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Proc. nº 686/2017
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 17 de Maio de 2018
Descritores:
- Reconvenção contra autor e terceiro
- Intervenção principal provocada

SUMÁRIO:

I - A reconvenção obedece à observância de certos requisitos processuais e substantivos, sendo estes últimos característicos de um nexo substancial entre o pedido da reconvenção e o fundamento da acção e da defesa.

II - Em certos casos é possível deduzir reconvenção contra o autor e contra terceiro.

III - Se a ré é demandada por alegado incumprimento contratual, mas se na sua contestação invoca a nulidade dos contratos celebrados, alegando uma simulação entre a demandante e a sua directora-geral para encobrir um empréstimo de dinheiro para jogo, de que esta seria a única beneficiária, então à contestante é possível deduzir reconvenção contra a autora e a directora, embora esta não seja parte do processo, desde que requeira o respectivo incidente de intervenção principal provocada.


Proc. nº 686/2017

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I - Relatório
A, LIMITADA, sociedade comercial por quotas Macau, com sede em Macau, na Avenida XX, n.º xx, Edifício XX, XX.º andar registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º 1XXX5 (SO), com o capital social de MOP$8,000.000,00, -----
Instaurou no TJB (Proc. nº CV3-16-0063-CAO) ACÇÃO DECLARATIVA COM PROCESSO ORDINÁRIO contra -----
B, LIMITADA sociedade comercial por quotas, com sede em Macau, na Avenida XX, n.º XX, Taipa, registada na Conservatória dos Registos Comercial e de Bens Móveis de Macau sob o n.º XX2 (SO), com o capital social de MOP$15.000.000,00.
Por falta de cumprimento de contrato com a ré celebrada, pede a condenação desta no pagamento de indemnização, a título de cláusula penal, no valor de HKD$20.006.000,00, equivalente a MOP$20.606.180,00.
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Contestou a ré, excepcionando a “nulidade do contrato” por simulação, bem como o “não cumprimento do contrato”. Por outro lado, deduziu impugnação apresentou reconvenção contra a autora “C. Ltd”, e D, em termos que aqui damos por reproduzidos.
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A autora deduziu réplica (cfr. fls. 82-90), a que se seguiu a tréplica da ré (fls. 91-93).
E foi na tréplica, prevenindo a hipótese de o tribunal vir a entender que deveria ser formulado pedido autónomo de intervenção de D, que a ré da acção formulou pedido de intervenção principal provocada desta.
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A autora tomou posição sobre esta pretensão em termos que aqui damos integralmente reproduzidos.
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Por despacho do titular do processo, em 7/12/2016, foi mandada notificar a ré para esclarecer algumas dúvidas ali expostas, na sequência do que a demandada apresentou a peça de fls. 103 dos autos (fls. 48 do apenso “traduções”.
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Seguiu-se o despacho de fls. 106-110 (fls. 52-56), que não admitiu a reconvenção deduzida pela ré, bem como indeferiu o chamamento da D.
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É contra este despacho que a ré ora se insurge no presente recurso jurisdicional, cujas alegações sintetizou da seguinte forma:
«A) A decisão recorrida (fls. 221 a 222 dos autos) indeferiu o pedido de reconvenção formulado pela Ré, com fundamento em que a Recorrente não era interessada e não tinha legitimidade, bem como a Reconvinda D não era Autora, a par disso, indeferiu também o pedido de intervenção principal provocada formulado pela Ré, com base no mesmo motivo em que se fundamenta a inadmissão da reconvenção deduzida contra D, verificando-se, obviamente, o erro na aplicação da lei e a violação da lei.
* Admissibilidade da reconvenção
B) A alínea a) do n.º 2 do art.º 218º do Código de Processo Civil de Macau prevê: A reconvenção é admissível quando o pedido do réu emirja do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa.
C) A dita disposição é o fruto dos princípios da prossecução da justiça e da economia processual, evitando eficazmente que os tribunais populares decidam contraditoriamente sobre as acções estreitamente relacionadas entre si;
D) Considera-se causa o “facto jurídico que serve de fundamento à acção”1, a par disso, a reconvenção só é admissível quando os pedidos da acção e da reconvenção são oriundos da mesma causa (i.e. do mesmo facto jurídico - fundamento à acção ou à defesa);
E) O objecto do litígio do caso é oriundo dum contrato de fornecimento de alojamentos em hotel;
F) A Autora reclamou indemnização pelo incumprimento do contrato de fornecimento de alojamentos em hotel por parte da Ré, enquanto a Recorrente (Ré) pediu a declaração de nulidade do contrato, com fundamento em que o contrato em causa era um negócio simulado existente entre D e a Autora - trata-se, aparentemente, dum contrato de fornecimento de alojamentos, mas, realmente, dum acordo de empréstimo;
G) O pedido formulado pela Autora e o pedido de reconvenção formulado pela Recorrente fundamentam-se no mesmo contrato;
H) Por conseguinte, a reconvenção deduzida pela Recorrente emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa, sendo compatível com a disposição supracitada, consequentemente, devendo a mesma ser admitida.
