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Processo n.º 21/2018
Recurso jurisdicional em matéria administrativa
Recorrente: A
Recorrido: Secretário para a Economia e Finanças
Data da conferência: 16 de Maio de 2018
Juízes: Song Man Lei (Relatora), Sam Hou Fai e Viriato Manuel Pinheiro de Lima

Assuntos: - Suspensão de eficácia de actos administrativos
- Prejuízo de difícil reparação

SUMÁRIO
Cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.

A Relatora,
Song Man Lei
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

1. Relatório
A, melhor identificada nos autos, requereu junto ao Tribunal de Segunda Instância a suspensão de eficácia da decisão tomada pelo Senhor Secretário para a Economia e Finanças em 16 de Outubro de 2017, que rejeitou o recurso hierárquico interposto pela requerente e confirmou o despacho proferido em 26 de Julho de 2017 pelo Director da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais que decidiu revogar a autorização de contratação de 10 trabalhadores não residentes conferida à requerente.
Por Acórdão proferido pelo Tribunal de Segunda Instância, foi indeferida a requerida providência.
Inconformada com este Acórdão, vem a requerente recorrer para o Tribunal de Última Instância, terminando em síntese as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. Considera a recorrente que o acórdão proferido em 18/1/2018 pelo Tribunal de Segunda Instância no processo n.º 1077/2017, que indeferiu a providência cautelar de suspensão da eficácia formulada pela recorrente contra o despacho do Secretário para a Economia e Finanças, de 16/10/2017, proferido na Informação n.º XXXXXX/INF/DCTNR/2017 feita em 9/10/2017 pela Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais,errou na aplicação da lei substantiva ou lei processual, pelo que não se conforma com o acórdão.
2.Conforme os elementos constantes nos autos, pode-se verificar que a dimensão da recorrente é cerca de 10 trabalhadores não residentes e mais 7 trabalhadores locais, quer dizer há cerca de 17 trabalhadores. Com a dedução de 10 trabalhadores de entre 17, enquanto estes 10 eram responsáveis pela obra de construção, pode-se imaginar qual a dificuldade severa que a recorrente enfrenta. A partir da noção de qualquer pessoa normal, perante a falta de 10 trabalhadores responsáveis pela obra de construção, a actividade da recorrente já não consegue realizar.
3. Tal como foi indicado no pedido de providência cautelar de suspensão da eficácia, quando estes 10 trabalhadores se desliguem da companhia, eles nunca mais voltam para trabalhar. Uma vez que é conhecido por todos, os trabalhadores não residentes não esperam pela recorrente, mas sim vão procurar outro trabalho.
4. Para a recorrente, embora haja a substituição ou desligação de determinado trabalhador não residente, os trabalhadores não residentes normalmente mantêm um bom relacionamento com a recorrente durante muitos anos e o mais importante é que eles ganharam ricas experiências na sequência da relação laboral contraída com a recorrente.
5. Visto de tais experiências são de carácter específico, não é fácil procurar a substituição. Embora a recorrente exerça actividades de construção, a parte principal das suas actividades não é só a manutenção, decoração ou remodelação de qualquer estabelecimento ou residência, mas sim projecto de conservação do património cultural com certo carácter específico, evidentemente, nem todas as empresas de construção conseguem realizar tais projectos.
6. Tal como foi indicado no pedido de providência cautelar de suspensão da eficácia e mostrado nos documentos existentes nos autos, até que podemos dizer que a actividade exercida pela recorrente já contribui muito para a conservação do património cultural de Macau por muito tempo.
7. Esse projecto de conservação do património cultural tem determinada exigência e o mais importante é exigir pessoas técnicas experientes.
8. A recorrente pode sofrer a desligação de alguns trabalhadores, mas a desligação de 10 trabalhadores não residentes de uma só vez já é um desastre e irreversível para a recorrente, sendo um prejuízo de difícil reparação, pelo que totalmente reúne o disposto no art.º 121.º, n.º 1, al. a) do Código do Processo Administrativo Contencioso.
9. Pelo que o reconhecimento do acórdão recorrido é uma aplicação errada do requisito previsto no art.º 121.º, n.º 1, al. a) do Código do Processo Administrativo Contencioso.
