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Processo nº 354/2017
(Recurso Contencioso ― Reclamação para a conferência)

Data: 31/Maio/2018

Reclamante:
- A, S.A. e outras (recorrentes)

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:


I) RELATÓRIO
A, S.A. e outras, recorrentes nos autos acima cotados, inconformadas com o despacho do relator que indeferiu a realização da inquirição de testemunhas, vêm pedir que seja submetida a questão à conferência, por entender em sentido contrário.
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Devidamente notificada, respondeu a entidade recorrida o Chefe do Executivo, pugnando pela improcedência da reclamação.
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O Digno Magistrado do Ministério Público deu o seguinte douto parecer:
“ Antes de mais, perfilhamos a brilhante jurisprudência citada pelo MMº Juiz Relator no douto despacho em escrutínio, que foi fixada pelo Venerando TUI no Acórdão tirado no Processo n.º 28/2017, asseverando que «Decorrido o prazo de 25 anos da concessão provisória (…) o Chefe do Executivo deve declarar a caducidade do contrato se considerar que, no mencionado prazo, não foram cumpridas as cláusulas de aproveitamento previamente estabelecidas. Quer isto dizer que o Chefe do Executivo declara a caducidade pelo decurso do prazo se o concessionário não tiver apresentado a licença de utilização do prédio, porque é mediante a apresentação desta licença que se faz a prova de aproveitamento de terreno urbano ou de interesse urbano.»
Convém realçar que a jurisprudência consolidada do Venerando TSI vem navegando na mesma direcção, afirmando constantemente que são vinculados os actos administrativos da declaração da caducidade das concessões provisórias de terrenos, desde que a caducidade tenha como fundamento a constatada expiração do prazo máximo de 25 anos. (a título exemplificativo, vide. Acórdãos prolatados nos Processos n.º 672/2015, n.º 375/2016 e 179/2016)
Em esteira das prudentes jurisprudências supra referidas, e dado que se verificou in casu a expiração do prazo de 25 anos, a inquirição das testemunhas arroladas na petição afigura-se-nos inútil para a boa decisão das questões colocadas pelas recorrentes.
Sendo assim, inclinamos a entender que não merece censura o douto despacho objecto da Reclamação (vide respectivamente fls. 206 e verso e fls. 209 a 210 dos autos).
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Por todo o expendido acima, propendemos pela improcedência da Reclamação em apreço.”
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II) FUNDAMENTAÇÃO
O despacho reclamado tem o seguinte teor:
“Quanto ao requerimento de prova, dispõe o nº 3 do artigo 65º do CPAC que o relator deve limitar a produção de prova aos factos que considerem relevantes para a decisão da causa e sejam susceptíveis de prova pelos meios requeridos.
Sem embargo de melhor opinião, entendo eu não ser pertinente no âmbito do presente recurso a produção de prova testemunhal.
Em primeiro lugar, é de verificar que alguns factos devem ser provados através de prova documental, daí que não se vislumbra pertinência na inquirição das testemunhas em relação à referida matéria.
Em segundo lugar, nota-se ainda que as recorrentes pretendiam recorrer à prova testemunhal para demonstrar a existência de culpa da concedente ou a inexistência de culpa das concessionárias no processo de aproveitamento dos terrenos.
No entanto, seguindo de perto o entendimento exarado no recente Acórdão do TUI, de 11.10.2017, Processo n.º 28/2017, refere-se ao seguinte: “o Chefe do Executivo declara a caducidade pelo decurso do prazo (25 anos, se outro não for o fixado no contrato) se o concessionário não tiver apresentado a licença de utilização do prédio, porque é mediante a apresentação desta licença que se faz a prova de aproveitamento de terreno urbano ou de interesse urbano. E o Chefe do Executivo não tem que apurar se este incumprimento das cláusulas de aproveitamento se deve ter por motivo não imputável ao concessionário. Isto é, não tem que apurar se a falta de aproveitamento se deveu a culpa do concessionário ou se, por exemplo, a Administração teve culpa, exclusiva ou não, em tal falta de aproveitamento. Ou, ainda, se a falta de aproveitamento se deveu a caso fortuito ou de força maior.”
Sendo assim, na esteira deste entendimento jurisprudencial, quanto à questão de saber se o concedente ou o concessionário tiveram ou não culpa na falta do aproveitamento dos terrenos dentro do prazo máximo de concessão (25 anos), seria, a meu ver, irrelevante no âmbito deste recurso contencioso, o que só terá porventura relevância em sede de eventual acção de indemnização fundada na culpa.
Nesta medida, considerando que os factos cuja prova se requer ou devem ser demonstrados por prova documental ou não são relevantes para a decisão do presente recurso contencioso, ao abrigo do nº 3 do artigo 65º do CPAC, indefere-se a realização da inquirição de testemunhas solicitada pelas recorrentes.
Notifique.”

Sem embargo de melhor opinião, é fora de dúvida que no âmbito do processo de declaração de caducidade da concessão de terrenos, a caducidade pelo decurso do prazo máximo é entendida como caducidade-preclusão, cuja declaração depende simplesmente da verificação pela Administração do facto objectivo que é o passar do tempo, melhor dizendo, o decurso do prazo máximo legalmente estabelecido sem se verificar a conclusão do aproveitamento do terreno.
No caso vertente, uma vez ultrapassado aquele limite, e sem que haja licença de utilização, já constitui razão suficiente para ser declarada a caducidade da concessão, sendo, portanto, irrelevante saber quais foram as causas do não aproveitamento do terreno, bem como o comportamento do próprio concedente ou do concessionário.
A fim de evitar a prática de actos inúteis decorrente do princípio da economia processual, julgamos desnecessária a produção de prova testemunhal para a apreciação dos vícios assacados pelas recorrentes ao acto recorrido.
E quanto à questão de saber se houve algum efeito impeditivo da caducidade, é matéria de direito que será apreciada em sede própria.
Aqui chegados, julga-se improcedente a reclamação.
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III) DECISÃO
Face ao exposto, acordam em julgar improcedente a reclamação, confirmando a decisão reclamada.
Custas pelas reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 4 U.C.
Notifique.
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RAEM, 31 de Maio de 2018
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong (subscrevo
com declaração de voto)

Fui presente
   Joaquim Teixeira de Sousa
   




Processo nº 354/2017

DECLARAÇÃO DE VOTO

I – Em processo de recurso contencioso, a audição ou não de testemunhas arroladas pelas partes depende muito da valoração a fazer-se pelo julgador, considerando todas as circunstâncias concretas rodeadas do caso sub judice e as normas legais aplicáveis, tendo sempre como objectivo final a recolha dos elementos indispensáveis à boa decisão da causa.

II - Nestes termos, é assaz importante a fundamentação da decisão da admissão ou não da produção de provas testemunhais. No caso, quanto à natureza da caducidade em matéria de concessão de terrenos, citada e expendida na fundamentação do douto acórdão, tenho ressalva, sem prejuízo de ponderação e estudo mais profundo a fazer posteriormente sobre esta matéria.

III – Assim, subscrevo a decisão final, mas, formulo, com o merecido respeito, ressalva no que toca à matéria indicada no parágrafo anterior.

RAEM, aos 31 de Maio de 2018.

Segundo Juiz-Adjunto

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Fong Man Chong




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