* Interessada e legitimidade
I) Independentemente da procedência da simulação no contrato em apreço, a Recorrente, como (aparentemente) parte do contrato, tem, naturalmente, interesse na (existência ou não da) eficácia do contrato e na disputa proveniente do contrato;
J) As partes do contrato são interessados, mas os interessados nem sempre, nem necessariamente, são partes do contrato;
K) Uma pessoa prejudicada pelo contrato também pode ser interessada, visto que essa pessoa pode invocar o exercício da tutela judicial quando o seu direito for ofendido.
L) Em virtude do negócio simulado - contrato de fornecimento de alojamentos, a Recorrente sofreu prejuízo (perda dos lucros gerados por quarto) e precisa de assumir o risco de prejuízo (o pedido formulado pela Autora na presente acção), pelo que, sem margem de dúvidas, a Recorrente é a interessada e tem legitimidade para invocar a nulidade do contrato.
* A legitimidade do reconvindo que não seja sujeito do processo
M) Obviamente, a reconvenção pode ser deduzida contra uma pessoa que não seja sujeito do processo. Isto não só é sustentado pela doutrina dominante – “ ... Se o pedido reconvencional envolver outros sujeitos que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, pode o réu suscitar a respective (sic) intervenção provocada, nos termos do disposto no artigo 326º.”2, “... a que a reconvenção, que deve ser dirigida sempre contra o autor, envolva também outras pessoas que, de acordo com os critérios gerais aplicáveis à pluralidade de partes, possam associar-se aos litigantes ou intervir ao lado deles.”3, mas também está claramente prevista no n.º 1 do art.º 213º do Código de Processo Civil de Macau a sua possibilidade.
N) “Qualquer das partes pode chamar a juízo os interessados com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária” (n.º 1 do art.º 2670 do Código de Processo Civil de Macau).
O) A reconvenção é deduzida na contestação mediante um pedido autónomo que é independente da contestação.
P) Para produzir, eficaz e adequadamente, os efeitos do pedido reconvencional (a nulidade do contrato e a restituição emergente da nulidade), a reconvenção deve ser deduzida, necessariamente, contra todos os sujeitos da relação material controvertida, ou seja, contra todos os simuladores se se trate dum negócio simulado, pelo que não está envolvida na questão de falta de legitimidade passiva (nomeadamente face ao litisconsórcio).
Q) A reconvenção foi claramente deduzida contra a Autora (1ª Reconvinda) e os demais sujeitos da relação material controvertida (os terceiros que não sejam sujeitos mencionados na petição inicial), pois, obviamente, pretende-se provocar a intervenção principal da 2ª Reconvinda no processo através da reconvenção.
R) “O chamamento para intervenção só pode ser requerido, em articulado da causa ou em requerimento autónomo, até ao momento em que podia deduzir-se a intervenção espontânea em articulado próprio, sem prejuízo do disposto no artigo 213º, no n.º 1 do artigo 271º e no n.º 2 do artigo 762º” (n.º 1 do art.º 268º do Código de Processo Civil de Macau).
S) “Até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir, nos termos dos artigos 267º e seguintes” (n.º 1 do art.º 213º do Código de Processo Civil de Macau).
T) A lei não exige nada sobre a forma ou expressão da intervenção principal provocada. A presente reconvenção também foi deduzida contra os terceiros que não sejam Autora, por isso, este caso deve ser considerado como intervenção principal das aludidas pessoas no presente processo provocada pela reconvenção.
U) Deste modo, deve admitir-se D, que não é sujeito do processo, como Reconvinda.
* Intervenção principal provocada
V) Se o Tribunal ad quem não entender que, por reconvenção em causa também ter sido deduzida contra a 2ª Reconvinda, este caso foi considerado como intervenção principal das aludidas pessoas provocada pela reconvenção, mas sim, concluir que é necessário invocar, de forma separada e independente, a intervenção principal provocada, para produzir os devidos efeitos da decisão (a nulidade do contrato de fornecimento de alojamentos por simulação e a restituição por enriquecimento sem causa), e para obter uma decisão pretendida, deve deferir-se o pedido de intervenção principal provocada de D.
Pelo exposto, requer-se aos Venerandos Juízes que concedam provimento ao recurso e, em consequência:
A. Declarem nula a decisão recorrida ou revoguem-na;
B. Admitam a reconvenção;
Se o Tribunal ad quem não concordar com a intervenção principal de Reconvindas que não sejam Autora provocada pela reconvenção, requer-se subsidiariam ente que
C. Seja deferido o pedido de intervenção principal provocada de reconvindas que não sejam Autora.».
*
A autora respondeu ao recurso, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
«1. O presente recurso tem por objecto o despacho constante de fls. 221 a 222 dos presentes autos que decidiu o indeferimento i) da reconvenção deduzida pela Ré, ora Recorrente, e ii) do pedido de intervenção principal provada de D.
