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Processo nº 354/2017
(Esclarecimento do Acórdão)

Data: 26/Julho/2018

Requerentes:
- A e outras

Acordam os Juízes do Tribunal de Segunda Instância da RAEM:

A e outras, recorrentes nos autos acima cotados, vêm alegar que o Acórdão enferma de ininteligibilidade na medida em que a solução nele indicada – de que a declaração depende simplesmente da verificação pela Administração do passar do tempo – parece apontar para a irrecorribilidade dos actos da Administração em matéria de contratos de concessão de terras, independentemente de existirem ou não causas impeditivas da caducidade.
Notificada a parte contrária, nada se pronunciou.
Vejamos.
A nosso ver, não vislumbramos que o Acórdão aclarando é ininteligível, antes está claro quanto às razões do indeferimento da inquirição de testemunhas.
E também em parte alguma do acórdão se menciona a irrecorribilidade dos actos da Administração em matéria de contratos de concessão de terras.
Ao que parece, as recorrentes apenas estão inconformadas com a solução dada no mesmo Acórdão, sendo assim, o único meio impugnatório é recorrer ao TUI.
Nesta conformidade, por não haver nada para esclarecer quanto a esse aspecto, sem necessidade de outros desenvolvimentos, improcede o incidente ora formulado.
Custas do incidente em 4 U.C. pelas recorrentes.
Notifique.
***
RAEM, 26 de Julho de 2018
Tong Hio Fong
Lai Kin Hong
Fong Man Chong

Fui presente
   Joaquim Teixeira de Sousa




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