de Maio de 2017 e cerca de 15 em 15 dias, a recorrente fez o aviso prévio sucessivamente ao IACM e realizou, quase sem interrupção, reuniões desde as 9H00 de manhã até às 6H00 da tarde todos os dias nos locais, tais como Edf. Nam Fong, Edf. China Civil Plaza e Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na RAEM, etc. Pode-se ver que sem limitação adequada, a reunião promovida pela recorrente provocará influência duradoura e continuada à ordem e segurança pública.
11. Recentemente, as actividades de reunião e manifestação realizadas em Macau são cada vez mais frequentes, alguns participantes de reunião e manifestação aproveitaram-se de forma permanente e sucessiva para expressar as suas pretensões. O CPSP já recebeu várias queixas contra as perturbações causadas pelas actividades de reunião promovidas pelo ora recorrente, que solicitaram ao CPSP o envio de agentes policiais para tratamento. O CPSP, como serviço público da gestão de ordem pública e da protecção de segurança pública, deve levar em conta o desenvolvimento da sociedade para tomar medidas de equilíbrio entre a garantia do direito de reunião e manifestação e o direito de outrem nos termos da lei, a fim de garantir a tranquilidade social.
Nestes termos, o despacho recorrido não violou o disposto aqui em causa da Lei n.º 2/93/M. Com a garantia da ordem pública e da segurança pública, o CPSP tomou as medidas necessárias nos termos legais e oficiosamente, a fim de garantir o exercício dos direitos de reunião e de manifestação dos residentes de modo seguro e bem-sucedido. Nestes termos, deve-se manter o despacho recorrido e julgar improcedente o recurso.