10. Na realidade, embora a recorrente possua certa fama comercial, credibilidade e prestígio, perante a situação em que os recursos humanos se encontram escassos, isto não quer dizer que a recorrente possa contratar trabalhadores suficientes, especialmente no sector da construção em que a recorrente reside. De facto, actualmente é muito difícil contratar residentes de Macau para exercer funções no sector de construção civil.
11. Perante a cena em que grande quantidade dos recursos humanos de residentes de Macau foi atraída para os sectores de jogos, de função pública, de hotelaria, de indústria de exposições, de venda a retalho e de restauração, pelo que algumas empresas de “pequena ou pequeníssima dimensão”, em particular, no sector da construção, totalmente não conseguem contratar trabalhador.
12. Quanto à situação profissional do sector de construção e manutenção, não é difícil obter informações por meios diferentes incluindo mas não limitando a telejornais, que em Macau, não há muitos jovens ou pessoas novas que queiram ingressar neste sector, e muitas vezes até que algumas pessoas com idade relativamente maior ou “mestres” com idade avançada também estejam em falta. Provavelmente essas pessoas também não mostram a vontade para mudar os seus empregos actuais.
13. Em suma, há muita falta do recurso humano dos residentes locais para a construção de obra, a sua taxa de fluxo também é muito baixa. Pelo que, não é possível que a recorrente possa contratar trabalhadores locais suficientes ou trabalhadores com certo número para trabalhar para si.
14. Hoje em dia, a contratação de trabalhador não residente já é muito difícil, uma vez que a Administração intensificou esforços para controlar a respectiva política, em particular, no sector da construção e consequentemente isso também afecta a recorrente como empresa de “pequena e pequíssima dimensão”.
15. Se for assim o caso, a recorrente, por um lado, não consegue contratar residentes locais e por outro lado, não consegue contratar os trabalhadores não residentes, acabando por não ter pessoas para realizar obras.
16. Além do mais, o que a recorrente entende mais importante é que, embora se dedique à actividade de construção, o âmbito em que se envolve é muito diferente do outro no mesmo sector da construção. A recorrente dedica-se à conservação e restauro de muitos patrimónios culturais e acumula ricas experiências. Na realidade, essas experiências ricas por muitos anos acumulam-se nos trabalhadores não residentes.
17. Pelo que, o despacho do Secretário para a Economia e Finanças que rejeita a autorização da quota de trabalhadores não residentes pedida pela recorrente e a decisão do Tribunal que indefere a providência cautelar de suspensão da eficácia, o que faz com que a recorrente percam esses trabalhadores não residentes. Provavelmente ficam para zero as ricas experiências da recorrente sobre a conservação e restauro de patrimónios culturas por muitos anos. Para muitas carreiras, as suas criações e manutenções exigem a colocação de muitos recursos e tempo, mas a destruição delas pode ser muito fácil e rápida, e muitas vezes, a sua reposição já não é possível. Entre as quais, não só a recorrente quem sofra prejuízo, é de crer que a RAEM também sofra prejuízo.
18. Uma vez prejudicada a fama comercial já é difícil para ser reposta. No sector da construção, quando ocorra acto que cause dano à fama comercial, não é fácil levar a pessoas a ter confiança. Por outro lado, tendo em consideração o rápido desenvolvimento de Macau e maior competição, embora possua certa fama comercial, também não é fácil contratar trabalhadores suficientes em qualquer momento, tal como foi exposto anteriormente. Além do mais, a recorrente é uma empresa de “pequena ou pequeníssima dimensão”, de nenhuma maneira, hoje em Macau, não é fácil contratar trabalhadores necessários e suficientes, também a recorrente não é possível competir com outra empresa de grande dimensão ou outros sectores no recurso humano.
19. Por fim a recorrente provavelmente tem que enfrentar o encerramento ou dissolução, sendo isso evidente não necessitando de mais informações. Pelo que os prejuízos que a recorrente enfrenta são irreversíveis e de difícil reparação. Considera a recorrente que o acórdão recorrido julgou que a situação da recorrente não reúne o disposto no art.º 121.º, n.º 1, al. a) do Código do Processo Administrativo Contencioso, mas tal acórdão errou na aplicação da respectiva disposição legal.
20. Pelo acima exposto, a recorrente considera que o requerimento de providência cautelar de suspensão da eficácia através da petição reúne o requisito previsto no art.º 121.º, n.º 1, al. a) do Código do Processo Administrativo Contencioso.

