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Processo nº 199/2018
(Autos de Suspensão de Eficácia – Incidente da Ineficácia da Execução Indevida)

Data: 14 de Junho de 2018

ASSUNTO:
- Suspensão provisória
- Artº 126º, nº 1 do CPAC

SUMÁRIO:
- A suspensão provisória prevista no nº 1 do artº 126º do CPAC não é aplicável aos actos insusceptíveis de suspensão de eficácia.
O Relator,

Ho Wai Neng









Processo nº 199/2018
(Autos de Suspensão de Eficácia – Incidente da Ineficácia da Execução Indevida)

Data: 14 de Junho de 2018
Requerente: Focus – Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, SA
Entidade Requerida: Secretário Para os Transportes e Obras Públicas

ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA R.A.E.M.:

I – RELATÓRIO
Focus – Gestão, Operação e Manutenção de Instalações, SA, melhor identificada nos autos, vem, ao abrigo do nº 2 do artº 127º do CPAC, requerer a declaração de ineficácia, para efeitos de suspensão, dos actos de execução indevida, alegando, em síntese, que a Entidade Requerida incumpriu o disposto do nº 1 do artº 126º do CPAC, isto é, não obstante ter recebido a citação e não tendo invocado a necessidade da imediata execução nos termos do nº 2 do mesmo preceito legal, continuou a proceder à execução do acto, adjudicando os serviços a outra entidade, impedindo a ora Requerente e os seus trabalhadores a acederem às instalações e deixando de pagar à Requerente nos termos contratados.
*
Devidamente notificado, o Senhor Secretário Para os Transportes e Obras Públicas nada se pronunciou.
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O Mº Pº é de parecer da improcedência do pedido.
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II – FACTOS
Com base nos elementos existentes nos autos, é considerada provada a seguinte factualidade com interesse à boa decisão do presente incidente:
- A Entidade Requerida foi citada do requerimento da suspensão de eficácia do acto por carta registada com aviso de recepção datada de 07/03/2018.
- Não consta dos autos que foi invocada a necessidade da execução imediata nos termos do nº 2 do artº 126º do CPAC.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
Dispõe o nº 1 do artº 126º do CPAC que “Recebida a citação ou notificação, o órgão administrativo não pode iniciar prosseguir a execução, devendo impedir, com urgência, que os serviços competentes ou os interessados procedam ou continuem a proceder à execução”.
Assim, num primeiro momento, parece que a Entidade Requerida tenha violado o preceito legal acima transcrito, uma vez que não invocou a necessidade da execução imediata com fundamento no interesse público e continuou a proceder à execução do acto.
Porém, melhor analisando a situação concreta, a resposta deixa de ser tão linear.
Por Acórdão de 26/04/2018, proferido a fls. 330 a 332 dos presentes autos, decidimos que o acto suspendendo não é susceptível de suspensão de eficácia, por se limitar a determinar o cumprimento espontâneo da decisão judicial já transitada em julgado.
Ou seja, não obstante conter uma ordem de facere, não produz em si quaisquer efeitos jurídicos novos.
Voltamos a realçar a posição já assumida no Acórdão acima em referência no sentido de que:
- a necessidade do acatamento das decisões judiciais já transitadas em julgado traduz numa regra fundamental do Estado de Direito, cuja violação implicará a destruição do próprio sistema legal; e
- a execução espontânea das decisões judiciais transitadas em julgado é um dever legal da Administração, cujo incumprimento ilícito poderá incorrer o responsável em responsabilidades civil, disciplinar e até criminal (cfr. artº 187º do CPAC).
Não sendo um acto susceptível de suspensão de eficácia, o disposto do nº 1 do artº 126º do CPAC deixa de ser aplicável ao caso sub justice, o que implica o indeferimento do pedido da Requerente.
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Por tudo o exposto, acordam, em conferência, em indeferir o pedido da Requerente.
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Custas do incidente pela Requerente com 5UC de taxa de justiça.
Registe e notifique.
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RAEM, aos 14 de Junho de 2018.

(Relator)
Ho Wai Neng

(Primeiro Juiz-Adjunto)
José Cândido de Pinho

(Segundo Juiz-Adjunto)
Tong Hio Fong

Mai Man Ieng



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