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Processo nº 451/2018 Data: 14.06.2018
(Autos de recurso penal)

Assuntos : Crime de “denúncia caluniosa”.
Crime de “simulação de crime”.
Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.
Elementos típicos.
Bens jurídicos tutelados.



SUMÁRIO

1. O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
A insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso.

2. São elementos do crime de “denúncia caluniosa”:
- Elementos objectivos: denunciar ou lançar suspeita da prática de crime (ou falta disciplinar) sobre pessoa determinada; denúncia perante autoridade ou publicamente; falsidade da denúncia ou suspeita;
- Elementos subjectivos: ter o agente consciência da falsidade da imputação veiculada na denúncia; intenção de ver instaurado procedimento (disciplinar) contra a pessoa visada na denúncia, notando-se que a denuncia ou suspeita tem de ser, no seu conteúdo essencial, falsa, no sentido de que, comprovadamente, a pessoa denunciada não cometeu o facto (crime, contra-ordenação ou ilícito disciplinar).

3. Com o crime de “denúncia caluniosa” protege-se a “realização da justiça”.
Porém, o mesmo, não deixa de ser também um “crime contra as pessoas”, não só através do bem jurídico da honra, da tutela da esfera privada, mas também da liberdade.

4. Desta forma, em causa estando “bens jurídicos individuais”, (pessoais), e havendo nos autos “dois ofendidos”, evidente se apresenta que cometeu o arguido ora recorrente, 2 crimes de “denúncia caluniosa”.

5. Com a punição da “simulação de crime” pretende-se salvaguardar o interesse público em não se ver afectado o valor da seriedade e veracidade que os particulares (cidadãos) devem respeitar no seu relacionamento com as autoridades públicas.
O bem jurídico protegido inscreve-se pois no âmbito da tutela da realização da justiça, na dimensão da eficácia funcional ou da preservação do potencial na prossecução criminal, evitando-se o desperdício de recursos e a dispersão por investigações sem fundamento

6. O tipo objectivo do crime consiste em denunciar crime inexistente ou fazer criar a suspeita da sua prática.

O relator,

______________________
José Maria Dias Azedo


Processo nº 451/2018
(Autos de recurso penal)






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:





Relatório

1. Por Acórdão do T.J.B. decidiu-se condenar A, (1°) arguido com os sinais dos autos, como autor material da prática em concurso real de:
- 2 crimes de “denúncia caluniosa”, p. e p. pelo art. 329°, n.° 3, al. a) do C.P.M., na pena de 9 meses de prisão cada;
- 1 crime de “simulação de crime”, p. e p. pelo art. 330°, n.° 1 do mesmo C.P.M., na pena de 5 meses de prisão; e,
- 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão;
- Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão; (cfr., fls. 371 a 382-v que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado com a sua condenação pelos 2 crimes de “denúncia caluniosa” e 1 de “simulação de crime”, vem o arguido recorrer.

Assaca ao Acórdão recorrido – e na parte em questão – o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e “errada aplicação de direito”, pugnando pela sua absolvição quanto aos referidos crimes de “denúncia caluniosa” e “simulação de crime”; (cfr., fls. 392 a 396-v).

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Respondendo, diz o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 400 a 404).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Exmo. Representante do Ministério Público douto Parecer, opinando no sentido da parcial procedência do recurso; (cfr., fls. 516 a 518-v).

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Passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 374-v a 377, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos, (não havendo factos por provar).

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor material da prática em concurso real de 2 crimes de “denúncia caluniosa”, p. e p. pelo art. 329°, n.° 3, al. a) do C.P.M., na pena de 9 meses de prisão cada, 1 crime de “simulação de crime”, p. e p. pelo art. 330°, n.° 1 do mesmo C.P.M., na pena de 5 meses de prisão, e 1 crime de “tráfico ilícito de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, na pena de 4 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Considera que o Acórdão recorrido padece do vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” e “errada aplicação de direito”, pugnando pela sua absolvição quanto aos crimes de “denúncia caluniosa” e “simulação de crime”.

Vejamos.

Repetidamente temos afirmado que o vício de “insuficiência da matéria de facto provada para a decisão” apenas ocorre “quando o Tribunal não se pronuncia sobre toda a matéria objecto do processo”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 12.10.2017, Proc. n.° 814/2017, de 14.12.2017, Proc. n.° 1081/2017 e de 25.01.2018, Proc. n.° 1149/2017, podendo-se também sobre o dito vício em questão e seu alcance, ver o recente Ac. do Vdo T.U.I. de 24.03.2017, Proc. n.° 6/2017).

Como decidiu o T.R. de Coimbra:

“O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, existe quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto existe se houver omissão de pronúncia pelo tribunal sobre factos relevantes e os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa”; (cfr., Ac. de 17.05.2017, Proc. n.° 116/13, in “www.dgsi.pt”).

E, como recentemente também considerou o T.R. de Évora:

“A insuficiência da matéria de facto para a decisão não tem a ver, e não se confunde, com as provas que suportam ou devam suportar a matéria de facto, antes, com o elenco desta, que poderá ser insuficiente, não por assentar em provas nulas ou deficientes, antes, por não encerrar o imprescindível núcleo de factos que o concreto objecto do processo reclama face à equação jurídica a resolver no caso”; (cfr., o Ac. de 26.09.2017, Proc. n.° 447/13).