Contra-alegou a entidade recorrida, apresentando as seguintes conclusões:
(1) A Recorrente (A) recorreu do acórdão do Tribunal de Segunda Instância que indeferiu o seu pedido de medida cautelar de “suspensão de eficácia” contra o despacho do Secretário para a Economia e Finanças, exarado em 16/10/2017 na Informação n.º XXXXXX/INF/DCTNR/2017 de 09/10/2017 feita pela DSAL.
(2) O dito despacho do Secretário para a Economia e Finanças revogou, nos termos da Lei n.º 21/2009 (Lei da contratação de trabalhadores não residentes), a autorização de contratação dos 10 (dez) trabalhadores não residentes da A.
(3) Na óptica da Recorrente, o acórdão do Tribunal de Segunda Instância padece de erro na aplicação do direito.
(4) Não concordamos com tal entendimento.
(5) No seu acórdão ora recorrido, o Tribunal de Segunda Instância entendeu que o pedido de suspensão de eficácia de acto administrativo apresentado pela Recorrente preencheu os requisitos consagrados nas al.s b) e c) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, mas não o na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do mesmo Código, ou seja, não satisfez o requisito “a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso”.
(6) No entendimento da Recorrente, o Tribunal de Segunda Instância, errou na apreciação da questão – se a execução do acto administrativo acarretará prejuízo de difícil reparação para a Recorrente e o seu interesse, incorrendo em erro na aplicação do direito.
(7) A Recorrente argumenta que a perda destes trabalhadores irá impedi-la de executar as obras adjudicadas, conduzirá ao seu sancionamento e provocará a sua dissolução face à impossibilidade de continuar o exercício da sua actividade.
(8) Este fundamento já foi invocado no pedido de suspensão de eficácia apresentado ao Tribunal de Segunda Instância.
(9) O Tribunal de Segunda Instância, porém, considerou da seguinte forma:
1) Não há prova de “prejuízo de difícil reparação”, ou seja, “não há elementos nos autos que nos digam, nem com certeza, nem sequer com a probabilidade ou verosimilhança que se impunha, que a execução imediata deste despacho provocará a impossibilidade de satisfação das obras que tiver em curso, pelo menos em termos absolutos e irreversíveis. Sendo assim, não cremos que se possa falar necessariamente de uma paralisação da actividade da requerente como consequência da execução do acto suspendendo.” 
2) É consabido que “numa terra como Macau, que para si atrai a chegada de tantos trabalhadores oriundos de diversos quadrantes geográficos para contribuírem para o seu engrandecimento, a vinda para a RAEM e regresso à terra de origem desses TNRs é coisa que não é raro ver-se. E essa vicissitude atinge os mais variados empregadores, nos seus mais diferentes ramos de actividade. Não cremos, pois, que este caso importune e abale a credibilidade laboral e empreendedora da requerente.”
(10) “E, apenas relevam os prejuízos que resultam directa, imediata e necessariamente, segundo o princípio da causalidade adequada, do acto cuja inexecução se pretende obter, ficando afastados e excluídos os prejuízos conjecturais, eventuais e hipotéticos.”
(11) O prejuízo alegado pela Recorrente, mesmo que exista, é prejuízo económico, não é nada “prejuízo de difícil reparação”.
(12) Segundo a jurisprudência constante, o prejuízo económico é contabilizável e compensável, desde que o devedor tenha recursos económicos suficientes e, por isso, não se considera “prejuízo de difícil reparação”.
(13) Actualmente, a economia de Macau está numa fase de estabilidade e progresso, pelo que, mesmo que a execução do acto implique a indemnização à Recorrente pelo dano sofrido, a Administração dispõe de recursos financeiros suficientes para garantir o pagamento da eventual indemnização, por isso, não se considera “prejuízo de difícil reparação”.
(14) A execução do acto recorrido não acarreta necessariamente prejuízo, mesmo sim, tal prejuízo não é irreversível, nem é “prejuízo de difícil reparação”. É improcedente o fundamento de “prejuízo de difícil reparação”, por isso, o pedido da Recorrente de suspensão de eficácia de acto administrativo não satisfaz o requisito previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC.
(15) Deste modo, o acórdão do Tribunal de Segunda Instância não errou na aplicação do direito material ou processual.
 
