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--- Decisão Sumária nos termos do art.º 407º, n.º 6 do C.P.P.M. (Lei n.º 9/2013). ----------
--- Data: 26/07/2018 --------------------------------------------------------------------------------------
--- Relator: Dr. Dias Azedo.-----------------------------------------------------------------------------
Processo nº 645/2018
(Autos de recurso penal)

(Decisão sumária – art. 407°, n.° 6, al. b) do C.P.P.M.)

Relatório

1. Por Acórdão do T.J.B. de 07.06.2018, decidiu-se condenar A, arguido com os sinais dos autos, como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, p. e p. pelo art. 8°, n.° 1 e 14°, n.° 2 da Lei n.° 17/2009, (alterada pela Lei n.° 10/2016), na pena de 7 anos de prisão; (cfr., fls. 274 a 280 que como as que se vierem a referir, dão-se aqui como reproduzidas para todos os efeitos legais).

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Inconformado, vem o arguido recorrer para afirmar que “excessiva” é a pena, que devia ser especialmente reduzida para uma outra não superior a 3 anos de prisão, pedindo também a “suspensão da sua execução”; (cfr., fls. 291 a 297).

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Respondendo, considera o Ministério Público que o recurso não merece provimento; (cfr., fls. 299 a 301).

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Neste T.S.I., e em sede de vista, juntou o Ilustre Procurador Adjunto o seguinte douto Parecer:

“Na Motivação (vide. fls.291 a 297 dos autos), o recorrente pediu a redução da pena (de sete anos de prisão efectiva) aplicada no Acórdão em escrutínio, assacando a tal Acórdão a violação dos preceitos nos arts.66° e 67° bem como 48° do C.P. de Macau, em virtude de o Tribunal a quo não ter atendido às circunstâncias de atenuação especial por si alegadas, traduzidas em ele ser, na devida altura, menor e primário, prestar colaboração à autoridade policial e mostrar sincero arrependimento.
Antes de mais, subscrevemos as criteriosas explanações do ilustre Colega na Resposta (vide. fls.299 a 301 dos autos).
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Note-se que no actual ordenamento jurídico de Macau, a atenuação especial da pena é de aplicação excepcional, não sendo qualquer das circunstâncias previstas no n.°2 do art.66° do Código Penal ou semelhantes logo capaz de accionar o regime de atenuação especial da pena, antes tem de apreciar todo o quadro da actuação do agente para se ponderar a atenuação especial e encontrar a medida concreta da pena.
Pois, «Para poder beneficiar da atenuação especial da pena prevista no art.66.° do Código Penal, é necessário que se verifica uma situação de diminuição acentuada da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, em resultado da existência de circunstâncias com essa virtualidade.» (A título exemplificativo, cfr. Acórdão do TUI no Processo n.°20/2004)
Quer dizer que a verificação das circunstâncias referidas no n.°2 do art.66.° do Código Penal não constitui fundamento, por si só, para a aplicação do regime em causa, que tem como pressuposto material a acentuada diminuição da ilicitude do facto, da culpa do agente ou da necessidade da pena, tal como expressamente estabelece o n.°1 do art.66.°. (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.°34/2018)
Não deve perder da vista que para efeitos de atenuação especial da pena, o arrependimento só é relevante se se traduzir em actos concretos demonstrativos de tal sentimento (cfr. Acórdão do TUI no Processo n.°34/2010). Com efeito, a mera colaboração com órgão policial, a ausência de antecedentes criminais e a simples confissão, por si só e isoladamente, não constituem um factor adequado e suficiente para desencadear uma atenuação especial da pena. (vide. Acórdão do TSI no Processo n.°1018/2009)
E importa ter sempre presente que «para que seja possível accionar o mecanismo de atenuação especial ou dispensa da pena previsto no art.18.° da Lei n.°17/2009, é necessário que as provas fornecidas sejam tão relevantes e capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas de certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento.» (vide. Acórdão do TUI no Processo n.°34/2010)
A sensata jurisprudência adverte que a confissão espontânea, tanto integral como parcial, é irrelevante para a descoberta da verdade dos factos, quando o arguido tiver sido acompanhado em flagrante delito ou já vigilado, ou ainda toda a actuação delituosa tem sido gravada por sistema de vigilância visual (cfr. arestos do TSI nos Processos n.°203/2011, n.°530/2011, n.°416/2014, n.°789/2014, n.°49/2016 e n.°436/2016). No nosso prisma, é equilibrada e convincente esta orientação jurisprudencial sobre a avaliação da confissão.
No caso sub iudice, sucede exactamente que os factos provados tornam indiscutível que o recorrente foi acompanhado em flagrante delito por agentes policiais. E não se descortina que os dados por si fornecidos na Polícia Judiciária e no 1° interrogatório determinassem a identificação concreta ou captura de outros traficantes de droga.
Nascido em 06/08/1999, o recorrente foi detido em 30/07/2017 (docs. de fls.2 a 5 dos autos), basta sete dias para atingir a 18 anos. E além da vez, ele praticou já duas vezes de tráficos. O 13° facto provado revela que o peso líquido do estupefaciente apreendido é de 20,694 gramas.
Sopesando tudo isto em harmonia com as brilhantes jurisprudências supra citadas, não podemos deixar de entender que não se verifica in casu circunstância de atenuação especial, portanto, o douto Acórdão recorrido não infringe as disposições nos arts.66° e 67° do CPM.
De acordo com a moldura penal consignada no n.°1 do art.8° da Lei n.°17/2009, na redacção introduzida sucessivamente pelas Leis n.°4/2014 e n.°10/2016, afigura-se-nos que a pena de sete anos de prisão imposta ao recorrente no Acórdão em questão mostra equilibrada e justa.
De qualquer modo, é necessariamente inviável o pedido de reduzir a pena à não superior a três anos e de conceder a suspensão da execução ao recorrente.
Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência do presente recurso”; (cfr., fls. 312 a 313-v).

