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Processo n.º 573/2017 Data do acórdão: 2018-5-31 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– julgamento de factos
– art.o 114.o do Código de Processo Penal

S U M Á R I O
Como após vistos em global e de modo crítico todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra, para o tribunal de recurso, que seja patente que o tribunal sentenciador, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado alguma norma jurídica sobre o valor legal da prova, ou violado alguma regra da experiência da vida quotidiana em normalidade de situações, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, é de respeitar o resultado do julgamento de factos em primeira instância, já empreendido por esse tribunal recorrido nos termos permitidos pelo art.o 114.o do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 573/2017
(Autos de recurso penal)
Arguido recorrente: A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com a sentença proferida a fls. 278 a 284 do Processo Comum Singular n.° CR1-16-0584-PCS do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como co-autor material de um crime consumado de usura para jogo, p. e p. pelo art.o 13.o, n.os 1 e 2, da Lei n.o 8/96/M, com pena correspondente à do crime de usura do art.o 219.o, n.o 1, do Código Penal, na pena de nove meses de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, com interdição de entrada em todos os casinos de Macau por um período de três anos, veio o 3.o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), imputando erro notório na apreciação da prova (como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP)) e violação do princípio de in dubio pro reo a esse Tribunal sentenciador, nos termos alegados na sua motivação de fls. 311 a 323 dos presentes autos correspondentes, a fim de pedir a sua absolvição penal.
Ao recurso respondeu o Ministério Público a fls. 336 a 340 dos autos no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, parecer a fls. 363 a 364, pugnando materialmente pela manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida estava proferida a fls. 278 a 284 dos autos, cujo teor integral (que inclui a respectiva fundamentação fáctica e probatória) se dá por aqui inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Invocou o 3.o arguido ora recorrente que houve erro notório, por parte do Tribunal a quo, na apreciação da prova com violação do princípio de in dubio pro reo.
Entretanto, após vistos em global e de modo crítico todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra, para o presente Tribunal de recurso, que seja patente que o Tribunal sentenciador ora recorrido, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado alguma norma jurídica sobre o valor legal da prova, ou violado alguma regra da experiência da vida quotidiana em normalidade de situações, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, pelo que é de respeitar o resultado do julgamento de factos em primeira instância, já empreendido pelo Tribunal recorrido nos termos permitidos pelo art.o 114.o do CPP, não podendo proceder a tese de alegada violação do princípio de in dubio pro reo. Aliás, a M.ma Juíza a quo já explicou congruentemnte, na fundamentação probatória da sua sentença, o processo de formação da livre convicção sobre os factos (cfr. maxime o teor do último parágrafo dessa fundamentação, escrito no último parágrafo da página 7 do texto decisório recorrido a fl. 281v, e nas primeiras três linhas da página seguinte).
Portanto, naufraga o recurso, sem mais indagação por ociosa.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça e duas mil patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 31 de Maio de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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