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Proc. nº 383/2018
Relator: Cândido de Pinho
Data do acórdão: 31 de Maio de 2018
Descritores:
- Suspensão de eficácia
- Prova testemunhal
- Caducidade de autorização de residência
- Requisitos cumulativos
- Indícios de ilegalidade do recurso
- Prejuízos de difícil reparação

SUMÁRIO:

I - No âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos não há lugar, geralmente, a produção de prova testemunhal, dada a sua natureza urgente.

II - O acto que declara a caducidade de autorização de residência é do tipo daqueles que, não obstante negativo, apresenta uma vertente positiva na parte em que altera o “status” anterior dos requerentes ou modifica a situação jurídica pre-existente. A sua eficácia é, por conseguinte, suspensível, nos termos do art. 120º, al. b), do CPAC.

III - Fora das situações previstas nos arts. 121º, nº2 a 5 e 129º, nº1, do C.P.A.C., os requisitos das alíneas a), b) e c), do nº1 do art. 121º são de verificação cumulativa. De tal modo que, basta a não ocorrência de um deles para a providência já não poder ser decretada.

IV - A alínea c), do nº1 do art. 120º, do CPAC, ao ocupar-se dos “fortes indícios de ilegalidade do recurso”, não está a pensar noutra ilegalidade senão naquela que diga respeito à falta de algum dos pressupostos processuais concernentes ao recurso contencioso, nomeadamente a ilegitimidade ou a caducidade por extemporaneidade da sua interposição.

V - Os interessados têm que alegar, através de factos individualizados, qual a situação material em que se encontravam antes do acto administrativo suspendendo, confrontando-o com aquela em que ficarão após a sua execução. Alegar e, até onde possível, demonstrar, sem que para tanto sirvam alegações genéricas e conclusivas, meros juízos de valor ou afirmações inespecíficas e indefinidas.


Proc. nº 383/2018

Acordam no Tribunal de Segunda Instância da RAEM

I - Relatório
A, do sexo feminino, de nacionalidade chinesa, natural de Hong Kong, titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Hong Kong nº KXXXXX2(4), com o endereço de contacto em Hong Kong, em Flat XX, XX/XX, XX, XX, nºXX, XX Road, XX, ------
e seu marido, ------
B, de nacionalidade chinesas, natural de Hong Kong, com o mesmo endereço de contacto em Hong Kong e titular do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Hong Kong nº XXXXXX91 (A) titulares, respectivamente, dos Bilhetes de Identidade de Residentes Temporários de Macau nºs. 1XXXXX3(5) e 1XXXXX0(6), emitidos em XX de XX de 20XX, pela Direcção dos Serviços de Identificação de Macau, residentes em Macau, na Rotunda XX, Edifício “XX”, Bloco XX, XX.º andar “XX”, vêm, - 120.º e ss. do Código de Processo Administrativo Contencioso, ------
Requereram a Suspensão de eficácia-----
Da decisão do Senhor SECRETÁRIO PARA A ECONOMIA E FINANÇAS, de 23 de Março de 2018, exarada sobre o parecer do senhor Presidente do Instituto de Promoção do Comércio e do Investimento de Macau (doravante IPIM), ----
Que declarou a caducidade da autorização de residência na RAEM que lhes havia sido concedida em 17/06/2010 e que tinha sido renovada até 17/06/2019.
Alegaram a inexistência de indícios de ilegalidade do recurso contencioso, a ausência de grave prejuízo para o interesse público e a verificação de prejuízos de difícil reparação caso o acto venha a ser executado.
*
Citada, a entidade requerida limitou-se a oferecer o merecimento dos autos.
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O digno Magistrado do MP, emitiu opinião no sentido do indeferimento do pedido, concluindo o parecer nos seguintes termos:
“….Vem alegado um fundamento respeitante ao requerente marido e um outro fundamento, este respeitante a ambos.
Quanto ao requerente marido, alega-se que a decretada caducidade vai implicar o termo da relação laboral, com as irreversíveis consequências da forçosa perda de rendimento, dado que o salário é o seu único meio de subsistência, sem o qual terá que ficar economicamente dependente. Quanto aos dois, esgrime-se a frustração dos esforços desenvolvidos por ambos em prol da sua inserção na comunidade local e do contributo notável que têm protagonizado para o desenvolvimento económico e social da RAEM.