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Em sede de exame preliminar constatou-se da “manifesta improcedência” do presente recurso, e, nesta conformidade, atento o estatuído no art. 407°, n.° 6, al. b) e 410°, n.° 1 do C.P.P.M., (redacção dada pela Lei n.° 9/2013, aplicável aos presentes autos nos termos do seu art. 6°, n.° 1 e 2, al. 2), e tendo-se presente que a possibilidade de “rejeição do recurso por manifesta improcedência” destina-se a potenciar a economia processual, numa óptica de celeridade e de eficiência, visando, também, moralizar o uso (abusivo) do recurso, passa-se a decidir.

Fundamentação

Dos factos

2. Estão “provados” e “não provados” os factos como tal elencados no Acórdão recorrido a fls. 275-v a 276-v, e que aqui se dão como integralmente reproduzidos.

Do direito

3. Vem o arguido recorrer do Acórdão que o condenou como autor da prática de 1 crime de “tráfico de estupefacientes”, na pena de 7 anos de prisão, batendo-se tão só pela “atenuação especial da pena” para uma outra não superior a 3 anos de prisão, assim como pela “suspensão da sua execução”, (não questionando a “decisão da matéria de facto” ou o seu “enquadramento jurídico-penal”).

Porém, e como já se deixou adiantado, patente é a improcedência do recurso, pouco se mostrando de acrescentar ao já exposto no douto Parecer do Ministério Público que (aqui se dá como reproduzido, e que) dá clara e cabal resposta à pretensão do ora recorrente.

Seja como for, não se deixa de dizer o que segue.

Pois bem, ao crime de “tráfico” pelo arguido cometido cabe a pena de 5 a 15 anos de prisão; (cfr., art. 8°, n.° 1 da Lei n.° 17/2009, alterada pela Lei n.° 10/2016, aqui aplicável dado que, in casu, os factos ocorreram em Julho de 2017).

Como sabido é, a “determinação da medida concreta da pena”, é tarefa que implica a ponderação de vários aspectos.

Desde logo, há que ter presente que nos termos do art. 40° do C.P.M.:

“1. A aplicação de penas e medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
2. A pena não pode ultrapassar em caso algum a medida da culpa.
3. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcionada à gravidade do facto e à perigosidade do agente”.

Tratando de idênticas questões, e atento o teor art. 65° do mesmo código, onde se fixam os “critérios para a determinação da pena”, tem este T.S.I. entendido que “Na determinação da medida da pena, adoptou o Código Penal de Macau no seu art.º 65.º, a “Teoria da margem da liberdade”, segundo a qual, a pena concreta é fixada entre um limite mínimo e um limite máximo, determinados em função da culpa, intervindo os outros fins das penas dentro destes limites”; (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 08.02.2018, Proc. n.° 30/2018, de 12.04.2018, Proc. n.° 166/2018 e de 24.05.2018, Proc. n.° 301/2018).