2. Fundamentos
2.1. Matéria de facto
Conforme os elementos constantes dos autos, são considerados provados os seguintes factos:
- Desde Maio de 2017 e cerca de 15 em 15 dias, a recorrente tem avisado sucessivamente o IACM e realizado, quase sem interrupção, reuniões/manifestações todos os dias, desde as 9H00 até às 18H00, em vários locais, tais como Edf. Nam Fong, Edf. China Civil Plaza e Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na RAEM, etc., sendo que nos avisos apresentados em 26 de Fevereiro, 14 e 28 de Março de 2018, indicou que nas actividades se utilizaria cartazes de 3m x 3.5m. (fls. 36, 37, 40, 41, 43v, 44, 234 e 235 dos autos)
- Por despachos proferidos em 1, 15 e 28 de Março de 2018, o Comandante do CPSP tomou decisão no sentido de que, na reunião com 3 pessoas ou menos, não pode ser superior a 4m2 (2m x 2m) a área maior para instalação ou colocação dos artigos de reunião. (fls. 121 a 123, 124 a 126 e 193 a 195 dos autos)
- Em 18 de Abril de 2018, a recorrente avisou mais uma vez o IACM que se realizaria reunião/manifestação no período entre 24 de Abril a 10 de maio de 2018, das 9:00 às 18:00, com utilização de cartazes de 3m x 3.5m. (fls. 11 e 12 dos autos)
- No dia seguinte, o Comandante do CPSP proferiu o seguinte despacho:
“I. Aviso do promotor:
Zheng Danyang, residente de Macau, apresentou em 18 de Abril de 2018 ao Presidente do Conselho de Administração do IACM o seguinte aviso de reunião:
“Tema e finalidade: Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit, (Macau), Limitada, apreendeu o fundo de obras e a caução sem causa, a nossa Sociedade comunicou-se com ela por longo tempo mas não tem resultado, assim, tem de praticar acções legais de protesto e reivindicação para chamar atenção e resposta dos respectivos órgãos. Vem por este meio informar que a nossa Sociedade vai, a seguinte tempo e no local seguinte, praticar as condutas de protesto, exibição de cartaz publicitária, assentamento e emissão da queixa por alto-falante. A altitude da cartaz publicitária é de 3 metros e a largura de 3,5 metros.
Data: 24 de Abril de 2018 a 10 de Maio de 2018
De: 09H00
Até: 18H00
Local: Sociedade de Investimentos e Fomento Imobiliário Chon Tit, (Macau), Limitada (Edf. Nam Fong)
Gabinete de Ligação do Governo Central na Região Administrativa Especial de Macau (à porta deste)
Companhia de Construção e Engenharia Civil China, Limitada (à porta do Edf. China Civil Plaza)
Estaleiro da Empreitada C350 do Consórcio Chon Tit na Estrada Governador Albano de Oliveira
Gabinete para as Infra-estruturas de Transportes (à porta do Edf. Banco Luso Internacional)
Número previsto dos participantes: 3 a 5 pessoas”
II. Análise
1. O Gabinete de Ligação do Governo Central na Região Administrativa Especial de Macau é entidade representante destacada pelo Governo Popular Central (Conselho de Estado) à RAEM, no qual se instituem o Gabinete do Chefe do Gabinete de Ligação do Governo Central na Região Administrativa Especial de Macau e os órgãos de manutenção do funcionamento. O Gabinete de Ligação desempenha um papel relevante para a comunicação e a cooperação de economia, educação, ciência, cultura e desporto entre o Interior da China e Macau. Além disso, essa entidade e os seus pessoais gozam legalmente as garantias e dispensas em conformidade com a sua qualidade e não inferiores às dos órgãos e pessoais diplomáticos;
2. A Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês é força militar para defesa, destacada pelo Governo Popular Central (Conselho de Estado) à RAEM, é responsável pela protecção da segurança da RAEM, as suas instalações no NAPE e na Taipa são zonas proibidas militares legalmente delimitadas e protegidas pela lei exclusiva. Além disso, a Guarnição e os seus pessoais gozam legalmente as garantias e dispensas em conformidade com a sua qualidade e não inferiores às dos órgãos e pessoais diplomáticos;
3. A Polícia tem responsabilidade de garantir o exercício do direito de reunião e manifestação dos cidadãos, todavia, a reunião ou a manifestação associam-se sempre ao grande número de pessoas que expressam reivindicação, nas quais provavelmente haverá condutas desordenadas imprevisíveis e riscos para a ordem e a segurança públicas. Consistem em deveres da Polícia a defesa da ordem e segurança públicas e a garantia do exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, por outro lado, ao garantir a expressão legal da reivindicação dos manifestantes, a Polícia também é responsável pela protecção da segurança e interesses das outras pessoas; deste modo, a Polícia vai tomar medidas adequadas para equilibrar os direitos dos manifestantes e dos outros aproveitadores da rua, garantir a realização legal e ordenada da manifestação, de forma a evitar influência grave para a ordem e a segurança públicas.
III. Decisões
1. Pelo exposto, por força do art.º 8.º da Lei n.º 2/93/M, o local da reunião tem que manter uma distância de 30 metros com o edifício do Gabinete de Ligação do Governo Popular Central na RAEM e a zona proibida da Guarnição em Macau do Exército de Libertação do Povo Chinês. Não se pode realizar a reunião ou colocar qualquer artigo na zona vermelha na planta anexada. Realiza-se a reunião sob a condição de não obstar a passagem segura do público e não provoca influência grave à ordem pública;
2. Deve ser cumprido o art.º 11.º, n.º 1, al. c) da Lei n.º 2/93/M, não é permitida a prática de actos contrários à lei que perturbem grave e efectivamente a segurança pública ou o livre exercício dos direitos das pessoas, a qual afasta a reunião ou a manifestação da sua finalidade;
3. É de garantir a não obstáculo à operação dos serviços públicos ou dos órgãos privados, designadamente não se podendo obstruir as entradas e saídas ou obstar a entrada e saída do público;
4. Os artigos de reunião não podem ocupar área demasiadamente grande. Por exemplo, na reunião com 3 pessoas ou menos, não pode ser superior a 4m2 (2m x 2m) a área maior para instalação ou colocação dos artigos de reunião. No caso do uso de suportes, o comprimento não pode ser superior a 2m. A área ocupada pelos artigos de reunião tem que ser aumentada ou diminuída de acordo com a escala da reunião sob instruções da polícia, para evitar de obstar gravemente a passagem do público ou provocar risco à segurança pública;
5. Não se pode obstar o uso do público das facilidades públicas ou das ruas, designadamente mantendo uma distância adequado com a facilidade para atravessa da rua, tais como as bandas em zebra. As cartazes horizontais não podem ser suspensas nas balaustradas das ruas, nem nas outras facilidades públicas, para evitar a influência à ordem pública ou o risco à segurança pública;
6. No caso da realização de outras actividades ou obras no local da reunião, o promotor deve evitar o mútuo obstáculo e, por consequência, a influência à ordem ou segurança pública. Tem que coordenar, sob instruções da polícia, no uso do espaço com os grupos das outras actividade ou reuniões e manifestações;
7. O promotor obriga-se a colaborar as instruções da polícia, realizando a reunião no local seguro e não obstativo à passagem segurança do público. Designadamente quando é demasiadamente cheias as pessoas de reunião ou a corrente de pessoas no local da reunião, o que constitui risco manifesto à ordem ou segurança pública, é de diminuir ou evacuar os artigos de reunião em causa, ou alterar a zona de reunião sob instruções.
IV. O grupo promotor / promotor da actividade obriga-se a:
1. O promotor deve realizar a reunião, de acordo com o ofício de resposta do IACM;
2. Nos termos do art.º 4.º da Lei n.º 2/93/M, não é permitida a realização de reuniões ou manifestações entre as 0H30 e as 7H30;
3. Manter a ordem e garantir a realização no âmbito paz e racional;
4. Cumprir o Regulamento Geral dos Espaços Públicos, garantindo a não prática de acto que influencie o saneamento, designadamente não pode abandonar lixos em qualquer lugar ou inflamar artigos. Evacuar os artigos colocados logo depois da conclusão da reunião e manifestação, para evitar a ocupação do espaço público;
5. Cumprir a lei da Prevenção e controlo do ruído ambiental, garantindo a não produção de ruído perturbador a outros;
6. Quem realize de reunião ou manifestação violando o presente despacho, é condenado pelo crime de desobediência qualificada referido no art.º 14.º da Lei n.º 2/93/M.
V. O promotor pode interpor recurso junto do Tribunal de Última Instância nos termos do art.º 12.º da Lei n.º 2/93/M.”

