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Processo n.º 32/2018. Recurso jurisdicional em matéria penal.
Recorrente: A.
Recorridos: B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P e Q.
Assunto: Recurso em processo penal. Omissão de pronúncia. Questões prejudicadas.
Data do Acórdão: 16 de Maio de 2018.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
Se Tribunal de Última Instância anular o acórdão do Tribunal de Segunda Instância por omissão de pronúncia de um vício previsto no n.º 2 do artigo 400.º do Código de Processo Penal e considerar prejudicado o conhecimento de outras questões de direito suscitadas relativas ao mérito da condenação, esta matéria será conhecida posteriormente pelo Tribunal de Última Instância, sem necessidade de nova impugnação se o vício omitido (erro notório na apreciação da prova) for julgado improcedente pelo TSI quando se pronunciar sobre o mesmo.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:
  
I – Relatório
O Exmo. Juiz do Juízo Laboral do Tribunal Judicial de Base, por sentença de 22 de Setembro de 2017, decidiu o seguinte:
1. Julgar improcedentes as 16 contravenções previstas nos art.º 62.º n.º 3, art.º 83.º n.º 2 e art.º 85.º n.º 1 al. 6) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, acusadas, de forma solidária, contra o 2º arguido R e absolver o mesmo dos crimes.
2. Julgar improcedentes as 11 contravenções previstas nos art.º 10.º al. 5) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, conjugado com o art.º 59.º n.º 5, art.º 83.º n.º 2 e art.º 85.º n.º 1 al. 2), acusadas, de forma solidária, contra o 2º arguido R e absolver o mesmo dos crimes.
3. Julgar improcedentes as 16 contravenções previstas nos art.º 77.º, art.º 83.º n.º 2 e art.º 85.º n.º 3 al. 5) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, acusadas, de forma solidária, contra o 2º arguido R e absolver o mesmo dos crimes.
4. Julgar improcedentes as 14 contravenções previstas nos art.º 75.º, art.º 83.º n.º 2 e art.º 85.º n.º 3 al. 4) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, acusadas, de forma solidária, contra o 2º arguido R e absolver o mesmo dos crimes.
5. Julgar improcedentes as 14 contravenções previstas nos art.ºs 45.º n.º 2, 83.º n.º 2 e 85.º n.º 3 al. 2) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, acusadas, de forma solidária, contra o 2º arguido R e absolver o mesmo dos crimes;
6. Condenar a 1ª arguida, [Companhia (1)], pela prática, de 16 contravenções p.p. pelos art.º 62.º n.º 3 e art.º 85.º n.º 1, al. 6) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, na pena de multa de MOP$22.000,00 por cada, multa essa não convertível em pena de prisão.
7. Condenar a 1ª arguida, [Companhia (1)], pela prática, de 11 contravenções p.p. pelos art.º 10.º al 5) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, conjugado com os art.º 59.º n.º 5 e art.º 85.º n.º 1 al. 2), na pena de multa de MOP$20.000,00 por cada.
8. Condenar a 1ª arguida, [Companhia (1)], pela prática, de 16 contravenções p.p. pelos art.º 77.º e art.º 85.º n.º 3 al. 5) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, na pena de multa de MOP$6.000,00 por cada.
9. Condenar a 1ª arguida, [Companhia (1)], pela prática, de 14 contravenções p.p. pelos art.º 75.º e art.º 85.º n.º 3 al. 4) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, na pena de multa de MOP$5.000,00 por cada.
10. Condenar a 1ª arguida, [Companhia (1)], pela prática, de 14 contravenções p.p. pelos art.º 45.º n.º 2 e art.º 85.º n.º 3 al. 2) da Lei n.º 7/2008, ora Lei das Relações de Trabalho, na pena de multa de MOP$6.000,00 por cada.
11. Em cúmulo jurídico das penas aplicadas às 71 contravenções supracitadas, foi condenada na pena de multa no valor total de MOP$480.000,00, multa essa não convertível em pena de prisão.
12. Condenar a 3.ª arguida A no pagamento solidário das multas das diversas contravenções acima referidas e da multa única resultante do cúmulo jurídico, no valor total de MOP 480.000,00, não convertível em pena de prisão.
13. Em conformidade com os fundamentos supracitados, decidiu condenar a 1ª arguida [Companhia (1)], e a 3ª arguida A no pagamento, de forma solidária, aos trabalhadores ofendidos, B, C, D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P e Q, uma indemnização no valor total de MOP$2.187.081,50 (dois milhões cento e oitenta e sete mil e oitenta e uma patacas e cinquenta avos), acrescida de juros legais desde a data desta sentença até ao seu pagamento integral.

