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Processo n.º 585/2018 Data do acórdão: 2018-7-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– medida da pena
– art.o 40.o do Código Penal
– art.o 65.o do Código Penal
S U M Á R I O

A medida da pena é feita à luz dos padrões vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, e 65.º, n.os 1 e 2, do Código Penal, com consideração de todas as circunstâncias fácticas apuradas, e ponderação das exigências de prevenção de crime.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 585/2018
(Autos de recurso penal)
Recorrente (arguido): A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Inconformado com o acórdão proferido a fls. 268 a 278 dos ora subjacentes autos de Processo Comum Colectivo n.° CR3-17-0494-PCC do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, que o condenou como co-autor material de um crime consumado de tráfico ilícito de estupefacientes, p. e p. sobretudo pelo art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, na redacção dada pela Lei n.o 4/2014 e pela Lei n.o 10/2016, na pena de sete anos de prisão, e como autor material de um crime de consumo ilícito de estupefacientes, p. e p. pelo art.o 14.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009, na redacção dada pela Lei n.o 4/2014 e pela Lei n.o 10/2016, na pena de cinco meses de prisão, e, em cúmulo jurídico, na pena única de sete anos e três meses de prisão, veio o arguido A, aí já melhor identificado, recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), para rogar a redução das suas penas parcelares e única de prisão, alegando, para o efeito, e no seu essencial, que esse Tribunal sentenciador, na determinação da medida das penas em causa, não tinha atendido a todos os factores e circunstâncias verificadas no caso a favor do próprio recorrente, tendo, pois, a decisão da medida da pena ora recorrida violado as disposições dos art.os 40.o e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal (CP) (cfr. a motivação do recurso apresentada a fls. 307 a 319 dos presentes autos correspondentes).
Ao recurso respondeu a Digna Delegada do Procurador no sentido de improcedência do recurso (cfr. a resposta de fls. 321 a 323).
Subidos os autos, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer (a fls. 338 a 339), pugnando também pelo não provimento do recurso.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Como não foi impugnada a matéria de facto já descrita como provada nas páginas 7 a 11 do texto do acórdão recorrido (ora concretamente a fls. 271 a 273) e sendo o objecto do recurso circunscrito tão-só à problemática da medida da pena, é de tomar tal factualidade provada como fundamentação fáctica da presente decisão de recurso, nos termos permitidos pelo art.º 631.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, ex vi do art.º 4.º do Código de Processo Penal.
Da fundamentação fáctica desse acórdão recorrido, sabe-se que o recorrente é residente do Interior da China.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Pois bem, o recorrente pede a redução das suas penas parcelares e única de prisão.
No caso, ponderando tudo (com consideração de todas as circunstâncias fácticas já apuradas pelo Tribunal a quo e descritas como provadas no texto da decisão recorrida) à luz dos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2, e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, realiza o presente Tribunal de recurso que, desde já, devido nomeadamente às sempre prementes exigências de prevenção geral do crime de tráfico ilícito de estupefacientes (sobretudo quando cometido, como na situação concreta dos presentes autos, por pessoa vinda do exterior de Macau), a pena de sete anos de prisão concretamente achada pelo Tribunal recorrido dentro da moldura penal aplicável de três a quinze anos de prisão, não pode, efectivamente, admitir mais margem para redução, e que quanto à pena imposta pelo mesmo Tribunal ao crime de consumo ilícito de estupefaciente do recorrente, dentro da respectiva moldura penal aplicável de três meses a um ano de prisão, também não se afigura que haja injustiça notória nessa decisão, e que o mesmo se pode dizer em relação à pena única de sete anos e três meses de prisão finalmente graduada no aresto recorrido.
Improcede, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido recorrente, com duas UC de taxa de justiça e duas mil e seiscentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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