2.2. Direito
Na óptica da recorrente, com a redução da dimensão dos cartazes utilizados nas reuniões/manifestações, fica afectado o seu direito de reunião e manifestação.
Alega ainda a recorrente que não se sabe a justificação legal da restrição feita pela PSP à dimensão dos cartazes.

Desde logo, vejamos se a restrição feita pela PSP tem cabimento na disposição legal.
No acórdão proferido em 4 de Junho de 2014, no processo n.º 33/2014, dissemos o seguinte:
«Ora, é sem dúvida que o direito de reunião, de desfile e de manifestação é um dos direitos fundamentais consagrados no art.º 27.º da Lei Básica da RAEM para os residentes de Macau, que se encontra também garantido na Lei n.º 2/93/M, cujo n.º 1 prevê expressamente que todos os residentes de Macau têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, em lugares públicos, abertos ao público ou particulares, sem necessidade de qualquer autorização e gozam ainda do direito de manifestação.
E os direitos e as liberdades de que gozam os residentes de Macau “não podem ser restringidos excepto nos casos previstos na lei” (art.º 40.º n.º 2 da Lei Básica) e o exercício do direito de reunião ou manifestação “apenas pode ser restringido, limitado ou condicionado nos casos previstos na lei” (n.º 3 do art.º 1.º da Lei n.º 2/93/M).
São exemplos desses casos a não permissão de reuniões ou manifestações para fins contrários à lei (art.º 2.º da Lei n.º 2/93/M), a imposição de restrições espaciais no caso de reuniões ou manifestações com ocupação ilegal de lugares públicos, abertos ao público ou particulares (art.º 3.º), a imposição de restrições temporais (art.º 4.º), que são competências do presidente do conselho de administração do Instituto para os Assuntos Cívicos e Municipais (art.ºs 6.º e 7.º do mesmo diploma).
E a Lei n.º 2/93/M confere ainda competência ao comandante da PSP para impor algumas restrições a reuniões ou manifestações (art.º 8.º), podendo as autoridades policiais até interromper a realização de reuniões ou manifestações (art.º 11.º), quando se verifiquem as situações legalmente previstas.
……
Ora, decorre claramente da Lei n.º 2/93/M que, no que respeita ao direito de reunião e manifestação e no sentido de proibir ou impor restrições antes da sua realização, o comandante do CPSP apenas tem competência para exercer os poderes previsto no art.º 8.º n.ºs 2 e 3.1
E já no decurso de reuniões ou manifestações, as autoridades policiais têm poderes para interromper a sua realização.
A questão que nos interessa no presente recurso não se prende com a aplicação do n.º 3 do art.º 8.º, que se refere à manutenção da distância mínima exigida entre o local de reuniões ou manifestações e as sedes, os edifícios e as instalações das entidades públicas aí mencionados bem como as sedes de missões com estatuto diplomático ou de representações consulares.
Também não está em causa o n.º 2 do art.º 8.º, que se aplica à alteração de trajectos programados de desfiles ou cortejos e não a uma reunião num local fixo2, já que, no caso em apreciação, o que pretende a associação é realizar uma reunião no espaço público para peões do Largo do Senado.
Repare-se que o Comandante do CPSP não determinou nenhuma alteração do local da reunião pretendido …….
Na realidade, o Largo do Senado vai desde o limite da Avenida Almeida Ribeiro até ao Largo de S. Domingos e o comandante do CPSP limitou-se a fixar uma faixa, ainda dentro do Largo do Senado, para que a associação efectue a reunião, com condição de não interferir nem perturbar outras actividades a realizar no local por outras associações.
Será que a decisão do comandante violou a lei?
A Lei n.º 2/93/M nada diz expressamente a este respeito. Há de ponderar, no entanto, que esta Lei foi legislada no ano de 1993 e já tem 21 anos, salvo pequena alteração posterior. E durante este lapso de tempo, a realidade social e política de Macau mudou muito. Como é facto do conhecimento geral, a população aumentou e o número de turistas que visitam Macau cresceu exponencialmente. A realidade política é, também, completamente diversa da de 1993. Mas a Lei continua a mesma….
É certo, por outro lado, que a lei não pode prever tudo.
Ora, é sabido que ao CPSP incumbem atribuições de manutenção da ordem e tranquilidade públicas, bem como da segurança pública.
Nos termos do art.º 11.º da Lei n.º 2/93/M, as autoridades policiais podem interromper a realização de reuniões ou manifestações nos casos previstos na lei, incluindo o caso em que as reuniões ou manifestações se afastem da sua finalidade pela prática de actos contrários à lei que perturbem grave e efectivamente a segurança pública ou o livre exercício dos direitos das pessoas.
E cabe também ao CPSP zelar pelo bom ordenamento do trânsito de pessoas nas vias públicas (art.º 8.º n.º 2 da Lei n.º 2/93/M).
Neste raciocínio das coisas, e com base no conjunto das normas, afigura-se-nos poder extrair um princípio segundo o qual a Polícia tem poderes para fixar uma área para reuniões ou manifestações, dentro do local mais vasto pretendido pelos respectivos promotores, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem e tranquilidade públicas.»
Seguindo o mesmo raciocínio acima exposto, afigura-se-nos que, no caso ora em apreciação, o comandante do CPSP tem competência para restringir a dimensão de cartazes utilizados nas reuniões/manifestações, com vista ao bom ordenamento do trânsito de pessoas, à segurança pública e à ordem pública, face às características verificadas nos locais onde se realizam as actividades.

