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Processo n.º 42/2018. Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
Recorrente: Chap Mei – Artigos de Porcelana e de Axo Inoxidável e Outros Metais, Limitada.
Recorrido: Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
Assunto: Despejo de concessionária. Audiência da interessada nos termos artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo.
Data da Sessão: 30 de Maio de 2018.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.
SUMÁRIO:
O acto que determina despejo da concessionária, após declaração de caducidade da concessão, em que se procedeu à audiência da interessada nos termos artigo 93.º do Código do Procedimento Administrativo, não tem de ser novamente precedida de nova audiência desta.
O Relator,
Viriato Manuel Pinheiro de Lima

ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
Chap Mei – Artigos de Porcelana e de Axo Inoxidável e Outros Metais, Limitada, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 3 de Fevereiro de 2016, do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, que ordenou o despejo de um terreno, com a área de 2637 m2, designado por Lote V2, sito na Taipa, no Aterro de Pac-On, cuja caducidade do contrato de concessão por arrendamento havia sido declarada por despacho do Chefe do Executivo, de 30 de Setembro de 2015.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI), por acórdão de 11 de Janeiro de 2018, negou provimento ao recurso.
Inconformada, interpõe Chap Mei – Artigos de Porcelana e de Axo Inoxidável e Outros Metais, Limitada, recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI), suscitando as seguintes questões:
- O acto recorrido sofre do vício de forma por falta de fundamentação e enferma de total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, violando ainda os princípios da boa-fé e da justiça, da decisão e da eficiência da Administração ao estipular um prazo de 60 dias para a desocupação do terreno;
- O acto recorrido viola o artigo 10.º do CPA, na medida em que não foi precedido de audiência da interessada, a ora recorrente;
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

II – Os factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
Por despacho do Chefe do Executivo de 30.9.2015, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 2637m2, situado na ilha da Taipa, no Aterro de Pac-On, designado por lote “V2”, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 22491.
Foi elaborado a 29 de Janeiro de 2016 pelo técnico dos Serviços de Solos, Obras Públicas e Transportes a seguinte proposta:
“Assunto: Sobre o despejo da concessionária do terreno cuja concessão foi declarada caduca, por despacho do Chefe do Executivo de 30 de Setembro de 2015. (Proc n.º 6191.03)
Proposta N.º: 61/DSODEP/2016
Data: 29/01/2016
1. Por despacho do Chefe do Executivo de 30 de Setembro de 2015, exarado sobre o seu parecer de 17 de Março de 2015, que concordou com o proposto no processo n.º 49/2013 da Comissão de Terras, pelas razões nele indicadas, foi declarada a caducidade da concessão do terreno com a área de 2637m2, situado na ilha da Taipa, na Zona de Aterro do Pac-On, designado por lote «V2», descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 22491 a folhas 79 do livro B35K, ao abrigo da alínea a) do número um da cláusula décima quarta do contrato de concessão e nos termos da alínea 1) do n.º 1 do artigo 166º da Lei n.º 10/2013 (Lei de terras).
2. A declaração de caducidade da concessão acima referida foi publicada, por despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas n.º 105/2015, no n.º 43º do Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, II Série, de 28 de Outubro de 2015, e que foi notificada à concessionária, a sociedade «Chap mei Artigos de Porcelana e de Aço Inoxidável e Outros Metais (Macau), Limitada», através do ofício n.º 330/DAT/2015 de 9 de Novembro de 2015. (Anexo)
3. Enfrentando o seguimento da caducidade de concessão, deve se considerar o seguinte:
3.1 Nos termos do artigo 117º e do n.º 1 do artigo 136º do «Código do Procedimento Administrativo» em vigor, o acto administrativo produz os seus efeitos desde a data em que for praticado e é executório logo que eficaz, não obstando à perfeição do mesmo por qualquer motivo determinante de anulabilidade, salvo os actos previstos no artigo 137º do mesmo Código;
3.2 Por outro lado, ao abrigo das disposições do artigo 22º do «Código de Processo Administrativo Contencioso» em vigor, o recurso contencioso não tem efeito suspensivo da eficácia do acto recorrido;
3.3 Assim sendo, quer a concessionária em apreço interponha o recurso contencioso quer não, o acto administrativo feito pelo Chefe do Executivo pode ser executado;
3.4 Então, de acordo com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 179º da Lei n.º 10/2013 «Lei de Terras» e com o artigo 55º do Decreto-Lei 79/85/M1, o Chefe do Executivo pode ordenar no prazo determinado, o despejo da concessionária do terreno cuja concessão foi declarada caduca;
3.5 Além disso, quando a concessionária não abandone o terreno no prazo determinado, o referido despejo pode ser realizado pela DSSOPT segundo o artigo 56º do mesmo Decreto-Lei.
4. Em face do exposto, em conformidade com a alínea 1) do n.º 1 do artigo 179º da Lei n.º 10/2013 «Lei de Terras» e com os artigos 55º e 56º do Decreto-Lei 79/85/M, submete-se a presente proposta à consideração de V. Exa, a fim de:
4.1 Ordenar, no prazo de 60 dias a contar da data da notificação, o despejo da concessionária, a sociedade «Chap mei Artigos de Porcelana e de Aço Inoxidável e Outros Metais (Macau), Limitada», do terreno com a área de 2637m2, situado na ilha da Taipa, na Zona de Aterro do Pac-On, designado por lote «V2», descrito na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º 22491 a folhas 79 do livro B35K, cuja concessão foi declarada caduca por despacho do Chefe do Executivo de 30 de Setembro de 2015;
Caso não se execute no prazo de 60 dias,
4.2 Autorizar o Departamento de Urbanização da DSSOPT a realizar o respectivo despejo de acordo com o artigo 56º do Decreto-Lei n.º 79/85/M;
À consideração superior.”
Submetida a proposta a vários órgãos superiores na hierarquia administrativa, foi proferido pelo Secretário para os Transportes e das Obras Públicas, a 3.2.2016, o seguinte despacho:
“Concordo.”