O Exmo. Procurador-Adjunto do Ministério Público emitiu o douto parecer, entendendo que merece provimento o recurso jurisdicional.
Foram corridos os vistos.
Cumpre decidir.

2. Os Factos
O Tribunal de Segunda Instância considera relevantes os seguintes factos:
1 - Por despacho n.º XXXXX/IMO/DSAL/2017 de 26 de Julho de 2017, o Director dos Serviços para os Assuntos Laborais revogou a autorização de contratação de 10 trabalhadores não residentes conferida à A.
2 - Em 17 de Agosto de 2017, a requerente apresentou reclamação ao Director dos Serviços para os Assuntos Laborais.
3 - Em 18 de Setembro de 2017, o Director dos Serviços para os Assuntos Laborais proferiu despacho n.º XXXXX/IMO/DSAL/2017, no sentido de “manter a decisão original”.
4 - Em 24 de Agosto de 2017, a requerente interpôs recurso hierárquico à entidade requerida (Secretário para a Economia e Finanças).
5 - Em 13/10/2017 foi emitido o seguinte parecer emitido pelo Director substituto da DSAL:
Ex.mo Sr. Secretário para a Economia e Finanças,
Embora a interessada tenha apresentado a explicação escrita e documentos, a explicação não basta para constituir justificação suficiente para se poder apoiar o seu requerimento; ao mesmo tempo tendo em conta que: 1. Segundo mostram as informações em posse da nossa Direcção e as informações fornecidas pela interessada ao responder à audiência, a interessada permitiu a todos os seus trabalhadores não residentes autorizados a si própria (viz. B, C, D, E, F, G, H, I, J, K) gozar de férias não remuneradas a longo prazo. Obviamente, a interessada não tem a necessidade real de contratar trabalhadores não residentes; além disso, a situação acima mencionada não se coaduna com as justificações apresentadas por esta ao apresentar à nossa Direcção o seu requerimento; 2. A interessada não justificou em relação ao assunto especificado no ponto 1 supra em relação ao ofício de audiência emitido pela nossa Direcção n.º XXXXXX/DCTNR/2017.
Nestes termos, propõe-se manter a decisão constante do despacho original.
À consideração superior
do Ex.mo Sr. Secretário
 O director, substituto
 (ass.: vd. o original)
 Aos 13 de Outubro de 2017
6 - Em 16/10/2017, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu o seguinte despacho sobre este parecer:
“Mantenha-se a decisão no despacho original” (fls. 92).
7 - A requerente dedica-se à actividade de execução de obras de construção, reparação e decoração de edifícios.
8 - A requerente tem prestado serviço em obras públicas várias desde há vários anos, nomeadamente ao Instituto Cultural (cfr. fls. 120 e sgs.), e presentemente tem algumas obras em curso.

3. O Direito
A questão suscitada pela recorrente reside em saber se está preenchido o requisito para a suspensão de eficácia previsto na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, que prevê que “a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso”.

