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Processo nº 463/2018
(Autos de recurso laboral)

Data: 26/Julho/2018

Assunto: A
Contrato de trabalho
Compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e feriado obrigatório

SUMÁRIO
      Nos termos do artigo 17.º, n.º 6 do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
      Enquanto aquele trabalhador que tenha prestado serviço nos dias de feriado obrigatório terá direito a receber três dias de valor pecuniário, para além do já recebido a título de salário, segundo o estatuído no artigo 20.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 24/89/M.
      
       
O Relator,

________________
Tong Hio Fong

Processo nº 463/2018
(Autos de recurso laboral)

Data: 26/Julho/2018

Recorrente:
- B (Autor)


Recorridas:
- A (1.ª Ré) e C (2.ª Ré)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

I) RELATÓRIO
B intentou junto do Tribunal Judicial de Base da RAEM acção de processo comum do trabalho contra A (1.ª Ré) e C, pedindo a condenação das Rés no pagamento do montante de MOP$295.810,00, acrescido de juros legais até efectivo e integral pagamento.
Realizado o julgamento, foram as duas Rés condenadas a pagar ao Autor a quantia de MOP$112.793,25 (1.ª Ré) e MOP$39.960,00 (2.ª Ré), respectivamente, acrescidas de juros moratórios à taxa legal a contar da data da sentença que procede à liquidação do quantum indemnizatório.
Inconformado com a sentença, dela recorreu o Autor jurisdicionalmente para este TSI, em cujas alegações formularam as seguintes conclusões:
“1. Versa o presente recurso sobre a parte da douta Sentença na qual foi julgada parcialmente improcedente ao ora Recorrente as quantias pelo mesmo reclamadas a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal e feriados obrigatórios.
2. Salvo o devido respeito, está o Recorrente em crer que a douta Sentença enferma de um erro de aplicação de Direito quanto à concreta forma de cálculo devida pela prestação de trabalho em dia de descanso semanal e de feriado obrigatórios e, nesta medida, se mostra em violação ao disposto nos artigos 17º, 19º e 20º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, razão pela qual deve a mesma ser julgada nula e substituída por outra que atenda à totalidade dos pedidos reclamados pelo Autor na sua Petição Inicial.
Em concreto,
3. Ao condenar a 1ª Ré a pagar ao ora Recorrente apenas uma quantia em singelo pelo trabalho prestado em dia de descanso semanal não gozado, o Tribunal a quo terá procedido a uma interpretação menos correcta do disposto na al. a) do n.º 6 do art. 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, na medida em que de acordo com o referido preceito se deve entender que o mesmo trabalho deve antes ser remunerado em dobro do salário normal, entendido enquanto duas vezes a retribuição normal por cada dia de trabalho prestado em dia de descanso semanal, acrescido de um outro dia de descanso compensatório, tal qual tem vindo a ser seguido pelo Tribunal de Segunda Instância.
4. Assim, resultando provado que durante o período da relação laboral em apreciação o Recorrente não gozou de 89 dias de descanso semanal, deve a Recorrida ser condenada a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$44.500,00 a título do dobro do salário – e não só apenas de MOP$22.250,00 correspondente a um dia de salário em singelo conforme resulta da decisão ora posta em crise – acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer, devendo manter-se a restante condenação no pagamento da quantia devida a título de não gozo de dias de descanso compensatório em virtude do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
Acresce que,
5. Contrariamente ao decidido pelo douto Tribunal a quo, não parece correcto concluir que pela prestação de trabalho nos dias de feriados obrigatórios se deva proceder ao desconto do valor do salário em singelo já pago.
6. Pelo contrário, salvo melhor opinião, a fórmula correcta de remunerar o trabalho prestado em dia de feriado obrigatório nos termos do disposto no artigo 20º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril será conceder ao Autor, ora Recorrente, um “acréscimo salarial nunca inferior ao dobro da retribuição normal, para além naturalmente da retribuição a que tem direito” – o que equivale matematicamente ao triplo da retribuição normal – conforme tem vindo a ser entendido pelo douto Tribunal de Segunda Instância.
7. Assim, resultado provado que durante o período da relação laboral em apreciação o Recorrente prestou trabalho durante 16 dias de feriado obrigatório, devem as Recorridas serem condenadas a pagar ao Recorrente a quantia de MOP$6.000,00 cada uma – a título do triplo do salário – e não só de apenas MOP$4.000,00 cada uma, correspondente ao dobro do salário, conforme resulta da decisão ora posta em crise – acrescida de juros até efectivo e integral pagamento o que desde já e para todos os legais efeitos se requer.
