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Processo nº 763/2018
(Autos de recurso penal)


ACORDAM NO TRIBUNAL DE SEGUNDA INSTÂNCIA DA RAEM.:

Relatório:

1. O Recorrente, A, com os restantes sinais dos autos e ora preso no Estabelecimento Prisional de Coloane (E.P.C.), vem recorrer da decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, motivando para, a final, concluir, imputando à decisão recorrida o vício de violação do disposto no art. 56° do CPM (cfr. fls. 253 a 263, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os legais efeitos).
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Em resposta, pugna o Exmo. Magistrado do Ministério Público no sentido da procedência do recurso (fls. 271 a 272) 【檢察官建議裁定上訴理由成立】.
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Em sede de vista, juntou o Ilustre delegado do MP o douto Parecer pugnando também no sentido da procedência do recurso (fls. 278 a 279) 【(駐中級法院檢察官亦建議裁定上訴理由成立】.
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Corridos os vistos legais dos Mmos Juízes-Adjuntos, e nada obstando, vieram os autos à conferência.
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Passa-se a decidir.
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Fundamentação:

Dos factos:
2. Flui dos autos a factualidade seguinte (com relevo para a decisão a proferir):
於2014年11月21日,在第二刑事法庭合議庭普通刑事案第CR2-14-0001-PCC號卷宗內, 被判刑人A因觸犯了一項澳門《刑法典》第288條第3款所規定及處罰的「犯罪集團罪」被判處5年6個月徒刑;十項第8/96/M號法律第13條第l款,配合《刑法典》第219條第1款所規定及處罰的「為賭博之高利貸罪」每項被判處7個月徒刑。數罪競合,被判處6年實際徒刑之單一刑罰,以及禁止進入賭博場地之附加刑,為期5年,該効力自被判刑人從獲自由起後生效 (見徒刑執行卷宗第4頁至第56頁背頁)。被判刑人不服判決提起上訴,中級法院及終審法院分別於2015年9月17日及2016年2月4日均維持原審法院針對刑罰方面的判決。裁判於2016年2月22日轉為確定 (見徒刑執行卷宗第3頁及其背頁、第61頁至第167頁背頁)。

Do direito:
3. Insurge-se o ora recorrente contra a decisão que lhe negou a concessão de liberdade condicional, afirmando, em síntese, que se devia considerar que reunidos estão todos os pressupostos do art. 56° do C.P.M. para que tal libertação antecipada lhe fosse concedida.

Vejamos.
- Preceitua o citado art. 56° do C.P.M. (que regula os “Pressupostos e duração” da liberdade condicional) que:
     “1. O tribunal coloca o condenado a pena de prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo 6 meses, se:
      a) For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
     b) A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
     2. A liberdade condicional tem duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
     3. A aplicação da liberdade condicional depende do consentimento do condenado”; (sub. nosso).