Por sua vez, nos termos do art. 66° do C.P.M.:

“1. O tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos expressamente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
2. Para efeitos do disposto no número anterior são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes:
a) Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave ou sob ascendente de pessoa de quem dependa ou a quem deva obediência;
b) Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte solicitação ou tentação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
c) Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
d) Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;
e) Ter o agente sido especialmente afectado pelas consequências do facto;
f) Ter o agente menos de 18 anos ao tempo do facto.
3. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou em conjunto com outras, der lugar simultaneamente a uma atenuação especial da pena expressamente prevista na lei e à atenuação prevista neste artigo”.

Como temos vindo a considerar “A atenuação especial só pode ter lugar em casos “extraordinários” ou “excepcionais”, ou seja, quando a conduta em causa “se apresente com uma gravidade tão diminuída que possa razoavelmente supor-se que o legislador não pensou em hipóteses tais quando estatuiu os limites normais da moldura cabida ao tipo de facto respectivo”, (cfr., v.g., os recentes Acs. deste T.S.I. de 30.01.2018, Proc. n.° 344/2017-I, de 10.05.2018, Proc. n.° 265/2018 e de 14.06.2018, Proc. n.° 397/2018).

Com efeito, tratando desta “matéria” tem-se entendido que a figura da atenuação especial da pena surgiu em nome de valores irrenunciáveis de justiça, adequação e proporcionalidade, como necessidade de dotar o sistema de uma verdadeira válvula de segurança que permita, em hipóteses especiais, quando existam circunstâncias que diminuam de forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer uma imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva, a possibilidade, se não mesmo a necessidade, de especial determinação da pena, conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto, por outra menos severa.

No caso, colhe-se da matéria de facto dada como provada que o arguido é “primário”, que sendo nascido em 06.08.1999, ainda não tinha completado 18 anos à data dos factos, (em 30.07.2017), e que “confessou os factos”.

Porém, e como é sabido, com a referida idade, reduzido valor se pode atribuir à sua “primo-delinquência”, (a não ser que fosse natural ou normal cometer crimes com tias idades).

Outrossim, e tendo sido detido em “flagrante delito”, de igual forma, pouco valor atenuativo se pode atribuir à dita “confissão”; (cfr., v.g., os Acs. deste T.S.I. de 11.11.2010, Proc. n.° 201/2009, de 28.04.2011, Proc. n.° 203/2011, de 07.07.2016, Proc. n.° 436/2016 e de 12.07.2018, Proc. n.° 1051/2017, assim como o Ac. do S.T.J. de 09.12.2010, Proc. n.° 100/10, e o da Rel. do Porto de 05.06.2015, Proc. n.° 8/13).

Reconhece-se que a “idade” do arguido justifica (especial) atenção e ponderação em sede de terminação da medida pena.

Todavia, há que notar que em desabono da sua pretensão está o facto de ser “correio de droga”, transportando e introduzindo estupefaciente de Hong Kong para Macau para ceder (vender) a terceiros, tratando-se, no caso, de mais de 90 embalagens preparadas em saquinhos – “doses” – de “Cocaína”, com peso total líquido de 20,694g, impondo-se, assim, concluir que agiu com dolo directo e (muito) intenso, sendo também muito elevado o grau de ilicitude da sua conduta.

Por sua vez, atenta a natureza de “crime transfronteiriço”, e face aos malefícios e prejuízos para a saúde pública que o crime dos autos provoca, evidentes se mostram as fortes razões de prevenção criminal.

E então, aqui chegados, quid iuris?

Haverá motivos para se “atenuar especialmente” a pena?

Ou para a sua redução?

Não se olvidando que em causa está uma pena de 7 anos de prisão, e tendo presente a moldura penal em questão – de 5 a 15 anos de prisão – cremos que nenhum motivo para tal existe.

Nesta conformidade, evidente sendo que motivos não existem para qualquer “atenuação especial da pena” ao abrigo do art. 66° do C.P.M. – ou art. 18° da Lei n.° 17/2009, já que igualmente inverificados estão os necessários pressupostos legais para tal, cfr., v.g., o Ac. do Vdo T.U.I. de 30.07.2015, Proc. n.° 39/2015 onde se decidiu que: “Para efeito de atenuação especial da pena prevista no art.º 18.º da Lei n.º 17/2009, só tem relevância o auxílio concreto na recolha de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis do tráfico de drogas, especialmente no caso de grupos, organizações ou associações, ou seja, tais provas devem ser tão relevantes capazes de identificar ou permitir a captura de responsáveis de tráfico de drogas com certa estrutura de organização, com possibilidade do seu desmantelamento”, e ponderando-se na dita moldura penal, excessiva não se apresenta a pena fixada.

