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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------------
--- Data: 30/04/2018. -------------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Chan Kuong Seng. -------------------------------------------------------------------------

Processo n.º 246/2018
(Recurso em processo penal)
Recorrente arguido: A





DECISÃO SUMÁRIA NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA
1. Por sentença proferida a fls. 37 a 38v do ora subjacente Processo Sumário n.º CR3-18-0006-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material de um crime consumado de injúria agravada, p. e p. pelos art.os 175.º, n.º 1, e 178.o do Código Penal (CP), em 90 dias de multa, à quantia diária de duzentas patacas, assim, no total de dezoito mil patacas de multa (convertível, no caso de não paga, em 60 dias de prisão), bem como no pagamento da quantia indemnizatória, arbitrada oficiosamente, de mil e quinhentas patacas, destinada à reparação de danos morais do guarda policial ofendido.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegado, no seu essencial, e rogando o seguinte na sua motivação de fls. 42 a 49 dos presentes autos correspondentes:
– houve erro na apreciação da prova (porquanto o videograma de videovigilância nos autos é apenas de imagem, e não de som, do qual, por isso, nada se pode concluir quanto às palavras trocadas entre o ofendido e o próprio recorrente, por um lado, e, por outro, a única testemunha ouvida foi o próprio ofendido queixoso, o qual, devido a essa dupla qualidade dele, não estava em condições de prestar um testemunho objectivo e imparcial, suficiente, por si só, para formar a convicção, sem qualquer tipo de dúvida, do Tribunal), daí que deve o recorrente ser absolvido, por a decisão recorrida ter violado o princípio de in dubio pro reo;
– e, subsidiariamente falando, sempre diria que da análise das palavras dirigidas pelo recorrente para o ofendido (num contexto em que o recorrente estava zangado, palavras essas, susceptíveis de revelar indelicadeza ou má educação, apenas para reforçar um sentimento, sem carácter injurioso nem intenção de afrontar a honra ou a consideração de alguém), não se pode concluir que a acção do recorrente tenha violado o bem jurídico protegido pelo art.o 175.o do CP, daí que deve ser ele absolvido, por esse erro do Tribunal recorrido na aplicação do direito.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 52 a 53v dos autos, no sentido de manutenção do julgado.
Subido o recurso, a Digna Procuradora-Adjunta emitiu parecer a fls. 67 a 68, pugnando pela improcedência do recurso.
Cumpre decidir, nos termos permitidos pelo art.o 407.o, n.o 6, alínea b), do CPP.
2. Do exame dos autos e com pertinência à decisão, sabe-se que:
O texto da sentença ora recorrida consta de fls. 37 a 38v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido. E o Tribunal recorrido chegou a expor aí as razões da formação da sua livre convicção sobre os factos (cfr. o teor da sentença, especialmente constante das linhas 10 a 14 da fl. 37v dos autos), afirmando, nomeadamente, que a atitude do ofendido testemunha na audiência de julgamento era firme e insusceptível de suspeita.
3. Sempre se diz que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Decidindo nesses parâmetros, e no tocante à questão, esgrimida a título principal pelo arguido recorrente ao Tribunal sentenciador recorrido, de erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.º 400.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), realiza o presente Tribunal de recurso que vistos todos os elementos probatórios já referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se mostra patente que o resultado de julgamento da matéria de facto feito pelo Tribunal a quo tenha sido obtido com violação de quaisquer regras da experiência da vida humana, ou quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou quaisquer leges artis vigentes no campo de julgamento de factos, havendo, pois, que naufragar o pedido de absolvição do crime por que vinha o recorrente condenado em primeira instância, tendo-se o recorrente limitado a tentar fazer impor, mas infundadamente, o ponto de vista dele sobre a factualidade provada, ao arrepio, assim, do princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP (isto tudo porque o facto de o videograma não ter som mas apenas imagens e de a única testemunha ouvida ser também o próprio ofendido nos autos não obsta à formação, pelo Tribunal sentenciador, sem qualquer dúvida razoável, da livre convicção sobre os factos).
Outrossim, no respeitante à subsidiariamente arguida questão de as palavras ditas pelo recorrente ao guarda policial ofendido não serem susceptíveis de violar o bem jurídico tutelado no tipo legal de injúria, nem susceptíveis de indiciar a intenção de atacar a reputação e o bom nome de que o ofendido goza na comunidade: tem de improceder, também evidentemente, essa tese do recorrente, posto que para qualquer homem médio colocado na situação concreta do guarda policial ofendido, as palavras ditas para ele pelo recorrrente são claramente ofensivas à consideração devida ao ofendido, e como tal demonstrativas da intenção de o recorrente de ofender a consideração devida ao ofendido.
É, pois, de rejeitar o recurso, nos termos dos art.os 407.º, n.º 6, alínea b), e 410.º, n.º 1, do CPP, sem mais indagação por desnecessária, atento o espírito do n.º 2 desse art.º 410.º deste diploma.
4. Nos termos expostos, decide-se em rejeitar o recurso.
Pagará o arguido as custas do seu recurso, com duas UC de taxa de justiça e três UC de sanção pecuniária individual (pela rejeição do recurso) e mil e setecentas patacas de honorários do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Transitada em julgado a presente decisão, comunique-a ao guarda policial ofendido e ao Processo n.o CR5-17-0370-PCS do Tribunal Judicial de Base.
Macau, 30 de Abril de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator do processo)



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