Nestes termos e nos de mais de Direito que V. Exas. encarregar-se-ão de suprir, deve a douta Sentença ser julgada nula e substituída por outra, assim se fazendo a já costumada JUSTIÇA!”
*
Notificadas as recorridas, estas apresentaram resposta, formulando as seguintes conclusões:
“I. Entendendo o Autor Recorrente que a douta sentença recorrida deve ser julgada nula e substituída por outra que, quanto ao trabalho prestado em dia de descanso semanal condene a 1ª Ré e ora Recorrida a pagar-lhe a quantia de MOP$44.500,00 a título do dobro do salário e não a quantia de MOP$22.250,00 e quanto ao trabalho prestado em dia de feriado obrigatório condene as 1ª e 2ª Ré e ora Recorridas a pagar-lhe a quantia de MOP$6.000,00, cada, e não apenas de MOP$4.000,00.
II. Atento o teor das alegações, a parte decisória impugnada pelo Recorrente é inferior a MOP$25.000,00 e portanto irrecorrível.
III. São dois os requisitos cumulativos para a admissibilidade do recurso em função do valor da acção e da sucumbência: (i) A causa tem de ter valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e (ii) A decisão impugnada tem de ser desfavorável para o recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
IV. O valor da sucumbência corresponde ao montante do prejuízo que a decisão recorrida importa para o recorrente, aferido pelo teor da alegação do recurso e pela pretensão nele formulada, equivalendo, pois, ao valor do recurso, traduzido na utilidade económica que, através dele, se pretende obter.
V. No presente caso, a 1ª Ré (A) foi condenada a pagar ao Autor, ora Recorrente, a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal e de feriado obrigatório, a quantia de MOP$26.250,00 (MOP$22.250,00 + MOP$4.000,00), quando o Recorrente entende em sede recursória que a condenação deveria ter sido de MOP$50.500,00 (MOP$44.500,00 + MOP$6.000,00), de onde resulta que em face do teor das suas alegações o Recorrente ficou vencido em MOP$24.250,00.
VI. Já a 2ª Ré (C) foi condenada a pagar ao Autor, ora Recorrente, a título de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, a quantia de MOP$4.000,00, quando o Recorrente defende em sede de alegações de recurso que a condenação deveria ter sido de MOP$6.000,00, de onde resulta que o Recorrente ficou vencido apenas em MOP$2.000,00.
VII. Nesta conformidade, não se encontra preenchido um dos pressupostos específicos, ou requisitos de admissibilidade, do presente recurso, qual seja o da sucumbência, e não estando em causa nenhuma das situações previstas no artigo 110º do CPT, o presente recurso não é admissível devendo o mesmo, em consequência, ser rejeitado.
VIII. Veio o Recorrente no Recurso a que ora se responde insurgir-se contra a decisão proferida pelo Tribunal Judicial de Base na parte em que julgou parcialmente improcedente os pedidos deduzidos a título de trabalho prestado em dia de descanso semanal e de feriados obrigatórios, por entender que tal decisão enferma de erro de aplicação de Direito quanto à concerta forma de cálculo das sobreditas compensações e, nessa medida, mostra-se em violação do preceituado nos artigos 17º, 19º e 20º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
IX. Quanto à forma de cálculo adoptada pelo Tribunal a quo para apuramento da eventual compensação pelo trabalho prestado em dias de descansos semanal e feriados obrigatórios nada há a apontar à Decisão Recorrida, onde é feita uma correcta interpretação e aplicação do preceituado nos artigos 17º, 19º e 20º do Decreto-lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril.
X. Nos termos do preceituado no artigo 17º do Decreto-lei 24/89/M, estando em causa o pagamento do trabalho em dia de descanso semanal, pelo dobro da retribuição normal, tendo o Recorrente sido pago já em singelo, importa ter em conta esse salário já pago e pagar apenas o que falta (e não o dobro).
XI. A tese defendida pelo Recorrente nas suas doutas alegações subverte por completo a letra da Lei e, a seguir-se tal tese, onde se lê que o trabalhador que aufira um salário mensal tem o direito a ser pago pelo dobro da retribuição normal quando presta trabalho nos dias de descanso semanal, ler-se-ia que o pagamento em apreço deveria corresponder ao triplo da retribuição normal.
XII. A Decisão em Recurso para além de encontrar total sustentação na letra da Lei, encontra-a também na jurisprudência unânime do Tribunal de Última Instância de Macau, nos Acórdãos proferidos no âmbito dos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007 e, bem assim, naquele que foi já entendimento unânime no Tribunal de Segunda Instância no Acórdão de 29.03.2001 no processo n.º 46/2001, para cuja fundamentação se remete.
