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Processo n.º 822/2016(II) Data do acórdão: 2018-7-25 (Autos em recurso penal)
(Da arguição de nulidade de acórdão)
Assuntos:
– âmbito do dever de decisão
– questão objecto do recurso
– tribunal de recurso

S U M Á R I O

Ao tribunal de recurso não cabe responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente na sua motivação do recurso para sustentar a procedência das questões aí colocadas, mas sim resolver essas questões.
O relator,
Chan Kuong Seng

Processo n.º 822/2016 (II)
(Recurso em processo penal)
(Da arguição de nulidade do acórdão de recurso)
Arguido arguente de nulidade do acórdão: A






ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA
REGIÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE MACAU
I – RELATÓRIO
Após notificado do acórdão proferido por este Tribunal de Segunda Instância (TSI) em 12 de Julho de 2018 que lhe negou provimento ao recurso então interposto da sentença proferida a fls. 32v a 35 do subjacente Processo Sumário n.o CR2-16-0144-PSM do 2.o Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Base, condenatório dele como autor material, na forma consumada, de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.o 90.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, em quatro meses de prisão efectiva, com inibição de condução por dois anos, veio o arguido recorrente A arguir a nulidade desse acórdão de recurso, alegando que esse aresto estava a padecer da causa de nulidade prevista na alínea d) do n.o 1 do art.o 571.o do Código de Processo Civil, por não ter tecido consideração concreta, no seu próprio texto, sobre determinados argumentos expostos na motivação do recurso (e ora referidos nos pontos 4 a 7 do art.o 1.o do petitório de arguição de nulidade constante de fls. 127 a 131 dos presentes autos correspondentes), mas sim se ter limitado a decidir da questão da suspensão da execução da pena de prisão com base na consideração dos antecedentes criminais do próprio recorrente, e rogando, assim, que fossem apreciados concretamente esses argumentos do recurso, com vista à decretação da suspensão da execução da pena de prisão dele.
A essa pretensão do recorrente, pronunciou-se a Digna Procuradora-Adjunta (a fl. 123 a 134v) no sentido da sem razão do recorrente.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
Com pertinência à decisão, é de atender ao seguinte:
1. Os argmentos do recurso referidos nos pontos 4 a 7 do art.o 1.o do petitório de arguição de nulidade do acórdão de recurso em causa são os materialmente resumidos no 3.o parágrafo da página 2 desse acórdão, de seguintes moldes: <>.
2. O mesmo acórdão de recurso, na parte da sua fundamentação, tem o seguinte conteúdo:
– <<[…]
II – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICA
  Do exame dos autos, sabe-se o seguinte:
  1. A sentença ora recorrida encontrou-se proferida a fls. 32v a 35 dos autos, cujo teor integral se dá por aqui integralmente reproduzido.
  2. Conforme a matéria de facto descrita como provada nessa sentença:
  – O crime de condução em estado de embriaguez em causa nos presentes autos penais foi praticado em 2 de Agosto de 2016;
  – O arguido já não é delinquente primário, tendo ficado condenado:
   – em 9 de Dezembro de 2010 no Processo n.o CR1-10-0372-PCS do TJB, com decisão transitada em julgado em 21 de Dezembro de 2010, por prática de um crime de condução em estado de embriaguez, em três meses e quinze dias de prisão (substituída por 105 dias de multa, à quantia diária de 120 patacas, no total de 12600 patacas), e na inibição de condução por um ano e três meses;
   – em 11 de Maio de 2012 no Processo n.o CR4-11-0090-PCC do TJB, com decisão transitada em julgado em 21 de Maio de 2012, por prática de um crime de ofensa qualificada à integridade física, em 75 dias de multa, à quantia diária de 100 patacas, no total de 7500 patacas;
   – em 21 de Janeiro de 2013 no Processo n.o CR2-12-0347-PCS do TJB, por prática de um crime de ofensa simples à integridade física, em 60 dias de multa, à quantia diária de 50 patacas, no total de 3000 patacas.
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
  De antemão, cabe notar que mesmo em processo penal, e com excepção da matéria de conhecimento oficioso, ao tribunal de recurso cumpre resolver apenas as questões material e concretamente alegadas na motivação do recurso e devidamente delimitadas nas conclusões da mesma, e já não responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente para sustentar a procedência das suas questões colocadas (nesse sentido, cfr., de entre muitos outros, os acórdãos do TSI, de 7 de Dezembro de 2000 no Processo n.o 130/2000, de 3 de Maio de 2001 no Processo n.o 18/2001, e de 17 de Maio de 2001 no Processo n.o 63/2001).
  É nesses parâmetros que vai ser decidida a presente lide recursória.
  O arguido veio pedir unicamente a suspensão da execução da sua pena de prisão.
  Entretanto, como as três condenações penais do arguido por prática de crimes dolosos, todas elas, finalmente em penas não privativas de liberdade no passado já não serviram de lição suficiente para o arguido, o qual voltou a praticar novo crime doloso nesta vez, são, assim, elevadas as exigências da prevenção especial de crime, pelo que não se afigura ao presente Tribunal de recurso que a simples censura dos factos e a ameaça da execução da prisão consigam satisfazer adequada e suficientemente as finalidades da punição. Daí que não se pode suspender a execução da pena de prisão do arguido em sede do art.o 48.o, n.o 1, do CP, a despeito do alegado pelo arguido na motivação do recurso.
  Em suma, naufraga o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada.>> (com sublinhado só posto agora).
III – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
Como se pode ver supra, o referido nos pontos 4 a 7 do art.o 1.o do petitório de arguição de nulidade do acórdão de recurso corresponde a determinados argumentos concretamente tecidos pelo arguido na sua motivação do recurso para sustentar a procedência da única questão colocada materialmente na mesma peça como objecto do seu recurso, qual seja, a de rogada suspensão da execução da pena de prisão.
Entretanto, tal como já se explicou logo no início da fundamentação jurídica do acórdão de recurso em causa, ao tribunal de recurso não cabe responder a toda e qualquer razão aduzida pela parte recorrente na sua motivação do recurso para sustentar a procedência das questões aí colocadas, mas sim resolver essas questões.
No caso, como só foi colocada a questão de suspensão da execução da pena de prisão, foi sobre esta questão que se deveria emitir pronúncia por parte do presente Tribunal de recurso, questão essa que já foi decidida concretamente no mesmo acórdão de recurso.
O presente Tribunal estava ciente inclusivamente daqueles argumentos aduzidos pelo arguido na motivação do recurso para sustentar a procedência da questão de suspensão da execução da pena de prisão, mas depois de decidir concretamente pela confirmação da decisão judicial recorrida de não suspensão da execução da pena de prisão, entendeu, tal como foi escrito no último parágrafo da fundamentação jurídica do acórdão de recurso, que <<[…] naufraga o recurso, sem mais indagação por desnecessária ou prejudicada>>, isto tudo em sintonia com a acima referida observação preliminar no primeiro parágrafo da fundamentação jurídica do mesmo acórdão.
Do exposto, resulta nítido que o acórdão de recurso em causa não pode ter padecido da causa de nulidade referida pelo arguido.
IV – DECISÃO
Dest’arte, acordam em indeferir a arguição de nulidade do acórdão de recurso, pretendida pelo arguido recorrente.
Custas do processado de arguição de nulidade pelo recorrente, com duas UC de taxa de justiça.
Macau, 25 de Julho de 2018.
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Chan Kuong Seng
(Relator)
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Tam Hio Wa
(Primeira Juíza-Adjunta)
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Chou Mou Pan
(Segundo Juiz-Adjunto)



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