2. Inconformada com a referida decisão, a ora Recorrente apresentou o recurso a que ora se responde, alegando que aquela a decisão em crise enferma dos vícios de erro na aplicação da lei e de violação de lei.
3. Ora, pese embora o maior respeito que nos merece opinião diversa, a andou bem o Tribunal a quo ao decidir pela inadmissibilidade da reconvenção e do pedido de intervenção principal provocada, razão pela qual deverá a mesma ser mantida, com fundamento nos argumentos que de seguida se passarão a expor, O recurso interposto pela Recorrente está assim - na modesta opinião da ora Recorrida - forçosamente condenado a não colher, dada a improcedência dos argumentos por si utilizados.
4. A ora Recorrente fundamenta o seu recurso alegando i) a admissibilidade da sua reconvenção e ii) a admissibilidade do incidente de intervenção principal provocada.
5. Relativamente ao primeiro, note-se que a Ré, ora Recorrente, deduziu reconvenção alegadamente contra a Autora, ora Recorrida, e um terceiro alheio ao processo, a Sra. D, invocando como fundamento de tal pedido reconvencional, a alínea a) do número 2 do artigo 218.º do CPC.

6. Contudo, tal pedido apesar de articulado formalmente contra a Autora, ora Recorrida, e contra a Sra. D, dirigiu-se exclusivamente contra a referida Sra. D.
7. Nos termos do artigo 218.º do CPC resulta que i) o pedido reconvencional terá ser dirigido contra o Autor (n.º 1 do artigo) e, por outro lado, ii) que a formulação de tal pedido não é livre no âmbito de uma acção existente, antes estando dependente da observância de requisitos de natureza substantiva (n.º 2 do artigo).
8. Quanto ao primeiro aspecto, tem-se admitido, na doutrina e na jurisprudência local e portuguesa (sistema jurídico de que é tributário o sistema jurídico de Macau), que o reconvinte pode dirigir o pedido reconvencional também contra terceiros que não fazem parte da acção inicial, através da dedução do incidente de intervenção principal provocada.
9. Tal possibilidade, que tem encontrado guarida no artigo 213.º, n.º 1 do CPC, está subordinada à observância dos termos consignados nos termos dos artigos 267.º e seguintes, ou seja, de acordo com as regras expressamente previstas para a intervenção principal provocada - o que in casu não se verifica, como explicitado no ponto III das presentes contra-alegações de recurso.
10. Quanto à questão de estar verificado o fundamento substantivo previsto na alínea a) do número 2 do artigo 218.º do CPC, alegado pela Ré para sustentar a admissibilidade da reconvenção formulada, há que dizer que o mesmo não se encontra verificado e, bem assim, nenhum dos demais previstos naquela norma.
11. Tal como ensina a doutrina, a alínea a) do artigo 218.º do CPC exige que haja uma conexão material entre o pedido da Autora e o da Ré, de forma a que tanto a acção como a reconvenção se fundamente no mesmo facto jurídico ou tenha a mesma causa de pedir.
12. Torna-se necessário, para fazer essa análise, contextualizar os factos em causa, para depois demonstrar, de forma clara e cristalina, que o pedido da Autora, ora Recorrida, e o pedido da Ré, ora Recorrente, são totalmente distintos e não emergem do mesmo facto jurídico com base no qual Autora e Ré fundamentam a sua acção e defesa, respectivamente.
13. Assim, comece-se por dizer que o douto Tribunal a quo considerou assente que a Autora, ora Recorrida, e a Ré, ora Recorrente, celebraram validamente dois contratos de fornecimento de quartos, tendo a primeira procedido aos pagamentos devidos à luz daqueles Contratos e a segunda, na pessoa da sua gerente-geral (tal como expressamente admitido pela Ré, ora Recorrente, no artigo 27.º da sua reconvenção), dado quitação de tais montantes.
14. Os referidos Contratos, que tinham como intuito o fornecimento de quartos, foram cumpridos desde a data da sua celebração até meados de Dezembro de 2015.
15. Durante todo esse período, a Ré, ora Recorrente, forneceu à Autora, ora Recorrida, um total de 84275 (oitenta e quatro mil duzentos e setenta e cinco) alojamentos de um total de 120000 (cento e vinte mil) alojamentos acordados, até que, na sequência de comunicação dirigida à Autora, ora Recorrida, aquela deixou de os fornecer.