XIII. Se o trabalhador já recebeu a remuneração, só terá de receber o “equivalente a 100% dessa mesma remuneração a acrescer ao salário já pago (neste sentido vide “Manuel de Formação de Direito do Trabalho em Macau”, Miguel Pacheco Arruda Quental, págs. 283 e 284).
XIV. Do mesmo modo, de acordo com o n.º 1 do artigo 20º do Decreto-lei n.º 24/89/M, se o trabalhador prestar trabalho no dia de feriado obrigatório, para além do salário que já recebeu em singelo, terá direito a uma compensação equivalente ao dobro desse salário e não ao triplo, como pretende o Recorrente.
XV. Aliás, neste sentido vai o Venerando Tribunal de Última Instância nas decisões proferidas nos processos n.º 40/2009, n.º 58/2007 e n.º 28/2007, para cuja fundamentação se remete e de onde resulta claramente que tendo o trabalhador sido remunerado em singelo pelo trabalho prestado em dia de feriado obrigatório, o mesmo só terá direito a auferir o dobro da sua retribuição.
XVI. Assim, tendo em conta que o Recorrente foi sempre remunerado pela sua prestação de trabalho em dias de feriados obrigatórios no valor de um dia de salário normal diário, o mesmo apenas teria direito a receber o dobro do salário normal diário por cada dia de trabalho prestado em dia de feriado obrigatório.
Termos em que, deverá ser rejeitado o recurso a que ora se responde por falta de preenchimento do requisito da sucumbência. Caso assim não se entenda, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá o Recurso a que ora se responde ser julgado totalmente improcedente, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
***
II) FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:
Entre 11 de Setembro de 1999 e 21 de Julho de 2003, o Autor esteve ao serviço da 1.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (A.)
O contrato de prestação de serviço n.º 2/99 foi objecto de apreciação, fiscalização e aprovação por parte da Entidade Pública competente. (B.)
Por força do Despacho n.º 01949/IMO/SEF/2003, do Senhor Secretário para a Economia e Finanças da RAEM, de 17/07/2003, foi autorizada a transferência das autorizações concedidas para a contratação do Autor (e dos demais 280 trabalhadores não residentes) por parte da 1.ª Ré para a 2.ª Ré, com efeitos a partir de 21/07/2003 (Cfr. fls.42 a 44, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). (C.)
Entre 22/07/2003 a 05/06/2005 o Autor esteve ao serviço da 2.ª Ré, prestando funções de “guarda de segurança”, enquanto trabalhador não residente. (D.)
Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade nos locais (postos de trabalho) indicados pelas Rés. (E.)
Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre prestou a sua actividade sob as ordens e as instruções das Rés. (F.)
Durante o período que prestou trabalho, as Rés pagaram ao Autor a quantia de Mop$7,500.00, a título de salário de base mensal. (G.)
O Autor foi recrutado pela D, Lda. - e exerceu a sua prestação de trabalho ao abrigo do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/99. (1º)
Durante todo o tempo que prestou trabalho, o Autor sempre respeitou os períodos e horários de trabalho fixados pelas Rés. (2º)
Os locais de trabalho do Autor eram fixados de acordo com as suas exclusivas e concretas necessidades. (3º)
Resulta do ponto 3.1. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/99, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) a quantia de “(…) $20.00 patacas diárias por pessoa, a título de subsídio de alimentação”.(6º)
Entre 11/09/1999 e 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (7º)
Entre 11/09/1999 a 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca entregou ao Autor qualquer tipo de alimentos e/ou géneros. (8º)
Entre 22/07/2003 a 05/06/2005, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de alimentação. (9º)
Resulta do ponto 3.4. do Contrato de Prestação de Serviços n.º 2/99, ser devido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes com ele contratados) “(…) um subsídio mensal de efectividade igual ao salário de 4 dias, sempre que no mês anterior não tenha dado qualquer falta ao serviço”. (11º)
Durante todo o período em que o Autor prestou trabalho, o Autor nunca deu qualquer falta ao trabalho, sem prejuízo dos descansos semanais e férias anuais por ele gozados. (12º)
Entre 11/09/1999 a 21/07/2003, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (13º)
Entre 22/07/2003 a 05/06/2005, a 2.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de efectividade. (14º)
Entre 11/09/1999 e 31/12/2002, a 1.º Ré nunca fixou ao Autor, em cada período de sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas, nem um período de descanso consecutivo de quatro dias por cada conjunto de quatro semanas ou fracção, sem prejuízo da correspondente retribuição. (15º)