Especificamente quanto ao requerente marido está, pois, em causa a perda de emprego e dos proventos ou rendimentos que ele proporciona, no imediato. Mas, como o Tribunal de Última Instância tem vindo a decidir - cf., V.g., os acórdãos de 25 de Abril de 2001, de 10 de Julho de 2013, ou o recentíssimo aresto de 16 de Maio p. p., respectivamente nos Recursos 6/2001, 37/2013 e 38/2018 -, a perda de emprego pode configurar o prejuízo atendível se enquadrar um caso de privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares. Ora, isto não está demonstrado. O requerente não curou de demonstrar que não tem outros rendimentos, que, na ausência temporária de salário, possa pôr ao serviço da satisfação das necessidades básicas. E, ao contrário, alegou e demonstrou vir usufruindo ao longo dos últimos anos, de uma situação remuneratória razoável, que previsivelmente lhe tem proporcionado o amealhar de algumas economias, o que permite afastar a hipotética impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares. A que acresce poder, por certo, contar com o contributo da documentada remuneração, também confortável, da esposa para os encargos do agregado familiar, aí incluído o sustento.
Quanto ao prejuízo comum a ambos, a alegada frustração, quer dos esforços para inserção na comunidade, quer do contributo para o desenvolvimento económico e social da RAEM, não permite, salvo melhor juízo, configurar a previsibilidade de ocorrência do prejuízo a que alude o artigo 121.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Administrativo Contencioso. Para além de não se poder imputar ao acto esse hipotético estado de frustração, é até duvidoso que esse alegado prejuízo, de natureza não patrimonial, atinja gravidade suficiente para merecer a tutela do direito, o que sempre afastaria a questão da dificuldade reparatória.
Ante quanto se deixa exposto, tem-se por não verificado o pressuposto positivo da alínea a) do n.º 1 do apontado artigo 121.º, pelo que o nosso parecer vai no sentido de ser negada a peticionada suspensão de eficácia.”
*
Cumpre decidir.
***
II – Pressupostos processuais
O tribunal é competente em razão da nacionalidade, matéria e hierarquia.
O processo é o próprio e não há nulidades.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas.
Não há outras excepções ou questões prévias que obstem ao conhecimento de mérito.
***
III – Os Factos
1 - Com fundamento na natureza de quadro dirigente, foi concedida à requerente, A, a autorização de residência temporária em 17/06/2010, autorização que foi estendida ao seu marido, B.
2 - Esta autorização foi, entretanto, sucessivamente renovada, estando o termo da última previsto para 17/06/2019.
3 – Em 11/10/2017 a requerente apresentou no IPIM um requerimento com vista à obtenção da qualidade de residente permanente de Macau (fls. 13 do p.a. apenso).
4 – O IPIM solicitou ao CPSP o registo de migração da requerente (fls. 19, do p.a.).
5 – Em resposta, foi comunicado que no ano de 2016 e entre Janeiro e Novembro de 2017 a requerente permaneceu em Macau durante 31 dias e 27 dias, respectivamente (fls. 20-25).
6 – Foi então emitida a seguinte proposta nº 00780/AJ/2018 (fls. 10-13 do p.a. e fls. 9-13 do apenso “traduções”):

Assunto: Proposta da declaração de Proposta N.º: 0XXX0/AJ/2018
caducidade da autorização de residência Data: 06/03/2018
temporária (Pro. n.º 0XX0/2009/02R)
Exm.º C, Director Adjunto, substituto, da Divisão dos Assuntos Jurídicos:
1. Nos termos do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, com fundamento da qualidade de quadros dirigentes, foi concedida à requerente, A, a autorização de residência temporária em 17 de Junho de 2010, e foi essa estendida ao seu cônjuge, B. Em seguida, as autorizações de residência temporária dos dois foram renovadas até ao dia 17 de Junho de 2019. As identificações dos interessados constam do processo n.º 0XX0/2009/02R (vide anexo 5).
2. A requerente e o seu cônjuge já completaram 7 anos de autorização de residência temporária em 17 de Junho de 2017, pois, a requerente apresentou uma declaração escrita e os documentos comprovativos em 11 de Outubro de 2017, com o objectivo de requerer junto deste Instituto uma carta de confirmação para comprovar que as respectivas autorizações de residência temporária mantêm-se válidas (vide anexo 1).
3. Face ao acima exposto, através do ofício n.º 0XXX9/GJFR/2017, este Instituto solicitou ao CPSP o registo de migração da requerente. De acordo com as informações apresentadas pelo CPSP na sua resposta, no ano de 2016 e no período compreendido entre Janeiro e Novembro de 2017, a requerente permaneceu em Macau por 31 dias e 27 dias, respectivamente (vide anexo 2).
4. Nos termos do disposto no art.º 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, subsidiariamente aplicável por força do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003, a residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência. Sendo assim, de acordo com as informações do registo de migração, mostra-se que a requerente não estava em Macau na maior parte do tempo.
5. Visto que o caso acima exposto fosse eventualmente desfavorável à requerente para manter a autorização de residência temporária, este Instituto, através do ofício n.º 0XXX4/DJFR/2018, realizou audiência escrita à requerente em 30 de Janeiro de 2018 (vide anexo 3).