O regime de suspensão de eficácia de actos administrativos é previsto nos art.ºs 120.º e segs. do CPAC.
Regula o art.º 121.º a legitimidade e os requisitos para a suspensão de eficácia:
“1. A suspensão de eficácia dos actos administrativos, que pode ser pedida por quem tenha legitimidade para deles interpor recurso contencioso, é concedida pelo tribunal quando se verifiquem os seguintes requisitos:
a) A execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso;
b) A suspensão não determine grave lesão do interesse público concretamente prosseguido pelo acto; e
c) Do processo não resultem fortes indícios de ilegalidade do recurso.
2. Quando o acto tenha sido declarado nulo ou juridicamente inexistente, por sentença ou acórdão pendentes de recurso jurisdicional, a suspensão de eficácia depende apenas da verificação do requisito previsto na alínea a) do número anterior.
3. Não é exigível a verificação do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 para que seja concedida a suspensão de eficácia de acto com a natureza de sanção disciplinar.
4. Ainda que o tribunal não dê como verificado o requisito previsto na alínea b) do n.º 1, a suspensão de eficácia pode ser concedida quando, preenchidos os restantes requisitos, sejam desproporcionadamente superiores os prejuízos que a imediata execução do acto cause ao requerente.
5. Verificados os requisitos previstos no n.º 1 ou na hipótese prevista no número anterior, a suspensão não é, contudo, concedida quando os contra-interessados façam prova de que dela lhes resulta prejuízo de mais difícil reparação do que o que resulta para o requerente da execução do acto.”

Como se sabe, os requisitos contemplados nas diversas alíneas do n.º 1 do art.º 121.º para a suspensão de eficácia de actos administrativos são de verificação cumulativa, bastando a não verificação de um deles para que a providência não seja decretada, salvo nas situações previstas nos n.ºs 2, 3 e 4.
É claro que o caso vertente não se integra em nenhuma das situações dos n.ºs 2, 3 e 4 do art.º 121.º, daí que se exige a verificação de todos os requisitos do n.º 1.
O Acórdão ora recorrido considerou verificados os requisitos previstos nas al.s b) e c) do n.º 1 do art.º 121.º.
No presente recurso, discute-se apenas o preenchimento, ou não, do requisito indicado na al. a), que se refere ao prejuízo de difícil reparação, causado pela execução do acto administrativo.
Analisada a situação ora em apreciação, afigura-se-nos que o acórdão recorrido não merece censura.

Desde logo, há que ver em que consiste o previsível prejuízo de difícil reparação, exigido na al. a) do n.º 1 do art.º 121.º do CPAC, tendo em conta o caso concreto em questão.
Ora, tal como entendeu este Tribunal de Última Instância, o dano susceptível de quantificação pecuniária pode ser considerado, em certas situações, de difícil reparação para o requerente, tais como os casos “em que a avaliação dos danos e a sua reparação, não sendo de todo em todo impossíveis, podiam tornar-se muito difíceis”, os prejuízos “decorrentes de actos que determinem a cessação do exercício da indústria, comércio ou actividades profissionais livres” bem como consistentes “na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares”.1
E “a dificuldade de reparação do prejuízo deve avaliar-se através de um juízo de prognose relativo a danos prováveis, tendo em conta o dever de reconstrução da situação (hipotética) pela autoridade administrativa na sequência (em execução) de uma eventual sentença de anulação.”2
Por outro lado, as jurisprudências têm entendido que cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, através do encadeamento lógico e verosímil de razões convincentes e objectivos, não sendo bastante alegar a existência de prejuízos, não ficando tal ónus cumprido com a mera utilização de expressões vagas e genéricas irredutíveis a factos a apreciar objectivamente.

