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Processo n.º 56/2018. Recurso jurisdicional em matéria administrativa.
Recorrente: A.
Recorrido: Secretário para os Transportes e Obras Públicas.
Assunto: Acto interno. Irrecorribilidade contenciosa.
Data da Sessão: 12 de Setembro de 2018.
Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator), Song Man Lei e Sam Hou Fai.

SUMÁRIO:
O despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas que - na sequência de decisão judicial transitada em julgado, que anulou acto de adjudicação, precedendo concurso público - mandou cumprir a aludida decisão judicial, é um acto interno dirigido aos serviços, que não produz efeitos externos, não afectando direitos dos concorrentes ao concurso público, sendo irrecorrível contenciosamente.
  O Relator,
  Viriato Manuel Pinheiro de Lima
  
ACORDAM NO TRIBUNAL DE ÚLTIMA INSTÂNCIA DA REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU:

I – Relatório
A, requereu a suspensão da eficácia do despacho do Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14 de Fevereiro de 2018, que - na sequência de recurso de acórdão do Tribunal de Última Instância, de 31 de Janeiro de 2018, no Processo n.º 77/2017, que negou provimento a recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, que, por sua vez, anulou o acto de adjudicação à recorrente, precedendo concurso público de “Prestação do serviço de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa” - mandou cumprir o aludido de acórdão do TUI.
O Tribunal de Segunda Instância (TSI) indeferiu o requerido, por acórdão de 26 de Abril de 2018, por entender que não é possível suspender a eficácia de um acto administrativo que determinou o cumprimento espontâneo de uma decisão judicial transitada em julgado.
Inconformada, interpõe A recurso jurisdicional para o Tribunal de Última Instância (TUI).
O Ex.mo Magistrado do Ministério Público emitiu parecer em que entende não merecer provimento o recurso, bem como que o acto recorrido, contendo apenas uma ordem dirigida aos serviços, é irrecorrível contenciosamente.
Ouvida a recorrente, veio defender ser o acto recorrível.

II - Os Factos
Estão provados os seguintes factos relevantes:
1. Precedida de concurso público, foi adjudicada à ora Requerente a "Prestação de Serviços de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa".
2. A referida adjudicação foi determinada por despacho do Chefe do Executivo, datado de 30/12/2016, exarado sobre o Parecer n.º XX/XXX/XX, da Direcção dos Serviços de Assuntos Marítimos e de Água (doravante "DSAMA"), de 06/12/2016.
3. Consequentemente, foi celebrado em 16/06/2017 o contrato para a prestação dos serviços adjudicados à ora Requerente.
4. Por acórdão do TSI proferido, em 20/09/2017, no Proc. n.º 181/2017, determinou a anulação do acto de adjudicação acima em referência.
5. Em sede de recurso jurisdicional interposto pela Requerente, o Tribunal de Última Instância no acórdão proferido em 31/01/2018, no Proc. n.º 77/2017, decidiu manter a decisão do TSI na parte em que reputava a anulação do acto sindicado.
6. A Requerente foi notificada por fax, em 21/02/2018, do Ofício n.º XXX-X/XXX/2018, de 21/02 da DSAMA, que mencionava o Despacho do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas, de 14/02/2018, exarado sobre a Proposta n.º XXX-X/XXX/2018.
7. Em 22/02/2018, a Requerente requereu a passagem de certidão integral do mesmo.
8. Certidão com o dito Despacho que foi notificado à Requerente em 27/02/2018, mas sem os anexos que constam do doc. n.º 3, que só foram emitidos em 03/03/2018, mas incluídos na certidão com a mesma data de dia 27/02/2018.
9. Constata-se que a DSAMA, notificada da decisão do TUI, elaborou a Proposta n. ° XXX-X/XXX/2018, de 14/02/2018 onde, em síntese, propõe ao Chefe do Executivo:
- O cumprimento do Acórdão do TUI;
- Nos termos dos artigos 172.º e 174.° do CPA a anulação do contrato administrativo relativo à "Prestação de Serviço de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa" a partir de 08/03/2018.
- Da decisão proferida abrir prazo de impugnação administrativa (reclamação) de 15 dias para o Chefe do Executivo ou recurso contencioso directo para o TSI no prazo de 30 dias.
10. Esta Proposta da DSAMA veio a merecer, a final, o seguinte despacho, datado de 14/02/2018, do Senhor Secretário para os Transportes e Obras Públicas: "Execute-se o acórdão do TUI e dentro do prazo legal ", sendo este o acto suspendendo.

III – O Direito
1. A questão a apreciar
Trata-se de saber se o acto recorrido é recorrível.

2. Acto interno
O acórdão do Tribunal de Última Instância, de 31 de Janeiro de 2018, no Processo n.º 77/2017, negou provimento a recurso de acórdão do Tribunal de Segunda Instância, que, por sua vez, anulou o acto de adjudicação à recorrente, precedendo concurso público de “Prestação do serviço de manutenção das instalações do Terminal Marítimo de Passageiros da Taipa”.
O Secretário para os Transportes e Obras Públicas, por despacho de 14 de Fevereiro de 2018, mandou cumprir o aludido de acórdão do TUI.
Quer isto dizer que o órgão competente deu início à fase administrativa do processo executivo, nos termos do artigo 174.º do Código de Processo Administrativo Contencioso.
Os serviços darão cumprimento a este despacho e de duas uma, ou concluem pela possibilidade de cumprimento do acórdão ou concluirão pela impossibilidade de cumprimento do mesmo acórdão. Então, o órgão competente decidirá. Se a decisão for a de cumprimento do acórdão há-de adjudicar a prestação do serviço a outra empresa ou outra decisão similar. Se a decisão for a de considerar impossível o cumprimento do acórdão dará cumprimento ao disposto no artigo 175.º do Código de Processo Administrativo Contencioso seguindo-se, posteriormente, o disposto nos artigos 180.º e seguintes do mesmo diploma.
Quer isto dizer que, como bem notou o Exmo. Magistrado do Ministério Público, o acto recorrido é um acto interno, inicial, dirigido aos serviços, que não afecta os direitos de nenhum dos concorrentes ao concurso. Serão os actos posteriores, que ficaram relatados, que afectarão os direitos ou da ora requerente ou dos outros concorrentes.
Daqui se conclui que o acto que se pretende suspender não é recorrível, por não produzir efeitos externos (n.º 1 do artigo 28.º do Código de Processo Administrativo Contencioso) pelo que é ilegal o recurso contencioso. O que conduz à impossibilidade de suspensão de eficácia, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 121.º do Código de Processo Administrativo Contencioso e à improcedência do recurso jurisdicional.

IV – Decisão
Face ao expendido, negam provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça fixada em 4 UC.
Macau, 12 de Setembro de 2018.

Juízes: Viriato Manuel Pinheiro de Lima (Relator) – Song Man Lei – Sam Hou Fai

O Magistrado do Ministério Público
presente na conferência: Mai Man Ieng








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