6. A requerente apresentou a sua resposta em 13 de Fevereiro de 2018, cujo conteúdo se transcreve principalmente (vide anexo 4):
1). A requerente reiterou que, a partir de 1 de Novembro de 2011, foi contratada pela sociedade “D, LTD.” para desempenhar o cargo de “E”, com a retribuição base de MOP$60.000,00.
2). A requerente indicou que, devido à natureza da sua profissão, deve frequentemente deslocar-se ao exterior em serviço. A mesma entendeu, embora estivesse fora de Macau, foi efectivamente trabalhar para a entidade patronal de Macau.
3). A requerente divulgou que, em 2018, iria principalmente trabalhar em Macau, e solicitou a este Instituto que admitisse a sua resposta.
7. Relativamente à resposta e aos documentos apresentados pela requerente, analisa-se o seguinte:
1) De acordo com as informações do registo de migração do CPSP, no ano de 2016 e no período compreendido entre Janeiro e Novembro de 2017, a requerente permaneceu em Macau por 31 dias e 27 dias, respectivamente.
2) Em conformidade com a resposta dada pela requerente, mesmo que tivesse sido contratada pela entidade patronal de Macau, trabalhava frequentemente fora de Macau.
3) Na resposta e nos documentos apresentados pela requerente, não se justificou, nem comprovou que tem o seu centro de vida em Macau.
4) Tendo em consideração as circunstâncias previstas no art.º 4, n.º 4 da Lei n.º 8/1999, considera que a requerente não reside habitualmente em Macau.

