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Proc. nº 397/2017
(Reclamação para a Conferência)

1 – Introdução
Do acórdão proferido a fls. 863 e sgs. vieram os 1º a 3º réus A, B e C, recorrer jurisdicionalmente para o TUI.
O relator proferiu, então, o despacho de fls. 903 e verso, esclarecendo que do referido aresto já não cabia recurso, mas apenas reclamação para a Conferência deste TSI, no caso de lhe ter sido imputada uma nulidade, como era o caso.
Na sequência desse despacho, e em resposta a ele, vieram os mesmos réus, requerer a convolação da impugnação por recurso para impugnação por reclamação.
A autora pronunciou-se favoravelmente ao deferimento da arguição.
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2 – Apreciando
Este TSI acolhe o pedido de convolação, ao abrigo dos princípios da tutela judicial efectiva, da cooperação e do anti-formalismo.
E por achar que as razões para a reclamação estão já suficientemente claras no requerimento em que os réus requeriam o recebimento do recurso, para se não atrasar o processo passaremos, desde já, a conhecer dela.
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2.1 - O que se discute é, portanto, saber se o acórdão cometeu a suscitada nulidade por omissão de pronúncia.
Está em causa o art. 494º do CPC. Para os reclamantes, o tribunal “a quo” deveria ter nomeado um novo perito. Como o não fez, estaria violado o preceito.
E como o tribunal “ad quem”, no aludido aresto não abordou expressamente esta questão, estaria cometida a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 571º, nº1, al. d), do CPC.
Vejamos.
O artigo 494º do CPC dispõe que:
“Quando houver lugar à nomeação de novo perito, em consequência do reconhecimento dos obstáculos previstos no artigo anterior, da remoção do perito inicialmente designado ou da impossibilidade superveniente de este realizar a diligência, imputável ao perito nomeado pelas partes, pertence ao juiz a respectiva nomeação”.(destaque a bold nosso)
Ora, os obstáculos contemplados no artigo 493º são as causas de impedimento, suspensão e dispensa do exercício da função de algum perito.
Ou seja, a regra do art. 494º está dependente da verificação de algum pressuposto previsto no art. 493º, tido como obstáculo à nomeação. Dito de outro modo, o que o art. 494º estabelece é a necessidade de nomeação pelo juiz de novo perito, em substituição de algum que não deva manter-se nomeado em virtude da verificação em concreto de alguma daquelas causas.
Todavia, o juiz não seguiu a tese dos recorrentes.
E isso foi bem realçado no acórdão objecto da reclamação quando observou:
“Este despacho, como dele se pode extrair a partir da sua transcrição supra, responde ao requerimento dos mesmos réus (apresentado no processo principal a fls. 4924-4926) em que manifestavam a opinião de que o tribunal deveria declarar nulo o despacho de fls. 4873 e nomear, ele mesmo, o técnico que haveria de representar os réus, e não aceitar o perito indicado (em maioria) pelos 4º a 7º réus.”.
E disse logo de seguida:
“E responde em dois eixos: indefere a arguição de nulidade e, não acolhendo a tese dos recorrentes, decide nomear três peritos: um indicado pela autora RAEM, D; outro indicado pela maioria dos RR, E e o terceiro, nomeado pelo tribunal, F.”
Isto é, o aresto sob reclamação teve em conta e em consciência a situação, manifestando expressamente a razão por que não alterou o despacho que estava então em crise. Isto é, concordou com a 1ª instância no sentido de que que não havia motivo para nomear outro perito.
Mas, ainda que porventura se achasse que aqueles segmentos transcritos não davam cabal resposta à necessidade, invocada pelos réus, de se nomear novo perito, mesmo assim os pontos 2.1 (que se dedicou à nulidade do despacho sindicado) e 2.1.2 acabaram por justificar o motivo pelo qual o então despacho em crise não andou mal, nem tinha que nomear novo perito, por não ocorrer impedimento ou outra razão entre as que constam do art. 493º. A essa fundamentação, bastava ao colectivo acrescentar, nessa altura, o art. 494º e, certamente, os reclamantes não teriam razão para a presente impugnação.
O acórdão em causa não citou o art. 494º? É verdade. Foi isso que faltou fazer. No entanto, a falta de citação da norma não envolve, por si só, a nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de não estarmos perante um caso de não conhecimento de uma questão, mas da mera não indicação do preceito legal. E isso, como tem sido entendido, não traduz a invocada nulidade.
À economia da decisão, o que interessava sublinhar era a ideia de que não havia lugar a uma “nova nomeação de perito” (art. 494º, do CPC), uma vez que a situação real não caracterizava a “fattispecie” constante do preceito, isto é, não havia razão para que o juiz tivesse que nomear novo perito. E isso está sobejamente sublinhado no acórdão.
Em suma, não ocorre “in casu” a apontada nulidade a que se refere o art. 571º, nº 1, al. d), do CPC.
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3 – Decidindo
Face ao exposto, e decidindo, acordam em julgar improcedente a aludida arguição de nulidade.
Custas pelos arguentes/reclamantes, com taxa de justiça em 5 UC.
T.S.I., 3 de Maio de 2018
José Cândido de Pinho
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong


397-2017 Reclamação 5