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Processo nº 1083/2017
(Autos de recurso contencioso)

Data: 31/Maio/2018

Assunto: Caducidade do direito de recurso

SUMÁRIO
    Considerando o facto de que o despacho recorrido foi notificado ao recorrente por carta enviada para o endereço por si indicado e que o mesmo se encontrava na RAEM naquele período de tempo, assim como atendendo à circunstância de que a sua esposa apresentou um pedido, alegando que teve conhecimento do despacho da Administração que indeferiu o pedido de autorização de residência do seu marido, podemos concluir que o recorrente já tomou efectivamente conhecimento do conteúdo do referido despacho.
    Tendo o recurso contencioso sido interposto fora do prazo, dá-se por verificada a excepção de caducidade do direito de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea h) do Código de Processo Administrativo Contencioso.

O Relator,

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Tong Hio Fong

Processo n.º 1083/2017
(Autos de recurso contencioso)

Data: 31/Maio/2018

Recorrente:
- A

Recorrido:
- Secretário para a Segurança

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
A, portador do Bilhete de Identidade de Residente Permanente de Hong Kong, com sinais nos autos, doravante designado por “recorrente”, notificado do despacho do Exm.º Secretário para a Segurança de 1 de Agosto de 2017, que indeferiu o pedido de autorização de residência na RAEM, interpôs em 24 de Novembro de 2017 o presente recurso contencioso de anulação de acto administrativo.
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Regularmente citada, apresentou a entidade recorrida contestação, pugnando, antes de tudo, pela procedência da invocada excepção de caducidade do direito de recurso prevista nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 46.º do CPAC.
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Notificado o recorrente para se pronunciar, pugna pela sua improcedência.
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Aberta vista inicial ao Digno Procurador-Adjunto do Ministério Público, foi emitido o seguinte douto parecer:
     “Ora bem, os documentos de fls. 36 a 38 e 31 do P.A. patenteiam, de forma indubitável, que a notificação do despacho recorrido foi enviada em 18/08/2017 ao endereço indicado pelo próprio recorrente ao requerer a autorização de residência, endereço em «XX大廈第XX座XX樓XX室».
     Por sua vez, a carta de fls. 43 do P.A. demonstra inequivocamente que antes de 14/09/2017 data dessa carta, o despacho recorrido chegou ao efectivo conhecimento da esposa do recorrente de nome B que veio solicitar «ajuda (求助)» à Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau.
     De outra banda, os documentos de fls. 45 a 46 do P.A. comprovam plenamente que o recorrente tinha residido em Macau nos dois períodos de 12/08/2017 a 29/08/2017 e de 13/09/2017 a 23/09/2017. O que revela que o recorrente estava com toda a condição de tomar conhecimento do despacho em crise antes de 14/09/2017.
     Daí resulta indiscutivelmente que não pode deixar de ser descabido e despropositado o argumento deduzido no art. 3º da RESPOSTA de fls. 68 a 69 dos autos. Pois, o dia de 26/10/2017 é a data de entrada do ofício n.º 116449CESMFR/2017P na ATFPM.
     Mesmo se considere como ponto de partida o dia 14/09/2017 em que o recorrente estava com toda a condição de tomar conhecimento do despacho in questio, e dado que foi interposto em 24/11/2017, o presente recurso contencioso fica, sem margem para dúvida, fora dos prazos consagrados respectivamente na alínea a) e b) do n.º 2 do art. 25º do CPAC.
     Nestes termos, e por não se descortinar qualquer vício que possa germinar a nulidade do despacho em escrutínio, irrefutável é que se surge in casu a caducidade do direito de recurso ao interpor o presente recurso em 24/11/2017. O que conduz à rejeição (art. 46º, n.º 2, alínea h) do CPAC).
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     Por todo o expendido acima, propendemos pela rejeição do recurso contencioso em apreço.”
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
O Tribunal é o competente.
O processo é o próprio.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciárias, são legítimas, estão devidamente representadas e têm interesse processual.
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II) FUNDAMENTAÇÃO
Resulta provada dos elementos constantes dos autos, designadamente do processo administrativo instrutor, a seguinte matéria de facto com pertinência para a decisão da excepção de caducidade do direito de recurso suscitada pela entidade recorrida:
Por despacho do Exm.º Secretário para a Segurança de 1.8.2017, foi indeferido o pedido de autorização de residência na RAEM formulado pelo recorrente. (cfr. fls. 33 e 34 do processo administrativo)
No dia 18.8.2017, foi enviada ao recorrente uma carta registada para o endereço declarado pelo mesmo aquando da apresentação do pedido. (cfr. fls. 31 e 38 do processo administrativo)
O recorrente esteve na RAEM entre 12.8.2017 e 29.8.2017, bem como, entre 13.9.2017 e 23.9.2017. (cfr. fls. 46 do processo administrativo)
A 14.9.2017, a esposa do recorrente formulou um pedido junto à Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, pedindo apoio àquela Associação quanto ao caso do seu marido. (cfr. fls. 43 do processo administrativo)
O recurso contencioso deu entrada neste TSI no dia 24.11.2017.
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A questão que se coloca é saber se o recurso contencioso foi interposto tempestivamente ou fora do prazo.
Dispõe a alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do Código de Processo Administrativo Contencioso que “o direito de recurso de actos anuláveis caduca no prazo de 30 dias, quando o recorrente resida em Macau”.
Por sua vez, nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, estatui-se que “à contagem dos prazos previstos no número anterior é aplicável o disposto no Código do Procedimento Administrativo”.
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 74.º do Código do Procedimento Administrativo, prevê-se que “À contagem dos prazos são aplicáveis as seguintes regras:
a) (…)
b) O prazo é contínuo e começa a correr independentemente de quaisquer formalidades;
c) (…)”
   
No caso vertente, o acto do Exm.º Secretário para a Segurança foi praticado em 1.8.2017, e em consequência, foi remetida carta de notificação ao recorrente no dia 18.8.2017.
Considerando o facto de que o despacho recorrido foi notificado ao recorrente por carta enviada para o endereço por si indicado e que o mesmo se encontrava na RAEM naquele período de tempo, assim como atendendo à circunstância de que a sua esposa apresentou no dia 14.9.2017 um pedido junto à Associação dos Trabalhadores da Função Pública de Macau, alegando que teve conhecimento do despacho da Administração que indeferiu o pedido de autorização de residência do seu marido, dúvidas de maior não restam de que o recorrente tomou efectivamente conhecimento do conteúdo do referido despacho em data anterior a 14.9.2017.
Nesta conformidade, tendo o recorrente sido notificado em data anterior a 14.9.2017, entretanto só interpôs o recurso contencioso em 24.11.2017, com todo e muito respeito, somos a entender que o tal recurso foi interposto fora do prazo previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º do CPAC, pelo que verificada está a excepção de caducidade do direito de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 46º, nº 2, alínea h) do CPAC.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar procedente a excepção de caducidade do direito de recurso invocada pela entidade recorrida e, em consequência, absolver a entidade recorrida da instância, nos termos do artigo 46º, nº 2, alínea h) do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 U.C.
Registe e notifique.
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RAEM, 31 de Maio de 2018
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Tong Hio Fong Joaquim Teixeira de Sousa
_________________________ (Fui presente)
Lai Kin Hong
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Fong Man Chong




Recurso Contencioso 1083/2017 Página 7