8. Por tudo o exposto, a residência habitual do interessado na RAEM é condição da manutenção da autorização de residência. No entanto, de acordo com as informações do registo de migração do CPSP, mostra-se que a requerente não estava em Macau na maior parte do tempo. Após a audiência escrita ter sido realizada, não pode comprovar que a requerente tem o seu centro de vida em Macau. Sendo assim, tendo em consideração as circunstâncias previstas no art.º 4, n.º 4 da Lei n.º 8/1999, considera que a requerente não reside habitualmente em Macau. Pelo exposto, propõe-se a submissão ao Sr. Secretário para a Economia e Finanças para que, nos termos do disposto no art.º 23.º do Regulamento Administrativo n.º 3/2005, subsidiariamente aplicável por força do art.º 9.º da Lei n.º 4/2003 e art.º 24.º, n.º 2 do Regulamento Administrativo n.º 5/2003, declare a caducidade da autorização de residente temporária dos interessados.
Pelo exposto, submete-se à apreciação e ao despacho superior.
                         Técnico superior
                         (ass.: vide o original)
                         F
                         6 de Março de 2018”
7 – Em 23/03/2018, o Secretário para a Economia e Finanças proferiu o seguinte despacho:
“Aprovo a proposta”.
8 – Com início em 1/11/2011, a requerente foi contratada por D, Ltd”, mediante o salário mensal base de MOP$52.000,00, como “directora comercial de vendas-Asia (doc. fls. 81-83 dos autos e 14 -17 do apenso “traduções”
9 – Este salário, em 27 de Dezembro de 2017, era de MOP$60.000,00 (doc. fls. 84 dos autos e 18 do apenso “traduções”).
10 – O requerente B auferia em Março de 2016, desde Dezembro de 2014, um salário anual de MOP$ 600.000,00, como “general manager” (doc. fls. 40 s dos autos)
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IV – O Direito
1 – Questão prévia
Na petição inicial, a requerente tinha oferecido prova testemunhal. Sucede que nesta espécie processual não há lugar a produção de prova testemunhal, dada a sua natureza urgente (v.g., Ac. do TUI, de 14/05/2010, Proc. nº 15/2010, e do TSI, de 19/04/2012, Proc. nº 154/2012/A).
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2 – Introdução
2.1 – Não há dúvida de que o acto suspendendo é do tipo daqueles que, não obstante negativo, apresenta uma vertente positiva na parte em que altera o “status” anterior dos requerentes ou modifica a situação jurídica pre-existente. A sua eficácia é, por conseguinte, suspensível, nos termos do art. 120º, al. b), do CPAC (v.g., Ac. TSI, de 27/03/2012, Proc. nº 163/2012/A e de 29/03/2012, Proc. nº 815/2011/A).
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2.2 – Tem este TSI afirmado que, fora das situações previstas nos arts. 121º, nº2 a 5 e 129º, nº1, do C.P.A.C., os requisitos das alíneas a), b) e c), do nº1 do art. 121º são de verificação cumulativa. De tal modo que, basta a não ocorrência de um deles para a providência já não poder ser decretada (v.g., Ac. do TSI, de 23/11/2017, Proc. nº 925/2017).
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3 – Dos requisitos
3.1 – A alínea c), do nº1 do art.º. 120º, do CPAC, ao ocupar-se dos “fortes indícios de ilegalidade do recurso”, não está a pensar noutra ilegalidade senão naquela que diga respeito à falta de algum dos pressupostos processuais concernentes ao recurso contencioso, nomeadamente a ilegitimidade ou a caducidade por extemporaneidade da sua interposição (v.g., Ac. do TUI, de 8/08/2012, Proc. nº 56/2012; do TSI, de 15/03/2012, Proc. nº 160/2012).
No caso em apreço, não há elementos que nos permitam extrair, desde já, a conclusão acerca de algum motivo de rejeição do recurso que possa enquadrar-se na previsão da alínea c) referida.
Podemos dar, então, por verificado esse requisito.
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3.2 – Não nos parece, por outro lado, que a situação possa cair na categoria de actos cuja suspensão imediata cause “grave lesão do interesse público”.
De resto, porque a entidade administrativa não contestou, e apenas se limitou a oferecer o merecimento dos autos, é de considerar, desde já, que o requisito da alínea b) se mostra verificado (cfr. art. 129º, nº1, do CPAC).
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3.3 – O requisito da alínea a) do art. 121º do CPAC é, de todos, o mais problemático.
Os interessados têm que alegar, através de factos individualizados, qual a situação material em que se encontravam antes do acto administrativo suspendendo, confrontando-o com aquela em que ficarão após a sua execução. Alegar e, até onde possível, demonstrar, sem que para tanto sirvam alegações genéricas e conclusivas, meros juízos de valor ou afirmações inespecíficas e indefinidas.
Ora bem. O que invocam os requerentes? Basicamente, isto:
- Que a execução do acto irá determinar a cessação da relação laboral da requerente;
- Que isso irá trazer irreversíveis consequências, pela perda de rendimento, que é o seu único meio de subsistência, o que tornaria o casal em total dependência económica;
- Que implicará a extinção do seu estatuto de residente e, consequentemente, a perda da sua inserção na comunidade local e social.
Mas, não têm razão, segundo cremos.
Em primeiro lugar, não se sabe se os requerentes têm bens de que extraiam outros rendimentos, se possuem outros proventos de diferente natureza, se têm poupança e qual a dimensão, se têm investimentos na área imobiliária ou noutra. Nada disso foi alegado, nem demonstrado, evidentemente.
Logo, nada sequer podemos presumir judicialmente acerca da situação económica em resultado da execução deste acto, que, como se viu, teria que ser de “difícil reparação” para ser objecto da nossa ponderação.
Além disso, se, como diz, é uma boa empregada e com resultados frutíferos para a empresa, a sua entidade patronal haverá de arranjar modo de a preservar ao seu serviço, mesmo que passe a viver em Hong Kong. Repare-se, aliás, que marido e esposa são naturais de Hong Kong, onde têm o estatuto de residentes permanentes. De resto, estando a requerente quase sempre ausente de Macau, o argumento da sua presença na RAEM deixa de ser essencial e decisivo. Parece que a residência em Hong Kong, para este efeito – e visto que o serviço a obriga a estar constantemente ausente – não será diferente da residência em Macau. Portanto, não se crê que a caducidade da autorização de residente torne a vida da requerente completamente diferente da que tem tido e que os prejuízos sejam de “difícil reparação”, tal como é suposto na norma.
Quanto à perda do estatuto de residente e os alegadamente consequentes reflexos na inserção local e social, pouco há a acrescentar. Realmente, se a requerente passa tão pouco tempo em Macau - em 2016, 31 dias; entre Janeiro e Novembro de 2017, 27 dias – falar de integração no tecido social da RAEM é quase despiciendo e com significado insuficiente que sirva para valorizar o estatuto que perderá.
Por todo o exposto, somos a considerar que os requerentes não foram capazes de demonstrar o requisito da alínea a), do nº1, do art. 121º citado.
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V – Decidindo
Face ao exposto, acordam em indeferir o pedido de suspensão de eficácia.
Custas pelos requerentes, com taxa de justiça em 3Ucs cada um.
T.S.I., 31 de Maio de 2018
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José Cândido de Pinho Joaquim Teixeira de Sousa
_________________________ (Fui presente)
Tong Hio Fong
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Lai Kin Hong



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