No entanto, não podemos deixar de notar que o despacho recorrido não está devidamente fundamentado, já que, mesmo reconhecendo poderes da Polícia para restringir a dimensão de cartazes, com fundamento em considerações de segurança pública e de manutenção da ordem pública, o respectivo acto tem de justificar devidamente as razões de segurança pública ou ordem pública em que se fundamenta.
No que toca à questão em causa, de restrição de dimensão dos cartazes, constata-se no despacho recorrido que “Os artigos de reunião não podem ocupar área demasiadamente grande. Por exemplo, na reunião com 3 pessoas ou menos, não pode ser superior a 4m2 (2m x 2m) a área maior para instalação ou colocação dos artigos de reunião. No caso do uso de suportes, o comprimento não pode ser superior a 2m. A área ocupada pelos artigos de reunião tem que ser aumentada ou diminuída de acordo com a escala da reunião sob instruções da polícia, para evitar de obstar gravemente a passagem do público ou provocar risco à segurança pública”.
De resto, a Polícia fez referência, duma maneira muito vaga, à necessidade de assegurar o bom ordenamento do trânsito de pessoas, a segurança pública e a ordem pública, sem que tenha explicado razões concretas que motivaram a sua tal decisão, o que levou a recorrente a manifestar a sua incompreensão quanto ao motivo da decisão.
Face ao seu conteúdo, é de considerar que o despacho recorrido não contém fundamentação suficiente, o que dá causa à anulação do acto.
É verdade que, na sua resposta, o Comandante do CPSP fez explicação sobre as razões que o levaram a restringir a dimensão dos cartazes, como se pode ler nos pontos 4 a 6 da resposta acima transcrita.
No entanto, tais considerações, e eventualmente ainda outras, que serviram para fundamentar a sua decisão, deviam ter constado do despacho posto em crise, e não só na resposta posteriormente apresentada ao tribunal.
E sendo o presente recurso de plena jurisdição, não se limita este Tribunal de Última Instância a apreciar a validade do acto impugnado, podendo proferir decisão sobre a pretensão material do interessado no caso de anulação do acto.3
Assim, entende-se que a recorrente pode realizar reuniões/manifestações com utilização de cartazes, com dimensão de 3m x 3.5m, mas sem prejuízo de, nos futuros despachos eventualmente a proferir, face à apresentação de novos avisos prévios, o Comandante do CPSP poder fazer restrições à dimensão dos cartazes, justificando devidamente as razões que o levam a tomar a decisão.

3. Decisão
Face ao expendido, acordam em conceder provimento ao recurso, permitindo a realização de reuniões/manifestações até 10 de Maio de 2018, com utilização de cartazes, com dimensão de 3m x 3.5m.
Sem custas.

Macau, 3 de Maio de 2018

   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

1 Ac. do Tribunal de Última Instância, proc. n.º 16/2010, de 29-4-2010.
2 Ac. do Tribunal de Última Instância, proc. n.º 44/2013, de 12-7-2013.
3 Ac. do Tribunal de Última Instância, proc. n.º 33/2014, de 4-6-2014.
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