O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por Acórdão de 8 de Fevereiro de 2018, negou provimento ao recurso interposto pela arguida A.
Recorre, novamente, a arguida A para este Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando as seguintes questões:
- O acórdão recorrido enferma de omissão de pronúncia, por não ter apreciado o vício de erro notório na apreciação da prova, suscitado pela recorrente, tendo interpretado erradamente os fundamentos do recurso da Recorrente ao entender que este versava inteiramente sobre matéria de direito, porquanto a Recorrente não se limitou a invocar que os factos provados não eram suficientes para comprovar o dolo. A Recorrente foi mais além, pois assacou à decisão proferida em primeira instância um manifesto erro notório na apreciação da prova. Por esse motivo, a Recorrente, em cumprimento do preceituado no artigo 402.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, requereu a renovação da prova.
- O acórdão recorrido julgou mal ao ter entendido não enfermar a sentença recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Da conjugação dos artigos 82.º e 83.º da Lei 7/2008 resulta claro prevê a Lei uma responsabilidade paralela entre dois sujeitos distintos: a pessoa colectiva e os seus agentes, sendo que a imputação da prática contravencional não apenas à pessoa colectiva mas também aos agentes terá necessariamente de depender do preenchimento por parte destes de todos os elementos do tipo contravencional. Para a recorrente responder teria de ter ficado comprovada em termos factuais a sua responsabilidade na prática de tais contravenções, o que não aconteceu.
- Não deveria ter sido arbitrada oficiosamente indemnização, por não se verificarem os pressupostos previstos no artigo 100.º do Código de Processo do Trabalho e no artigo 74.º do Código de Processo Penal.


