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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 20/04/2018 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------

Processo nº 123/2018
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, arguido com os restantes sinais dos autos, respondeu no T.J.B., vindo a ser condenado como autor material da prática de 1 crime de “ofensa simples à integridade física”, p. e p. pelo art. 137°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 7 meses de prisão, e no pagamento de uma indemnização no montante de MOP$1.500,00 e juros ao ofendido dos autos; (cfr., fls. 143 a 149 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, o arguido recorreu.

Em sede da sua motivação e conclusões de recurso, diz – em síntese – que excessiva é a pena decretada, solicitando a aplicação de uma pena não privativa da liberdade; (cfr., fls. 159 a 167).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso é de rejeitar; (cfr., fls. 170 a 172-v).

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Admitindo o recurso com efeito e modo de subida adequadamente fixados, vieram os autos a este T.S.I., onde, em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público o seguinte douto Parecer:

“A recorre da sentença de 07 de Dezembro de 2017, do 5.° juízo criminal, que o condenou na pena de 7 meses de prisão, pela prática de um crime de ofensa simples à integridade física, previsto e punível pelo artigo 137.°, n.° 1, do Código Penal.
Insurge-se contra a excessividade da pena, sustentando nomeadamente que esta deveria ter sido suspensa na sua execução.
É manifesta a improcedência da sua alegação, como exuberantemente demonstra o Ministério Público em primeira instância, na sua douta minuta de resposta, que acompanhamos integralmente.
O recorrente argumenta com uma série de lugares-comuns que, além de não estarem demonstrados, também não se mostram consentâneos com a sua personalidade e os seus antecedentes.
Contrariamente ao que intenta convencer, o recorrente não confessou os factos de forma espontânea e séria; começou, aliás, por os negar, como resulta da própria sentença e da acta de audiência. Também não demonstrou arrependimento sincero, negando inicialmente a prática dos factos e tentando ludibriar o tribunal, apenas aceitando a responsabilidade perante o desenrolar de provas irrefutáveis. Esta postura, adoptada em concreto no caso presente, vem corroborar a personalidade de aversão às normas legais já anteriormente evidenciada pelo recorrente. Parece que de pouco lhe serviram os anos de reclusão que já cumpriu.
Além disso, invoca um paralelo com sentenças anteriores, que não identifica nem caracteriza, pelo que não é possível ensaiar qualquer comparação de que possa advir argumento favorável às suas pretensões.
Cremos, em suma, face às circunstâncias em que ocorreu a infracção, atenta a personalidade do recorrente, manifestada no facto, na sua postura em juízo e nos seus antecedentes, e considerando os demais elementos devidamente ponderados na decisão recorrida, que nem a pena se mostra excessiva, nem há lugar à suspensão da sua execução, não possuindo a alegação virtualidade para pôr em xeque ou abalar a ponderada e esclarecida sentença recorrida.
Na verdade, a pena situa-se no patamar inferior da moldura, não sendo possível apontar-lhe qualquer excesso, face aos factores que a determinaram, adentro da teoria da margem de liberdade. E, quanto à aventada suspensão, os aspectos materiais a considerar nos termos do artigo 48.° do Código Penal não permitem formular o indispensável juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do recorrente no futuro, como bem ponderou a decisão sob escrutínio.
Improcedem os fundamentos do recurso, não merecendo a sentença recorrida qualquer reparo, pelo que deve ser rejeitado o recurso ou ser-lhe negado provimento”; (cfr., fls. 237 a 238).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados na sentença recorrida a fls. 144 a 145, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer da sentença que o condenou como autor material da prática de 1 crime de “ofensa simples à integridade física”, p. e p. pelo art. 137°, n.° 1 do C.P.M., na pena de 7 meses de prisão, e no pagamento de uma indemnização no montante de MOP$1.500,00 e juros ao ofendido dos autos.

Entende que “excessiva” é a pena que lhe foi imposta, pedindo a sua alteração para uma “pena não privativa da liberdade”; (multa ou pena de prisão suspensa na sua execução).

Sem embargo do muito respeito por outro entendimento, não nos parece que tenha o recorrente razão, apresentando-se-nos de julgar o presente recurso improcedente, como infra se passa a tentar explicitar.

Aliás, basta uma mera leitura ao transcrito Parecer do Ministério Público – que aqui também se dá como reproduzido para efeitos de fundamentação da decisão a proferir – para se constatar da total falta de razão do recorrente.

Seja como for, não se deixa de consignar o que segue.

Nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

E, em sede de determinação da pena, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 16.11.2017, Proc. n.° 722/2017, de 07.12.2017, Proc. n.° 998/2017 e de 08.02.2018, Proc. n.° 30/2018).

Por sua vez, temos vindo a afirmar que com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, devendo-se confirmar a pena aplicada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais legalmente atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).

Como decidiu o Tribunal da Relação de Évora:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 13.07.2017, Proc. n.° 522/2017, de 26.10.2017, Proc. n.° 829/2017 e de 30.01.2018, Proc. n.° 35/2018).