Há que se ter também presente que com os recursos não se visa eliminar a margem de livre apreciação reconhecida ao Tribunal de 1ª Instância em matéria de determinação da pena, e que esta deve ser confirmada se verificado estiver que no seu doseamento foram observados os critérios legais atendíveis; (cfr., v.g., os Acs. do Vdo T.U.I. de 03.12.2014, Proc. n.° 119/2014 e de 04.03.2015, Proc. n.° 9/2015).

Acompanhando o Tribunal da Relação de Évora temos considerado:

“I - Também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico, pelo que o tribunal de recurso deve intervir na pena (alterando-a) apenas e só quando detectar incorrecções ou distorções no processo de determinação da sanção.
II - Por isso, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de 1ª instância nesse âmbito.
III - Revelando-se, pela sentença, a selecção dos elementos factuais elegíveis, a identificação das normas aplicáveis, o cumprimento dos passos a seguir no iter aplicativo e a ponderação devida dos critérios legalmente atendíveis, justifica-se a confirmação da pena proferida”; (cfr., o Ac. de 22.04.2014, Proc. n.° 291/13, in “www.dgsi.pt”, aqui citado como mera referência, e Acórdão do ora relator de 26.10.2017, Proc. n.° 829/2017, de 30.01.2018, Proc. n.° 35/2018 e de 10.05.2018, Proc. n.° 265/2018).

No mesmo sentido decidiu este T.S.I. que: “Não havendo injustiça notória na medida da pena achada pelo Tribunal a quo ao arguido recorrente, é de respeitar a respectiva decisão judicial ora recorrida”; (cfr., o Ac. de 24.11.2016, Proc. n.° 817/2016).

E, como se tem igualmente decidido:

“O recurso dirigido à medida da pena visa tão-só o controlo da desproporcionalidade da sua fixação ou a correcção dos critérios de determinação, atentos os parâmetros da culpa e as circunstâncias do caso.
A intervenção correctiva do Tribunal Superior, no que diz respeito à medida da pena aplicada só se justifica quando o processo da sua determinação revelar que foram violadas as regras da experiência ou a quantificação se mostrar desproporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Lisboa de 24.07.2017, Proc. n.° 17/16).

“O tribunal de recurso deve intervir na pena, alterando-a, apenas quando detectar incorrecções ou distorções no processo de aplicação da mesma, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que a regem. Nesta sede, o recurso não visa nem pretende eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar.
A sindicabilidade da pena em via de recurso situa-se, pois, na detecção de um desrespeito dos princípios que norteiam a pena e das operações de determinação impostas por lei. E esta sindicância não abrange a determinação/fiscalização do quantum exacto da pena que, decorrendo duma correcta aplicação das regras legais e dos princípios legais e constitucionais, ainda se revele proporcionada”; (cfr., o Ac. da Rel. de Guimarães de 25.09.2017, Proc. n.° 275/16).

E, nesta conformidade, ponderando no que até aqui se expôs, (e no que vem sendo entendido pelos Tribunais de Macau em matéria de pena em processos análogos), apresentando-se-nos evidente que o Tribunal a quo não deixou de ponderar, adequadamente, em todas as circunstâncias relevantes para efeitos de fixação da pena em questão, mostra-se-nos pois que o presente recurso é “manifestamente improcedente”, sendo de rejeitar.

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Uma nota final.

O arguido foi acusado pela prática, em concurso real, de 1 outro crime de “consumo ilícito de estupefacientes”.

Face ao decidido pelo T.J.B., e como se viu, apenas o arguido recorreu, (nos termos já vistos e apreciados).

Em situações análogas, perante expressa “absolvição” e ausência da sua “impugnação”, temos entendido que não deve este T.S.I. efectuar, ainda que, oficiosamente, uma “re-qualificação” da factualidade em manifesto prejuízo do arguido, adequado se mostrando apenas consignar o agora se deixou expendido.

Tudo visto, resta decidir como segue.

Decisão

4. Em face do exposto, decide-se rejeitar o presente recurso.

Pagará o arguido a taxa de justiça que se fixa em 4 UCs, e como sanção pela rejeição do recurso o equivalente a 3 UCs; (cfr., art. 410°, n.° 3 do C.P.P.M.).

Honorários ao Exmo. Defensor no montante de MOP$1.800,00.

Registe e notifique.

Nada vindo de novo, e após trânsito, remetam-se os autos ao T.J.B. com as baixas e averbamentos necessários.

Macau, aos 26 de Julho de 2018
José Maria Dias Azedo
Proc. 645/2018 Pág. 18

Proc. 645/2018 Pág. 1