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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 14/08/2018 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo -----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 766/2018
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. A, arguido com os sinais dos autos, vem recorrer da decisão proferida pela Mma Juiz de Instrução Criminal que lhe decretou a medida de coacção de prisão preventiva, alegando, em síntese, que preenchidos não estão os necessários pressupostos legais para a aplicação de tal medida de coacção e violação o art. 195° do C.P.P.M.; (cfr., fls. 2 a 8 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Respondendo, considera o Exmo. Magistrado do Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 461 a 463-v).

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Admitido o recurso, e remetidos os autos a este T.S.I., em sede de vista, juntou a Ilustre Procuradora Adjunta douto Parecer, pugnando também pela improcedência do recurso; (cfr., fls. 470 a 470-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

2. Vem o arguido recorrer da decisão proferida pelo Mmo Juiz de Instrução Criminal que lhe decretou a medida de coacção de prisão preventiva.

Em tal decisão – ora objecto do presente recurso – considerou-se que dos autos resultavam fortes indícios da prática pelo arguido de de 1 crime de “contrafacção de moeda”, p. e p. pelo art. 252° do C.P.M., e 1 outro crime de “passagem de moeda falsa”, p. e p. pelo art. 255° do mesmo Código, e considerando que inadequada seria uma outra medida de coacção não detentiva, aplicou-se-lhe a medida de coacção de prisão preventiva; (432 a 433-v).

Entende, (em síntese), o arguido ora recorrente, que “excessiva” é a medida imposta, e que o decidido “colide com o estatuído nos art°s 186° e 188° do C.P.P.M.”, violando também o art. 195° do C.P.P.M..

Cremos ser evidente que não se lhe pode reconhecer razão, aliás, como de forma clara se explicita na Resposta e Parecer do Ministério Público.

Vejamos.

Como sabido é, e já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar, as medidas de coacção e de garantia patrimonial são meios processuais que tem como finalidade acautelar a eficácia do processo quer quanto ao seu normal prosseguimento quer quanto às decisões que nele vierem a ser proferidas, sendo pressupostos da prisão preventiva do arguido, além dos requisitos ou condições de carácter geral das als. a) a c) do art. 188° do C.P.P.M., os pressupostos de carácter específico da inadequação ou insuficiência das restantes medidas de coacção referidas nos art°s 182° e segs. do mesmo Código, a existência de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de limite máximo superior a 3 anos, ( ibidem, art. 186°, n.° 1 al. a) ), e ainda a proporcionalidade e a adequação da medida, consubstanciadas na justeza da prisão preventiva relativamente à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas ao caso, (ibidem, art. 178°, n.° 1); (cfr., v.g. os Acs. deste T.S.I. de 12.03.2015, Proc. n.° 140/2015, de 29.06.2017, Proc. n.° 499/2017 e de 13.02.2018, Proc. n.° 100/2018).

Por sua vez, e como também temos vindo a decidir, a expressão “fortes indícios” significa que a prova recolhida tem de deixar uma clara e nítida impressão de responsabilidade do arguido, em termos de ser muito provável a sua condenação, equiparando-se a tais indícios os vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações suficientes e bastantes para convencer que há crime e é arguida o responsável por ele.

De facto, no momento da aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial não pode exigir-se uma comprovação categórica da existência dos referidos pressupostos, mas tão-só, face ao estado dos autos, a convicção objectivável com os elementos recolhidos nos autos de que o arguido virá a ser condenado pela prática de determinado crime; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 30.06.2016, Proc. n.° 457/2016, de 13.02.2018, Proc. n.° 100/2018 e de 12.07.2018, Proc. n.° 541/2018).

Igualmente, tem este T.S.I. entendido que:

“O princípio da adequação exige que qualquer medida de coacção a aplicar ao arguido, em caso concreto, seja idónea para satisfazer as necessidades cautelares do caso e, por isso, há-de ser escolhida em função da cautela, da finalidade a que se destina”; e que,
“O princípio da proporcionalidade impõe que a medida deve ser proporcionada à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido em razão da prática do crime ou crime indiciados no processo”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 30.06.2016, Proc. n.° 457/2016, de 29.06.2017, Proc. n.° 499/2017 e de 17.05.2018, Proc. n.° 375/2018).

Ora, motivos não havendo para alterar o assim entendido, pouco há a dizer.

Na decisão ora recorrida, e como já se deixou relatado, considerou-se que existiam nos autos “fortes indícios” da prática pelo ora recorrente dos crimes de “contrafacção de moeda” e “passagem de moeda falsa”, p. e p. pelo art°s 252° e 255° do C.P.M., e daí, a medida de coacção de prisão preventiva que ao mesmo foi imposta.

E, ponderando no decidido, e nos elementos probatórios disponíveis nos presentes autos, evidente é que censura não merce o assim decidido, já que de uma mera análise aos autos, e em especial, aos registos fotográficos e relatórios de busca e apreensão pela Polícia Judiciária elaborados, sem esforço assim se mostra de concluir.

E, nesta conformidade, clara se apresenta a solução a adoptar.

Com efeito, e como também já teve este T.S.I. oportunidade de afirmar, os requisitos do art. 188° do C.P.P.M. não são de verificação “cumulativa”, bastando pois a verificação de um deles; (neste sentido, cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 21.01.2016, Proc. n.° 1088/2015, de 30.06.2016, Proc. n.° 457/2016 e a Decisão Sumária de 20.11.2017, Proc. n.° 1025/2017).

E, atento o assim considerado, que se mostra de manter na íntegra, vistos os “fortes indícios” da prática dos referidos crimes de “contrafacção de moeda”, e “passagem de moeda falsa” em questão, atentas as penas aplicáveis, (ao primeiro, a de 2 a 12 anos de prisão), a postura processual até agora desenvolvida pelo arguido, e havendo ainda outras diligências a encetar a fim de se apurar, na totalidade, as circunstâncias que envolveram a sua prática, a dimensão da actividade e a completa identificação de outros eventuais implicados, mostra-se-nos de dar como verificado o “perigo de perturbação do processo”, (cfr., art. 188°, al. b) do C.P.P.M.), impondo-se, assim, concluir que a decisão recorrida não colide com os (atrás) aludidos princípios da “adequação” e “proporcionalidade”, verificados estando todos seus os pressupostos legais.

Aliás, tratando-se, in casu, de um crime de “falsificação de moeda”, e atento o estatuído no art. 193°, n.° 3, al. b) do C.P.P.M., outra solução também não se nos mostra adequada.

Dest’arte, sendo legal, e necessária a medida de coacção que ao recorrente foi imposta, motivos não há para se alterar a decisão proferida e ora recorrida.

Tudo visto, resta decidir.

Decisão

3. Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar o recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Registe e notifique.

Oportunamente, e após trânsito, devolvam-se os presentes autos com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 14 de Agosto de 2018



(em turno)


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