No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

E, como recentemente se tem igualmente decidido:

“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).

“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).

Dito isto, à vista está a solução do presente recurso.

Vejamos.

Preceitua o art. 64° do C.P.M. que: “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

E, nos termos do art. 48° do C.P.M.:

“1. O tribunal pode suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
2. O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
3. Os deveres, as regras de conduta e o regime de prova podem ser impostos cumulativamente.
4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
5. O período de suspensão é fixado entre 1 e 5 anos a contar do trânsito em julgado da decisão”.

Tratando de idêntica matéria teve já este T.S.I. oportunidade de consignar que:

“O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 20.04.2017, Proc. n.° 303/2017, de 26.10.2017, Proc. n.° 762/2017 e de 11.01.2018, Proc. n.° 1157/2017).

O instituto da suspensão da execução da pena baseia-se numa relação de confiança entre o Tribunal e o condenado. Aquele convence-se, em juízo de prognose favorável, que o arguido, sentindo a condenação, é capaz de passar a conduzir a sua vida de modo lícito e adequado, acreditando ainda que o mesmo, posto perante a censura do facto e a ameaça da pena, é capaz de se afastar da criminalidade; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 22.06.2017, Proc. n.° 399/2017, de 09.11.2017, Proc. n.° 853/2017 e de 18.01.2018, Proc. n.° 1/2018).

Perante o que se deixou consignado, ponderando na factualidade dada como provada, e face à “personalidade” pelo ora recorrente revelada, avessa ao direito e às normas de sã convivência social, evidente se mostra que inviável é uma decisão favorável ao ora recorrente, no sentido de se lhe aplicar uma pena alternativa (de multa) ou no sentido de se decretar a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi fixada que, mesmo assim, e como se nota no douto Parecer do Ministério Público, situa-se já no patamar inferior da sua moldura.

De facto, o mesmo tem um C.R.C., com várias condenações, por crime de “violação”, “acolhimento” e “ofensa grave à integridade física”, tendo já cumprido 3 penas de prisão e beneficiado de uma liberdade condicional, (cfr., fls. 121 a 133), evidentes sendo as fortes necessidades de prevenção especial, (sendo manifestamente inviável um juízo de prognose favorável à sua socialização em liberdade), e geral, e que afastam, in totum, a possibilidade de aplicação de uma pena não privativa da liberdade (ao abrigo do art. 64° ou 48° do C.P.M.).

Temos considerado que se deve evitar penas de prisão de “curta duração”, (por – poucos – meses).

Todavia, e como repetidamente também temos vinho a afirmar, não é de suspender a execução de uma pena de prisão, ainda que de “curta duração”, se o arguido, pelo seu passado criminal recente, revelar total insensibilidade e indiferença perante o valor protegido pela incriminação em causa, continuando numa atitude de desresponsabilização e de incapacidade para tomar outra conduta; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 15.06.2017, Proc. n.° 462/2017, de 01.11.2017, Proc. n.° 948/2017 e de 22.03.2018, Proc. n.° 119/2018).

Como também considerava Jescheck: “o tribunal deve dispor-se a correr um risco aceitável, porém se houver sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver-se negativamente a questão do prognóstico”; (in, “Tratado de Derecho Penal”– Parte General – Granada 1993, pág. 760, e, no mesmo sentido, o Ac. da Rel. de Lisboa de 05.05.2015, Proc. n.° 242/13, e, mais recentemente, da Rel. de Coimbra de 27.09.2017, Proc. n.° 147/15, onde se consignou que “Na formulação deste juízo [de prognose] o tribunal deve correr um risco prudente pois a prognose é uma previsão, uma conjectura, e não uma certeza. Quando existam dúvidas sérias e fundadas sobre a capacidade do agente para entender a oportunidade de ressocialização que a suspensão significa, a prognose deve ser negativa e a suspensão negada”, in “www.dgsi.pt”).

Com efeito, perante a (repetida) insistência na prática de ilícitos criminais por parte de um arguido, (como é o caso), revelando, claramente, e como já se referiu, não ser merecedor de um “juízo de prognose favorável”, outra solução não existe que não seja uma “medida detentiva”, sob pena de manifestação de falência do sistema penal para a protecção de bens jurídicos e autêntico “convite” à reincidência; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães de 13.04.2015, Proc. n.° 1/12), impondo-se uma reafirmação social mais “intensa” da validade da norma jurídica violada; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 10.01.2018, Proc. n.° 417/15).

Como recentemente se consignou, “Há casos em que a aplicação da suspensão da execução da pena surgiria aos olhos de todos como uma infundada indulgência”; (cfr., v.g., o Ac. da Rel. de Guimarães de 22.01.2018, Proc. n.° 956/15).

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, devolvam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 20 de Abril de 2018
Proc. 123/2018 Pág. 16

Proc. 123/2018 Pág. 17