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Processo n.º 278/2018 Data do acórdão: 2018-7-26 (Autos em recurso penal)
Assuntos:
– princípio da livre apreciação da prova
– art.o 114.o do Código de Processo Penal
– art.o 400.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
– elementos constantes dos autos
– videograma visionado na audiência de julgamento
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– fixação do montante indemnizatório do dano-morte
– art.o 489.o, n.os 1 e 3, do Código Civil

S U M Á R I O

1. O princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do Código de Processo Penal (CPP) não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis no julgamento dos factos, e das normas jurídicas sobre o valor legal das provas em consideração.
2. Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado por tais normas atinentes à prova legal) com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
3. O art.º 400.º, n.º 2, corpo, do CPP manda atender também aos “elementos constantes dos autos” para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.
4. Portanto, todos os meios de prova constantes dos autos e examinados em sede própria pelo ente julgador ora recorrido (incluindo o videograma então visionado na audiência de julgamento) também têm que ser examinados na presente sede recursória, para se poder aquilatar da ocorrência ou não desse vício de julgamento de factos.
5. Como vistos todos esses elementos de prova já referidos pelo tribunal recorrido na fundamentação probatória do seu acórdão proferido, não se mostra que esse tribunal tenha violado, de forma patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas sobre o valor legal das provas ou quaisquer legis artis a observar no julgamento dos factos, sendo, pois, razoável o resultado do julgamento dos factos feito pelo mesmo Tribunal, não pôde ter cometido, por parte desse Tribunal, erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP.
6. Em matéria de fixação do montante indemnizatório do dano-morte, não há qualquer fórmula sacramental a seguir, pois cada caso é um caso e, por isso, deve ser decidido conforme os ingredientes fácticos provados no caso em consideração, para efeitos a relevar do disposto no art.o 489.o, n.os 1 e 3, do Código Civil.
O primeiro juiz-adjunto,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 278/2018
 Recorrentes:
  – arguido A
  – demandada civil Companhia de Seguros da B, S.A.








ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Por acórdão de 18 de Janeiro de 2018 de fls. 317 a 327 do Processo Comum Colectivo (com enxertado pedido cível de indemnização emergente de acidente de viação) n.° CR5-17-0022-PCC do 5.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, ficou condenado o arguido A, aí já melhor identificado, como autor material, na forma consumada, de um crime de homicídio negligente, p. e p. pelo art.o 134.o, n.o 1, do Código Penal (CP), conjugado com os art.os 93.o, n.o 1, e 94.o, alínea 1), da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR), na pena de um ano e seis meses de prisão efectiva, com inibição de condução por um ano e seis meses (contado a partir da soltura prisional), e ficou condenada a demandada Companhia de Seguros da B, S.A., a pagar um total indemnizatório de MOP2.276.510,00 (dois milhões, duzentas e setenta e seis mil e quinhentas e dez patacas) a favor dos oito demandantes, com juros legais a contar desde a data desse acórdão até integral e efectivo pagamento.
Inconformados, vieram recorrer para este Tribunal de Segunda Instância (TSI) não só o arguido como a demandada seguradora.
Alegou o arguido (no seu essencial) e rogou na sua motivação de fls. 344 a 348v dos presentes autos correspondentes o seguinte:
– cometeu o Tribunal sentenciador erro notório na apreciação da prova como vício referido na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal (CPP), com simultânea violação dos art.os 149.o, n.o 1, e 114.o do CPP, ao julgar que a taxa de 1.61 gramas de álcool por litro de sangue do ofendido dos autos não tenha afectado o andamento normal dele nem a sua capacidade de determinação ao atravessar a via pública local dos factos, quando no videograma visionado se pôde ver que o ofendido, ao atravessar o troço da via pública em causa, sobretudo a 3.a faixa de rodagem, não prestou atenção se no seu lado direito tenha havido ou não veículos autómoveis a chegar;
– o acórdão recorrido estava a padecer da contradição insanável da fundamentação como vício previsto na alínea b) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, porquanto na fundamentação desse aresto, o Tribunal recorrido, por um lado, empregou, a expressão “no instante de ocorrência do acidente”, expressão essa que significa “imprevisibilidade” ou “de súbito”, mas, por outro lado, considerou que o arguido violou o dever de condução prudente, por não ter regulado devidamente a velocidade do veículo conduzido de modo a poder evitar o embate em qualquer obstáculo em frente que em situação normal pudesse ser previsto por ele, sendo certo que no entendimento do próprio arguido, ele já cedeu prioridade a veículos que transitaram do seu lado esquerdo, em observância do sinal de cedência de prioridade no local em questão;
– deveria, pois, ser reenviado o processo para novo julgamento;
– e em todo o caso, mereceria o próprio recorrente a suspensão da execução da pena de prisão em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal (CP).
Enquanto a seguradora invocou (no seu essencial) e peticionou na sua motivação de fls. 365 a 377 o seguinte:
– a presença do álcool seguramente influenciou a vítima;
– não se pode concluir que o ofendido estava “seguramente influenciado pelo álcool” e que logo depois, no momento em que procedeu à travessia, deixasse de estar: esta conclusão não é lógica;
– a influência era de tal ordem (1,61 g/L) que se em vez de transeunte se tratasse de um condutor, o mesmo teria sido imediatamente detido considerando as normas legais em vigor para a condução sob a influência de álcool;
– é de mais basilar regra da experiência comum que quem bebe, apresentando um nível de 1,61 g/L de álcool no sangue, às duas da tarde, não pode ter a sua percepção apurada por forma a efectuar o atravessamento de uma via, com três faixas de rodagem, de forma rápida e em segurança, tanto mais que a vítima tinha também 83 anos;
– o ofendido tinha, pois, nas palavras do perito, “as suas capacidades afectadas”;
– houve, assim, por parte do Tribunal recorrido, erro notório na apreciação da prova;
– entende-se que a culpa não pode, nem deve, ser apenas atribuída em exclusivo ao condutor do veículo;
– a culpa sempre deveria ter sido repartida como estatui o art.o 564.o do Código Civil (CC), devendo a indemnização ser fixada em função da repartição da culpa;
– por outro lado, o montante indemnizatório por dano-morte, arbitrado em um milhão e duzentas mil patacas, é desajustado e muito elevado, ao arrepio dos art.os 489.o e 487.o do CC e dos valores habitualmente concedidos e constantes na jurisprudência da Região Administrativa Especial de Macau, pelo que o mesmo montante deve ser reduzido.
Ao recurso do arguido, respondeu a Digna Delegada do Procurador junto do Tribunal recorrido a fls. 383 a 385v no sentido de não provimento do recurso.
Ao recurso da seguradora, responderam os oito demandantes civis a fls. 387 a 392v, no sentido de manutenção da decisão recorrida.
Subidos os autos, o Digno Representante do Ministério Público emitiu, em sede de vista, parecer a fls. 461 a 463, pugnando pela negação de provimento ao recurso do arguido.