Entre 11/09/1999 e 31/12/2002, o Autor prestou a sua actividade de segurança por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (16º)
Entre 11/09/1999 e 31/12/2002, a 1.º Ré nunca fixou ao Autor um outro dia de descanso compensatório em consequência do trabalho prestado em dia de descanso semanal. (17º)
Entre 11/09/1999 e 21/07/2003, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 1.ª Ré. (18º)
Durante o referido período de tempo, a 1.ª Ré nunca pagou ao Autor uma qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (19º)
Entre 22/07/2003 e 05/06/2005, o Autor prestou a sua actividade de segurança em 1 de Janeiro, Ano Novo Chinês (3 dias), por forma a garantir o funcionamento contínuo e diário dos vários Casinos operados pela 2.ª Ré. (20º)
Durante o referido período de tempo, a 2ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer acréscimo salarial pelo trabalho prestado nos referidos dias de feriado obrigatórios. (21º)
Aquando da contratação do Autor no Nepal, foi garantido ao Autor (e aos demais trabalhadores não residentes de origem Nepalesa) alojamento gratuito em Macau. (22.º)
Durante o período em que o Autor prestou trabalho, as Rés procederam a uma dedução no valor de HKD750.00 sobre o salário mensal do Autor, a título de “comparticipação nos custos de alojamento”. (23º)
A referida dedução no salário do Autor era operada de forma automática, e independentemente do Autor residir ou não na habitação que lhe era providenciada pelas Rés e/ou pela agência de emprego. (24º)
Durante todo o período da relação de trabalho, o Autor exerceu a sua actividade para as Rés num regime de 3 turnos rotativos de 8 horas por dia cada, conforme se dispõe: Turno A: (das 08h às 16h), Turno B: (das 16h às 00h), Turno C: (das 00h às 08h). (25º)
Durante todo o período da relação de trabalho com as Rés, o Autor sempre respeitou o regime de turnos especificamente fixados pelas Rés, (26º)
Os turnos respeitavam sempre uma mesma ordem sucessiva de rotatividade (A-C)-(B-A)-(C-B), após a prestação pelo Autor (e pelos demais trabalhadores) de sete dias de trabalho contínuo e consecutivo. (27º)
Durante o período da relação de trabalho com a 1.ª Ré, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo, o Autor prestava trabalho durante dois períodos de 8 horas cada num período de 24 horas, sempre que se operasse uma mudança entre os turnos (C-B) e (B-A). (28º)
A 1.ª Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia (em singelo e/ou adicional) pelo trabalho prestado pelo Autor durante os dois períodos de 8 horas cada prestado num período de 24 horas, em cada ciclo de 21 dias de trabalho contínuo e consecutivo. (29º)
O Autor gozava anualmente 24 dias de férias anuais, prestando trabalho-nos outros dias em cada ano durante a relação de trabalho entre o Autor e 1ª Ré. (36º)
O Autor gozava anualmente 24 dias de férias anuais, e 46 dias de descanso semanal, prestando trabalho nos outros dias em cada ano durante a relação de trabalho entre o Autor e a 2ª Ré. (37º)
*
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Invocam as recorridas a inadmissibilidade do recurso interposto pelo Autor, com fundamento de que o valor em que ele ficou vencido, aferido em função de cada uma das Rés, foi inferior a MOP$25.000,00, pugnando pela rejeição do recurso.
Vejamos.
Preceitua o n.º 1 do artigo 583.º do CPC que o recurso ordinário só é admissível nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, desde que a decisão impugnada seja desfavorável à pretensão do recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal.
Na opinião das recorridas, entendem que, tendo o Autor ora recorrente ficado vencido em MOP$24.250,00 (em relação à 1.ª Ré) e em MOP$2.000,00 (quanto à 2.ª Ré), preenchidos não estão os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Ora bem, é verdade que os valores da sucumbência relativamente a cada um dos pedidos deduzidos discriminadamente contra as duas Rés são inferiores a MOP$25.000,00, mas tendo a acção sido proposta contra as duas Rés, em coligação, assim, na fixação do valor da causa será tida em conta a soma dos valores de todos eles, segundo se retira do n.º 2 do artigo 248.º do CPC.
Observa o Professor Alberto dos Reis1 que “a regra enunciada na primeira alínea do artigo 312.º (que corresponde ao artigo 248.º, n.º 2 do CPCM vigente) tem de aplicar-se a todos os casos de cumulação de pedidos, isto é, tanto ao caso de cumulação com singularidade de litigantes (cumulação simples, prevista no artigo 274.º), como ao de cumulação com pluralidade de litigantes (coligação, prevista nos artigos 29.º e 30.º) – sublinhado nosso