16. Perante tal recusa de fornecimento, a Autora, ora Recorrida, lançou mão da presente acção, a qual teve como fundamento, assim, o incumprimento parcial de contratos de fornecimento por parte da Ré, ora Recorrente, sendo o pedido o pagamento de uma indemnização com base na cláusula penal constante dos referidos contratos.
17. Por sua vez, a reconvenção deduzida pela ora Recorrente teve como fundamento a existência de alegados contratos de empréstimo, os quais, ademais, esta configura entre a Autora, ora Recorrida, e a Sra. D, sendo o respectivo pedido o pagamento, a título de enriquecimento sem causa, do montante correspondente aos alojamentos fornecidos à Autora pela Sra. D.
18. Donde resulta, de forma clara, que nem o pedido, nem a causa de pedir, nem sequer as partes visadas pela Autora, ora Recorrida, na acção e pela Ré, ora Recorrente, no pedido reconvencional, são os mesmos, o que é perfeitamente compreensível porquanto estamos, na verdade, perante relações jurídicas materiais diferentes e, nessa medida, assentes em factos jurídicos também eles diversos.
19. Assim, não estão verificadas as condições prescritas na alínea a) do artigo 218.º do CPC e, destarte, é inadmissível o pedido reconvencional formulado pela Ré, ora Recorrente, razão pela qual deverá o recurso interposto pela ora Recorrente ser julgado improcedente, por inadmissível, mantendo-se a decisão que julgou inadmissível o pedido reconvencional alegado pela Ré, ora Recorrente.
20. Por sua vez, também quanto ao pedido de intervenção principal provocada, andou bem o Tribunal a quo ao decidir-se pela sua inadmissibilidade, quer quanto à alegada dedução implícita (na sua reconvenção) quer na sua alegação autónoma (em sede de tréplica).
21. A doutrina e jurisprudência admite o chamamento de terceiros alheios ao processo tal como configurado pelo Autor, por via da intervenção principal provocada, conquanto tal chamamento respeite os requisitos e formalidades legalmente previstos para o efeito.
22. Ao contrário do que refere a Ré, ora Recorrente, a dedução do incidente processual ora em análise está dependente da verificação de determinadas formalidades ou requisitos legais de admissibilidade.
23. Pelo contrário, a Recorrente defende que deduziu, de forma implícita, o incidente de intervenção principal provocada na reconvenção, afirmando que “como a reconvenção foi evidentemente contra a Autora (1.ª Reconvinda) e outro sujeito da relação conflitual (o terceiro alheio ao processo mencionado na petição inicial) é evidente que pretendeu deduzir o pedido de intervenção principal provocada da 2.ª Reconvinda através da reconvenção” (tradução nossa).
24. Tal não corresponde minimamente à verdade, pois, tal como decorre dos artigos 267.º e 268.º do CPC, o chamamento exige que seja alegada a sua causa, seja justificado o interesse subjacente ao mesmo e, bem assim, que aquele seja apresentado em articulado ou requerimento autónomo.
25. Ou seja, do pedido reconvencional não pode resultar por dedução lógica do douto Tribunal, qualquer pedido de intervenção, pelo que a doutrina que a ora Recorrente habilmente suscita deverá ser analisada numa perspectiva global e não selectiva, como aquela pretende.
26. De facto, ao contrário do que tenta inculcar a Recorrente, deve entender-se que só é possível deduzir reconvenção contra pessoas que não fazem parte da lide se i) forem parte da relação material controvertida e ii) se for suscitada a respectiva intervenção provocada.
27. Ora, tendo em conta que no caso vertente a Recorrente não suscitou a respectiva intervenção provocada na reconvenção, nos termos em que a lei o exige, não poderá aceitar-se a dedução implícita de tal intervenção.
28. Por outro lado, há igualmente que concluir que a intervenção principal provocada deduzida autonomamente em sede de tréplica terá de ser julgada improcedente, por ser totalmente inadmissível, maxime porquanto o terceiro chamado não é parte da relação material controvertida, tal como configurada pela Autora, ora Recorrida.
29. A Recorrente procura enxertar nos presentes autos uma nova acção, sem qualquer conexão com aqueloutra apresentada pela ali Autora, ora Recorrida, em que a causa de pedir e o pedido da nova acção são totalmente distintos dos da acção primitiva, pretendendo chamar aos presentes autos, através do incidente da intervenção principal provocada, para figurar como parte principal ao lado da Autora, uma pessoa que nada tem a ver com a relação material controvertida da acção, nem com qualquer outra relação conexa com aquela.
30. A doutrina e jurisprudência local e portuguesa são claros ao identificar que a intervenção principal é o incidente em que o terceiro se associa ou é convidado a associar-se, como parte principal, em virtude de uma relação jurídica conexa com a relação jurídica estabelecida entre as partes primitivas, de sorte que o terceiro poderia ser uma das partes iniciais, em litisconsórcio ou em coligação, com o autor, ou em litisconsórcio, com o réu, sendo caracterizada pela igualdade ou paralelismo do interesse do interveniente com o da parte a que se associa.