Feito o exame preliminar e corridos os vistos, e tendo ficado vencido o M.mo Juiz Relator na decisão da lide recursória em causa, cumpre decidir agora nos termos constantes do presente acórdão definitivo, relatado pelo primeiro dos juízes-adjuntos em obediência ao art.º 417.º, n.º 1, in fine, do CPP.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Do exame dos autos, sabe-se que o acórdão recorrido se encontra proferido a fls. 317 a 327v, cujo teor se dá por aqui integralmente reproduzido.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
De antemão, cumpre notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver só as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e ao mesmo tempo devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
Nesse enquadramento, vê-se que quer o arguido quer a seguradora demandada andam a imputar ao Tribunal sentenciador, a título principal, o vício de erro notório na apreciação da prova, especialmente na parte atinente ao efeito da taxa de álcool detectada no sangue do ofendido mortal.
Pois bem, o princípio da livre apreciação da prova plasmado no art.º 114.º do CPP não significa que a entidade julgadora da prova possa fazer uma apreciação totalmente livre da prova. Pelo contrário, há que apreciar a prova sempre segundo as regras da experiência, e com observância das leges artis no julgamento dos factos, e das normas jurídicas sobre o valor legal das provas em consideração.
Ou seja, a livre apreciação da prova não equivale à apreciação arbitrária da prova, mas sim à apreciação prudente da prova (em todo o terreno não previamente ocupado por tais normas atinentes à prova legal) com respeito sempre das regras da experiência da vida humana e das leges artis vigentes neste campo de tarefas jurisdicionais.
E no concernente à temática da prova livre, é de relembrar os seguintes preciosos ensinamentos veiculados no MANUAL DE PROCESSO CIVIL (2.ª Edição, Revista e Actualizada, Coimbra Editora, 1985, páginas 470 a 472), de autoria de ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA:
– < […]
Há, todavia, algumas excepções ao princípio da livre apreciação da prova, que constituem como que justificados resíduos do sistema da prova legal.
[…]
Mas convém desde já conhecer os diferentes graus de convicção do julgador criados pelos meios de prova e precisar o seu alcance prático.
Quando qualquer meio de prova, não dotado de força probatória especial atribuída por lei, crie no espírito do julgador a convicção da existência de um facto, diz-se que foi feita prova bastante – ou que há prova suficiente – desse facto.
Se, porém, a esse meio de prova um outro sobrevier que crie no espírito do julgador a dúvida sobre a existência do facto, a prova deste facto desapareceu, como que se desfez. Nesse sentido se afirma que a prova bastante cede perante simples contraprova, ou seja, em face do elemento probatório que, sem convencer o julgador do facto oposto (da inexistência do facto), cria no seu espírito a dúvida séria sobre a existência do facto.
Assim, se a parte onerada com a prova de um facto conseguir, através de testemunhas, de peritos ou de qualquer outro meio de prova, persuadir o julgador da existência do facto, ela preencheu o ónus que sobre si recaía. Porém, se a parte contrária (ou o próprio tribunal) trouxer ao processo qualquer outro elemento probatório de sinal oposto, que deixe o juiz na dúvida sobre a existência do facto, dir-se-á que ele fez contraprova; e mais se não exigirá para destruir a prova bastante realizada pelo onerado, para neutralizá-la […]>>.
O art.º 400.º, n.º 2, corpo, do CPP manda atender também aos “elementos constantes dos autos” para efeitos de verificação do vício de erro notório na apreciação da prova.
Portanto, todos os meios de prova constantes dos autos e examinados em sede própria pelo Ente Julgador ora recorrido (incluindo o videograma então visionado na audiência de julgamento – cfr. o teor da acta de fl. 307) também têm que ser examinados na presente sede recursória, para se poder aquilatar da ocorrência ou não desse vício de julgamento de factos.
No caso, o Tribunal Colectivo a quo já explicou minuciosamente, na fundamentação probatória da sua decisão, o processo de formação da sua convicção sobre os factos, depois de ter feito aí, até inclusivamente, a súmula do conteúdo de diversas provas produzidas.
Vistos todos esses elementos de prova já referidos pelo Tribunal recorrido, não se mostra que o Tribunal recorrido tenha violado, de forma patente, quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, quaisquer normas sobre o valor legal das provas ou quaisquer legis artis a observar no julgamento dos factos, sendo pois razoável o resultado do julgamento dos factos feito pelo mesmo Tribunal, nos termos permitidos pelo art.o 114.o do CPP.
Sendo de salientar o seguinte:
– na fundamentação probatória do acórdão recorrido, o Tribunal recorrido já referiu (no 3.o parágrafo da página 12 do seu texto, a fl. 322v) que conforme as explicações dadas na audiência de julgamento pelo Senhor Médico-Legal que procedeu à autópsia do ofendido, a taxa de 1,61 gramas de álcool por litro de sangue detectada num espécime do sangue do ofendido extraído aquando da realização da autópsia é compatível com o diagnóstico de “sob influência indubitável de álcool”, mas a influência dessa alcoolemia sobre o andamento a pé e a capacidade de determinação da pessoa varia em função da pessoa em consideração, devido à enorme diferença entre diversas pessoas; e depois de ter visionado o videograma de gravação sobre a ocorrência do embate em causa no local em questão, concluiu o Tribunal recorrido que para uma pessoa normal colocada na situação concreta dos factos (vistos no videograma, e relatados minuciosamente nas 4.a a 7.a linhas do 1.o parágrafo da página 13 do texto do acórdão, a fl. 323), quer estivesse ou não influenciada pelo efeito de álcool, já não conseguiria, de maneira alguma, evitar, dentro de menos de um segundo de tempo, ser embatida pela camioneta conduzida pelo arguido;
– ante essa fundamentação probatória da decisão recorrida, não se pode imputar ao Tribunal recorrido a violação do art.o 149.o, n.o 1, do CPP, dado que esse Tribunal já explicou a irrelevância, para ele, do efeito de álcool na questão de o transeunte conseguir ou não evitar ser embatido pela camioneta conduzida pelo arguido, explicação essa que é convincente e lógica;
– e contra esta conclusão não se pode opor com o argumento de que a mesma taxa de alcoolema, se fosse detectada para qualquer condutor de veículo, já faria incorrer este na prática do crime de condução em estado de embriaguez: é que para a verificação desse crime, o legislador adoptou o critério abstracto matemático, na incriminação, de taxa de álcool igual ou acima de 1,2 gramas por litro do sangue do condutor (cfr. o art.o 90.o, n.o 1, da LTR);
– também não procede a tese de contradição insanável da fundamentação alegada pelo arguido, uma vez que a expressão “no instante de ocorrência do acidente” foi usada na descrição (na página 5 do texto do acórdão, a fl. 319) do “9.o” facto provado em correspondência ao alegado na contestação penal (segundo o qual “no instante de ocorrência do acidente, o corpo da camioneta ainda não entrou totalmente na faixa de rodagem de ocorrência do acidente”), e conforme toda a factualidade provada, interpretada no seu conjunto, e não de modo fragmentário, o embate da camioneta no ofendido se deveu no facto de o arguido, ao entrar na faixa de rodagem em causa, perante o sinal de cedência de prioridade, só se limitou a prestar atenção se do seu esquerdo haveria ou não veículos a chegar, e não prestou, de maneira alguma, atenção para a situação do tráfego do seu lado direito, nem abrandou devidamente a velocidade (cfr. sobretudo o primeiro facto provado em correspondência ao imputado na acusação, por um lado, e, por outro lado, os “1.o, 8.o e 9.o” factos provados em correspondência ao alegado na contestação penal, descritos na página 5 do acórdão a fl. 319); e não tendo olhado para a situação do tráfego no lado direito, ante o sinal de cedência de priopriedade, ao entrar na “3.a” faixa de rodagem da via pública em causa, o arguido fez embater a caminoeta (na parte do lado direito da cabeça da camioneta) no ofendido, precisamente por, repita-se, não ter olhado de maneira alguma para a situação do tráfego do lado direito, erro de condução esse que afasta a razoabilidade da sua tese de que para ele, devido ao carácter súbido da ocorrência das coisas, não foi possível prever a existência de um obstáculo em sua frente no instante de ocorrência do acidente.
Improcede, pois, a primeira parte do recurso do arguido e da seguradora, sendo de respeitar, assim, toda a factualidade já dada por provada em primeira instância.
O arguido pede suspensão da execução da sua pena de prisão. Vistas todas as circunstâncias dadas por provadas no acórdão recorrido, afigura-se ser de suspender, por quatro anos, a execução da pena de prisão do arguido, por ser de acreditar que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da pena de prisão consigam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. o art.o 48.o, n.o 1, do CP).
Perante a factualidade já provada em primeira instância, é de louvar mesmo a decisão recorrida em atribuir culpa exclusiva ao arguido pela produção do acidente de viação.
Quanto ao montante indemnizatório do dano-morte, é de manter o mesmo em face da matéria de facto já dada por provada em primeira instância, sendo de notar que nessa matéria, não há qualquer fórmula sacramental a seguir, pois cada caso é um caso e, por isso, deve ser decidido conforme os ingredientes fácticos provados no caso em consideração, para efeitos a relevar do disposto no art.o 489.o, n.os 1 e 3, do CC.
Em suma, procede parcialmente o recurso do arguido, e naufraga o recurso da seguradora.
IV – DECISÃO
Em sintonia com o expendido, acordam em julgar parcialmente provido o recurso do arguido e não provido totalmente o recurso da seguradora, determinando a suspensão, por quatro anos, da execução da pena de prisão do arguido.
Pagará o arguido 2/3 das custas do seu recurso, e três UC de taxa de justiça por causa do decaimento parcial do recurso.
Custas do recurso da seguradora a cargo desta.
Macau, 26 de Julho de 2018.
_______________________
Chan Kuong Seng
(Primeiro Juiz-Adjunto)
_______________________
Tam Hio Wa
(Segunda Juíza-Adjunta)
_______________________
José Maria Dias Azedo (Segue declaração)
(Relator do processo)