II – Os factos
Os factos provados são os seguintes:
- O 1º trabalhador ofendido B, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (1)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregado pela 1ª arguida durante o período de 1 de Outubro de 2010 até 20 de Maio de 2016 como trabalhador de relações públicas (host), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$22.000 (composta por salário de base no valor de HKD$8.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$14.000).
- A 2ª trabalhadora ofendida C, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (2)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 16 de Janeiro de 2015 até 20 de Maio de 2016 como trabalhador de relações públicas (host), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$22.000 (composta por salário de base no valor de HKD$8.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$14.000).
- O 3º trabalhador ofendido D, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (3)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregado pela 1ª arguida durante o período de 20 de Junho de 2013 até 20 de Maio de 2016 como trabalhador de relações públicas (host), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$23.500 (composta por salário de base no valor de HKD$11.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$13.500).
- O 4º trabalhador ofendido E, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (4)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregado pela 1ª arguida durante o período de 28 de Junho de 2010 até 20 de Maio de 2016 como trabalhador de relações públicas (host), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$22.000 (composta por salário de base no valor de HKD$8.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$14.000).
- O 5º trabalhador ofendido F, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (5)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregado pela 1ª arguida durante o período de 22 de Setembro de 2010 até 20 de Maio de 2016 como gerente de operação (operation manager), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$28.000 (composta por salário de base no valor de HKD$12.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$16.000).
- O 6º trabalhador ofendido G, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (6)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregado pela 1ª arguida durante o período de 16 de Janeiro de 2015 até 20 de Maio de 2016 como motorista, auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$16.500 (composta por salário de base no valor de HKD$7.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$9.500).
- A 7ª trabalhadora ofendida H, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (7)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 1 de Setembro de 2014 até 20 de Maio de 2016 como trabalhador de relações públicas (host), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$22.000 (composta por salário de base no valor de HKD$8.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$14.000).
- A 8ª trabalhadora ofendida I, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (8)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 30 de Março 2008 até 20 de Maio de 2016 como contínuo, auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$11.000 (composta por salário de base no valor de HKD$5.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$6.000).
- A 9ª trabalhadora ofendida J, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (9)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 18 de Março de 2012 até 20 de Maio de 2016 como contínuo, auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$11.000 (composta por salário de base no valor de HKD$5.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$6.000).
- A 10ª trabalhadora ofendida K, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (10)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 6 de Novembro de 2009 até 20 de Maio de 2016 como supervisor de tesouraria (supervisor), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$23.500 (composta por salário de base no valor de HKD$10.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$13.500).
- A 11ª trabalhadora ofendida L, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (11)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período 13 de Dezembro de 2011 até 20 de Maio de 2016 como empregado de tesouraria, auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$22.500 (composta por salário de base no valor de HKD$8.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$14.500).
- A 12ª trabalhadora ofendida M, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (12)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 15 de Dezembro de 2011 até 20 de Maio de 2016 como empregado de tesouraria e contabilista, auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$23.500 (composta por salário de base no valor de HKD$10.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$13.500).
- O 13º trabalhador ofendido N, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (13)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregado pela 1ª arguida durante o período de 31 de Março de 2008 até 20 de Maio de 2016 como supervisor de tesouraria (supervisor), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$25.000 (composta por salário de base no valor de HKD$10.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$15.000).
- A 14ª trabalhadora ofendida O, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (14)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 26 de Maio de 2009 até 20 de Maio de 2016 como supervisor de tesouraria (supervisor), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$25.000 (composta por salário de base no valor de HKD$10.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$15.000).
- A 15ª trabalhadora ofendida P, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (15)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregada pela 1ª arguida durante o período de 18 de Janeiro de 2012 até 20 de Maio de 2016 como empregado de tesouraria, auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$22.000 (composta por salário de base no valor de HKD$8.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$14.000).
- A 16ª trabalhadora ofendida Q, titular do BIRM n.º XXXXXXX(X), residente em Macau, [Endereço (16)], com telefone n.º XXXXXXXX, era empregado pela 1ª arguida durante o período de 1 de Janeiro de 2012 até 20 de Maio de 2016 como supervisor (supervisor), auferindo mensalmente a remuneração de base no valor de HKD$25.000 (composta por salário de base no valor de HKD$10.000, prémio fixo e prémio de trabalho diligente no valor de HKD$15.000).
- Os 16 trabalhadores supracitados trabalhavam sob as instruções, autoridade e direcção da 1ª arguida.
- Os 16 trabalhadores supracitados apresentaram queixas à DASL em 18 de Abril, 21 de Abril, 9 de Maio, 17 de Maio de 2016 respectivamente;
- A 1ª arguida não pagou ao 1º trabalhador ofendido o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$42.666,70.
- A 1ª arguida não pagou à 2ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$42.666,70.
- A 1ª arguida não pagou ao 3º trabalhador ofendido o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$44.166,70.
- A 1ª arguida não pagou ao 4º trabalhador ofendido o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$42.666,70.