31. Em particular quanto à intervenção principal provocada, dispõe o número 1 do artigo 267.º do CPC que qualquer das partes pode chamar a juízo os interessados com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária, acrescentando o número 3 daquela disposição legal que “o autor alega a causa do chamamento e justifica o interesse que, através dele, pretende acautelar”.
32. Contudo, a Recorrente não logrou, em qualquer momento dos presentes autos - e em particular, no quadro das suas alegações de recurso - identificar minimamente a causa do chamamento ou sequer justificar o interesse que, através do mesmo, pretende acautelar.
33. E não o fez porque, na verdade, tal não era possível, na medida em que no caso sub judice o incidente de intervenção de terceiros não é manifestamente atendível, por falta absoluta dos seus pressupostos.
34. A causa e o interesse a que o sobredito normativo legal respeita acha-se por referência aos artigos 262.º e ss. do CPC, à luz do qual o terceiro chamado a intervir deve ter um interesse igualou paralelo ao do autor ou do réu e não um qualquer outro interesse.
35. É isento de dúvidas que a Recorrente não pode, a pretexto da intervenção principal provocada, chamar um terceiro titular de uma relação jurídica material completamente distinta da causa principal, nela enxertando uma acção completamente distinta e autónoma.
36. Mas é precisamente isso que a Ré, ora Recorrente, pretendeu com o pedido de intervenção principal provocada objecto do presente recurso.
37. A causa de pedir e o pedido que a Recorrente pretende fazer valer são totalmente distintos aos dos presentes autos, donde resulta, pelas razões já identificadas, a inadmissibilidade do pedido de intervenção principal provocada.
38. À luz dos artigos 262.º e 263.º do CPC, o interveniente principal, espontâneo ou provocado, vai assumir uma posição paralela a uma das partes primitivas, e já não uma nova posição.
39. A assumpção de uma nova posição implicará, destarte, uma nova e autónoma demanda.
40. Ora, nestes autos, é evidente que a posição a ser assumida na lide pelo terceiro interveniente chamado pela Ré, ora Recorrente, não seria o de co-réu ou co-autor, com um interesse paralelo a uma das partes, mas, outrossim, um interesse e posição contrapostos ao das partes primitivas, pelo que o interessado cujo chamamento a Recorrente requer não tem “direito a intervir na causa”, por força da distinta natureza das relações jurídicas em causa e das posições contrapostas das partes.
41. A Recorrida não vislumbra, de facto, a que título poderia tal intervenção ter lugar, pois não se verificam os pressupostos indicados nos artigos 60.º e 61.º do CPC, referentes ao instituto do litisconsórcio.
42. De facto, fala-se em litisconsórcio quando a relação material controvertida é pluri-subjectiva, ou seja, quando há uma única relação jurídica material com vários sujeitos, pelo que, no presente caso, não havendo unicidade de relações materiais entre a Autora, a Ré a o terceiro, jamais poderia haver litisconsórcio.
43. Mas no caso vertente, a relação jurídica que a Recorrente pretende fazer valer é totalmente diferente da relação jurídica material configurada pela Recorrida, donde resulta que se trata de duas relações jurídicas distintas.
44. Por outro lado, não poderia a intervenção ocorrer a título de coligação, porquanto a coligação passiva não é admitida para efeitos da intervenção principal provocada.
45. Assim, à luz destas considerações, não restaria outra solução à Ré, ora Recorrente, senão a de demandar esse terceiro em acção autónoma, e não, como o tenta fazer nos presentes autos, a título de intervenção principal provocada.
46. Com efeito, o princípio da economia processual tem limites que não podem ser ultrapassados apenas porque uma das partes entende que um terceiro há-de ser chamado à demanda, mesmo quando, como sucede in casu, não haja qualquer ligação com a relação jurídica material primitiva.
47. O fundamento da intervenção principal provocada não é o de substituir a Ré (e ora Recorrente) por quem ela entende ser a responsável, pois é à Autora (ora Recorrida) e não àquela que cabe a configuração da relação material controvertida.
48. Destarte, não existe qualquer fundamento para o pedido de intervenção principal provocada deduzido pela Recorrente, pelo que, face à total inexistência de interesse paralelo do terceiro para intervir na causa, jamais seria admissível a intervenção principal provocada deduzida por aquela.
49. Nesse sentido, por não se verificarem as condições de que a lei faz depender a admissibilidade do instituto da intervenção de terceiros, deverá o recurso instaurado pela Recorrente nesta sede ser julgado totalmente improcedente e, assim, manter-se a decisão de inadmissibilidade do pedido de intervenção principal provocada deduzido pela Ré, ora Recorrente, nos presentes autos. (…)
NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, e, em consequência, ser mantida a decisão recorrida, que julgou inadmissível o pedido reconvencional e o pedido de intervenção principal provocada formulados pela Ré, ora Recorrente.»
