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Processo n.º 18/2016 Data do acórdão: 2018-7-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal
– art.o 27.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 27/96/M
– art.o 20.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M
S U M Á R I O
  Mostrando-se também verificado o critério material exigido no n.o 1 do art.o 27.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M, é de deferir a não transcrição da condenação penal nos certificados de registo criminal do arguido recorrente, a serem eventualmente emitidos para fins não previstos no art.o 20.o do mesmo diploma.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 18/2016
(Recurso penal)
Recorrente: A




ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 18v a 19v do Processo Sumário n.o CR3-14-0192-PSM do 3.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou o arguido A, aí já melhor identificado, condenado como autor material de um crime consumado de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, na pena de quatro meses de prisão, substituída por igual tempo de multa, à quantia diária de quinhentas patacas, no total, pois, de sessenta mil patacas de multa, bem como na inibição de condução por um ano.
Posteriormente, esse arguido foi pedir ao Tribunal titular do processo em primeira instância a não transcrição, nos termos do art.o 27.o do Decreto-Lei n.o 87/99/M, da dita decisão condenatória para o seu registo criminal – cfr. o requerimento de fls. 39 a 40 dos presentes autos correspondentes.
Pretensão essa que acabou por ser indeferida por despacho judicial de fl. 42.
Veio o arguido recorrer desse indeferimento para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), alegando, no seu essencial, na sua motivação apresentada a fls. 46 a 67, que a decisão recorrida tinha violado o disposto nos art.os 21.o, alínea a), e 27.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 27/96/M, pelo que rogou que fosse deferido o seu pedido inicial.
Ao recurso respondeu a fls. 70 a 74v a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido, no sentido de improcedência da argumentação do recorrente.
Subido o processo, emitiu a Digna Procuradora-Adjunta parecer a fls. 90 a 91v, preconizando a manutenção da decisão recorrida.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte, com pertinência à decisão do recurso:
– aquando da condução em estado de embriaguez em 17 de Setembro de 2014, cerca da zero hora e trinta e cinco minutos, o recorrente tinha 51 anos de idade (cfr. a fundamentação fáctica da mesma sentença, e os dados identificativos constantes do bilhete de identidade de residente permanente de Macau do arguido (emitido pela primeira vez em 10 de Setembro de 1992) a que alude a fl. 15);
– antes da prática do crime de condução em estado de embriaguez em causa, o recorrente não chegou a ter antecedente criminal em Macau (cfr. o teor do certificado do registo criminal de fl. 14 a 14v);
– na altura dessa condução em estado de embriaguez, o recorrente apresentou 2,81 gramas de álcool por litro de sangue; o veículo automóvel então conduzido pelo recorrente, por causa do seu acto de condução bêbada, embateu em oito “cavalos de água” colocados num troço estradal; o recorrente tem curso universitário, trabalha como assessor jurídico com cerca de sessenta mil patacas de rendimento mensal e não tem pessoa a cargo (cfr. a fundamentação fáctica da sentença condenatória de fls. 18v a 19v);
– o recorrente confessou integralmente e sem reservas os factos na audiência de julgamento então realizada em primeira instância (cfr. a acta da audiência de julgamento lavrada a fls. 17 e seguintes);
– a referida sentença foi proferida em 17 de Setembro de 2014, com o respectivo texto disponibilizado a partir de 22 de Setembro de 2014, tendo a multa aplicada ao recorrente e as custas do processo em causa sido pagas na totalidade em 22 de Outubro de 2014 (cfr. o teor da fl. 31);
– o pedido de não transcrição da decisão condenatória penal para o registo criminal foi apresentado em 26 de Outubro de 2015 (cfr. o selo de registo de entrada desse pedido, no canto superior direito da fl. 39).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Por decorrência do disposto na parte inicial da alínea e) do art.o 21.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M, de 3 de Junho (diploma este que chegou a ser alterado em alguns dos seus preceitos pelo art.o 1.o do Decreto-Lei n.o 87/99/M, de 22 de Novembro), “as condenações, relativas a delinquentes primários, em pena não superior a 6 meses de prisão ou em pena não privativa da liberdade” não podem constar dos certificados de registo criminal requeridos ou requisitados para fins não previstos no art.o 20.o do próprio Decreto-Lei n.o 27/96/M.
Por outra banda, “Os tribunais que condenem em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se refere o artigo 21.o” (cfr. o n.o 1 do art.o 27.o do Decreto-Lei n.o 27/96/M). No caso, é esta não transcriição da sentença que pretende o recorrente.
Na situação do recorrente, opina o presente Tribunal de recurso que se mostra verificado também o critério material exigido nesse n.o 1 do art.o 27.o para efeitos de se decidir pela não transcrição da condenação penal nos certificados de registo criminal do recorrente, a serem eventualmente emitidos para fins não previstos no art.o 20.o, uma vez que dos elementos acima coligidos dos autos e referidos na parte II do presente acórdão de recurso, resulta que o recorrente tem sido residente de Macau desde, pelo menos, 10 de Setembro de 1992, e à data da condução bêbada em causa em 17 de Setembro de 2014 não chegou a ter antecedente criminal em Macau, o que denota que o acto de condução bébada em causa não passa de um incidente delitual penal singular dele na sua vivência em Macau, mesmo que o grau de alcoolemia em questão tenha sido elevado.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em julgar provido o recurso, determinando, por conseguinte, nos termos do art.o 27.o, n.o 1, do Decreto-Lei n.o 27/96/M, a não transcrição da decisão condenatória penal proferida nos presentes autos penais, para o registo criminal do recorrente.
Sem custas pelo presente recurso.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Choi Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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