- A 1ª arguida não pagou ao 5º trabalhador ofendido o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$55.166,70.
- A 1ª arguida não pagou ao 6º trabalhador ofendido o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$29.500,00.
- A 1ª arguida não pagou à 7ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$42.666,70.
- A 1ª arguida não pagou à 8ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$19.333,30
- A 1ª arguida não pagou à 9ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$19.333,30.
- A 1ª arguida não pagou à 10ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$44.166,70.
- A 1ª arguida não pagou à 11ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$44.000,00.
- A 1ª arguida não pagou à 12ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$46.166,70.
- A 1ª arguida não pagou ao 13º trabalhador ofendido o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$48.166,70.
- A 1ª arguida não pagou à 14ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$48.166,70.
- A 1ª arguida não pagou à 15ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$42.666,70.
- A 1ª arguida não pagou à 16ª trabalhadora ofendida o salário pelos serviços prestados durante o período de Março de 2016 até 20 de Maio de 2016, no total de HKD$48.166,70.
- A 1ª arguida reduziu unilateralmente os prémios da remuneração de base mensal da 11ª trabalhadora ofendida desde Abril de 2015, mas a mesma não celebrou com o trabalhador ofendido nenhum acordo escrito quanto a esta matéria, nem comunicou a redução de remuneração à DSAL.
- A 1ª arguida reduziu unilateralmente os prémios da remuneração de base mensal dos 1º, 2ª, 4º, 5º, 7ª, 12ª, 13º, 14ª, 15ª e 16ª trabalhadores desde Junho de 2015, mas a mesma não celebrou com os trabalhadores ofendidos nenhum acordo escrito quanto a esta matéria, nem comunicou a redução de remuneração à DSAL.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, ao 1º trabalhador ofendido HKD$1.000,00 a menos mensalmente, no total de HKD$9.000,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, à 2ª trabalhadora ofendida HKD$1.000,00 a menos mensalmente, no total de HKD$9.000,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, ao 4º trabalhador ofendido HKD$1.000,00 a menos mensalmente, no total de HKD$9.000,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, ao 5º trabalhador ofendido HKD$1.500,00 a menos mensalmente, no total de HKD$13.500,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, à 7ª trabalhadora ofendida HKD$1.000,00 a menos mensalmente, no total de HKD$9.000,00.
- Durante o período de Abril até Maio de 2015, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, à 11ª trabalhadora ofendida HKD$500,00 a menos mensalmente, e durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, pagou HKD$1.500,00 a menos mensalmente, no total de HKD$14.500,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, à 12ª trabalhadora ofendida HKD$1.000,00 a menos mensalmente, no total de HKD$9.000,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, ao 13º trabalhador ofendido HKD$1.500,00 a menos mensalmente, no total de HKD$13.500,00.
- Durante o período de Junho até Outubro de 2015 e de 11 de Dezembro de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, à 14ª trabalhadora ofendida HKD$1.500,00 a menos mensalmente, no total de HKD$11.000,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, à 15ª trabalhadora ofendida HKD$1.000,00 a menos mensalmente, no total de HKD$9.000,00.
- Durante o período de Junho de 2015 até Fevereiro de 2016, a 1ª arguida pagou, a título de remuneração de base, à 16ª trabalhadora ofendida HKD$1.500,00 a menos mensalmente, no total de HKD$13.500,00.
- Na data não determinada, devido à reestruturação, a 1ª arguida resolveu, sem justa causa, a relação laboral com os 16 trabalhadores supracitados, sem aviso prévio de 15 dias, mas a mesma não lhes pagou as respectivas compensações por despedimento.
- Os 1º, 4º, 5º, 8ª, 10ª a 16ª trabalhadores lesados prestaram serviços nos feriados obrigatórios de 1 de Janeiro, Novo Ano Lunar, Dias de Finados (Cheng Ming), 1 de Maio, Dia seguinte ao do Bolo Lunar (Chong Chao), 1 de Outubro, Culto dos Antepassados (Chong Yeong) e 20 de Dezembro nos anos de 2012 a 2015, mas a 1ª arguida calculou as compensações por feriados obrigatórios apenas com base no salário de base sem incluir prémio fixo e prémio de trabalho diligente e não lhes pagou a respectiva diferença.
- O 3º trabalhador ofendido prestou serviços nos feriados obrigatórios de Dia seguinte ao do Bolo Lunar (Chong Chao), 1 de Outubro, Culto dos Antepassados (Chong Yeong) e 20 de Dezembro no ano de 2013 e de 1 de Janeiro, Novo Ano Lunar, Dias de Finados (Cheng Ming), 1 de Maio, Dia seguinte ao do Bolo Lunar (Chong Chao), 1 de Outubro, Culto dos Antepassados (Chong Yeong) e 20 de Dezembro nos anos de 2014 e 2015, mas a 1ª arguida calculou as compensações por feriados obrigatórios apenas com base no salário de base sem prémio fixo e prémio de trabalho diligente e não lhe pagou a respectiva diferença.
- O 6º trabalhador ofendido prestou serviços nos feriados obrigatórios de Novo Ano Lunar do ano de 2015, mas a 1ª arguida calculou as compensações por feriados obrigatórios apenas com base no salário de base sem prémio fixo e prémio de trabalho diligente e não lhe pagou a respectiva diferença.
- A 9ª trabalhadora ofendida prestou serviços nos feriados obrigatórios de Dias de Finados (Cheng Ming), 1 de Maio, Dia seguinte ao do Bolo Lunar (Chong Chao), 1 de Outubro, Culto dos Antepassados (Chong Yeong) e 20 de Dezembro no ano de 2012 e nos feriados obrigatórios de 1 de Janeiro, Novo Ano Lunar, Dias de Finados (Cheng Ming), 1 de Maio, Dia seguinte ao do Bolo Lunar (Chong Chao), 1 de Outubro, Culto dos Antepassados (Chong Yeong) e 20 de Dezembro nos anos de 2013 a 2015, mas a 1ª arguida calculou as compensações por feriados obrigatórios apenas com base no salário de base sem prémio fixo e prémio de trabalho diligente e não lhe pagou a respectiva diferença.
- Desde sair de cargo até hoje, a 1ª arguida ainda não pagou aos trabalhadores ofendidos as compensações pelos serviços prestados nos dias de descano anual não gozados:
N.º de trabalhador ofendido
N.º de dias de descanso anual não gozados
N.º de trabalhador ofendido
N.º de dias de descanso anual não gozados
1
2,9 dias
10
2,9 dias
2
3 dias
11
2,9 dias
3
6 dias
12
4 dias
6
2,9 dias
13
10 dias
7
5 dias
14
2,9 dias
8
2,91 dias
15
2,9 dias
9
6 dias
16
6 dias
- A 1ª arguida não pagou aos 16 trabalhadores ofendidos o 13º mês de salário proporcional no ano inteiro de 2015 e de Janeiro a Maio do ano de 2016.
- A 1ª arguida agiu livre, consciente e voluntariamente, sabendo que a sua conduta era proibida pela lei.
- O 2º arguido e a 3ª arguida assumiram o cargo de membro de órgão de administração da 1ª arguida na altura em que aconteceram as contravenções supracitadas, e a 3ª arguida era responsável pela exploração social e a gestão administrativa da sociedade, incluindo pelos assuntos relacionados com o salário, as férias, os feriados obrigatórios, o 13º mês de salário, a redução de salário, o despedimento e as indemnizações aos 16 trabalhadores ofendidos;
- A 3ª arguida agiu livre, consciente e voluntariamente, sabia bem que a sua conduta era proibida pela lei, mas ainda participou directamente nas actividades transgressivas supracitadas.