Constituem, assim, “pressupostos objectivos” ou “formais”, a condenação em pena de prisão superior a seis (6) meses e o cumprimento de dois terços da pena, num mínimo de (também) seis (6) meses; (cfr. n.º 1).
“In casu”, atenta a pena que ao recorrente foi fixada, e visto que se encontra ininterruptamente preso desde 07.06.2016, expiados estão já dois terços de tal pena, pelo que preenchidos estão os ditos pressupostos formais.
Todavia, e como é sabido, tal “circunstancialismo” não basta, já que não sendo a liberdade condicional uma medida de concessão automática, impõe-se para a sua concessão, a verificação cumulativa de outros pressupostos de natureza “material”: os previstos nas alíneas a) e b) do n.° 1 do referido art. 56°.
Com efeito, importa ter em conta que a liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão; (cfr., v.g., J. L. Morais Rocha e A. C. Sá Gomes in “Entre a Reclusão e a Liberdade – Estudos Penitenciários”, Vol. I, em concreto, “Algumas notas sobre o direito penitenciário”, IV cap., pág. 41 e segs.).
Na esteira do repetidamente decidido nesta Instância, a liberdade condicional “é de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir óbviamente matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 22.03.2018, Proc. n.° 205/2018, de 19.04.2018, Proc. n.° 272/2018 e de 10.05.2018, Proc. n.° 338/2018, podendo-se também sobre o tema ver o Ac. da Rel. de Coimbra de 24.01.2018, Proc. n.° 540/16).
Assim, detenhamo-nos na apreciação de tais pressupostos de natureza material.
Ponderando na factualidade atrás retratada, poder-se-á dizer que é fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, mostrando-se a pretendida liberdade condicional compatível com a defesa da ordem jurídica e paz social?
Tendo presente o que se deixou consignado, e ponderando nos contornos da situação em questão, cremos que de sentido positivo deve ser a resposta.
Com efeito, o ora recorrente era primário antes da condenação na pena que cumpre, tem demonstrado arrependimento pela sua conduta, reconhecendo o seu desvalor, – v.d., v.g., as várias cartas juntas aos autos e o parecer da técnica de serviço social – em reclusão tem tido um “bom comportamento prisional”, participando em actividades ocupacionais – vd., Parecer do Director do E.P.C. – possuindo também vontade e apoio da família para levar uma “vida nova”.
São considerados também os seguintes elementos :
被判刑人是首次入獄。
被判刑人現年47歲,澳門居民。父親已去世,母親年約78歲,其有兩名姐姐、一名兄長及一名妹妹。
被判刑人與其妻子於2012年離婚,育有一子,年約18歲。
被判刑人在澳門大學修讀三年經濟學課程後,因選擇投身社會工作而停學。
被判刑人停學後曾在金融公司任職交易員,司機及私人助理等。
根據被判刑人在監獄的紀錄,被判刑人屬信任類,並無違反監獄紀律的記錄,其在服刑期間行為的總評價為“良”。
被判刑人沒有申請參與獄中的學習活動,其曾參與圖書館管理初階證書培訓課程、卓越零售人員實務工作坊、英文、葡文興趣班及宗教活動等。
被判刑人自2014年12月至2015年3月曾暫代樓層清潔職訓,其後選擇參與獄中的文娛康體活動而停止參與職訓。
被判刑人入獄後,其母親、姐姐定期前往探訪,給予支持和關懷。
被判刑人如獲假釋,將與其母親一起生活,並將任職清潔管理公司的業務主管,該公司為其父母親一直經營的生意,現由其姐弟們協助打理。
Assim, cremos pois que se mostra verificado o pressuposto do art. 56°, n.° 1, al. a) do C.P.M., ou seja, viável se nos apresenta o necessário “juízo de prognose favorável” quanto à sua futura vida em liberdade.
Por sua vez, tendo em conta o facto de ser esta a última oportunidade para poder beneficiar da pretendida liberdade condicional, afigura-se de considerar igualmente verificado o pressuposto da al. b) do mencionado art. 56° do C.P.M. desde que se condicione a sua concessão à observância de “regras de conduta” nos termos do art. 50° e 51° do mesmo código.
Dest´arte, em face das expostas considerações, e verificados os pressupostos do artigo 56º, n.º 1 do C.P.M., há que revogar a decisão recorrida, concedendo-se a liberdade condicional ao ora Recorrente, devendo o mesmo observar o programa que lhe vier a ser fixado pelos Serviços de Reinserção Social, devendo-se apresentar mensalmente, na P.S.P., com início no dia seguinte ao da sua libertação, ficando proibido de frequentar casinos e devendo comprovar, nos autos, e no prazo de 3 meses, a sua ocupação profissional, (sob pena de, eventual, revogação da agora concedida liberdade condicional).

Decisão :
4. Nos termos e fundamentos expostos, em conferência, acordam julgar procedente o recurso, concedendo-se a pretendida liberdade condicional.
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Sem custas.
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Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1,800.00.
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Passem-se os competentes mandados de soltura.
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Oficie à P.S.P. com cópia do acórdão, e aos Serviços de Reinserção Social.
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Registe e notifique.
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Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos com as baixas e averbamentos necessários.
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Macau, aos 23 de Agosto de 2018.
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Fong Man Chong
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Chao Im Peng
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Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro

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