Uma vez que o Autor intentou a acção deduzindo pedidos diferentes contra as duas Rés, em coligação, assim, tanto na fixação do valor da causa como na do valor da sucumbência será relevada a soma dos valores de todos eles.
Somando os dois valores, dúvidas não restam de que o valor total da sucumbência é superior a MOP$25.000,00, daí que estão verificados os requisitos legais de admissibilidade do recurso interposto pelo Autor.
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Da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal
Entende o recorrente que, nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal deverá ser remunerado pelo dobro do salário normal, para além do singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
Julgamos assistir-lhe razão.
De acordo com a interpretação que tem vindo a ser adoptada de forma quase unânime neste TSI, tem-se entendido que o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal aos trabalhadores que auferem salário normal, para além do singelo já recebido e do dia de descanso compensatório.
No mesmo sentido, citam-se, a título exemplificativo, os Acórdãos deste TSI, proferidos no âmbito dos Processos 778/2010, 376/2012 e mais recentemente, Processos 61/2014 e 582/2014.
Nesta conformidade, por o Autor ora recorrente ter direito a receber, por cada dia de descanso semanal não gozado, o dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório, é revogada a decisão quanto a esta parte, ficando a Ré A condenada a pagar ao Autor a quantia de MOP$44.500,00, a título de compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal.
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Da compensação do trabalho prestado em dias de feriados obrigatórios
Sobre a questão em apreço, a posição jurisprudencial dominante neste TSI é no sentido de atribuir aos trabalhadores que tenham prestado serviço nos dias de feriado obrigatório três dias de retribuição normal, para além do salário em singelo já recebido.
Desta forma, por o Autor ora recorrente ter direito a receber, por cada dia de feriado obrigatório não gozado, o triplo da retribuição normal, para além do salário em singelo, é revogada a decisão quanto a esta parte, ficando cada uma das Rés condenadas a pagar ao Autor a quantia de MOP$6.000,00, a título de compensação do trabalho prestado em dias de feriado obrigatório.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em:
1. Admitir o recurso interposto pelo recorrente; e
2. Conceder-lhe provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença na parte respectiva e condenar as Rés no pagamento da compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e em dias de feriado obrigatório de acordo com as fórmulas e valores acima referidos.
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Custas pelas recorridas.
Registe e notifique.
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RAEM, 26 de Julho de 2018
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Tong Hio Fong
(Votei vencido quanto às fórmulas adoptadas na compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal e de feriado obrigatório.
Salvo o devido respeito, entendo eu que, sendo o trabalho prestado em dias de descanso semanal pago pelo “dobro da retribuição” (cfr. se refere na alínea a) do nº 6 do artigo 17º do DL nº 24/89/M), este “dobro” é constituído por um dia de salário normal (ao qual o trabalhador teria sempre direito mesmo que não prestasse trabalho) mais um dia de acréscimo.
Assim, provado que o Autor ora recorrente já recebeu da 1.ª Ré ora sua entidade patronal o salário diário em singelo, terá apenas mais um dia de salário pelo trabalho prestado em dias de descanso semanal, sob pena de, salvo o devido respeito, estar o Autor a ser pago, não pelo dobro, mas pelo triplo do valor diário, ao que acresce ainda o dia de descanso compensatório, o Autor estar a ser pago pelo quádruplo do valor diário.
Já no tocante à compensação do trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, entendo eu que quem presta trabalho em dias de feriado obrigatório, para além do próprio salário normal em singelo, terá ainda direito ao dobro da retribuição normal, ou seja, um acréscimo de dois dias de salário.
Ora bem, provado que durante toda a relação laboral o Autor já recebeu das Rés o salário diário em singelo, terá agora apenas direito a receber mais 2 dias de salário pelo trabalho prestado em dias de feriado obrigatório, conforme o previsto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 24/89/M.)
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Lai Kin Hong
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Fong Man Chong






1 Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 3.º, pág. 635
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