Factos não provados:
- Outros factos da Acusação não correspondentes aos factos provados supracitados, designadamente:
- O 2º arguido era responsável pela exploração social e a gestão administrativa da sociedade, incluindo pelos assuntos relacionados com o salário, as férias, os feriados obrigatórios, o 13º mês de salário, a redução de salária, o despedimento e as indemnizações aos 16 trabalhadores ofendidos.
- O 2º arguido praticou livre, consciente e voluntariamente, os factos transgressivos, sabendo perfeitamente que as condutas não são permitidas por lei, mas ainda paticipou nas actividades trangressivas supracitadas.


III - O Direito
1. A questão a resolver
Trata-se de conhecer das questões suscitadas pela recorrente.

2. Omissão de pronúncia
Entende a recorrente que o acórdão recorrido enferma de omissão de pronúncia, por não ter apreciado o vício de erro notório na apreciação da prova, suscitado pela recorrente, tendo interpretado erradamente os fundamentos do recurso da recorrente ao entender que este versava inteiramente sobre matéria de direito, porquanto a recorrente não se limitou a invocar que os factos provados não eram suficientes para comprovar o dolo, tendo ido mais além, pois assacou à decisão proferida em primeira instância um manifesto erro notório na apreciação da prova. Por esse motivo, a recorrente, em cumprimento do preceituado no artigo 402.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, requereu a renovação da prova.
Tem razão a recorrente. O acórdão recorrido omitiu pronúncia sobre o vício de erro notório na apreciação da prova, tendo-se limitado a referir aspectos relacionados com o momento subjectivo da infracção, não se referindo às questões relacionadas com a produção de prova, designadamente depoimento de testemunha e exame de documentos.
E não se detecta que se tenha pronunciado quanto ao pedido de renovação da prova.
A omissão de pronúncia tem como consequência a nulidade da sentença, nesta parte, face ao disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 571.º do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, nos termos do artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Está prejudicado o conhecimento das restantes questões, que serão conhecidas pelo TUI, sem necessidade de nova impugnação, se o vício omitido (erro notório na apreciação da prova) for julgado improcedente pelo TSI quando se pronunciar sobre o mesmo.

IV – Decisão
Face ao expendido, concedem provimento ao recurso, anulando, em parte, o acórdão recorrido por omissão de pronúncia quanto ao vício de erro notório na apreciação da prova.
Sem custas.
Macau, 16 de Maio de 2018.


Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

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Processo n.º 32/2018

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Processo n.º 32/2018