Processo nº 278/2018
(Autos de recurso penal)



Declaração de voto

Como primitivo relator, e vencido que fiquei, passo a expor como me preparava para decidir.

Vejamos.

É o arguido ora recorrente de opinião que incorreu o T.J.B. em “erro notório na apreciação da prova” dado que, não obstante em sede de autópsia se ter apurado e no seu relatório se ter feito constar que o peão, vítima do acidente de viação dos autos, apresentava uma “taxa de alcoolémia de 1,61g/l”, decidiu, (mesmo assim), dar como “não provado” que o mesmo, no momento do acidente, “estava sob influência de álcool que lhe impedia de caminhar normalmente e determinar a situação da via”.

Afigura-se-nos assim que considera o recorrente que o Tribunal a quo contrariou o resultado do exame médico, que considera constituir “prova pericial”.

E, a ser assim, cremos que não tem razão, visto que o T.J.B. não negou que o ofendido apresentava uma “taxa de alcoolémia de 1,61g/l”, (que era o que constava no dito relatório).

O que decidiu o Tribunal foi (apenas) que, não obstante estar o ofendido com a referida taxa de alcoolémia, o mesmo, no momento do acidente, “não se encontrava sob influência de álcool que lhe impedia de caminhar normalmente e determinar a situação da via”.

Assim, e sendo uma “afirmação distinta”, não desrespeitou, (pelo menos, directamente), o dito relatório médico.

Porém, e em nossa opinião, violou, de forma notória, as regras de experiência e da normalidade das coisas.

É que, em conformidade com estas mesmas regras de experiência, normal, (natural), não é que uma pessoa com tal taxa de alcoolémia continue na (plena) posse das suas faculdades e capacidades físicas e intelectuais de entender, decidir, agir e reagir.

Aliás, importa (até) ter em conta que nos termos do art. 96°, n.° 1 da Lei n.° 3/2007, (“Lei do Trânsito Rodoviário”), “1. É proibido conduzir na via pública sob influência de álcool, considerando-se, para os efeitos da presente lei, sob influência de álcool, o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 gramas por litro, (…)”, e que nos termos do art. 90°, n.° 1 da mesma Lei considera-se o condutor em “estado de embriaguez” se apresentar uma “taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 gramas por litro”.

Como é óbvio, tais comandos tem como sujeito passivo o “condutor” (de 1 veículo na via pública), e não o “peão”, (ou transeunte, sob pena de proibida ser circulação pedonal após o consumo de álcool).

Porém, (e ainda que “lícita” seja a uma pessoa circular na via pública em tais “estados”, e, como é óbvio, desde não cause distúrbios, pondo em causa a “ordem pública” e/ou os direitos e liberdades de terceiros), o certo é que razoável não é a “conclusão” a que chegou o T.J.B..

Com efeito, não se pode olvidar que na base do preceituado nos citados comandos dos art°s 90° e 96° da Lei n.° 3/2007, estão variados estudos (e pareceres especializados e científicos) sobre o “efeito do álcool nas pessoas e suas capacidades físicas e psíquicas”, e que, em bom rigor, cremos nós, são “consequências” que de uma maneira geral, são do conhecimento geral de todos e, tanto quanto se saiba, por ninguém posto em causa.