No seu recurso jurisdicional interposto para o TUI, alega a recorrente que tem cerca de 17 trabalhadores, incluindo 10 trabalhadores não residentes e 7 trabalhadores locais. Com a dedução de 10 trabalhadores, enquanto responsáveis pelas obras de construção, pode-se imaginar qual a dificuldade severa que a recorrente irá enfrentar. E a recorrente já não consegue realizar as suas actividades, tendo em consideração as ricas experiências, de carácter específico, desses trabalhadores, a dificuldade em substitui-los com outros trabalhadores, o carácter específico das obras por si realizadas (não só a manutenção, decoração ou remodelação de qualquer estabelecimento ou residência, mas sim conservação do património cultural, que exige pessoas técnicas experientes), pelo que a execuções imediata do acto administrativo causará para si prejuízo de difícil reparação.
Ora, tal como já foi dito, cabe ao requerente o ónus de alegar e provar os factos integradores do conceito de prejuízo de difícil reparação, fazendo-o por forma concreta e especificada, não sendo bastante a mera utilização de expressões vagas e genéricas.
Saliente-se que, no seu requerimento de suspensão de eficácia, a recorrente não chegou a alegar quantos trabalhadores tem na totalidade nem o número total dos trabalhadores não residentes ao seu serviço, limitando-se a dizer que a perda de 10 trabalhadores não residentes em causa implicará a paralisação do seu funcionamento e das suas actividades.
A falta de alegação pela própria recorrente conduz à suscitação de dúvidas para o Tribunal recorrido sobre a verificação de alegado prejuízo futuro ou imediato a causar pela execução imediata do acto administrativo, pois considera relevante o elemento em falta para se poder efectuar o juízo de prognose sobre o preenchimento ou não do pressuposto necessário para suspensão de eficácia.
Os factos invocados pela recorrente nas suas alegações de recurso jurisdicional, referentes ao número dos seus empregados, nomeadamente não residentes, não foram devidamente alegados no seu requerimento de suspensão de eficácia, pelo que, mesmo havendo elementos nos autos para comprovar, não se pode dar como provados.
Por outro lado, os elementos constantes dos autos não parecem suficientes para demonstrar a indispensabilidade de 10 trabalhadores para o exercício das actividades da recorrente nem que a dedução desses trabalhadores implique a impossibilidade de continuar as suas actividades e muito menos o seu encerramento ou dissolução.
Antes pelo contrário, constata-se no parecer emitido pelo Director substituto da DSAL que, segundo mostram as informações em posse da mesma Direcção e as fornecidas pela recorrente ao responder à audiência, a recorrente permitiu os 10 trabalhadores não residentes a gozar de férias não remuneradas a longo prazo e não justificou tal situação, o que contrapõe a alegação da recorrente quanto à necessidade e indispensabilidade de 10 trabalhadores não residentes para a realização e continuação das obras e actividades.
Mesmo reconhecendo a possibilidade de a não suspensão de eficácia do acto administrativo afectar necessariamente e em curto prazo as actividades da recorrente, incluindo as obras públicas, certo é que tal afectação não se revela tão grave até que paralise fatalmente e determine a cessação do exercício comercial da recorrente.
Por fim e quanto aos invocados prejuízos de difícil reparação, é de dizer que há meios legais (ou na execução da sentença ou por via de acção de indemnização) para que a recorrente seja indemnizada, sendo certo que só os prejuízos que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais é que se devem considerar como de difícil reparação.
Tal como tem decidido este Tribunal de Última Instância, “Mesmo que o interessado sofra danos com a execução de um acto administrativo, se lograr obter a anulação do acto no respectivo processo, pode, em execução de sentença, ser indemnizado dos prejuízos sofridos. E se esta via não for suficiente pode, ainda, intentar acção de indemnização para ressarcimento dos prejuízos. Por isso, só se os prejuízos forem de difícil reparação, isto é, que não possam ser satisfeitos com a utilização dos falados meios processuais, é que a lei admite a suspensão da eficácia do acto”.3
Concluindo, entendemos que a recorrente não alegou factos relevantes nem logrou provar que a execução do acto administrativo questionado cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para si ou para os interesses que ele defenda ou venha a defender no recurso, pelo que não pode ter sucesso a sua pretensão de suspensão de eficácia.
Improcede assim o recurso.

4. Decisão
Face ao expendido, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com a taxa de justiça fixada em 5 UC.

                 Macau, 16 de Maio de 2018
                 
   Juízes: Song Man Lei (Relatora) – Sam Hou Fai –
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa
                 
1 Ac. do TUI, de 25-4-2001, Proc. n.º 6/2001.
2 José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2000, p. 176.
3 Ac. do TUI, de 4 de Novembro de 2009, Proc. n.º 33/2009.
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