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Processo n.º 245/2018 Data do acórdão: 2018-7-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
S U M Á R I O

Como ante todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra ao tribunal de recurso que o tribunal recorrido tenha violado, de modo patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, não pode ter ocorrido, por parte do tribunal recorrido, o erro notório na apreciação da prova como vício previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 245/2018
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A







ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 86 a 90v do subjacente Processo Comum Singular n.o CR3-17-0513-PCS do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime de fuga à responsabilidade, p. e p. pelo art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário, em 75 dias de multa (à quantia diária de 600 patacas, no total, pois, de 45000 patacas de multa, convertível, no caso de não ser paga nem substituída por trabalho, em 50 dias de prisão), e na inibição de condução por quatro meses.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) para pedir a sua absolvição ou o reenvio do processo para novo julgamento, tendo alegado (no seu essencial) o seguinte na sua motivação de fls. 102 a 114 dos presentes autos correspondentes: o Tribunal recorrido errou notoriamente na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal (CPP), porque não houve provas nos autos que permitissem concluir pelo conhecimento dele da existência do embate de veículo, nem pela intenção dele de fugir à responsabilidade.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 116 a 118v no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 128 a 129, no sentido de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que a sentença ora recorrida se encontrou proferida a fls. 86 a 90v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
O arguido apontou à decisão condenatória recorrida o vício de erro notório na apreciação da prova, previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP.
Entretanto, ante todos os elementos da prova referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra ao presente Tribunal de recurso que o Tribunal recorrido tenha violado, de modo patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas jurídicas sobre o valor legal da prova, ou ainda quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, pelo que não pode ter ocorrido o erro notório na apreciação da prova invocado na motivação do recurso.
Aliás, o Tribunal recorrido já explicou (nas páginas 4 (a partir da última linha) a 6 (até à linha 20) do texto da sua sentença, concretamente a fls. 87v a 88v), conguentemente, o processo de formação da sua livre convicção no julgamento dos factos, permitida nos termos do art.o 114.o do CPP, sendo de frisar que o penúltimo parágrafo dessa explicação (escrito na página 6 do mesmo texto decisório) já rebateu a tese sustentada pelo recorrente de falta quer do seu conhecimento do embate do veículo por ele conduzido no veículo do ofendido quer da sua intenção de fugir à responsabilidade pelo embate em questão.
É certo que pode o recorrente continuar a defender, nomeadamente, que ele próprio não teve a intenção de fugir à responsabilidade, e que ele, como uma pessoa idosa, que continua a receber tratamento químico depois de ser operado em Maio de 2013 por causa do cancro no estómago, tem o ouvido e o tacto mais débeis do que outras pessoas normais da mesma idade dele, e por isso não não conseguiu ele ouvir nem sentir o som nem a vibração resultantes da colisão entre os dois veículos em causa.
Mas, outra coisa é a livre convicção do M.mo Juiz a quo, em cuja formação não se detecta, nos termos acima vistos, qualquer erro notório na apreciação da prova.
Naufraga, pois, o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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