*
Cumpre decidir.
***
II – O Despacho Recorrido
O despacho recorrido, lavrado a fls. 106-110 dos autos (52-56 do apenso “traduções”) apresenta o seguinte teor:
“Fls. 219 dos autos:
(…)
*
No que concerne à reconvenção deduzida pela Ré contra D, a Ré pediu ao Tribunal que declarasse nulos os dois contratos de fornecimento de alojamentos em E Hotel, celebrados em 23 de Novembro de 2012 e em 10 de Janeiro de 2013 por D, por serem negócio simulado, e que condenasse D a restituir a quantia de HKD23.970.000,00 à Ré, por enriquecimento sem causa.
Tal como mencionado no despacho proferido em fls. 200 dos autos, à luz do conteúdo da contestação apresentada pela Ré, o Tribunal duvidou da versão dos factos alegados pela Ré, isto é, será que os dois contratos em apreço não devem produzir efeitos perante a Ré, por terem sido celebrados, sem o consentimento da sociedade comercial, por D com a Autora? Ou, será que, no entendimento da Ré, D tem o direito de representar a Ré na celebração dos aludidos contratos, só que se verifica simulação relativa nos contratos, por se destinarem à ocultação do empréstimo contraído, e, em consequência, os contratos são declarados nulos por simulação?
Pela resposta constante de fls. 218 dos autos, a Ré pronunciou-se sobre os seguintes dois pontos:
1. A Ré (sociedade comercial) não emitiu nenhuma declaração de vontade simulada;
2. O acordo simulado existe entre a própria D (individual) e a Autora, pelo que a própria D (individual) e a Autora são simuladoras, enquanto o acto dissimulado é o acordo de empréstimo existente entre a própria D (individual) e a Autora.
Segundo o conteúdo do esclarecimento prestado pela Ré, na verdade, a sociedade Ré nunca considerou que D pudesse representar validamente a sociedade comercial na celebração dos dois contratos em causa com a Autora, ou seja, entendeu a Ré que o acto praticado por D não produzia efeito perante ela. Se a Autora adoptar essa posição, o Tribunal não vê o interesse que a Ré tem na declaração de nulidade dos contratos celebrados entre D (individual) e a Autora, uma vez que os contratos, quer válidos quer inválidos, não afectam o interesse da Ré desde que haja procedência da excepção deduzida pela Ré no que concerne à inexistência de qualquer vinculação dos contratos perante a Ré, assim sendo, a Ré não tem a qualidade de interessado discriminada no art.º 279º do Código Civil.
Ademais, é de acrescentar que embora a Ré entender que os dois contratos a vinculam, não será necessária a dedução da reconvenção contra D com vista à declaração de nulidade dos contratos, porque, nesta situação, a Autora e a Ré devem ser consideradas contraentes e não a Autora e D, podendo a Ré deduzir, directamente e em seu próprio nome, reconvenção contra a Autora.
Por conseguinte, a Ré não tem legitimidade para requerer a declaração de nulidade dos dois contratos em causa, pelo que não se deve admitir a referida parte da reconvenção.
Além do mais, face ao pedido de restituição por enriquecimento sem causa formulado contra D, tendo-se em consideração que D não é parte autora e, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 218º do Código de Processo Civil, a reconvenção deve ser deduzida contra a Autora, como a Reconvinda não é Autora e a intervenção da mesma no processo não se destine à reparação da legitimidade como réus na reconvenção (no caso de litisconsórcio necessário), o Tribunal decide não admitir também essa parte da reconvenção deduzida pela Ré.
Em suma, o Tribunal recusa admitir integralmente a reconvenção deduzida pela Ré na contestação.
O Tribunal não admite qualquer reconvenção deduzida contra D e não se verifica outra justa causa, por isso, decide indeferir cumulativamente o requerimento de chamamento de D para intervir no presente processo, formulado pela Ré.
Fixa-se em 4UC a taxa de justiça do presente incidente, a suportar pela Ré.”
***
III – O Direito
1 - O despacho impugnado não admitiu a reconvenção deduzida contra a autora e contra D, bem como não admitiu a intervenção principal provocada desta na tréplica da ré.
Comecemos pela primeira questão.
*
2 - Da admissibilidade da reconvenção
Se bem interpretamos o despacho em crise, o indeferimento da reconvenção deve-se ao facto de:
- Apesar de ter sido invocada a celebração pela autora de dois contratos de prestação de alojamento por parte da ré (que explorava o hotel “F”, anteriormente “E Hotel”) à autora (agente de viagens e de turismo), a demandada alegou a existência de uma simulação entre a autora e D, que exercia funções de directora geral da ré.