“Só existe tal insuficiência quando se faz a “formulação incorreta de um juízo” em que “a conclusão extravasa as premissas” ou quando há “omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão”; (cfr., o Ac. da Rel. de Évora de 21.12.2017, Proc. n.° 165/16).

“O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada traduzir-se-á, afinal, na falta de elementos fácticos que permitam a integração na previsão típica criminal, seja por falência de matéria integrante do seu tipo objectivo ou do subjectivo ou, até, de uma qualquer circunstância modificativa agravante ou atenuante, considerada no caso. Em termos sintéticos, este vício ocorre quando, com a matéria de facto dada como assente na sentença, aquela condenação não poderia ter lugar ou, então, não poderia ter lugar naqueles termos”; (cfr., o Ac. da Rel. de Coimbra de 24.01.2018, Proc. n.° 647/14).

Ora, analisando os autos e reflectindo sobre a decisão recorrida, mostra-se-nos que não incorreu o Tribunal a quo na apontada insuficiência, pois que não deixou de emitir pronúncia sobre toda a matéria, elencando os factos provados e identificando a matéria que não se provou, não merecendo assim a censura que lhe é feita.

Continuemos.

–– Quanto à “errada aplicação do direito”.

Diz o recorrente que não cometeu os crimes de “denúncia caluniosa” e “simulação de crime”, pedindo a sua absolvição.

Pois bem, nos termos art. 329° do C.P.M.:

“1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, com a consciência da falsidade da imputação, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de um crime, com intenção de que contra ela se instaure procedimento, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
2. Se a conduta consistir na falsa imputação de contravenção ou falta disciplinar, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
3. Se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar meio de prova, o agente é punido:
a) No caso do n.º 1, com pena de prisão até 5 anos;
b) No caso do n.º ;2, com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.
4. Se do facto resultar privação da liberdade do ofendido, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
5. A requerimento do ofendido, o tribunal ordena o conhecimento público da sentença condenatória, nos termos do artigo 183.º”.

E, como se nos mostra de considerar, são elementos típicos do crime de “denúncia caluniosa”:

“Elementos objectivos: denunciar ou lançar suspeita da prática de crime (ou falta disciplinar) sobre pessoa determinada; denúncia perante autoridade ou publicamente; falsidade da denúncia ou suspeita;
Elementos subjectivos: ter o agente consciência da falsidade da imputação veiculada na denúncia; intenção de ver instaurado procedimento (disciplinar) contra a pessoa visada na denúncia, notando-se que a denuncia ou suspeita tem de ser, no seu conteúdo essencial, falsa, no sentido de que, comprovadamente, a pessoa denunciada não cometeu o facto (crime, contra-ordenação ou ilícito disciplinar)”; (neste sentido, cfr., v.g., o Ac. da Rel. do Porto de 24.01.2018, Proc. n.° 4214/15).

Aqui chegados, vejamos.

Na opinião do recorrente, errada foi a sua condenação como autor de 2 crimes de “denúncia caluniosa”, pois que alega que “nunca teve intenção que a alguém fosse instaurado procedimento”.

Ora, (decididamente), não se julga que o assim considerado mereça acolhimento, já que tal “elemento subjectivo” consta da “matéria de facto dada como provada”, não se vislumbrando que a mesma padeça de qualquer vício.

Por sua vez, e independentemente do demais, inegável se nos apresenta também que verificado está o “dolo” do ora recorrente, (cfr., art. 13°, n.° 2 do C.P.M.), pois que, atento os circunstancialismos em questão, resulta evidente que o mesmo representou como “consequência necessária da sua conduta” a instauração de procedimento a dois agentes da P.S.P., a quem, perante o Mmo Juiz de Instrução Criminal, e em declarações que prestou em sede do seu interrogatório, imputou desrespeito dos seus deveres funcionais e a prática de factos criminosos; (cfr., Costa Andrade in “Comentário Conimbricense do C.P.”, tomo III, pág. 519 e segs., que no que toca ao elemento subjectivo do crime considera que “para haver intenção, no sentido e para efeitos do crime de denúncia caluniosa, será bastante que o agente represente a instauração do procedimento como consequência necessária da sua conduta (…)”).

Por sua vez, nota o Ministério Público no seu Parecer que “(…) o bem jurídico protegido pela incriminação é primacialmente o bem jurídico individual de preservação contra perseguições injustificadas do poder punitivo, embora, por via reflexa, possam também sair tutelados valores ligados à realização da justiça”.

Com efeito, com a incriminação protege-se a “realização da justiça” enquanto tal.

Porém, não deixa de ser também um “crime contra as pessoas”, não só através do bem jurídico da honra, da tutela da esfera privada, mas também da liberdade, que com o mesmo podem ser postos em perigo.