Admite-se que a “influência do álcool” pode variar em conformidade com os “qualidades e hábitos do seu consumidor”; (v.g., peso, idade, etc…, e no caso de se tratar de um “consumidor habitual”, o que o torna, em princípio, mais tolerante aos efeitos do álcool).

No caso dos autos, tendo também presente que o ofendido, à data dos factos, tinha 83 anos de idade, (e provado não estando que era “consumidor habitual” de bebidas alcoólicas), razoável não parece a conclusão no sentido de que tal taxa de álcool no sangue não implique que estivesse – no mínimo, e ainda que não (totalmente) embriagado – “sob influência do álcool”, e que, tal “estado” tivesse “afectado” a sua capacidade de entender, decidir, agir e reagir, nomeadamente, de “ler as circunstâncias e o estado da via”, e de ponderar, quanto à adequação e risco – ou segurança – de, naquele local, momento e circunstâncias, efectuar a travessia da faixa de rodagem onde, infelizmente, acabou colhido pelo veículo do arguido; (note-se que o “local” e no “momento” em questão, uma avenida e pelas 14:00 horas, é, a mesma, notoriamente, movimentada, sendo que estão até instaladas grades junto ao passeio para impedir que o acesso à via se faça de forma desregrada; cfr., croqui e fotos a fls. 15 e 16).

Em face do exposto, e apresentando-se-nos assim que com o decidido incorreu o Colectivo a quo no imputado “erro notório” que afecta – em toda a sua extensão – a decisão que proferiu, decidia pelo reenvio dos autos para novo julgamento no T.J.B. nos termos do art. 418° do C.P.P.M.

*

Por sua vez, e ainda que assim não fosse de entender, (e que não cremos), e tendo presente as circunstâncias que apuradas foram do acidente, adequada não nos parece a decisão proferida no sentido de se considerar o arguido o seu “único e exclusivo culpado”.

Como já tivemos oportunidade de considerar:

“Tal como sobre o condutor de uma viatura impendem “deveres de cuidado” e (de observância) das regras estradais, também ao peão cabe observar as mesmas regras e, da mesma forma, tomar as suas providências, de forma a não perturbar, (“embaraçar”), o trânsito e a segurança dos outros utentes.
Os peões, (até por serem os mais vulneráveis utentes da via pública), para além de deverem escolher os locais devidamente assinalados para atravessar a faixa de rodagem, (quando existam), devem, certificar-se que tem condições de segurança para o fazer.
E, ainda que numa “passadeira”, não podem para ela se lançar de forma repentina, súbita e inopinada, sem ponderar a “proximidade” e “velocidade” do veículo que da mesma se aproxima, obrigando este a fazer uma travagem brusca, (se resultado pior não suceder).
Se (é verdade que) o condutor deve moderar a sua velocidade sempre que se aproxima de uma passadeira, prevendo a possibilidade de um transeunte querer passar, quem circula a pé tem também o dever de não avançar se a distância e velocidade a que se encontram os carros inviabilizar uma travagem segura”; (cfr., v.g., o Ac. de 31.05.2018, Proc. n.° 418/2018).

E, nesta conformidade, resultando da factualidade dada como provada que o ofendido se introduziu na via, no momento, movimentada, “fintando” os veículo que por aí circulavam, numa zona onde para se evitar tal situação até estavam instaladas grades, adequado nos parece de considerar que existem “culpas concorrentes” do arguido e ofendido, daí se devendo retirar as suas consequências em toda a sua extensão.

Não se olvida que “provado” está que o arguido “só olhou para a esquerda, e não olhou para a direita”.

Porém, tal realidade tem de ser devidamente enquadrada no “local do acidente”.

É que o arguido conduzia perto de um “entroncamento”, preparando-se para entrar numa faixa de rodagem com veículos a circular apenas do seu lado esquerdo, pelo que, normal nos parece que se tenha certificado que o podia fazer e que não vinham veículos da sua esquerda, (olhando para este lado), afigurando-se-nos até de considerar uma “surpresa” que, pela sua direita, estava o ofendido, a tentar atravessar a via com 3 faixas de rodagem, (naquele local e momento).

Macau, aos 26 de Julho de 2018
José Maria Dias Azedo



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