- A simulação tinha em vista encobrir dois empréstimos em dinheiro, um no valor de HKD 28.999.000,00, outro de HKD$ 5.600.000,00, que a autora teria feito à directora D da ré.
- Porém, tais contratos de empréstimo não foram celebrados com a ré reconvinte, e não a afectam, pelo que ela não é interessada, nem tem legitimidade para suscitar a sua nulidade, nem pedir a condenação das reconvindas no pagamento da indemnização peticionada de HKD$ 23.970.000,00.
*
2.1 - Pois bem. Cremos, com o devido respeito, que o despacho em crise labora em erro.
Ele mesmo refere, a certo passo, que D não é parte na causa, pelo que a reconvenção deve ser deduzida, não contra si, mas sim e apenas contra a autora. No entanto, acabou por concluir, um tanto contraditoriamente, que “O tribunal recusa admitir integralmente a reconvenção deduzida pela ré na contestação” (destaque a bold nosso em “integralmente”), para imediatamente a seguir decidir que apenas “não admite qualquer reconvenção deduzida contra D”.
Ou seja, a parte final do despacho inculca a ideia de que o indeferimento do pedido reconvencional se restringiria à directora da ré D, enquanto a parte antecedente revela que o indeferimento foi integral.
É nesse pressuposto da integralidade do indeferimento do pedido da reconvenção que apreciaremos o recurso.
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2.2 - Como é sabido, a reconvenção obedece à observância de certos requisitos processuais e substantivos, sendo estes últimos característicos de um nexo entre o pedido da reconvenção e o da acção e a posição da defesa (Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., págs. 322 a 329; Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, págs. 146 a 153; Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª ed., pág. 379; Castro Mendes, Direito Processual Civil, II vol., ed. da AAFDL 1978/79, págs. 292 a 312; José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 2.ª ed., 2008, pág. 529).
Ora, se analisarmos os requisitos de admissibilidade da reconvenção plasmados no art. 218º do CPC, chegaremos à conclusão de que a reconvenção seria aqui totalmente admissível.
Com efeito, se a ré foi demandada por, alegadamente, não ter cumprido o contrato de fornecimento de alojamento celebrado entre si e a autora, faz parte da sua matéria de defesa alegar que, afinal de contas, aquilo que estava por detrás do contrato, no qual teve influência a intervenção de D, como sua (da ré-reconvinte) directora-geral, foi outra coisa: foi um contrato de mútuo de duas grandes somas de dinheiro que a autora teria concedido a esta, e cuja pagamento seria feito através de contrato de alojamento que conseguiu entre a autora e a ré, segundo o qual a ré (hotel) concederia à autora (agência de viagens e turismo) um elevado número de alojamentos a hóspedes angariados pela autora.
Ora, isto significa - de acordo com a tese que será necessário demonstrar em sede própria - que este contrato de prestação de alojamento (entre A. e Ré) foi celebrado para ocultar o verdadeiro contrato de empréstimo (entre A e directora da ré), cuja existência a ré e os seus sócios ignoravam. Contrato de fornecimento, aliás, de cerca de 120 mil alojamentos tomados a um preço inferior ao valor real que na época se praticava (logo, em prejuízo dos interesses da ré/reconvinte). E, ainda assim, o pagamento do valor estabelecido nesses contratos foi feito por cheque cuja beneficiária era a própria D e não a ré.
Sendo assim, na tese da reconvinte, o quadro de facto traçado é revelador de um fundamento de defesa perfeitamente possível, lógico, coerente e verosímil. Ora, se esta defesa é plausível e passível de prova (cfr. art. 335º, nºs 1 e 2, do CC; 412º, nº3, do CPC), então a situação descrita cabe no âmbito de previsão do art. 218º, nº1 e 2, al. a), do CPC, referente à admissibilidade de reconvenção.
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2.3 - Face à conclusão obtida no ponto anterior, parece claro que a reconvenção era possível contra a autora, até por ela, segundo a narração factual da contestação, ter participado na celebração do contrato alegadamente simulado.
E quanto à reconvinda D?
É certo que o art. 218º apenas permite a reconvenção “contra o autor”.
Ao contrário do que sucede, por exemplo, no CPC português, onde no nº4 do art. 274º4 é permitida a reconvenção de outros sujeitos que possam associar-se ao reconvinte ou ao reconvindo, através do pedido de intervenção principal provocada, no diploma de Macau tal não está expressamente contemplado.
Contudo, assim como em Portugal, antes da alteração ao art. 274º (que aconteceu com o DL nº 180/96, de 25/09), já se defendia que tal era possível, por igualdade de razões, não se vê motivo para se não defender em Macau idêntica solução, mesmo que não expressamente prevista (mas não expressamente proibida). Sobre o assunto, com muito interesse, dada a exposição das posições conhecidas na época, ver José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código …cit, pág. 532; tb. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual …cit, pág. 327. No sentido, aliás, dessa solução, entre nós, ver Viriato Lima, Manual de Direito Processual Civil, 2ª ed., pág.309-310; Cândida Silva Antunes Pires e Viriato Lima, Código de Processo Civil de Macau, II, pág. 59-60.