Em suma, e como consideram M. Garcia e Castela Rio, “vinga a ideia da dupla natureza do crime: não é só a realização da justiça que está em causa, nem é só o indivíduo”; (in “C.P., Parte Geral e Especial”, pág. 1204).

Refira-se, também, que por Ac. do S.T.J. n.° 8/2006 de 12.10.2006, Proc. n.° 2859/2005, in D.R.I., de 28.11.2006, se fixou jurisprudência no sentido de que no crime de “denúncia caluniosa”, o caluniado tem legitimidade para se constituir assistente no procedimento criminal contra o “caluniador”, o que (atento o estatuído no art. 57° do C.P.P.M.) se nos apresenta, bem demonstrativo que com o crime em questão se tutelam (igualmente) “bens pessoais”.

E, desta forma, em causa estando “bens jurídicos individuais”, (pessoais), e havendo nos autos “dois ofendidos”, evidente se apresenta que cometeu o arguido ora recorrente, 2 crimes de “denúncia caluniosa”, em concurso real, (não se mostrando aqui de acompanhar a tese do Ac. da Rel. de Coimbra de 26.05.2004, C.J., Ano XXX, tomo 3, pág. 44, que considerou apenas verificado 1 só crime, ainda que vários tivessem sido os agentes caluniados), e improcedendo também nesta parte o recurso apresentado.

Dito isto, avancemos.

Entende ainda o recorrente que não devia ser punido pelo n.° 3, alínea a) do art. 329° do C.P.M., mas tão só pelo n.° 1.

Aqui, cremos que o recurso merece provimento.

De facto, como se referiu, o ora recorrente, de forma livre e (deliberada), “denunciou” em sede do seu interrogatório, a conduta de dois agentes da P.S.P., e embora tenha denunciado factos que se vieram a provar serem “falsos”, certo é que tal denúncia não consistiu na “apresentação, alteração ou desvirtuamento de qualquer meio de prova”, como referido vem no n.° 3 do referido art. 329° do C.P.M..

Nesta conformidade, ponderando na moldura penal em questão, (agora, do n.° 1 e não do n.° 3), nos critérios do art. 40° e 65° do C.P.M., e não se nos mostrando que uma pena não privativa da liberdade satisfaça, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição, (cfr., art. 64°), cremos que justas e equilibradas se apresentam as penas parcelares de 7 meses de prisão, (para cada crime).

–– Vejamos agora da condenação do ora recorrente pela prática de 1 crime de “simulação de crime”.

Pois bem, em resultado da análise e reflexão que tivemos oportunidade de efectuar, consigna-se desde já que motivos não vislumbramos para nesta parte censurar a decisão recorrida, pois que se apresenta de acordo com a “factualidade dada como provada”, verificados estando todos os seus elementos típicos objectivos e subjectivos.

Prescreve o art. 330° do mesmo Código Penal que:

“1. Quem, sem o imputar a pessoa determinada, denunciar crime ou fizer criar suspeita da sua prática à autoridade competente, sabendo que ele se não verificou, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2. Se o facto respeitar a contravenção ou ilícito disciplinar, o agente é punido com pena de multa até 60 dias”.

Com a punição da “simulação de crime” pretende-se salvaguardar o interesse público em não se ver afectado o valor da seriedade e veracidade que os particulares (cidadãos) devem respeitar no seu relacionamento com as autoridades públicas.

O bem jurídico protegido inscreve-se pois no âmbito da tutela da realização da justiça, na dimensão da eficácia funcional ou da preservação do potencial na prossecução criminal, evitando-se o desperdício de recursos e a dispersão por investigações sem fundamento.

O tipo objectivo do transcrito crime consiste em denunciar crime inexistente ou fazer criar a suspeita da sua prática, notando-se que, de modo diferente em relação ao (anterior) crime de “denúncia caluniosa”, a imputação não é agora feita a pessoa determinada; (constituindo “exemplos clássicos” deste crime, as informações falsas transmitidas à polícias – por telefone – comunicando a ocorrência de 1 crime – ou de 1 acidente de viação – bem se sabendo não corresponder à verdade).

E, como se referiu, da dita factualidade provada resulta (claramente) que o ora recorrente, agindo livre e voluntáriamente, sabendo não corresponder à verdade, e (ainda que) sem identificar, imputou, a 1 agente da P.S.P., uma (indevida) agressão ao co-arguido dos autos.

Dest’arte, mais não se mostra de dizer sobre o recurso em questão, havendo tão só que se fixar a (nova) pena em resultado do novo cúmulo jurídico de penas em virtude das penas parcelares agora decretadas para os 2 crimes de “denúncia caluniosa”.

–– Ora, ponderando no estatuído no art. 71° do C.P.M., e na nova moldura agora em questão, (4 anos e 6 meses de prisão a 6 anos e 1 mês de prisão), justa e adequada se nos apresenta a pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam conceder parcial provimento ao recurso, ficando o arguido condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão.

Pelo decaimento pagará o arguido a taxa de justiça de 5 UCs.

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 14 de Junho de 2018
José Maria Dias Azedo
Chan Kuong Seng
Tam Hio Wa
Proc. 451/2018 Pág. 20

Proc. 451/2018 Pág. 21