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Processo n.º 778/2015 Data do acórdão: 2018-6-14 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil
– acórdão de louvor
– decisão civil no processo de contravenção laboral
– recurso da entidade patronal

S U M Á R I O

Nos termos permitidos pelo art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal, pode o Tribunal de Segunda Instância louvar toda a fundamentação fáctica, probatória e jurídica da decisão civil tomada na sentença proferida em processo de contravenção laboral, como fundamentação da decisão de não provimento do recurso interposto dessa decisão civil pela entidade patronal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 778/2015
(Autos de recurso penal)
Recorrente:
A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 467 a 474 do Processo de Contravenção Laboral n.° LB1-15-0019-LCT do Tribunal Judicial de Base, a A ficou absolvida das duas contravenções laborais a ela imputadas nos termos da Lei n.o 7/2008, de 18 de Agosto, mas condenada a pagar ao trabalhador queixoso B a quantia indemnizatória civil, arbitrada oficiosamente, de MOP112.000,00 (cento e doze mil patacas), acrescida de juros legais contados desde a data da sentença até integral e efectivo pagamento.
Inconformada, interpôs aquela Associação recurso para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) mediante a motivação de fls. 481 a 491 dos presentes autos correspondentes, para pedir a absolvição do pagamento da referida indemnização civil, tendo concluído, para o efeito, a sua argumentação de moldes seguintes:
– 1) entre a própria recorrente e o queixoso não se estabeleceu uma relação laboral na modalidade de “trabalho a tempo parcial”;
– 2) não é aplicável à situação dos autos, por analogia, a Lei n.o 7/2008, uma vez que não foi ainda regulada a relação de trabalho a tempo parcial;
– 3) um subsídio pago por uma entidade pública não corresponde a uma remuneração de base tal como vem definida na Lei que regula as relações de trabalho;
– 4) não é legal, justo e proporcional o cálculo da indemnização decorrente de um acordo celebrado entre a recorrente e o queixoso sob a mediação da Direcção dos Serviços para os Assuntos Laborais (DSAL), tendo efeitos mesmo após o queixoso ter sido desvinculado da relação estabelecida;
– 5) o Tribunal recorrido não inclui na factualidade dada por provada, elementos da maior importância para uma boa apreciação da causa, designadamente, para uma boa interpretação de um acordo estabelecido entre a recorrente e o queixoso nos autos com a mediação da DSAL e para fundamentar a fixação de uma indemnização por alegada violação do direito do trabalhador de não ver diminuída a sua remuneração base;
– 6) ainda que a relação estabelecida entre a recorrente e um treinador desenvolvendo a sua actividade em regime de não exclusividade possa ser considerada como uma relação laboral, ao ser desvinculado, não pode receber uma indemnização calculada com base num subsídio pago por uma entidade pública;
– 7) o tribunal de recurso pode alterar a matéria de facto considerada provada pelo tribunal recorrido, uma vez que constam dos autos elementos suficientes para tal e, consequentemente, poder julgar o mérito da causa decidindo sobre as questões que a recorrente traz à sua apreciação.
Ao recurso, respondeu a Digna Delegada do Procurador a fls. 493 a 494v, no sentido da manutenção do julgado.
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta, em sede de vista, parecer de fls. 502 a 503v, pugnando pela improcedência do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
– a sentença recorrida se encontrou proferida a fls. 467 a 474v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui inteiramente reproduzido;
– a recorrente chegou a apresentar contestação a fls. 446 a 447, não tendo, porém, alegado aí quaisquer factos em concreto em seu favor, mas tendo oferecido “o merecimento dos autos”.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Lida a fundamentação fáctica, probatória e jurídica da sentença recorrida na parte respeitante à decisão de arbitramento oficioso da indemnização a favor do trabalhador queixoso, é de louvar, nos termos permitidos pelo art.o 631.o, n.o 5, do Código de Processo Civil, ex vi do art.o 4.o do Código de Processo Penal, toda essa fundamentação da decisão civil recorrida como fundamentação da decisão de não provimento do recurso em apreço, porquanto essa mesma fundamentação da decisão recorrida já rebateu e contrariou congruente e suficientemente as questões postas no recurso, sendo de notar que diversamente do entendido quiçá no ponto 5 das conclusões da motivação do recurso, do exame do processado anterior não se vislumbra que haja lacuna na investigação sobre o objecto probando dos autos (até porque nem a própria recorrente tenha chegado a invocar factos concretos em seu favor na contestação então apresentada), e sendo de frisar que a matéria de facto já dada por provada pelo Tribunal recorrido não carece de ser alterada, por não se mostrar, ante a fundamentação probatória da decisão recorrida, que o resultado de julgamento de factos empreendido por esse Tribunal tenha padecido do erro notório na apreciação da prova.
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pela recorrente, com cinco UC de taxa de justiça.
Comunique a presente decisão ao trabalhador queixoso.
Macau, 14 de Junho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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