  
III – O Direito
1. Questões a apreciar
Há que apreciar as questões suscitadas pela recorrente, atrás mencionadas.

2. Falta de fundamentação
Alega a recorrente que o acto recorrido enferma de falta de fundamentação por conceder um prazo de 60 dias para a desocupação do terreno.
Como se diz no acórdão recorrido e como também já dissemos noutro acórdão, o despejo do terreno é uma mera consequência inelutável do acto que declarou a caducidade do contrato de concessão do terreno. Sem prejuízo de o acto que decreta o despejo poder ser impugnado por ilegalidades próprias, independentes do acto primário. Não se percebe porque é que a recorrente diz que estas duas afirmações são contraditórias.
O acto recorrido está perfeitamente fundamentado, permitindo aos destinatários perceber a sua racionalidade.
A questão do prazo para a desocupação não tem substância. A lei (n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 79/85/M, de 21 de Agosto, aplicável por força do n.º 2 do artigo 179.º da Lei de Terras) prevê que seja concedido um prazo de 45 dias para se efectivar o despejo. Foi concedido à recorrente um prazo de 60 dias. À primeira vista, este prazo só poderia ser impugnado por quem entendesse que o prazo a fixar deveria ter sido de 45 dias, o que não seria nunca o caso da recorrente, que foi beneficiada com o alargamento do prazo.
Por outro lado, também não se vislumbra muito bem que tipo de fundamentação é que seria adequada para dizer que o prazo para a desocupação é de 60 dias e não de 45 ou 65 dias.
Improcede a questão suscitada.
Improcedem igualmente os outros vícios relacionados com a questão do prazo pelos motivos indicados.
Não há qualquer poder discricionário na determinação da desocupação do terreno, após declaração de cadudcidade, e na fixação do prazo que, legalmente, é de 45 dias.
Mas ainda que assim não fosse, dizendo a lei que o prazo de desocupação do terreno é de 45 dias como é que se pode defender que é completamente desrazoável a fixação de um prazo de 60 dias para tal, sem se ter despendido uma palavra a explicar porque é que a desocupação não pode ter lugar neste prazo?

3. Audiência do interessado com vista a prática de acto executivo
Imputa a recorrente ao acto recorrido a violação do artigo 93.º do CPA, na medida em que não foi precedido de audiência da interessada, a ora recorrente.
Sobre a questão já nos pronunciámos no acórdão de 22 de Novembro de 2017, no Processo n.º 39/2017, onde dissemos:
“É certo que não se procedeu à audiência da interessada antes da prolação do acto que determinou o despejo da ex-concessionária.
Mas o acto administrativo que afectou os direitos da recorrente foi o acto anterior, do Chefe do Executivo que declarou a caducidade do contrato de concessão do terreno em causa e este acto foi precedido de audiência da interessada, a ora recorrente.
O despejo do terreno é uma mera consequência inelutável do acto que declarou a caducidade do contrato de concessão do terreno, pelo que não tinha de haver nova audiência da interessada.
Nos termos do n.º 1 do artigo 93.º do CPA, concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.
Ora, a interessada foi ouvida no procedimento antes da decisão final que declarou a caducidade da concessão”.
Improcede a questão suscitada.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 7 UC.

Macau, 30 de Maio de 2018.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Joaquim Teixeira de Sousa
     1 Vide o n.º 2 do artigo 179.º da Lei n.º 10/2013 «Lei de Terras».
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