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Processo n.º 136/2015 Data do acórdão: 2018-5-17 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– menção do consentimento à revista no auto de notícia
– art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal
S U M Á R I O

1. Conforme o art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal, o consentimento do visado pela revista tem que ficar, por qualquer forma, documentado (para poder ser afastada a exigência da prévia autorização ou da prévia determinação da revista por despacho da autoridade judiciária competente).
2. No auto de notícia policial dos autos, foi escrito que o recorrente prestou consentimento à realização da revista, o que dá para se considerar satisfeita a exigência da alínea b) do n.o 4 do referido art.o 159.o, sem prejuízo de o visado da revista poder vir arguir a falsidade da menção, feita como que unilateralmente pelo pessoal policial no auto de notícia, de já prestação do consentimento à revista.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 136/2015
(Recurso em processo penal)
Recorrente (2.o arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 95 a 102v do ora subjacente Processo Comum Colectivo n.o CR4-14-0173-PCC do 4.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), que o condenou como autor material de um crime consumado de furto qualificado, p. e p. pelo art.o 198.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena de dois anos de prisão efectiva, com obrigação de pagar ao ofendido a quantia indemnizatória de RMB81.200,00 (equivalentes a MOP105.446,30), com juros legais desde a data desse acórdão até integral e efectivo pagamento, veio o 2.o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, e rogando, na sua motivação apresentada a fls. 108 a 113 dos presentes autos correspondentes, o seguinte:
– como dos autos não constava qualquer registo de consentimento assinado pela própria pessoa do arguido ora recorrente no sentido de poder o pessoal policial proceder à revista contra dele, mas sim tão só a menção desse “consentimento” no auto de notícia então elaborado pela Polícia, houve assim uso de uma prova proibida (nos termos conjugados dos art.os 113.o, n.o 3, 159.o, n.os 3 e 4, alínea b), e 105.o, n.o 3, do Código de Processo Penal (CPP)), por ter o Tribunal sentenciador formado a sua convicção sobre os factos com base no resultado da dita revista, pelo que deve ser invalidado o acórdão condenatório recorrido, com repetição do julgamento.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 115 a 116, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o recurso, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 125 a 126, pugnando pela manutenção da condenação penal do recorrente, e pela correcção do montante indemnizatório.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. O acórdão ora recorrido se encontra proferido a fls. 95 a 102v dos autos, cuja fundamentação fáctica e probatória se dá por aqui inteiramente reproduzida.
2. Do auto de notícia n.o 04/2014/DPA de fls. 1 a 2v, elaborado por pessoal policial, consta que o recorrente prestou consentimento à realização, por pessoal policial, de revista.
3. Dessa revista feita, foram encontrados RMB8.800,00 e um telemóvel, numerário e telemóvel esses que foram objecto de apreensão, cujo auto, ora constante de fl. 5, foi inclusivamente assinado pelo próprio recorrente, apreensão essa que foi validada pelo Ministério Público a fls. 36 a 36v, decisão de validação essa que não chegou a ser impugnada pelo próprio recorrente.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
No caso dos autos, só levantou o 2.o arguido a questão de alegada prova proibida como objecto do seu recurso, entendendo que o facto de se ter escrito no auto de notícia policial dos autos que ele tinha prestado consentimento à realização policial da revista não significa que ele tenha efectivamente prestado consentimento a essa revista, pelo que a revista então feita violou o art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do CPP.
Pois bem, conforme o art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do CPP, o consentimento do visado pela revista tem que ficar, por qualquer forma, documentado (para poder ser afastada a exigência da prévia autorização ou da prévia determinação da revista por despacho da autoridade judiciária competente).
No auto de notícia policial dos autos, foi escrito que o recorrente prestou consentimento à realização da revista, o que dá para se considerar satisfeita a exigência da alínea b) do n.o 4 do referido art.o 159.o. Neste sentido, cfr. a idêntica posição jurídica já veiculada no acórdão de 17 de Julho de 2008, no Processo n.o 70/2008, do TSI.
Nota-se que o visado da revista poderia vir arguir a falsidade da menção, feita como que unilateralmente pelo pessoal policial no auto de notícia, de já prestação do consentimento, pelo visado, à revista. Entretanto, do exame do processado anterior não se vislumbra qualquer gesto neste sentido por parte do recorrente, o qual, nem sequer, tenha impugnado a decisão do Ministério Público da validação da apreensão policial da quantia de RMB em numerário e do telemóvel então descobertos aquando da feitura da revista contra o próprio recorrente.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e duas mil e oitocentas patacas de honorários a favor do seu Ex.mo Defensor Oficioso.
Macau, 17 de Maio de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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