Isto significa que, no caso, a reconvenção seria possível contra D, na medida em que os contratos simulados a envolvem directamente, ao lado da autora. E como ela não é parte, só poderia vir a ocupar a posição de reconvinda através da intervenção principal provocada, sendo certo que a previsão do art. 267º, nº1 do CPC se aplica à situação descrita. Isto é, com a intervenção passaria a ocupar a posição de co-reconvinda em litisconsórcio com a autora (em sentido semelhante, ver Acs. da RC, de 10/12/2013, Proc. nº 390/12 e de 27/09/2011, Proc. nº 1687/09).
Ou seja, através da intervenção principal provocada, o terceiro requerido passa a assumir a posição de titular de uma situação subjectiva própria, paralela à invocada pelo autor reconvindo, gozando de todos os direitos de parte principal a partir do momento da sua intervenção. Por tal motivo, só depois da intervenção principal, desde que deferida, é que a reconvenção pode operar contra essa reconvinda.
É certo que com a formulação do pedido de reconvenção – dirigido contra a autora e D – no que respeita a este sujeito, terceiro por não ser parte na causa, não foi formulado nenhum requerimento de intervenção principal dessa pessoa estranha à relação processual.
Contudo, na tréplica, a ré deduziu expressamente o incidente de intervenção. E essa dedução tem que considerar-se tempestiva e formalmente irrepreensível (art. 268º, nº1, do CPC).
Isto quer dizer que, no momento em que foi proferido o despacho sindicado, a peticionada intervenção de D nos autos como reconvinda estava justificada.
Não se sufraga, portanto, o despacho nesta parte.
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3 - Da intervenção principal
Acerca da possibilidade do incidente já demos conta no ponto que antecede, pouco mais havendo a acrescentar.
Trazer a directora da ré, D, à acção, através do incidente de intervenção principal provocada, era a única forma possível de a associar à autora, no sentido de ver declarados nulos os pretensos contratos de prestação de alojamento, face ao acordo simulatório convencionado entre a chamada e a autora.
Uma vez admitido o incidente, e vindo a requerida a intervir nos autos ao lado da autora5, já o pedido reconvencional contra ambas (A e interveniente) podia ser analisado, com a apreciação do direito da interveniente, segundo o art. 270º, nº1, do CPC, desde que provados os respectivos factos da “causa petendi”.
E este incidente não podia deixar de ser deferido, já que os contratos - alegadamente simulados - foram celebrados pela autora e pela ré, por intermédio da reconvinda D. Aliás, ainda segundo os fundamentos aduzidos pela reconvinte, a simulação só existiu por aqueles contratos esconderem contratos de mútuo de largas somas de dinheiro a essa reconvinda.
Portanto, e como a reconvinte acha que, na simulação invocada, participaram a requerida D e autora, a intervenção principal em apreço está sob a mira directa do art. 267º, nºs 1 e 3, do CPC. Ou seja, justifica-se que a chamada intervenha nos autos para contrariar a imputação de nulidade dos contratos de prestação de alojamento (ao contrário da posição tomada pela reconvinte com assento em simulação) e, ainda, para se defender do pedido que contra si, enquanto reconvinda, foi dirigido de condenação a pagar à ré/reconvinte no montante de HkD$ 23.970.000,00.
Portanto, também nesta parte o recurso merece proceder.
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IV – Decidindo
Face ao exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o despacho recorrido e, em consequência:
- Defere-se o pedido de intervenção principal provocada de D, devendo o juiz titular do processo, mal baixe o processo, processar o incidente nos termos do art. 269º do CPC.
- Defere-se, também, o pedido reconvencional formulado contra ambas reconvindas.
Custas pela autora:
Na 1ª instância, pelo incidente 4 UCs;
No TSI, pelo recurso: 8 UCs.
T.S.I., 17 de Maio de 2018
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José Cândido de Pinho
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Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong

1 Cfr. José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto: “Código de Processo Civil, Anotado”, Vol. 10, p.488.
2 VIRIATO MANUEL PINHEIRO DE LIMA, Manual de Directo Processo Civil (sic), CFJJ Macau, 2005, p. 310.
3 ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPRAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, p. 327.
4 No Brasil também é expressamente admitida a reconvenção contra o autor e terceiros, no art. 343º, nºs 3 e 4º, do CPC.
5 Ainda que lhe seja reconhecido o direito de, em vez disso, se associar à própria ré (art. 269º, nº3, do CPC), o que é pouco verosímil neste caso concreto, ou até de não intervir, embora sempre com os efeitos resultantes da disciplina do art. 270º, nº2, do mesmo Código.
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686/2017 25