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Processo n.º 763/2017 Data do acórdão: 2018-7-12 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– condução sem carta
– suspensão da pena
– art.o 48.o do Código Penal
S U M Á R I O

Atendendo a que o arguido já teve diversos antecedentes, julgados e punidos, de prática de acto de condução sem carta, e, não obstante, voltou a praticar acto de igual tipo nos presentes autos, não se afigura, em sede do art.o 48.o do Código Penal, que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão consigam satisfazer adequada e suficientemente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 763/2017
(Recurso em processo penal)
Recorrente (arguido): A





ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por sentença proferida a fls. 73v a 76v do subjacente Processo Contravencional n.o CR1-17-0225-PCT do 1.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base (TJB), ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, pela prática, em reincidência, de uma contravenção (condução por não habilitado) p. e p. sobretudo pelo art.o 95.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário, em dois meses de prisão efectiva, e, em cúmulo jurídico dessa pena de prisão com as penas de prisão aplicadas no Processo n.o CR1-16-0772-PCT (e no Processo n.o CR4-15-1227-PCT), finalmente em cinco meses de prisão única efectiva.
Inconformado, veio o arguido recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI), tendo alegado (no seu essencial) e peticionado o seguinte na sua motivação de fls. 80 a 85 dos presentes autos correspondentes: após a prática da contravenção desta vez, já interiorizou ele a gravidade dos factos, e sentiu remorso, e até já vendeu o veículo automóvel para mostrar a determinação de se corrigir, estando, assim, reunidos os pressupostos da suspensão da execução da pena previstos no art.o 48.o do Código Penal (CP), sobretudo na vertente de prevenção especial de crime falando, daí que a decisão, ora recorrida, de não suspensão da execução da pena única, curta, de cinco meses de prisão violou também o disposto nos art.os 40.o, 64.o e 65.o do CP.
Ao recurso, respondeu o Ministério Público a fls. 87 a 92 no sentido de improcedência do recurso.
Subidos os autos, opinou a Digna Procuradora-Adjunta a fls. 100 a 101, no sentido de manutenção do julgado.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
1. A sentença ora recorrida encontrou-se proferida a fls. 73v a 76v dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
2. Conforme a matéria de facto descrita como provada nessa sentença, o arguido não é praticante primário do acto contravencional de condução por não habilitado, e teve já diversos antecedentes deste tipo de acto (já referidos na fundamentação fáctica da sentença ora recorrida, ora concretamente a fls. 74 a 75 dos autos).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
O arguido veio pedir material e unicamente a suspensão da execução da sua pena única de cinco meses de prisão.
Entretanto, atendendo a que o arguido já teve diversos antecedentes, julgados e punidos, de prática de acto de condução sem carta (cfr. todos esses antecedentes referidos na fundamentação fáctica da sentença recorida), e, não obstante, voltou a praticar acto de igual tipo em causa nos presentes autos, já não se afigura ao presente Tribunal de recurso que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão consigam satisfazer adequada e suficientemente as finalidades da punição, sobretudo na vertente de prevenção especial. Daí que não se pode suspender a execução da pena única de prisão do arguido em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP.
Naufraga o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas do recurso pelo arguido, com duas UC de taxa de justiça e mil e seiscentas patacas de honorários a favor da sua Ex.ma Defensora Oficiosa.
Macau, 12 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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