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Proc. nº 495/2017
(Pedido de esclarecimento do acórdão e desistir do pedido principal)

   I – Introdução
    Em 24 de Maio de 2018 foi proferido por este TSI o acórdão constante de fls. 145 a 156, que foi notificado ao Recorrente/Autor em 29/05/2018 (fls. 159), veio o Recorrente em 11/06/2018 pedir esclarecimento do acórdão com os fundamentos constantes de fls. 160 a 163, cujo teor se dá por reproduzido aqui para todos os efeitos legais.
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    Notificado, o Recorrido ficou silencioso.
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    Colhidos os vistos legais, cumpre analisar e decidir.
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   II – Apreciando
    Vamos ver esta reclamação parte por parte.

   1 – O arguente pede esclarecimento com base na alínea a) do artigo 572º do CPC, porque entende que o pedido principal formulado por ele é claro, contendo 2 pontos essenciais, ou seja, nos termos de que “fosse proferida sentença a vender a prometida fracção “sem ónus ou encargos”, como resulta da alínea b) da cláusula 5ª do contrato-promessa de compra e venda, pretende em simultâneo, para efeitos da expurgação da hipoteca que onera tal fracção que, seja condenado a entregar ao Autor o montante do débito garantido a favor do XXXX Limited, calculado com base no montante MOP$1,600,000.00 e bem assim os juros vencidos e venvendos até integral pagamento.”
    Ora, o arguente percebe muito bem os termos em que foi lavrado o respectivo aresto, e também os termos em que o Recorrido foi condenado! Não existe nenhum aspecto ambíguo que carece de ser esclarecido.
    Por outro lado, conforme o teor do requerimento do pedido de esclarecimento, o arguente percebe perfeitamente que o alegado pedido principal nos termos em que ele próprio formulou não pode ser acolhido na sua totalidade, ou acolhido nas condições em que o mesmo foi formulado, então, porque é que não formulou directamente o pedido de resolução do contrato e pediu a restituição do sinal em dobro??!! Pois, o ilustre mandatário sabe perfeitamente que existe obstáculo legal para que o seu pedido principal seja julgado procedente nos termos formulados, mas mesmo assim, formulou o pedido nessas condições! Daí as consequências são inevitáveis!
    
    Nesta óptica improcede o argumento deduzido pelo arguente, pois não se verifica nenhuma ambiguidade que justifique o esclarecimento.
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   2 – O arguente vem também pedir uma outra coisa: implicitamente formula o pedido sui generis: caso o seu objectivo não seja satisfeito, então vem desistir do pedido principal e passa o pedido subsidiário a ser o principal e único, então o Réu deverá ser condenado a restituir o sinal em dobro, o Recorrente já não quer, no fundo, a fracção autónoma.
    Pode fazê-lo agora?
    Ora, o artigo 235º (Liberdade de desistência do pedido, confissão e transacção) do CPC regula a matéria de desistência do pedido, que tem o seguinte teor:
     1. O autor pode, em qualquer estado do processo, desistir de todo o pedido ou de parte dele, tal como o réu o pode confessar, no todo ou em parte.
     2. É lícito também às partes, em qualquer estado do processo, transigir sobre o objecto da causa.
    Este normativo tem de ser lido em conjugação com outros preceitos legais do CPC, senão, uma decisão transitada em julgado que se pronunciou sobre o pedido ou pedidos formulados pelas partes também pode ser objecto de desistência, mormente quando a parte se vê perdida quanto ao seu pedido! Leitura esta, se ela é possível, é certamente uma leitura absurda!
    Depois, o artigo 569º (Extinção do poder jurisdicional e suas limitações) do CPC manda:
     1. Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.
     2. O juiz pode rectificar erros materiais, suprir nulidades, esclarecer dúvidas provocadas pela sentença e reformá-la quanto a custas e multa.
     3. O disposto nos números anteriores, bem como nos artigos subsequentes, aplica-se, até onde seja possível, aos próprios despachos.
    É de ver que, com a decisão proferida, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juíz quanto à matéria da causa, se proceder o pedido agora formulado pelo arguente, significa que o Tribunal terá de voltar a valorar os factos (não sabemos se estes são ou não suficientes para fundamentar o seu pedido subsidiário, mas também é irrelevante este ponto), o que viola nitidamente o disposto no artigo 569º do CPC acima citado.
    Nestes termos, sem necessidade de delongada considerações, é de julgar igualmente improcedente o pedido de desistência, por ser formulado extemporâneo e não ser permitido pelo artigo 569º do CPC.

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   III – Decidindo
    Face ao exposto, e decidindo, acordam em julgar improcedentes os pedidos formulados pelo arguente nesta reclamação.
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    Custas pelo arguente/reclamante, com taxa de justiça em 3 UCs.

T.S.I., 26 de Julho de 2018
Fong Man Chong
Ho Wai Neng
José Cândido de Pinho




2017-495 - Esclarecimento 2